Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Horas extras. Integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. Possibilidade. Hipótese em que foi determinada judicialmente contribuição para a previ sobre horas extras deferidas. Orientação Jurisprudencial 18, item I, da sdi-I do TST.
«Na Sexta Sessão Extraordinária do Pleno desta Corte, realizada no dia 25/5/2011, no julgamento dos Processos IUJ - 119900-56.1999.5.04.0751 (Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi) e IUJ- 301900-52.2005.5.09.0661 (Relator: Ministro Horácio de Senna Pires), por maioria de votos, aprovou-se a proposta de alteração do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. In casu, a Corte regional condenou os reclamados ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria, tendo sida determinada expressamente «a dedução da contribuição incidente das horas extras deferidas no cálculo da complementação de aposentadoria, a fim de observar o sistema contributivo. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Portanto, não há contrariedade à citada Orientação Jurisprudencial, tampouco violação dos artigos 5º, XXXVI, e 202, da CF/88, 458, § 2º, da CLT, 104, 186 e 884 do Código Civil e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001. ... ()
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