Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO E RECEPTAÇÃO (ART. 7º, XI, P. ÚNICO, DA LEI 8.137/90, N/F DO LEI 8.078/1990, art. 18, §6º, II, 3X, E ART. 180, §1º, DO CP, N/F DO CP, art. 69). TRANCAMENETO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1)
Na espécie, o writ é manejado com a finalidade de ver reconhecida suposta ilegalidade na decisão que deixou de apreciar requerimento de extinção do processo de origem e determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Sustenta a impetração que seria ¿ilegal e arbitrária¿ a decisão da autoridade apontada coatora, que concluiu constituir matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno uma série de questões trazidas pela defesa do Paciente alguns anos depois de proferida a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. 2) Acostando novos documentos após o recebimento da denúncia e da decisão que a ratificou, a defesa do Paciente pretende a extinção do processo precipitada e prematuramente. Por isso, a decisão impugnada neste writ, é irretocável. Com efeito, a decisão consagrou a única solução compatível com o princípio do Devido Processo Legal, porquanto já se encontra preclusa, há anos, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. A pretensão defensiva, portanto, constitui afronta ao princípio da preclusão, e no Estado de Direito, toda atuação estatal se faz sob o signo do princípio da legalidade e em obediência a preceitos inescusáveis que visam ofertar garantias aos cidadãos. O devido processo legal confere a segurança de um procedimento certo e determinado a ser observado pelos órgãos e entidades públicas, e dele decorre a exigência de observância das regras que delimitam a atividade jurisdicional, inclusive as regras que disciplinam o processo e que são cogentes. O que pretende a impetração afronta ao princípio do Devido Processo Legal, pois, além de insistir no desprezo do fenômeno da preclusão, pretende a antecipação do mérito da causa em momento processual inadequado, pois a defesa do Paciente suscita matérias ora aqui reprisadas, acostando, inclusive documentos novos, os quais exigem o revolvimento de provas e somente podem ser apreciadas na sentença. 3) De sua leitura, observa-se que a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 - RJ). Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios mínimos, capazes de respaldar a inicial acusatória. 4) Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório. A deliberação acerca do recebimento da inicial acusatória, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa, por maior razão é inadequada a avaliação da matéria do mérito da ação penal em momento anterior à instrução criminal, inclusive da alegada boa-fé do Paciente na aquisição de produtos supostamente contrafeitos. 5) A extinção da ação penal na via do Habeas Corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Ademais, inexistindo ainda decisão do Juízo singular acerca do alegado constrangimento ilegal, este Tribunal não é competente para julgar originalmente a questão, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prequestionamento se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em violação de competência constitucional. 6) Extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade do material que compõe a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e já periciado, não se logrando apontar, na prática, qualquer indício de adulteração do material ou indevida interferência nos vestígios dos delitos, do que resulta a inviabilidade do reconhecimento, no ponto, de qualquer nulidade. Ordem denegada.... ()
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