1 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Aquisição de automóvel novo que apresentou defeitos. Perícia técnica que não apontou vício de qualidade que tornasse o bem impróprio ou inadequado à utilização. Entretanto, tendo em vista o tempo que o veículo ficou na oficina e, demonstrado que o mesmo era utilizado como instrumento de trabalho (transporte de alunos), a indenização é devida. Recurso parcialmente provido neste aspecto.
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2 - TRT2 Horas extras. Trabalho externo. Motorista. Controle de jornada. Rastreador. Horas extras. O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafegava. Recurso da ré a que se nega provimento, nesse ponto.
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3 - TJSP Apelação. Ação de rescisão contratual por vício redibitório c./c. danos morais. Compra e venda. Veículo 0Km. Vício oculto. Oxidação em vários pontos da parte inferior. Direito do Consumidor. Sentença de improcedência. Decadência. Inocorrência. Autor que adquiriu o veículo 0Km em 06/11/2017 e notou ferrugem em região da roda/amortecer traseiro em 22/02/2018 levando-o à concessionaria. Reparo em garantia negado pela Concessionária e Fabricante. Consumidor que descobriu em outra concessionária que o reparo superava 50% do valor do veículo. Problema que não era visível ou de fácil percepção no ato da compra, porque localizado na parte inferior do veículo. Consumidor que notou ponto de ferrugem quando se tornou visível na região da roda (art. 26, I, §2º, I, e §3º, do CDC). Ação ajuizada dentro do prazo decadencial contra a concessionária e a fabricante. Realizada perícia judicial sobre o veículo. Perito que concluiu que o problema de oxidação não era decorrente de fabricação, mas derivado de evento externo relacionado ao meio agressivo (maresia) ao que ficou exposto, indicando que tanto a residência do autor quanto a concessionária estavam próximos da linha litorânea. Inexistindo defeito de fabricação, foi corretamente afastada a responsabilidade da fabricante ré, restando mantida a improcedência em relação a fabricante. Concessionária que apresentou quesitos complementares para o perito indicar quanto tempo o veículo ficou na concessionária. Perito que afirmou que a concessionária ré se negou a fornecer documentos para comprovar quanto tempo o veículo ficou naquele estabelecimento porque tal informação poderia prejudicá-la. Determinado que a concessionária apresentasse notas fiscais de entrada e saída para comprovar quando tempo o veículo permaneceu em suas unidades no litoral, quedando-se inerte, apesar de advertida sobre as consequências. Concessionária que reputou existir culpa exclusiva do consumidor. Concessionária que não se beneficia da própria torpeza. Falta de colaboração com a perícia, omitindo a apresentação de documentos determinados pelo Juízo, que corroboram com a afirmação do perito de que os documentos foram negados porque prejudicariam a concessionária, de modo que torna evidente que o veículo permaneceu por maior tempo com a concessionária do que com o comprador, sendo vendido com o problema de oxidação, sem informação ao consumidor. Concessionária que não resolveu o problema quando teve a oportunidade. Problema que reduz o valor do veículo, optando o consumidor pelo desfazimento do negócio. Concessionária ré que deverá devolver a quantia paga, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Autor que deverá disponibilizar o veículo e CRV, sendo responsável pelos débitos e multas até a retirada pela concessionária, que deve proceder a transferência para seu nome. Dano moral configurado. Quebra da legítima expectativa de aquisição de um veículo zero quilômetro, que deveria apresentar qualidade própria de veículo novo. Quantum fixado em R$ 10,000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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4 - TJSP Responsabilidade civil. Compra e venda. Bem móvel. Atraso na transferência do automóvel adquirido pela autora, que ficou impossibilitada de utilizar o veículo por longo período. Culpa imputável ao réu cuja conduta retardou a obtenção dos documentos de porte obrigatório por tempo muito superior ao aceitável. Danos materiais não comprovados pela requerente. Indenização pelos danos morais. Cabimento. Recursos providos em parte para julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar à autora indenização a título de danos morais.
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5 - TJRS Dano moral. Quantum. Os valores fixados na origem. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos. Devem ser majorados para que possam compensar satisfatoriamente os danos sofridos (princípio compensatório. Todo o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo evitar o enriquecimento sem causa (princípio indenitário. Nada mais do que o dano deve ser reparado). Isso porque a autora sofreu fraturas múltiplas, foi submetida a cirurgias, teve colocados diversos pinos, parafusos e placas em sua perna, ficou hospitalizada durante mais de dois meses. Ao longo de todo esse período, sofreu dores constantes. Como sequelas, ficou com considerável limitação no movimento de seu joelho, não mais poderá praticar esportes, teve que se submeter a fisioterapia diária por mais de ano e apresenta extensas cicatrizes em várias partes de sua perna direita. Obviamente visíveis, em se tratando de mulher. Valores elevados para R$30.000,00 para os danos morais puros e R$10.000,00 para os danos estéticos, considerando não só a retroação dos juros moratórios à data da citação, mas também o fato de uma limitada assunção da possibilidade de acidente, por parte de quem participa desse tipo de brincadeira, como também pelo fato de que o acidente em si esteve vinculado a uma manobra imputável à condutora, e não a um defeito do veículo ou da pista.
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6 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do CDC, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível. Atraso na entrega do bem. Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6. Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE FORMA PARCELADA OU A REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DETRAÇÃO PENAL EM QUE A RÉ FICOU PRESA CAUTELARMENTE E, POR FIM, REQUER A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
1.Apelante condenada pela prática da conduta descrita na Lei 10.826/03, art. 16 por estar transportando munições de uso restrito, quais sejam, 3.596 (três mil quinhentos e noventa e seis) munições, sendo 05 (cinco) cartuchos de calibre 12; 2.362 (dois mil trezentos e sessenta e dois) cartuchos de calibre 5,56x45mm; 534 (quinhentos e trinta e quatro) cartuchos de calibre 7,62x39mm; 209 (duzentos e nove) cartuchos de calibre 7,62x51mm; 487 (quatrocentos e oitenta e sete) cartuchos de calibre .30-06, todos com capacidade virtual de serem deflagrados, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. ATOS PREPARATÓRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÕES PARA A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Motorista que acompanha o abastecimento. Adicional de periculosidade «, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que empregado que exerce a função de motorista e apenas acompanha o abastecimento de veículo, sem operar a bomba de combustível, como no caso em exame, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pois a referida atividade não é considerada perigosa; no que diz respeito aos « Atos preparatórios. Tempo à disposição do empregador «, a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu que o Reclamante despendia 12,5 minutos diários com os atos preparatórios para o trabalho. Logo, a pretensão do Reclamante em rediscutir o tempo apurado pela Corte Regional a partir da análise das provas, encontra óbice nos termos da Súmula 126/TST; no que diz respeito ao 3) « Intervalo intrajornada «, pelo que se extrai do decidido, ficou comprovado que nos dias em que o Reclamante almoçava na base de trabalho, usufruía corretamente do seu intervalo. Para se decidir de modo diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, seria necessário revolver matéria de fato e de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST; por fim, quanto ao tema « Indenização por dano moral. Ligações para a residência do empregado «, o Tribunal Regional concluiu inexistir qualquer ato ilícito patronal nas ligações realizadas de modo a gerar o dever de indenizar. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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9 - TJSP Prescrição intercorrente - Cumprimento de sentença - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível à exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução que prescreve no mesmo prazo que prescreve a ação, de acordo com a Súmula 150/STF - Cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, fundada em contrato de consórcio de veículo - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Prescrição intercorrente - Cumprimento de sentença - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Exequente que adotou as providências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado - Fato de terem sido infrutíferas as diligências de localização de bens que, por si só, não induz ao reconhecimento da prescrição intercorrente - Feito que, em nenhum momento, ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva - Inviável a aplicação retroativa do § 4º do art. 921 do atual CPC ao caso em tela - Inteligência do art. 14 do atual CPC - Precedentes do TJSP - Inviabilidade de se reconhecer a prescrição - Determinado o prosseguimento da execução no juízo de origem - Apelo da exequente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS. TEMA 191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 596478 (Tema 191 de repercussão geral), cumpre reconhecer a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação dos arts. 37, II, § 2º, CF/88 e 19-A da Lei 8.036/90, bem como má aplicação da Súmula 363/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS. TEMA 191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. Com a promulgação da CF/88, a contratação de empregados e servidores públicos ficou submetida à aprovação em concurso público, conforme se depreende do art. 37, II, e §2º, de modo que, após outubro de 1988, a admissão de agentes públicos, seja em vínculo celetista ou estatuário, sem concurso é nula, salvo casos excepcionais expressos na Carta Magna. 3. Esse entendimento foi pacificado no âmbito trabalhista por meio da Súmula 363/TST. 4. O Tribunal Pleno do TST, no bojo do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, esclareceu que a transmudação do vínculo celetista em estatutário abrange apenas e tão somente os empregados públicos estáveis, ao tempo da promulgação da CF/88, ou seja, em exercício há cinco anos continuados, nos termos do art. 19, caput, do ADCT. 5. Nesse contexto, o contrato de trabalho existente entre as partes, firmado em 1990, após a promulgação da CF/88, é nulo, e a transmudação do regime celetista para estatutário promovida pela Lei Complementar 122/94, que instituiu regime jurídico único no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, não abrange o caso em tela. 6. Assim, a prescrição da pretensão de obter o recolhimento do FGTS teve início apenas em 2018, com a dispensa do reclamante. 7. Por fim, o STF, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478), fixou a tese jurídica segundo a qual « É constitucional o Lei 8.036/1990, art. 19-A, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário .. 8. Considerando que o acórdão regional violou o art. 37, II, e §2º, da CF/88 e contrariou a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 596.478 e a Súmula 363/TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença de primeira instância e determinar o recolhimento do FGTS pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DEFERIDA A GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS EM FAVOR DO GENITOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA FUNDAMENTANDO SER NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
