Jurisprudência Selecionada
1 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST item II, do TST. Norma coletiva que majora o adicional noturno para 60% no período de 22h a 5h e prevê que não haverá a incidência do referido adicional majorado na hipótese de prorrogação da jornada noturna. Invalidade.
«Discute-se, no caso, se é aplicável o critério previsto em negociação coletiva, que majora o adicional noturno para 60%, também para as horas de trabalho em prorrogação ao horário noturno, ou seja, a partir das 5 horas. A Súmula 60/TST item II, desta Corte dispõe: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6/TST-SDI-I - inserida em 25/11/1996). Incontroverso, portanto, que, havendo prorrogação da jornada no período noturno para o diurno, o empregado faz jus ao adicional noturno, o que se aplica à hipótese dos autos, visto que ficou comprovado que o reclamante trabalhava das 18h às 6h. Todavia, a discussão principal se refere à norma coletiva que exclui o pagamento do adicional noturno majorado após as 5 horas da manhã. Ao analisar a controvérsia sob os enfoques axiológico e teleológico, a razão de ser dos ajustes coletivos é buscar melhores condições de trabalho, observadas, inquestionavelmente, as conquistas sociais já alcançadas. O CF/88, art. 7º, XXVI prevê o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social e, portanto, não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados. Assim, o CF/88, art. 7º, XXVI, o qual prevê o direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos acordos coletivos e das convenções coletivas, não confere a presunção absoluta de validade das normas coletivas, de maneira que pode a Justiça do Trabalho examiná-las sob o prisma do controle da legalidade. Portanto, tendo em vista que a majoração do percentual estabelecido em norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador e levando em consideração que o Regional consignou expressamente que as normas coletivas apresentadas aos autos «não trazem em seu texto qualquer excludente capaz de eximir o empregador do pagamento do adicional noturno após às 05h00, incide sobre as horas de trabalho em prorrogação ao horário noturno o adicional de 60% que também recai sobre o período noturno fixado em negociação coletiva. ... ()
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