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testemunho policia
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2010 - Doc. LEGJUR 164.3150.8005.3400
1 - TJSP. Falso testemunho. Efeito em processo penal. CP, art. 342, § 1º. Declaração prestada na Polícia alterada totalmente quando do momento de prestar seu depoimento em Juízo, mesmo sendo advertida sobre o crime de falso testemunho. Caracterização. Irrelevância da posterior retratação, ratificando a versão dada à autoridade policial, já que não ocorreu no mesmo processo em que o perjuro agiu. Dosimetria da pena mantida, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.
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2015 - Doc. LEGJUR 153.6393.1001.9800
2 - TRT 2 Região. Testemunha. Falsidade recurso ordinário. Apuração de crime de falso testemunho. Possibilidade de retratação. Ao determinar em sentença a expedição de ofício à polícia federal e ao Ministério Público federal para apuração de eventual crime de falso testemunho, deixou o juízo de origem de conceder à testemunha a possibilidade de retratar-se, na forma do parágrafo 2º, do CP, art. 342. Havendo retratação ocorre a extinção da penalização do ato e, portanto, a faculdade legal não pode ser suprimida, razão pela qual deve ser afastada a determinação de expedição de ofício para apuração de eventual crime de falso testemunho. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.
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2015 - Doc. LEGJUR 163.5721.0008.6700
3 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Veículo. Bateria. Furto qualificado. Ocorrência. Autoria. Materialidade. Comprovação. Testemunho indireto. Caso concreto. Possibilidade. Pena privativa de liberdade. Manutenção. Multa. Alteração. Apelação crime. Crimes contra o patrimônio. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Testemunho indireto (hearsay rule) como prova da autoria. Possibilidade no caso. Materialidade e autoria.
«O testemunho indireto (hearsay rule), pelo próprio fato de não ter sido submetido ao contraditório, tem de ser avaliado com extremo cuidado, tendendo sempre à sua exclusão como elemento de prova. Nada obstante, é ele admissível em casos restritos, i.é, quando a autenticidade da declaração for confirmada por outros elementos seguros de prova e a comprovação da impossibilidade física de o/a declarante estar em juízo para submeter-se ao cross examination. No caso dos autos, a declarante é pessoa idosa e padece de doença grave (câncer), estando comprovada a sua incapacidade física de estar presente em juízo, tendo sido suas declarações, todavia, reproduzidas pela vítima e pelo inspetor de polícia responsável pela investigação, que pessoalmente inquiriu a declarante em sua residência. Assim sendo, considerando que a res furtiva foi apreendida em posse do réu, associado tal fato às declarações que apontam a autoria ao apelante, embora rarefeita a probatória é bastante a sustentar um juízo condenatório.»... ()
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Comparativo CPC/1973 e CPC/2015
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2007 - Doc. LEGJUR 103.1674.7505.7400
4 - TRT 2 Região. Prova testemunhal. Falso testemunho. Possibilidade de retratação. Direito da testemunha. CP, art. 342, § 2º.
«O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. «In casu», o Juízo primário não concedeu à testemunha a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratar de seu depoimento, nos termos do CP, art. 342, § 2º(§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do CP, art. 342, § 2º.»... ()
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