A ANÁLISE DO CASO EM EXAME DEVE SER NORTEADA PELO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, QUE DEVE SEMPRE SE SOBREPOR AO DOS PRÓPRIOS PAIS. POR SE TRATAR DE SERES VULNERÁVEIS E EM DESENVOLVIMENTO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA COLOCAM A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM POSIÇÃO DE ABSOLUTA PRIORIDADE (art. 227 DA CF E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM SEU art. 4º). NO PRESENTE CASO FICOU DEMONSTRADO QUE AS MENORES ESTÃO RESIDINDO COM O PAI DESDE MARÇO DE 2021, QUANDO FORAM ENTREGUES PELA MÃE. ALÉM DISSO, A GENITORA NÃO POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, O QUE SE REFLETE NA DIFICULDADE ENFRENTADA PARA SUA LOCALIZAÇÃO, INDICIANDO A INSTABILIDADE DO LAR MATERNO. NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA DE QUE AS MENORES NÃO ESTEJAM SENDO BEM ATENDIDAS EM SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E AFETIVAS NA RESIDÊNCIA DO PAI. A MORADIA DAS MENORES COM SEU GENITOR ESTÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO, NECESSITANDO APENAS DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NÃO SE OLVIDA QUE O VÍNCULO MATERNO É IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER CRIANÇA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ESTABELECIDA A CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUAS FILHAS. PORÉM, EM RAZÃO DOS INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E EVASÃO ESCOLAR NO PERÍODO EM QUE AS CRIANÇAS VIVIAM NO LAR MATERNO, A CONVIVÊNCIA DEVE SE DAR, A PRINCÍPIO, DE MODO RESTRITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A RESIDÊNCIA DAS MENORES COM O GENITOR E DETERMINAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNA AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE E COM A SUPERVISÃO DO CONSELHO TUTELAR.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que confirmou ser do Reclamado o ônus da prova em relação à existência, ou não, de vínculo de emprego doméstico, notadamente porque foi admitido, em defesa, que o Autor lhe prestou serviços, registrou, de forma detalhada, que ficou comprovada nos autos a presença de todos os requisitos da relação de emprego (principalmente pelo depoimento da única testemunha ouvida no processo, apresentada pelo Demandado, bem como pela prova documental e depoimento das partes). II. Assim, não merece reforma a decisão agravada, na qual se detectou a ausência de violação direta e literal dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, LV, da CF, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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13 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de tempo de serviço como aspirante à vida religiosa. Analogia aluno-aprendiz. Relação de emprego não caracterizada. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
1 - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. ... ()
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14 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ARARAS) - APOSENTADORIA ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM - ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE (ART. 40, §4º, III, DA CF/88) - IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS -
Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria especial, com a efetiva aposentação - Nos autos, houve decisão extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito quando aos períodos anteriores a 14.02.2011, data de ingresso do servidor no SAEMA, uma vez que a Araprev (única ré) seria ilegítima para responder pelo interregno temporal anterior àquele em que o autor laborou no serviço público - De tal decisão, não houve qualquer recurso, operando-se, portanto, seu trânsito em julgado. Preliminarmente: a peça identificada como «apelação do autor veicula, na prática, somente suas contrarrazões de apelação - Não conhecimento, portanto, de tal recurso. Mérito: Autor que não cumpriu o requisito etário mínimo estabelecido na legislação municipal (ainda não tem 60 anos), sequer havendo necessidade, portanto, de verificar os demais requisitos - Quanto à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, declarada na r. sentença: o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 942), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: (i) até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o servidor público faz jus à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991; (ii) após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CF/88 - Possibilidade, in casu, de conversão do tempo especial em comum apenas até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, por ausência de previsão legislativa de conversão, para os servidores municipais de Araras, posterior à Emenda - Inteligência do art. 171, II, «a, da Portaria MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) 1.467/2022 - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada, quanto ao período posterior a 13.11.2019, cuja conversão de tempo especial em comum não se mostra mais possível, diante da omissão legislativa do Município de Araras a esse respeito. «Apelação do autor não conhecida. Recurso da ARAPREV e reexame necessário parcialmente providos.... ()
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15 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e importunação sexual, em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que almeja a absolvição, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o apelante praticou contra a ofendida, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes em forçar um beijo, passar as mãos pelo corpo da vítima, inclusive na região dos seios e por baixo da saia, inserindo o dedo em sua vagina. Em seguida, ofendeu a integridade física da sua ex-namorada, ao agredi-la com apertões nos braços e tentativa de asfixiá-la com o cinto de segurança do carro, além de torcer o pulso e o braço. Por fim, o réu constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, contra sua vontade, a ingressar e permanecer no veículo do apelante. Instrução reveladora de que os envolvidos se encontraram para conversar, tendo o réu buscado a ex-namorada em seu carro e levado até um quiosque na Av. Lucio Costa. Após breve conversa, a vítima pegou celular para pedir um uber pelo aplicativo, quando ele a encostou no carro, torceu seu pulso para pegar o telefone e tentou forçar um beijo. Apelante que determinou que ela ingressasse no veículo e começou a passar a mão por debaixo da sua saia, nos seus seios e inseriu os dedos em sua vagina, além de ter rasgado a roupa da vítima, para impedi-la de sair do veículo. Narrativa da vítima esclarecendo que, enquanto ele dirigia, a sufocava com os braços e com o cinto de segurança, vindo a desmaiar em uma das vezes que ele a asfixiou, a ponto de bater com a cabeça no vidro do carro e machucar o supercílio. Ofendida que ficou desesperada e passou a fingir que aceitava reatar o namoro, pedindo que ambos fossem para a casa da vítima. Apelante que acreditou e se dirigiu à residência dela, e, ao chegar, a vítima saiu correndo, entrou na casa e trancou o portão. Vítima que permaneceu escondida por dois dias e, mesmo com dor, só buscou ajuda médica e fez o registro de ocorrência dois dias após. Acusado que prestou declarações, na DP e em juízo, admitindo o encontro com a vítima, externando negativa para todas a imputações, aduzindo não saber as razões para a versão da vítima. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima, ciente de que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato (quem rompeu o relacionamento e o tempo de duração dos crimes), quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados sob o viés da lei maria da penha, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que ratifica as lesões imputadas, causadas por ação contundente, compatíveis com o episódio narrado pela Vítima (na face anterolateral, terço distal da coxa esquerda, equimose violácea, medindo 25 x 10 mm; refere dor no ombro direito, na face anterior desse, equimose avermelhada, linear, medindo 20 mm de extensão; na lateral do supercílio direito, tumefação violácea, medindo 15 x 10 mm; refere dor no pulso direito, mas sem lesões externas). Tipo penal do art. 129, §9, do CP que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, desde que destituída de animus necandi, sendo definido pela doutrina como «toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Fato sexual que reúne todos os elementos típicos do CP, art. 215-A(«praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro). Igual positivação do crime de constrangimento ilegal, considerando que o acusado constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, contra sua vontade, a retornar e permanecer no interior de seu veículo. Concreção dos injustos imputados, mediante reunião de todos os seus elementos constitutivos, unidos sob o signo do CP, art. 69. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, em regime aberto e com sursis. Recurso desprovido.
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16 - TJSP Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 639,00 - Banco réu que não logrou demonstrar, por intermédio de laudo ou documento equivalente, a prestação de serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - «Termo de Avaliação de Veículo juntado pelo banco réu que não se presta para tal fim, constituindo simples pesquisa sobre a ausência de débitos ou restrições do veículo objeto do financiamento - Avaliar pressupõe inspecionar e vistoriar a fim de constatar as reais condições do veículo no momento da compra e venda - Tarifa reputada como abusiva, de acordo com o CDC, art. 51, IV, devendo ser excluída - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Ajustado no referido título o pagamento da importância de R$ 264,23 - Cobrança válida, uma vez que ficou demonstrado o serviço prestado - Banco réu que comprovou ter efetuado a restrição perante o Sistema Nacional de Gravames - Cobrança legítima. Cédula de crédito bancário - Seguro de proteção financeira - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.783,49 a título de seguro - Consumidora que pôde optar por contratar ou não o seguro - Autora que assinou, em apartado e sem ressalvas, a respectiva «Proposta de Adesão, ocasião em que declarou ter lido e concordado com «os dados da contratação e das Condições Gerais do Seguro Proteção Financeira, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento - Autora a quem foi dada a opção de «apresentar uma apólice de seguro de proteção financeira de outra seguradora de sua livre escolha prevendo cobertura para quitação da totalidade ou parte do saldo devedor deste contrato - Autora que reconheceu que «a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Valor que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses - Legitimidade da cobrança - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da autora provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - STJ processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Servidora estatutária com vínculo atual com regime próprio e sem vínculo com o regime geral. Utilização do tempo de serviço vinculado ao regime próprio para fins de carência no regime geral. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Violação de Súmula e de Decreto. Impossibilidade. Não enquadramento no conceito de Lei. Divergência não comprovada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que o autor aduz que cumpriu todos os requisitos para concessão do benefício, idade e carência 411 de 128 contribuições em 2000, quando completou o requisito etário, incluindo tempo de serviço à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Município de Belo Horizonte. Não houve prévio requerimento. A sentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
