Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.2472.7000.9500

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Tutela antecipatória revogada. Devolução dos valores. Mandado de segurança. Recurso especial. Ato do gerente executivo de benefícios do INSS que determinou o devolução de valores recebidos por pensionista, a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. Impossibilidade. Normativo que não autoriza, na via administrativo-previdenciária, a cobrança de valores antecipados em processo judicial. Meio judicial. Necessidade. Lei 8.213/1991, art. 115, II. CPC, art. 273.

«1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC, de 1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 1ª Turma do STJ [Doc. LegJur 175.2472.7000.9500].

Gira a controvérsia em definir se o INSS pode administrativamente (Lei 8.213/1990, art. 115, II) determinar o desconto administrativo de valores pagos por meio de decisão judicial precária (tutela antecipatória), posteriormente cassada. A resposta da 1ª Turma foi negativa, ou seja, a devolução dos valores recebidos a título precário pelo segurado deve ser feita através do meio judicial. O fundamento foi que a Lei 8.213/1990, art. 115, II é inaplicável na hipótese judicial e que é cabível tão só quando o benefício é pago pelo próprio INSS.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...] .

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o INSS descontar, na via administrativa, valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial precária, posteriormente cassada ao final em decorrência da improcedência do pedido.

No caso, a decisão judicial que concedera o reajuste da RMI, ainda que de forma precária, só foi retirada do mundo jurídico após julgamento do recurso do INSS pelo Supremo Tribunal Federal, conforme pode ser observado do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 107):

Na hipótese dos autos, a percepção dos valores recebidos a título de pensão por morte decorreu de liminar concedida em ação ordinária e que, posteriormente, em último grau recursal (STF) fora reformada, tendo sido julgado improcedente o pedido. Contudo, tal reforma não tem o condão de desconfigurar a boa fé da pensionista, que esteve presente enquanto ela possuía decisão judicial em seu favor, bem assim porque se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, sem possibilidade de restituição.

Assim, a hipótese dos autos não diz respeito ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.384.418/SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560/MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois aqui a devolução de valores recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Inaplicáveis, portanto, os referidos precedentes.

[...] .

A literalidade do «caput» e do inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/1991, em princípio, autoriza o INSS fazer o desconto de pagamentos além do devido nos benefícios por ela mantidos. Respeitados a ampla defesa e o contraditório, princípios que também norteiam o devido processo legal administrativo (artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/1999), é meio de autotutela estatal que tem por objetivo manter o sistema previdenciário em condições superavitárias, evitando o enriquecimento sem causa e a judicialização de conflitos.

Assim, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalta-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS. A situação dos autos, todavia, é diversa.

O normativo não é aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. É dizer: o artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.

A propósito, confira-se a seguinte passagem do voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos EDcl no REsp 991.030 - RS, julgado pela Terceira Seção na sessão de 25/8/2010: «[...] cumpre observar que o aclamado art. 115 da Lei 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial».

[...] .» (Min. Benedito Gonçalves).»