Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.8185.1000.1500

1 - TRT2 Equipamento. Uniforme. Despesas com uniforme de uso obrigatório. Obrigação do empregador.

«O documento id 9ffa188 evidencia que era obrigatório o uso de uniforme na empresa e esta forneceu ao autor apenas uma camiseta e um terno, contrariando o disposto na cláusula 36ª da CCT, que determina que as peças sejam entregues em duplicidade. Assim, evidente que deixou a ré de fornecer de forma satisfatória uniforme para o autor, restando presumido que este arcou com gastos para a compra de outras peças para a composição de seu traje de trabalho durante todo o período trabalhado. Cumpre salientar que a exigência de uso de uniforme torna o empregador responsável pela respectiva aquisição: a uma, porque na situação sub judice a obrigação estava prevista em norma coletiva; a duas, porque ainda que assim não fosse, o empregado, na relação de trabalho, entra apenas com sua força de trabalho; a três, porque o custeio regular da indumentária obrigatória importaria transferência de custos do negócio para o empregado, além da redução indireta do salário do obreiro, ao arrepio do CLT, art. 468; a quatro, porque há sinonímia entre uniforme obrigatório e os instrumentos de trabalhos, cujo fornecimento deve ser gratuito ao obreiro. O trabalhador não pode, assim, estar sujeito a pagar do próprio bolso o uniforme de que se utiliza em seus misteres. In casu, o valor gasto com uniforme efetivamente transferiu ao reclamante o custo de indumentária de trabalho de uso obrigatório, repassando-lhe ônus que é da empresa, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do CLT, art. 2º o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada. Tendo em vista a ausência de produção de contraprova pela reclamada, é correto acolher o valor indicado na inicial, a cujo ressarcimento fica obrigada a reclamada. Sentença mantida. 2. Responsabilidade Subsidiária da tomadora. É da tomadora dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC). Destaca-se que não há nos autos qualquer documento a atestar que houve a indispensável fiscalização, não se afastando, sob qualquer ponto de vista a culpa da tomadora. Assim, por ser beneficiária da atividade laborativa do empregado terceirizado, a empresa tomadora responde por sua culpa nas modalidades in vigilando e in eligendo, quanto aos direitos inadimplidos que remontem à vigência do contrato de trabalho (Súmula 331/TST).... ()

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