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18 - TJSP Apelações. Ação de rescisão contratual por vício no negócio jurídico c./c. reparação por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo. Sentença de parcial procedência, condenando a Ré na reparação material, consistente dos custos com reparos a título de câmbio, bem como defeitos limitados ao motor do veículo, mas afastando os demais reparos constatados por meio de laudo pericial, bem como os danos morais pleiteados. Recurso de ambas as partes. Recurso do Autor que comporta parcial provimento. Conjunto probatório acostado aos autos contundente que demonstra que o produto não apresentou a qualidade esperada. Laudo pericial conclusivo elaborado com imparcialidade, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes que apontou inúmeros problemas no veículo. Ré que à luz da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo deveria comprovar a qualidade de seu produto. Veículo automotor que, após pouco tempo de uso, apresentou diversos problemas. Reparos que devem ser feitos em sua integralidade e em rede autorizada ou, em caso de eventual indisponibilidade comprovada, serem efetivados por meio de outras empresas, sendo apresentado ao menos 3 (três) orçamentos, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença, podendo ainda ser realizada nova perícia de forma a apurar se todos os vícios foram sanados. Danos morais configurados pelos transtornos causados. Quantum indenizatório arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o longo período que o veículo ficou impedido de ser utilizado. Despesas a título de transporte que devem ser afastadas. Recurso da Ré que não comporta acolhimento. Impugnação ao laudo pericial regularmente homologado. Magistrado que sopesou as circunstâncias na ocasião da apreciação da prova pericial, resultando na sua correta homologação. Ausência de elementos aptos para reforma da decisão. Partes que intimadas da decisão homologatória, quedaram-se inertes. Preclusão consumativa configurada. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redistribuída, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 86. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO
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19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DENUNCIADOS E CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2, S I, II E V, DUAS VEZES, N/F DO art. 71, AMBOS DO CP (VÍTIMAS JOSÉ CARLOS SOUTO E JOSÉ CARLOS FROTA), DO ART. 157, §2º, I E II DO CP (VÍTIMA DIEGO SILVA), DO art. 16, CAPUT C/C INCISO III DA LEI 10.826/03, NO art. 329, CAPUT E DO ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU LEONARDO: A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WILLIAM: O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA APELANTES, EM COMPANHIA DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, UTILIZANDO-SE DE EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E ARTEFATOS EXPLOSIVOS INVADIRAM UM PRÉDIO RESIDENCIAL NO BAIRRO DA LAGOA, NO MOMENTO EM QUE UM DOS MORADORES ENTRAVA COM O CARRO NA GARAGEM, SENDO CERTO QUE O RENDERAM E SUBTRAÍRAM SEUS PERTENCES PESSOAIS. NA MESMA OCASIÃO UM SEGUNDO MORADOR QUE CHEGAVA COM O CARRO NA GARAHGEM TAMBÉM FOI DETIDO E TEVE PERTENCES PESSOAIS SUBTRAIDOS, ASSIM COMO FORAM AS DUAS VÍTIMAS LEVADAS AO APARTAMENTO DE UMA DELAS, ONDE OS ROUBADORES TINHAM A INTENÇÃO DE SUBTRAIR MAIS PERTENCES, MAS ACABARAM EMPREENDENDO FUGA AO TOMAREM CONHECIMENTO QUE A POLÍCIA HAVIA SIDO CHAMADA. NA FUGA, UMA TERCEIRA VÍTIMA QUE ESTAVA COM O CARRO EM UMA RUA PRÓXIMA FOI ABORDADA E TEVE PERTENCES SUBTRAÍDOS, MAS O CARRO NÃO FOI LEVADO. OS ACUSADOS E OS CORRÉUS INGRESSARAM TODOS NO VEÍCULO OBJETO DE ROUBO, VEÍCULO ESTE CONDUZIDO PELO ACUSADO WILLIAM E NO QUAL ELES CHEGARAM PARA EFETUAR OS ROUBOS. DURANTE A FUGA FORAM PERSEGUIDOS POR GUARNIÇÕES POLICIAIS E O CARRO EM QUE ESTAVAM ACABOU COLINDO NA RUA FONTE DA SAUDADE, SENDO CERTO QUE DOIS ROUBADORES MORRERAM NO LOCAL, O ACUSADO WILLIAM FICOU DENTRO DO CARRO MUITO FERIDO E OS DEMAIS EMPREENDERAM FUGA, MAS OS ACUSADOS MARCO AURÉLIO E LEONARDO FORAM DETIDOS, O PRIMEIRO NAS IMEDIAÇÃO DO JARDIM BOTÂNICO E O SEGUNDO NO RIO COMPRIDO, PRÓXIMO AO CENTRO DE CONVENÇÕES DA SUL AMÉRICA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELA PRÁTICA POR PARTE DOS ORA APELANTES DE 3 CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TUDO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACUSADO WILLIAM QUE CONFESSOU EM JUÍZO QUE PRATICOU OS CRIMES DE ROUBO CONDUZINDO O VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERMANECENDO TODO O TEMPO EM SEU INTERIOR E FACILITANDO A FUGA DAQUELES QUE SUBTRAÍRAM DIRETAMENTE OS BENS DAS TRÊS VÍTIMAS. A NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE LEONARDO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO DAS PROVAS, SENDO CERTO QUE FOI DETIDO NA POSSE DE UM DOS RELÓGIOS E DO DINHEIRO EM ESPÉCIE SUBTRAÍDOS DE UMA DAS VÍTIMAS. JUÍZOS DE REPROVAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO QUE SE MANTÉM, INCLUSIVE COM RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES - EM TORNO DE CINCO OU MAIS ROUBADORES - E DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - COM APREENSÃO NO VEÍCULO, DENTRE OUTRAS ARMAS UTILIZADAS, DE UMA PISTOLA .40, REVÓVERES .38 E AMADEU ROSSI, CARREGADORES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS CASEIROS - A EXIGIR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO, NO PONTO. O CRIME DE RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA SOMENTE PODE SER IMPUTADO AO ACUSADO WILLIAM, O QUAL CONFESSOU CONDUZÍ-LO, COMPROVADAMENTE ROUBADO DOIS DIAS ANTES. DÚVIDA QUANTO AO DOLO DE AGIR PELOS DEMAIS PARTICIPANTES DOS ROUBOS EM RELAÇÃO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO, NÃO SE PODENDO CONDENAR POR PRESUNÇÃO. RESTRIÇÃO DAS LIBERDADES DAS VÍTIMAS QUE SE AFASTA POR TEREM DURADO O TEMPO NECESSÁRIO ÀS SUBTRAÇÕES, SEM QUALQUER EXCEPCIONALIDADE A CONSIDERAR. CRIME AUTÔNOMO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ARTEFATOS EXPLOSIVOS QUE SE AFASTA POR CARACTERIZAREM, NA HIPÓTESE, CIRCUNSTANCIADORAS DOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE UTILIZADAS PARA GRAVEMENTE AMEAÇAR AS VÍTIMAS. QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO OBSTANTE QUE OS TRÊS ACUSADOS TEREM RESTADO FERIDOS E DOIS COMPARSAS MORTOS NO INTERIOR DO VEÍCULO APÓS TROCA DE TIROS COM POLICIAIS MILITARES, NÃO RESTOU CATEGORICAMENTE PROVADO SE OS APELANTES RESISTIRAM, SENDO CERTO QUE É DIFÍCIL IMAGINAR QUE O ACUSADO WILLIAM, CONDUZINDO EM VELOCIDADE O VEÍCULO EM FUGA, LOGRA-SE, AO MESMO TEMPO, EFETUAR DISPAROS PARA RESISTIR À AÇÃO POLICIAL.
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20 - TJSP Furto qualificado - art. 155, §4º, IV, do CP - Preliminar para os réus recorrem em liberdade será analisada ao final por uma questão lógica - Mérito: Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - A narrativa das testemunhas policiais foi segura e coerente em descrever a informação da representante da empresa dando conta da subtração da makita e que tal conduta havia sido filmada. Indicaram, então, que reconheceram MARCIO pelas imagens e que havia outra pessoa conduzindo o veículo em que ele estava, descobrindo-se que se tratava de MATHEUS, sendo ambos encontrados juntos e em posse da tupia subtraída, a qual estava no interior do veículo de MATHEUS - Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus - As narrativas da representante da vítima foram firmes em confirmar a subtração do objeto por um indivíduo que foi filmado pelas câmeras, bem como que ele estava acompanhado de outro agente, o qual conduzia o veículo. Ademais, a representante da empresa avaliou o bem em R$500,00, e assegurou que a propriedade do bem foi demonstrada na Delegacia - Aliás, o auto de exibição, apreensão e entrega e o auto de avaliação confirmam a narrativa de Francieli, a qual reconheceu o objeto, sendo certo que a propriedade do bem subtraído ficou demonstrada à saciedade. Ademais, não nos parece cabível que a autoridade policial devolveria um bem que foi furtado à pessoa que não comprova a sua propriedade. Não havendo nada nos autos que indique conduta diversa desta - No mais, a versão dos réus restou isolada. MARCIO alegou que pediu dinheiro emprestado ao seu amigo de infância, no entanto este não foi arrolado como testemunha ou fez qualquer declaração confirmando o empréstimo. Aliás, vale destacar que, através do depoimento da representante da vítima, é salientada mais uma divergência no depoimento de MARCIO, uma vez que os funcionários da transportadora disseram a ela que «Deda havia parado no local para pedir R$50,00 porque a gasolina do carro teria acabado. E, ainda, claramente os funcionários que Francieli se refere não conhecem o acusado, uma vez que sequer sabiam o nome dele, de modo que não poderia ser o amigo de infância de MARCIO - Além do mais, a suposta locação da máquina tupia não foi comprovada, sendo certo que o esperado é que, diante de uma transação comercial, exista comprovante ou nota referente ao aluguel, mas nada neste sentido consta nos autos - Ademais, como já mencionado, ao serem detidos, os apelantes estavam em poder do bem subtraído, sendo passivo que a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova - Em que pese a representante da vítima não ter visualizado MATHEUS, sua conduta na prática do delito restou demonstrada à saciedade, já que conduziu o veículo até a cidade de Assis, o que foi amplamente afirmando nos autos, para subtrair o bem junto a MARCIO, sendo que, como já dito, a máquina foi apreendida pela polícia em seu carro. E, ainda, o veículo de MATHEUS ficou estacionado defronte ao imóvel, sendo que ele tinha visão da conduta do corréu, o qual abriu a porta do imóvel e conversou por menos de dois minutos com a atendente, sequer entrando ao local, saiu dali e direcionou-se ao caminhão, de onde subtraiu a makita. É sabido que quem aluga algum material demora mais tempo do que MARCIO ficou parado na porta, diante da formalidade do ato, o que evidencia que MATHEUS tinha conhecimento do furto - Ademais, conforme se observa em pesquisas pelo nome da empresa OX Brasil, sediada no local dos fatos, trata-se de empresa de fornecimento de oxigênio medicinal e gás industrial, não tendo qualquer relação com locação de materiais para construção/reforma, o que confirma que MATHEUS sabia da subtração - Por fim, ressalta-se mais uma vez que não há razão para acreditar que os policiais mentiriam sobre os fatos e sobre a confissão informal dos apelantes, não havendo qualquer razão para colocar suas ilibadas carreiras em risco - Verifica-se, portanto, que os apelantes não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de furto - Condenação mantida - Qualificadora bem demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e do representante da vítima, bem como pelas imagens do vídeo, comprovando a ação de ambos os réus - Pena-base mantida acima do mínimo - Reincidências bem reconhecidas - Regime fechado mantido para ambos os réus diante das recalcitrâncias, salientando que MARCIO possui três recidivas, sendo duas específicas e MATHEUS duas recidivas, sendo uma específica, o que demonstra que os acusados, mesmo tendo cumprido pena, não se emendaram, não fazendo jus ao regime menos gravoso - Pedido para recorrerem em liberdade afastado - Não há que se falar em liberdade provisória para os corréus, posto que eles restaram condenados na primeira instância, sendo tal condenação mantida por meio do presente acórdão. Ademais, conforme apontando na dosimetria da pena, os réus possuem reincidências, inclusive específicas, evidenciando, assim, uma propensão para a prática de crimes, o que, sem dúvida, representa uma ameaça à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. Em outras palavras, emerge dos autos que os apelantes foram presos em flagrante, que restou convertido em custódia preventiva, sendo certo que, agora, com maior razão devem os réus permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra os réus, embora sujeita a reforma, colocá-los em liberdade, mormente se considerado o regime prisional imposto, convidativo à evasão - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Recursos defensivos improvidos
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21 - STJ Consumidor. Veículo zero. Automóvel. Vício de qualidade. Opções asseguradas ao consumidor. Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Escolha que cabe ao consumidor. Inexistência de produto semelhante em estoque dada a passagem do tempo. Incidência do disposto no CDC, art. 18, § 4º. Incidência. Juros de mora ou juros moratórios. Indevidos na hipótese. Considerações do Min. Raul Araujo sobre o tema. CCB/2002, art. 406.
«... Com efeito, trata a hipótese de vício de qualidade do produto, que teve seu valor diminuído em vista dos problemas descritos na inicial, questão disciplinada pelo CDC, art. 18. No caso de o vício não ser sanado no prazo de 30 dias, diz o § 1º do referido dispositivo legal que o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, dentre as quais a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). ... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que limita o pagamento do tempo gasto para a assunção de funções e devolução do veículo ao final da jornada em 30 minutos fixos. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao manter o acréscimo de uma hora extra a mais por dia aos horários registrados, acabou por afastar a aplicação da cláusula coletiva. Assim, afrontou o CF/88, art. 7º, XXVI, bem como decidiu em confronto com a mencionada tese vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, 2º, II E V E §2-A, I E art. 150, §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP.
PLEITO RECURSAL, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM AMBOS OS DELITOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MOSTRA ORAL CONSISTENTE NOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DO FATO PENAL E DE SEU AUTOR. PRIMEIRA VÍTIMA, SR. CARLOS, MOTORISTA DE APLICATIVO, RELATA A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE FOI ABORDADO PELO ORA APELANTE E OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, NA AVENIDA BRASIL, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TENDO SOFRIDO AMEAÇAS DE MORTE, ALÉM DE SER MANTIDO NO VEÍCULO, COM O ARMAMENTO APONTADO PARA SUA COSTELA, DURANTE O TRAJETO PERCORRIDO PELOS ASSALTANTES ENTRE AS CIDADES DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI. ACRESCENTA QUE FOI LIBERADO PELOS ASSALTANTES, QUE LEVARAM SEU VEÍCULO E EMPREENDERAM FUGA. TRAZ QUE A AÇÃO DUROU EM TORNO DE 15 A 20 MINUTOS. A SEGUNDA VÍTIMA, SR. JOSUÉ, NARROU QUE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, QUANDO VISUALIZOU O ORA APELANTE NA JANELA DE SUA CASA. ATO CONTÍNUO, PEDIU SUA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR, PORÉM, DIANTE DA RECUSA, QUEBROU O VIDRO E PULOU NO INTERIOR DA CASA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DOLO NO COMETIMENTO DOS CRIMES, QUANTO AO ROUBO A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA CARLOS, PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DA ARMA DE FOGO, SENDO CERTA A APREENSÃO DE UMA ARMA PELOS POLICIAIS, RESTANDO CONFIGURADO O ROUBO CONSUMADO. MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO. PORÉM, AFASTO A QUALIFICADORA RELATIVA À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, EIS QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O ORA APELANTE TIVESSE PERMANECIDO EM TEMPO RELEVANTE COM A VÍTIMA, TENDO ESTA RELATADO, EM SEU DEPOIMENTO, QUE FICOU CERCA DE 15 MINUTOS EM PODER DOS ASSALTANTES ATÉ SER LIBERTADO. NO CASO, FICOU CONFIGURADO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POIS A VÍTIMA JOSUÉ DESCREVEU A ENTRADA DO APELANTE NO IMÓVEL, DURANTE O PERÍODO NOTURNO (POR VOLTA DE 23 HORAS), APÓS ESCALAR O MURO, TENDO QUEBRADO O VIDRO PARA ENTRAR NO LOCAL, NELE PERMANECENDO ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. ASSIM, O DECLARADO PELOS LESADOS, EM PONTOS NODAIS DA AUTORIA E AÇÃO DELITIVA, CONSTITUI PROVA CERTA, QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DO ROUBO E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI NARRADO PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. MANTIDA, A QUALIFICADORA RELACIONADA AO CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE PATENTEADA, A PARTICIPAÇÃO DE OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, QUE ATUOU EM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS, DE FORMA COORDENADA COM O APELANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. EXCLUÍDA, A CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HAJA VISTO QUE A APREENSÃO DO ARMAMENTO, OCORREU EM LOCAL DISTINTO, E OCULTA EM UM VASO DE PLANTA, SEM QUE FOSSE VISUALIZADO O APELANTE NO ATO DE ESCONDÊ-LA - LAUDO DE PÁGINA DIGITALIZADA 300, ATESTANDO A CAPACIDADE DA ARMA DE FOGO EM PRODUZIR DISPAROS, CONTUDO SEMO MOSTRA EFETIVA DE QUE FOSSE A EMPREGADA. PORÉM, ARREDADA A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA CONFORME O ACIMA EXPOSTO. PATENTEADO O ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SIMPLES, EIS QUE NÃO FOI COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, SENDO A AUTORIA, INQUESTIONÁVEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2 A, I E art. 150, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. QUANTO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, TENDO O MAGISTRADO JUSTIFICADO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, PORÉM DIANTE DO AFASTAMENTO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, APLICO A MAJORAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO CONCURSO DE AGENTES, O AUMENTO SERIA NA FRAÇÃO DE 1/3. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 5 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO FINANCEIRO DA VÍTIMA, QUE TEVE O VIDRO DA JANELA QUEBRADO PELO ORA APELANTE. RESULTANDO DO PRÓPRIO FATO PENAL, E ASSIM AFASTO O AUMENTO APLICADO, RETORNANDO A REPRIMENDA AO MÍNIMO-LEGAL, ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A QUAL SEGUE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. FRENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, AS PENAS RESULTAM EM 5 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA PARA O ROUBO, EM REGIME SEMIABERTO, E PARA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, 6 MESES DE DETENÇÃO, ESTE EM REGIME ABERTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELOS CRIMES DE ROUBO, MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANTIDO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA QUE SE REDIMENSIONA, ALTERADO O REGIME DO ROUBO AO SEMIABERTO. E O DO art. 150, PARÁGRAFO 1º, AO ABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - TJRJ HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO EM REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE PESSOAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTADO - art. 155, § 1º, § 4º, IV, E § 5º, E art. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 21/12/2023 - INICIALMENTE, SOMENTE OS CORRÉUS FORAM DENUNCIADOS, MAS, APÓS IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE POR UM DOS CORRÉUS, A DENÚNCIA FOI ADITADA PARA INCLUÍ-LO NO POLO PASSIVO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 05/12/2024 E MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 10/12/2024 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL QUE É ACEITÁVEL COMO MEIO DE PROVA, SENDO CERTO QUE A DISCUSSÃO PRETENDIDA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA E PRESSUPÕE, ASSIM, O EXAME APROFUNDADO DA PROVA, QUE DEVE SER REALIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA PELO JUIZ NATURAL E NÃO NO ESTREITO LIMITE DESSE REMÉDIO CONSTITUCIONAL - O JUÍZO A QUO, QUANDO DA ANÁLISE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, NÃO SE BASEOU UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EXISTINDO OUTROS INDÍCIOS, CONFORME SE OBSERVA DE UMA BREVE ANÁLISE DO INQUÉRITO, O QUE PARA FINS DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MOSTRA-SE SUFICIENTE - PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO EM SUA FAC POR CRIME DE ROUBO DE CARGA - FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA, EVITANDO EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - É CEDIÇO QUE A CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO RESIDE NA PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE PERICULUM IN LIBERTATIS AO TEMPO DA SUA DECRETAÇÃO, EVITANDO QUE O PERÍODO DECORRIDO ENTRE ESSES DOIS MARCOS POSSA TORNAR INEFICAZ OU INÚTIL A SEGREGAÇÃO - IN CASU, FICOU DEMONSTRADO QUE AINDA ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1)De acordo com a denúncia, em tese, os réus subtraíram um caminhão de propriedade da empresa EDIMAC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, em período noturno. Além disso, consta dos autos que, supostamente, os réus associaram-se com o objetivo de praticar crimes contra o patrimônio. De acordo com as investigações, o paciente e os corréus, em tese, realizavam a subtração de caminhões neste Estado e os levavam para o Espírito Santo para pessoas ainda não identificadas. Segundo informações dos autos, o paciente foi identificado pelo corréu André, em depoimento prestado em sede policial, que esclareceu que dias antes dos fatos foi abordado pelo paciente na balsa, o qual lhe convidou para um «serviço de motorista de «um caminhão que seria furtado, informando que o corréu Alexandre lhe mostraria o galpão onde estava situado o caminhão. Segundo a denúncia, o depoimento do corréu foi corroborado pelo fato de o paciente ter dois registros por roubo de caminhão e outro registro envolvendo o corréu Alexandre e sua esposa. ... ()
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25 - TJRJ Responsabilidade civil. Arrendamento mercantil. Veículo. Avarias durante o depósito entregue arrendadora por força de liminar. CCB/2002, art. 186.
«Ação indenizatória de danos materiais pela má conservação do veículo no período em que ficou na posse da arrendadora do bem em vista de liminar em ação de reintegração de posse, e danos morais pela negativação indevida do nome do consumidor. O depositário tem o dever de conservar o bem como se fosse seu e responde pelos danos à coisa no período da guarda. Comprovado o bom estado de conservação do veículo ao ser cumprida a liminar de reintegração de posse e na devolução ao consumidor o bem apresentava vários danos, surge o dever de indenizar da arrendadora, sem que se possa atribuí-los à deterioração natural. O credor arrendador do veículo responde pelo pagamento do IPVA durante o tempo que fica na posse direta do veículo. O devedor não se encontra em estado de inadimplência se propôs ação de consignação em pagamento das prestações do arrendamento mercantil, motivo porque lançado sem motivo justo o seu nome nos cadastros dos devedores inadimplentes, a acarretar dano moral. Quantia que se majora porque fixada com certa modicidade pela sentença. Primeiro recurso desprovido, segundo provido em parte.... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOTOCICLETA ROUBADA, RECUPERADA APÓS DOIS DIAS E CUSTODIADA EM DEPÓSITO PÚBLICO POR 01 (UM) ANO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. PRIVAÇÃO DE USO E DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO EXPOSTO AO AR LIVRE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado, para atribuição do dever de indenizar é preciso caracterizar o dano que tenha nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal, conforme preceitua o § 6º, da CF/88, art. 37. ... ()
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27 - TST I
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afastado o óbice das Súmulas 331, I, e 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Ressaltou que «a Lei 9.472/97, art. 94, II, que trata da concessão dos serviços de telecomunicações, não permite concluir pela possibilidade de terceirização da atividade-fim da concessionária, tendo em vista que as atividades inerentes, acessórias ou complementares mencionadas no dispositivo legal não se confundem com sua atividade-fim, sob pena de permitir-se a transferência do núcleo de operação, que é a própria prestação dos serviços". 2. Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo Acórdão/STF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S/A. com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia"ergaomnes"e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância da CF/88, art. 97 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculode emprego. 4. Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirizaçãoem atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. No caso, ausente elemento fático que implique"distinguishing"em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual deve ser reconhecida a licitude da terceirização de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que «a terceirização, se não acompanhada da equivalência remuneratória, transforma-se em mero veículo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho". Ressaltou estar «configurado o abalo moral sofrido pela obreira em decorrência da situação de diferenciação injustificada em relação aos seus pares, capaz de ocasionar sentimento de inferioridade pelo tratamento desigual na execução do contrato de trabalho". 2.2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, fixou tese com efeito vinculante no sentido de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não bastasse, o Excelso Pretório decidiu também, com eficácia vinculante, que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (RE 635.546, Tema 383). 2.3. Nesse contexto, lícitas a terceirização de atividade-fim e a diferenciação remuneratória entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, ausente o pressuposto da obrigação de indenizar, o ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 3.1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 3.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que «a prova testemunhal produzida corroborou a tese da inicial, no sentido de que apenas era possível registrar o ponto após o acesso aos sistemas de trabalho, e que, neste interregno, eram gastos cerca de 15 minutos". 3.3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 366/TST, no sentido de que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 3.4. Ressalte-se que a única referência no acórdão regional à norma coletiva é que esta previa compensação de jornada, não há registro de cláusula normativa regulamentadora dos minutos residuais ou que determinasse a desconsideração do período anterior ao «login no computador, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, DESDE QUE NÃO SEJA INFERIOR À HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, FIXADA EM 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO É MUITO ELEVADO, NÃO OBSERVANDO O REQUISITO DA POSSIBILIDADE DO DEVEDOR, BEM COMO QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA TRARÁ PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADES DA FILHA MENOR PRESUMIDAS. RÉU QUE, CONTUDO, POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES. INCONTROVERSAS AS NECESSIDADES DA ALIMENTANTE, NO ENTANTO, HÁ ELEMENTOS FORTES QUE APONTAM QUE O AGRAVANTE NÃO PODE ARCAR COM OS ALIMENTOS TAL COMO FIXADOS. ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 12,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO, ADULTERA-ÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO EM PEDRA DE GUARATIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECO-NHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA PESSOAL ILÍCITA, APREENSÃO ILEGAL DO APARELHO CELULAR, E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHI-DA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE AO VEÍCULO, DA MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA/ALTIS, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INFORME CONTIDO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 007-01096/2023, ATES-TANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE, MAURO, RAFAEL ANTÔNIO, CARLOS EDUARDO E LUIZ PHELI-PE, DANDO CONTA DE QUE, NO CURSO DE UMA OPERAÇÃO COORDENADA ENTRE AS EQUIPES POLICIAIS, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE UM VEÍCULO, VOLKSWA-GEN/VIRTUS, CONDUZIDO POR FERNANDO, O QUAL, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, ALEGOU TÊ-LO ADQUIRIDO DO RECORRENTE, FORNECEN-DO ENTÃO O ENDEREÇO DESTE, O QUE EN-SEJOU O DESLOCAMENTO DOS AGENTES ESTATAIS AO LOCAL INDICADO EM VIATU-RAS DESCARACTERIZADAS, ONDE PERMA-NECERAM EM CAMPANA OBSERVATÓRIA, E A PARTIR DO QUE AVISTARAM OUTRO VEÍ-CULO TOYOTA/COROLLA, IGUALMENTE SOB SUSPEITA DE CLONAGEM, ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, E AO OBSERVAREM-NO DEIXANDO O IMÓ-VEL E INGRESSANDO NO ALUDIDO VEÍCU-LO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE A DESCRIÇÃO FÍSICA DO MESMO CORRES-PONDIA ÀQUELA ANTERIORMENTE FORNE-CIDA POR FERNANDO, OS POLICIAIS CIVIS PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A COR-RESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, SENDO CERTO QUE TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, MODELO PT58, CA-LIBRE .380, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UMA) PISTOLA DE PRESSÃO (AIRSOFT), CHAVES E PLACAS DE VEÍCULOS, ALÉM DE 02 (DOIS) APARE-LHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO UM DELES DA MARCA SAMSUNG, MODELO GA-LAXY S22, QUE CONSTAVA NA ANATEL UM IMPEDIMENTO DE USO PELO IMEI 351.219.510.037.865, ENQUANTO O OUTRO DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 14 PROMAX, IMEI 357.650.613.683.102, DE ORIGEM ILÍCITA, CONFORME O TEOR DO RO 019-03237/2023, TUDO ISSO SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, AO SER QUESTIONADO, TERIA ADMITIDO A POSSE DE UMA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊN-CIA, ONDE O INGRESSO DOS AGENTES TE-RIA SUPOSTAMENTE SIDO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE E POR SUA ESPOSA, MARIA ISABELLA, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIR-MAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, SUA CONSORTE HISTORIOU QUE, NO INS-TANTE DA CHEGADA DOS POLICIAIS CIVIS, ENCONTRAVA-SE TOMANDO BANHO, SENDO ENTÃO SURPREENDIDA AO DEIXAR O APO-SENTO E DEPARAR-SE COM A PRESENÇA DOS MESMOS JÁ NO INTERIOR DO DOMICÍ-LIO DO CASAL, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCEL-SO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍ-LIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MA-CULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENCONTRADO NO IN-TERIOR DO IMÓVEL, A CONDUZIR AO DES-FECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO QUANTO À DÚPLICE RECEPTA-ÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR, COMO O ÚNICO DESENLACE QUE SE APRESENTOU COMO SATISFATÓRIO E ADE-QUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CON-DENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ-CULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE A MENÇÃO NO TEXTO DENUNCI-AL QUANTO A ESSA INFRAÇÃO PENAL PER-FILOU-SE COMO LACÔNICA E INÓCUA, CA-RECENDO DE QUALQUER PARTICULARIZA-ÇÃO DE SEU ESPECÍFICO COMPORTAMENTO PERPETRADO, OU SEJA, QUANTO AO ELE-MENTO CENTRAL QUE EVIDENCIASSE A RA-ZÃO PELA QUAL O RECORRENTE ¿DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO¿, LIMITANDO-SE A DESCREVER, GENERICAMENTE, QUE: ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UTILIZA-VA O REFERIDO VEÍCULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, DE COR PRETA, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, NA MEDIDA EM QUE A PLACA ORIGINAL RKE1I37 FOI TROCADA PELA PLACA¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB O FUN-DAMENTO DE QUE: ¿RESTOU CONSTATADO QUE O RÉU ADULTEROU OS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍ-CULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, EIS QUE RETIROU A PLACA ORIGINAL RKE1I37 E INSERIU A PLACA EXU0G73 EM SEU LUGAR, CONFORME LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS OU PARTE DE VEÍ-CULOS NO ID 67185460. EMBORA O RÉU NEGUE QUE TENHA ADULTERADO AS PLACAS, NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLI-CAÇÃO PARA A ADULTERAÇÃO, AFIRMANDO APENAS QUE AD-QUIRIU O VEÍCULO DAQUELA MANEIRA. OCORRE QUE, CON-FORME RELATADO, O CRLV ORIGINAL DO VEÍCULO RECEPTADO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO E QUE A PLACA HAVIA SIDO ADULTERADA, IMPORTA RESSALTAR QUE FORAM EN-CONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU DIVERSOS DOCUMENTOS, PLACAS, MANUAIS E CHAVES DE CARROS, OS QUAIS ALEGOU QUE SERIAM DOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM OU ESTIVERAM EM SUA POSSE E TIVERAM AS PLACAS RETIRADAS PARA A REALIZAÇÃO DE ALGUM SERVIÇO, COMO PINTURA. CONTUDO, NÃO COMPRO-VOU A REGULAR POSSE DESSES VEÍCULOS, CUJOS REFERIDOS ITENS ESTAVAM NO SEU IMÓVEL¿, CARACTERIZA-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA MANIFESTA E SENTENCIAL CONFUSÃO OPERADA ENTRE AS FIGURAS TÍPICAS DESCRITAS NO CAPUT E NO §2º, INC. III, DO ART. 311 DO CODEX PENAL, AO EN-GLOBAR DE MANEIRA INDISTINTA AS CON-DUTAS ALI DELINEADAS, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIA-MENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR RESIDUALMENTE IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍ-NIMA COMINADA É DE 01 (UM) ANO DE RE-CLUSÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FO-LHA PENAL DA RECORRENTE (DOC. 59853964) CONSTA SOMENTE UMA ANOTA-ÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM CO-MO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PAR-QUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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30 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Condenação por crime de associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo (Anderson) e absolvição do codenunciado Wesley. Recurso do MP que persegue a condenação do Apelado Wesley por infração ao art. 35 c/ art. 40, IV, LD, e, em relação ao condenado Anderson, o recrudescimento da pena, o agravamento do regime e a exclusão das restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor do MP. Prova inequívoca de que o Recorrido Anderson (confesso) estava associado a integrantes não identificados da facção criminosa do TCP, com atuação na comunidade da Pedreira, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo uso de arma de fogo (fuzil) e rádio transmissor. Instrução revelando que policiais militares em patrulhamento tiveram atenção voltada para os apelados, que estavam caminhando e adentrando na comunidade da Pedreira, durante a madrugada, sendo que o condenado Anderson portava um fuzil, calibre 762, preso em bandoleira nas costas, carregado com 13 (treze) munições intactas, e um rádio na cintura, e o acusado Wesley portava outro rádio transmissor. Ato contínuo, os policiais desembarcaram da viatura e abordaram a dupla, que não reagiu. Após buscas na localidade, os policiais encontraram, a dois metros de distância, entre um muro e um carro, uma granada com pino, artefato apreendido em um registro em separado. Apelado Wesley que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Réu Anderson que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, confessou a imputação que recaia sobre si, aduzindo que estava na «atividade há um bom tempo, pertencia ao «movimento da comunidade da Pedreira, que recebia «R$ 300,00 semanais, todas sextas-feiras, e, no dia da abordagem, estava portando o fuzil e caminhando na rua com o corréu Wesley, mas afirmou que o mesmo não possui envolvimento com o tráfico. Embora inequívoca a positivação do crime de associação ao tráfico em relação ao réu Anderson (não questionado por qualquer das partes), o mesmo não se pode afirmar em relação ao Wesley. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Situação dos autos que, à míngua de lastro probatório em sentido contrário, enaltece uma situação de mera coautoria, a qual autoriza a viabilidade da imputação em relação a Wesley. Policiais que não os conheciam anteriormente e, em depoimento judicial, ratificaram os depoimentos prestado em sede inquisitorial e enalteceram que o corréu Anderson admitiu que «era segurança da boca, mas que «Wesley disse que era seu primeiro dia e foi só para ganhar um dinheiro e ajudar a mãe". Sentença que bem enfatizou que a «participação ocasional não caracteriza o recorrente como associado, fazendo-se necessária a constatação da permanência ou estabilidade na conduta do réu, o que não ocorreu na presente hipótese". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao corréu Anderson, nos termos da sentença (arts. 35 c/ 40, IV, LD). Dosimetria que comporta parcial reparo. MP que persegue corretamente o recrudescimento da pena-base de Anderson, sob argumento de que ele integra facção de «alta periculosidade". Idoneidade de tal fundamento, o qual recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade e «má conduta social que reclamam, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos, o que não ocorreu. Equivale a dizer, «elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não pode ser utilizados para aumentar a pena-base (STJ). Pena-base majorada em 1/6. Incidência da atenuante da confissão com redução em idêntica fração, para o mínimo da escala penal. Majorante de material bélico a albergar o aumento diferenciado fixado a sentença de 1/4, considerando a apreensão de um fuzil municiado, a alargar o espectro de periculosidade, exigindo maior reprovação (STJ). Regime prisional que se posta na modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, sem chance para restritivas. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso parcialmente provido, para revisar os fundamentos da dosimetria de Anderson, sem alteração do quantum final, e recrudescer o regime para o semiaberto.
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31 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Reconhecimento, pela comissão de anistia e pelo impetrado, do rompimento do vínculo laboral como fiscal do instituto de aposentadoria e pensão dos comerciários. Iapc, por motivação exclusivamente política. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por «pesquisa de mercado». Legitimidade passiva da autoridade apontada coatora. Ministro da justiça. Lei 10.559/2002, art. 10 e Lei 10.559/2002, art. 12. Competência do STJ para processar e julgar o mandamus. Inadequação da via eleita afastada. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Lei 10.559/2002, art. 6º, Lei 10.559/2002, art. 7º e Lei 10.559/2002, art. 8º. Fixação da prestação mensal, permanente e continuada, por pesquisa de mercado, deve feita de maneira supletiva. Necessidade de retificação da Portaria anistiadora do impetrante, quanto aos critérios de fixação do valor da reparação mensal e à contagem do tempo de serviço. Transformação do cargo de fiscal do iapc no atual cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Parâmetro a ser utilizado. Pedidos para que se considere o último nível/padrão da carreira e que se conte, para todos os efeitos legais, o tempo compreendido entre a data em que o impetrante fora obrigado a abandonar o cargo e a data do julgamento, pela comissão de anistia. Inviabilidade. Necessidade de dilação probatória. Segurança parcialmente concedida.
I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Marcos de Almeida Formighieri em face de ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 311, de 21/03/2018, que declarou o impetrante anistiado político, para conceder «reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 01/06/2017 a 11/02/2006, perfazendo um total retroativo de R$ 479.181.63 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27/10/1965 a 31/12/1969, nos termos da Lei 10.559/2002, art. 1º, I, II e III». ... ()
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32 - TJSP Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Corréu que não pode ser considerado mero preposto da empresa corré-reconvinte - Caso em que ficou amplamente demonstrado que o corréu atuava como empresário da autora-reconvinda, utilizava-se de seu know-how e prestígio para representá-la, sendo a figura central das negociações - Contrato de agenciamento artístico em discussão que foi firmado pelo corréu, supostamente na condição de representante legal da empresa corré-reconvinte, em setembro de 2014, quando ele, em tese, já se havia retirado formalmente da aludida empresa em 15.5.2014 - Caso em que o corréu continuou à frente de todas as negociações envolvendo a autora-reconvinda, não tendo deixado de representá-la - Exclusão do corréu do quadro societário da empresa corré-reconvinte que se prestou apenas para tentar eximi-lo de responsabilidade por atos supostamente praticados em nome da empresa corré-reconvinte, o que não se pode admitir - Aplicação, ademais, do art. 1.003, parágrafo único, e do art. 1.032, ambos do CC - Corréu que deve responder solidariamente com a empresa corré-reconvinte pela rescisão do ajuste - Sentença reformada nesse ponto - Ação procedente também em relação ao corréu - Apelo da autora-reconvinda provido.
Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Cerceamento de defesa - Audiência por videoconferência - Inocorrência - Decisão que rejeitou a oposição à audiência virtual manifestada pela empresa corré-reconvinte, tendo-a designado para 4.10.2021, que se encontrava em consonância com as medidas adotadas pelo Poder Público para a redução da propagação do novo coronavírus, em especial o Provimento CSM 2.564/2020 - Audiência por videoconferência que independe da concordância das partes, ficando a critério do juiz a sua realização por esse meio, conforme destacado no Comunicado CG 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça - Testemunhas arroladas pela empresa corré-reconvinte que foram devidamente intimadas da audiência por videoconferência, não tendo sido comprovada a alegada impossibilidade da realização do ato por tal forma em virtude da «ausência de condições tecnológicas da parte requerida e testemunhas - Inviável decretar-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Partes que firmaram em setembro de 2014, com data retroativa a 15.7.2013, o «Instrumento Particular de Contrato de Agenciamento de Serviços Artísticos, por meio do qual os réus se comprometeram a representar artisticamente a autora-reconvinda, em caráter de exclusividade, «registrando e explorando o nome e a marca artística do artista e seus frutos, com poderes de representação «na conclusão de todos os contratos, seja em território nacional ou internacional, pelo prazo de 10 (dez) anos - Caso em que cada parte atribui a outra a responsabilidade pela rescisão do contrato de agenciamento de serviços artísticos, postulando o recebimento da multa rescisória de R$ 15.000.000,00, prevista na cláusula oitava da avença - Conjunto probatório que evidenciou que os réus foram responsáveis por tal rescisão. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Réus que, no início da relação negocial com a autora-reconvinda, cumpriram as suas obrigações contratuais, tendo investido na produção de seu CD/DVD, realizado o aporte de R$ 161.706,98, que abrangia a cessão de veículo, efetuado as antecipações de R$ 5.000,00, bem como dado o suporte previsto no ajuste, com a disponibilização do aparato necessário à divulgação e realização de shows e eventos pela autora-reconvinda - Cenário que, contudo, passou a se alterar a partir do momento em que não houve a comercialização pelos réus do CD/DVD da autora-reconvinda - Culpa da autora-reconvinda pela não comercialização dessas mídias digitais com a gravadora «Sony Music que não ficou suficientemente atestada - Caso em que, ainda que assim não se entendesse, competia aos réus, na condição de representantes artísticos e empresariais da autora-reconvinda, com poderes exclusivos para firmar contratos em nome dela, tendo por dever promover e divulgar o trabalho da autora-reconvinda, buscar outra gravadora para a distribuição e comercialização de seu CD/DVD, o que não se verificou no caso em tela. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Não comercialização/distribuição do CD/DVD da autora-reconvinda que impactou diretamente em sua carreira, fato, por sinal, admitido pela empresa corré-reconvinte - Caso em que é indubitável que a falta de recursos financeiros acarretou, por consequência lógica, a falta de investimentos na promoção e divulgação do trabalho da autora-reconvinda - Ausência desses investimentos que implicou a consequente redução de shows, eventos e apresentações, cuja renda se prestaria também ao ressarcimento dos valores inicialmente investidos pelos réus. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Caso em que, à falta desse ressarcimento, os réus passaram a não cumprir as demais obrigações constantes do contrato, como as antecipações de valores, a cessão do veículo, o custeio das despesas necessárias para que o artista pudesse honrar «com seus compromissos profissionais, tendo culminado com o estado de abandono, relatado pelas testemunhas arroladas pela autora-reconvinda - Depoimento dessas testemunhas, as quais não possuem mais vínculo de amizade ou profissional com os réus, em especial do músico que integrou a banda que acompanhava a autora-reconvinda nas apresentações, que retrata, com maior fidedignidade, o cenário que se apresentou à época dos fatos - Evidenciada a responsabilidade dos réus pelo rompimento do contrato de agenciamento artístico em exame, faz jus a autora-reconvinda à multa contratual. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Alegação de vício no instrumento contratual por ter sido firmado pelo corréu quando não mais ostentava a condição de representante legal da empresa corré-reconvinte que não pode prevalecer - Não bastassem as considerações feitas no julgamento do apelo da autora-reconvinda acerca da responsabilidade do corréu, constitui princípio de direito a vedação do comportamento contraditório, o chamado «venire contra factum proprium - Impossibilidade de a empresa corré-reconvinte suscitar a nulidade do contrato discutido e, ao mesmo tempo, pretender em sua reconvenção o recebimento da multa rescisória e perdas e danos com base no mesmo contrato. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Pretendida pela empresa corré-reconvinte a condenação da autora-reconvinda no pagamento dos valores que foram investidos em sua carreira artística - Descabimento - Existência de previsão no contrato em análise de que todos os valores investidos na carreira da autora-reconvinda seriam ressarcidos com a renda obtida com a venda de seus CD/DVD, shows, apresentações e eventos - Comercialização desses produtos que ficou inviabilizada por culpa dos réus, não podendo a autora-reconvinda ser responsabilizada pelo pagamento dos valores investidos - Mantida a improcedência da reconvenção - Apelo da empresa corré-reconvinte desprovido. Recurso - Confissão - Apelo articulado pelo corréu, visando ao afastamento da pena de confissão ficta imposta a ele - Apelo que se encontra prejudicado, considerando-se o que ficou decidido no julgamento da apelação da empresa corré-reconvinte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL VOLTADO A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELANTE NAS PENAS DO CP, art. 155, CAPUT, POR ENTENDER QUE NÃO FICOU COMPROVADA, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA. ASSIM COMO A AUTORIA DELITIVA, FACE AO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO, QUE ESCLARECEU A DINÂMICA DELITIVA INTRODUZINDO QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO NA VIA PÚBLICA, QUANDO PERMANECEU PARADO EM UM ENGARRAFAMENTO, OCASIÃO EM QUE O ORA APELANTE COLOCOU A MÃO NO INTERIOR DO CARRO E RETIROU O TELEFONE CELULAR, QUE ESTAVA NO PARA-BRISA, FUGINDO EM SEGUIDA. A VÍTIMA ADICIONA QUE VIU APENAS O ORA APELANTE DURANTE A AÇÃO DELITIVA, AFASTANDO O CONCURSO DE PESSOAS. POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO ESCLARECERAM QUE REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA AVENIDA BRASIL, QUANDO OUVIRAM A NOTÍCIA, VIA RÁDIO, DE QUE OCORRIA UM ARRASTÃO NA LOCALIDADE. ATO CONTÍNUO VISUALIZARAM O ORA APELANTE EM ATITUDE SUSPEITA PULANDO AS VIAS, E AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, SE DESFEZ DE UM OBJETO, LANÇANDO-O NA LIXEIRA. CONTUDO, OS POLICIAIS MILITARES ABORDARAM O RECORRENTE E RECUPERARAM O OBJETO, NO CASO, O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, SENDO O APELANTE ENCAMINHADO À DELEGACIA. VÍTIMA QUE O RECONHECEU COMO A PESSOA QUE SUBTRAIU O TELEFONE, PORÉM RESSALTA QUE ELE ESTAVA SOZINHO DURANTE A AÇÃO DELITIVA, VINDO A AFASTAR A MODALIDADE QUALIFICADA DO FURTO. NOTADAMENTE PORQUE APENAS O APELANTE TROUXE A INFORMAÇÃO DE QUE ESTAVA JUNTO COM UM AMIGO EM UMA MOTOCICLETA DURANTE O FURTO, PORÉM SEM MOSTRA DE QUE TIVESSE ADERIDO À CONDUTA, AUSENTE OUTRAS PROVAS NESTE SENTIDO. DESTE MODO, EMBORA O APELANTE TENHA RELATADO EM SEU INTERROGATÓRIO QUE PRATICOU O CRIME JUNTAMENTE COM OUTRA PESSOA, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA ONDE AMBOS ESTAVAM, ESTE FATO NÃO RESTOU COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO PORÉM POR FURTO SIMPLES COMO PREVISTO NO CP, art. 155. PASSO À DOSIMETRIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NOS SEGUINTES TERMOS: 1) O DELITO É QUALIFICADO. O RÉU POSSUI OUTRAS QUATRO ANOTAÇÕES, EM SUA FAC DE INDEX 6879513, REFERENTES A PROCESSOS EM CURSO, TODAS POR DELITOS PATRIMONIAIS, SENDO CERTO AINDA QUE NÃO SIRVAM PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES, SERVEM PARA DEMONSTRAR QUE O MESMO POSSUI PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS, AO TEMPO QUE DENOTA DESVIO EM SEU CARÁTER, NÃO PODENDO SUA CONDUTA SER AVALIADA EM IGUAIS CONDIÇÕES EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO OSTENTAM QUALQUER ANOTAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEMAIS, O RÉU ESTAVA NO MEIO DE UM «ARRASTÃO, OCASIÃO EM QUE VÁRIOS INDIVÍDUOS, FURTAVAM E ROUBAVAM VÍTIMAS INDISTINTAMENTE, TENDO OCORRIDO TROCA DE TIROS ANTERIORMENTE, FATOS QUE AUMENTAM OS NÍVEIS DE INSEGURANÇA PÚBLICA, ATEMORIZANDO, AINDA MAIS, A SOCIEDADE CARIOCA QUE VIVE REFÉM DA VIOLÊNCIA EXTREMA, EM RAZÃO DO QUE SUA PENA BASE DEVE SER FIXADA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL O DIA-MULTA À ÉPOCA DOS FATOS. NO TOCANTE AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE A FAC DO APELANTE NÃO FOI ESCLARECIDA E APESAR DE CONTER ALGUMAS ANOTAÇÕES NO DOCUMENTO, A MAIORIA DELAS SEQUER CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ RESULTADO DEFINITIVO QUANTO AQUELES, O QUE IMPEDE A VALORAÇÃO NEGATIVA NESTE PONTO. ALÉM DISSO, NÃO FICOU PATENTEADO QUE O APELANTE PARTICIPAVA DE UM ARRASTÃO OU DA TROCA DE TIROS NARRADA PELOS POLICIAIS, HAVENDO UMA MERA SUSPEITA, QUE NÃO SE CONFIRMOU DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, LEVANDO A AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE, RETORNANDO A REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, HOUVE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE SE MANTÉM. E, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, PORÉM PELA CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 155, AFASTADA A QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, ESTABELECIDA A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS POTULANDO, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 5º, XII, AO ARGUMENTO DE QUE OS POLICIAIS, AO PRENDERAM MATHEUS, ENQUANTO O MANTIVERAM NO CAMBURÃO, ACESSARAM ILEGALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO O SEU CELULAR, BEM COMO O TEOR DE SUAS CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP, E ATRAVÉS DESTE ACESSO ILEGAL TERIAM CONSEGUIDO EXTRAIR UMA SUPOSTA CONVERSA COM O OUTRO ROUBADOR, LOCALIZANDO O PARADEIRO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. EM RELAÇÃO A WALDICLEY A DEFESA ALEGA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA, COM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 244. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DE WALDICLEY EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DEFEITUOSO (CPP, art. 226), DA PROVA COLHIDA INSUFICIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22:30, na Rua Acúrcio Torres, próximo ao 421, Piratininga, Niterói, os apelantes, mediante grave ameaça exercida contra a vítima KATIA, subtraíram o veículo automotor da marca Toyota/Yaris, conforme auto de apreensão de index 43790287, de propriedade da vítima, além de uma carteira com documentos e cartões bancários. KATIA conduzia o veículo acima especificado, trazendo uma amiga no carona, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta sem placa. WALDICLEY, simulando estar armado com a mão na cintura, bateu no vidro e determinou que KÁTIA saísse de seu veículo, dizendo: «Sai daí mulher! Larga esse carro!, enquanto MATHEUS conduzia a motocicleta e, durante a ação criminosa, se certificava de que não havia pessoas testemunhando o fato, como forma de garantir a consumação do roubo. Assim que a vítima desembarcou WALDICLEY assumiu a direção do automóvel. MATHEUS permaneceu na moto e ambos empreenderam fuga em direção ao DPO de Piratininga. Um motociclista que presenciou o roubo, noticiou os fatos no DPO e chegou a apontar a motocicleta utilizada no crime a um Policial Militar, que perseguiu MATHEUS e o abordou cerca de dois quilômetros do DPO, próximo ao Hospital Oceânico. Com MATHEUS, nada de ilícito foi apreendido, mas MATHEUS foi algemado e posto na viatura policial, enquanto o automóvel de KATIA era monitorado pelas câmeras do CISP. Foi através desse monitoramento pelas câmeras de segurança, que a abordagem de WALDICLEY se realizou na BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Na ocasião, ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi detido. Apenas o automóvel de KATIA foi recuperado. A vítima, que também compareceu ao DPO de Piratininga, foi à Delegacia e reconheceu ambos os denunciados como os autores do roubo sofrido. As provas coligidas aos autos, e não desconstituídas pela defesa técnica, são cristalinas a demonstrar que as alegadas nulidades não existem. Assim que a vítima comunicou o roubo aos policiais militares fora acionado o monitoramento do trajeto do automóvel subtraído pelo CISP - Centro Integrado de Segurança Pública de Niterói. Localizado o veículo, os policiais militares foram informados via rádio, pelo CISP, de que o automóvel YARIS subtraído estava na Rodovia BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Os policiais foram então até as proximidades do Shopping São Gonçalo, que fica situado num local ermo, sem outras construções ou residências adjacentes, e lá encontraram o veículo roubado estacionado, bem como, próximo ao automóvel YARIS, encontraram WALDICLEY caminhando, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar naquele local ermo, sendo, somente então, abordado e revistado, sendo encontrada a chave do veículo YARIS roubado, fato que motivou sua prisão em flagrante. Nesse ínterim, Matheus já tinha sido detido, posto que o roubo fora informado aos PMERJs por pessoa distinta da vítima, um motociclista que presenciou a ação dos meliantes. Portanto, cuida-se de prisão motivada, em flagrante delito, e que em nada se relaciona com dados obtidos através do celular de Matheus, cuja prisão, por sua vez, também se mostrou motivada, posto que decorrente da informação levada por testemunha de viso do roubo praticado. Nulidades inexistentes. Igualmente não haverá falar-se em violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma a partir do monitoramento do CISP e a outra por informação de testemunha de viso do roubo. A três, além da confirmação da vítima na DP quanto aos elementos presos, houve o reconhecimento formal na sede do Juízo e, por fim, veio a confissão judicial de Matheus, que admitiu a prática do delito. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há reparos a proceder. Para Matheus, inicial no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a confissão, não há efeitos no cálculo, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de pessoas e a reprimenda se aquieta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Waldicley possui duas anotações em sua FAC, index 49875744, referentes a condenações com trânsito em julgado. Assim, na primeira fase, a magistrada se valeu da primeira para caracterizar maus antecedentes e fixou a inicial em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 DM, pena pecuniária que desde logo se remodela para 11 DM, mantida a simetria de 1/6 para com a pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a segunda anotação caracteriza a reincidência, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, prevalecendo, porém, a PPL encontrada pela magistrada, por mais benéfica ao condenado, 05 anos e 02 meses de reclusão. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de agentes remete a sanção a 06 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, onde se aquieta. O regime fechado deve ser mantido para o reincidente condenado à PPL superior a quatro anos de reclusão. No que concerne à detração, compulsados os autos verifica-se que a Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva realizou-se em 31 de janeiro de 2023. A sentença vergastada, por sua vez, foi prolatada em 17 de agosto de 2023. Logo, o período de tempo considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, o apelante Matheus deverá ser intimado para dar início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU LUCAS, NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, III E V, E §2º-A, I, art. 180 E art. 311, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP, E DOS RÉUS VINÍCIUS E WELLINGTON, NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, III E V, E §2º-A, I, art. 180, art. 311 E art. 329, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PELOS QUAIS OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL QUE FOI CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ. NÃO HÁ MOTIVOS PARA SE DESCONFIAR DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE, NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS. DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. CRIME DE ROUBO QUE FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A CARGA DO CAMINHÃO, DIVIDINDO-SE EM TAREFAS, FICANDO UM DELES NO CAMINHÃO COM A VÍTIMA E OS DEMAIS NO CARRO QUE FAZIA A ESCOLTA. VÍTIMA QUE TAMBÉM AFIRMOU QUE O ROUBO FOI REALIZADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE SÃO PRESCINDÍVEIS A APREENSÃO E A PERÍCIA NA ARMA DE FOGO, PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE, QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A SUA UTILIZAÇÃO NO ROUBO. QUANTO À MAJORANTE DO art. 157, §2º, III, DO CP, A PENA DO DELITO DE ROUBO É MAJORADA SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA, SALIENTANDO-SE QUE O TERMO «TRANSPORTE DE VALORES DEVE ABRANGER OUTROS BENS E PRODUTOS DE VALOR ECONÔMICO. VÍTIMA QUE TRANSPORTAVA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE VALOR EXPRESSIVO, QUAL SEJA, MAIS DE R$ 200.000,00. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, V, DO CP, POIS, APÓS O ANÚNCIO DO ASSALTO, A VÍTIMA FOI OBRIGADA A CONTINUAR DIRIGINDO O CAMINHÃO ENQUANTO ERA AMEAÇADA DE MORTE MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA QUE FICOU PRIVADA DE SUA LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME E POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, O QUE FAZ INCIDIR A ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, TODOS OS ACUSADOS, QUANDO INTERCEPTARAM O CAMINHÃO DA VÍTIMA, ESTAVAM NA POSSE DO VEÍCULO, O QUAL É PRODUTO DE ROUBO. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE SE ENCONTRA NA POSSE DE UM PRODUTO DE CRIME. QUANDO O AGENTE É FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA, CABE A ELE PROVAR A BOA-FÉ AQUISITIVA, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, TIPIFICADO NO CP, art. 180, CAPUT, QUE SE MOSTRA JUSTA. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 311 CONFIGURADO. O VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS ACUSADOS, UTILIZADO PARA INTERCEPTAR O CAMINHÃO E ROUBÁ-LO, OSTENTAVA PLACA ADULTERADA, CONFORME LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS. CRIME DE RESISTÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM FIRMES EM DIZER QUE, DURANTE A PERSEGUIÇÃO, OS ROUBADORES DISPARAM ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, A FIM DE FUGIREM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE ACORDO COM AS TESTEMUNHAS, OS ACUSADOS VINICIUS E WELLINGTON, QUE ESTAVAM NO VEÍCULO VIRTUS, DESOBEDECERAM À ORDEM DE PARADA DOS AGENTES DA LEI E CONTRA ELES DISPARARAM ARMA DE FOGO. ACUSADO WELLINGTON QUE, QUANDO DETIDO, PORTAVA ARMA DE FOGO, O QUE CONFIRMA A VERSÃO DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. AO CONTRÁRIO, É GARANTIDA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. JUIZ QUE EXASPEROU A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NA FRAÇÃO DE 1/8 A PARTIR DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. «NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL (TEMA 150 STF). JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, ALCANÇADAS PELO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTOS NO CP, art. 64, I, CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EMBORA ESSE PERÍODO AFASTE OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, NÃO O FAZ QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. PENAS INTERMEDIÁRIAS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS. JUIZ SENTENCIANTE QUE, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, EXASPEROU A PENA, NA SEGUNDA FASE, NO PATAMAR DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO PARA CADA AGRAVANTE OU DE DIMINUIÇÃO PARA CADA ATENUANTE DEVE SER REALIZADO EM 1/6 SOBRE PENA-BASE E NÃO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS EM ABSTRATO, O QUE NO PRESENTE CASO SE REVELA DESPROPORCIONAL E SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENDE A DEFESA QUE SEJA APLICADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 68, CP. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. NO CASO PRESENTE NÃO É RECOMENDÁVEL A INCIDÊNCIA APENAS DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA A PENA, MAS SIM A CUMULAÇÃO DE TODAS AS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE MAIS DE UMA MAJORANTE, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO CUMULADA DE TODAS, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS PENAS DOS ACUSADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II. C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO QUE SEJA RECONHECIDA A CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL, READEQUANDO A PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O FECHADO.Apelado que, em conjunto com outro indivíduo não identificado, abordou um furgão - que estava parando para realizar entrega em um supermercado - e, simulando estar armado, anunciou o assalto, entrou no veículo e determinou ao motorista que seguisse o carro da frente. Durante o trajeto, o trânsito ficou engarrafado e policiais, que tinham sido avisados do roubo, conseguiram alcançar o veículo. O acusado desembarcou e fugiu correndo, sendo preso por policiais que passavam em outra viatura. ... ()
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37 - TST AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Nega-se provimento a agravo interno que não logra desconstituir os judiciosos fundamentos lançados na decisão monocrática agravada, que indeferiu o pedido formulado pela reclamada de substituição dos depósitos recursais realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11 ao CLT, art. 899, por apólice de seguro-garantia judicial. Agravo interno desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem prestou a jurisdição de forma satisfatória, não se divisando a pretendida afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 e 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de terceirização de serviços para consecução da atividade-fim das empresas (RE-958.252, sessão do dia 30/8/2018 - Tema 725), fixou a seguinte tese de repercussão geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Com relação à terceirização da atividade-fim nas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, o Plenário do STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, sessão do dia 11/10/2018, Tema 739 de Repercussão Geral, estabeleceu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 3. Diante do caráter vinculante do referido posicionamento, a Lei 9.472/1997, art. 94, II deve ser respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do CLT, art. 3º. 5. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora sob o fundamento de que a atividade desempenhada estava ligada à atividade-fim da tomadora de serviços, sem evidenciar nenhuma fraude na contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRACÃO DO ALUGUEL DO VEÍCULO NO SALÁRIO. A solução da controvérsia em torno das horas extraordinárias e da integração do valor aluguel do veículo no salário passa pelo reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO E DE PERCENTUAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem consignou ser incontroverso o labor em condições de periculosidade com energia elétrica, nada falando acerca da eventualidade do contato com o risco. As alegações da ré implicam em revisão da prova, o que é vedado por força da Súmula 126/TST. 2. Quanto ao pagamento proporcional ao tempo de exposição e à incidência de percentual objeto de negociação coletiva, verifica-se que o Tribunal a quo deixou assente que não há previsão normativa para o pagamento proporcional, bem como não se manifestou sobre o percentual aplicável. Incide, pois, as Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL. A controvérsia não foi dirimida a partir da distribuição do ônus da prova, tese jurídica sustentada no recurso de revista, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VEÍCULO. O recurso de revista da reclamada está desfundamentado, pois não indica ofensa a dispositivos de lei ou, da CF/88, nem, tampouco, divergência jurisprudencial, desatendendo ao comando do art. 896 e alíneas da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 381/STJ, que consolidou o entendimento no sentido de que «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido.
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38 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando tratar-se de questões que guardam pertinência com o precedente obrigatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), há de se prover o agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Por injunção ao decidido pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para acrescer à condenação o tempo de deslocamento interno em transporte fornecido pela empresa, bem como as frações de hora que antecedem e sucedem o horário contratualmente estabelecido, que extrapolarem o limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. 3 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no CLT, art. 58, § 1º. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, «na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 5/4/2024). 5 - Todavia, prevalece nesta 8ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora.... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 129, §1º, S I E II, E § 2º, III, DO CP, À PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO ¿ AMBAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, DIANTE DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA - A SEU TURNO REQUER A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - COMO SE PODE VERIFICAR, A VÍTIMA E SUA ESPOSA RELATARAM DE FORMA MINUDENTE EM JUÍZO OS FATOS DELITUOSOS, RESTANDO ESCLARECIDO QUE ESTAVAM LANCHANDO QUANDO O APELANTE COMEÇOU A ASSEDIAR A REFEDIDA ESPOSA, E MESMO APÓS UM PEDIDO DA VÍTIMA PARA QUE CESSASSE TAL ASSÉDIO, O APELANTE NÃO PAROU, VINDO A SE ATRACAR COM A VÍTIMA EM QUESTÃO, CONTANDO O REFERIDO APELANTE COM A AJUDA DO CORRÉU EMERSON, CUJO FEITO RESTOU DESMEMBRADO, ALÉM DE CERCA DE OUTRO 06 AMIGOS, QUE AGREDIRAM A VITIMA COM PISÕES E CHUTES, INCLUSIVE QUANDO ESTA JÁ ESTAVA CAÍDA AO CHÃO DESFALECIDA - AINDA QUE O APELANTE EM JUÍZO TENHA NEGADO TER PERPETRADO QUALQUER AGRESSÃO À VÍTIMA, AFIRMANDO QUE ESTA TOMOU UM ÚNICO SOCO PERPETRADO PELO CORRÉU EMERSON, E AINDA QUE TAL RELATO TENHA SIDO CORROBORADO EM JUÍZO POR 02 TESTEMUNHAS OUVIDAS NA QUALIDADE DE INFORMANTES, POR SEREM AMIGOS DO MESMO, TAL VERSÃO NÃO SE MOSTRA CONVINCENTE, ATÉ PORQUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL QUE UM ÚNICO SOCO TENHA DESENCADEADO A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, QUE FICOU 15 DIAS INTERNADA E 02 MESES AFASTADA DE SEU SERVIÇO, COM QUADRO DE CONTUSÃO CEREBRAL BIFRONTAL E FRATURA DE CRÂNIO ALINHADA, COM SEQUELA DE PERDA DE OLFATO E DO GOSTO, POR LESÃO DEFINITIVA DO NERVO CORRESPONDENTE EM CARÁTER DEFINITIVO, RESULTANDO, INCLUSIVE, EM PERIGO DE VIDA, CONFORME SE INFERE DO AECD DE FLS 28 - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS MOTIVOS QUE LEVARAM À AGRESSÃO DA VÍTIMA, COM ASSÉDIO E PROVOCAÇÃO POR PARTE DO APELANTE, ALÉM DO FATO DE A REFERIDA VÍTIMA QUE PERDIDO O SEU EMPREGO EM RAZÃO DE SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 02 MESES, DEMORANDO TEMPO SIGNIFICATIVO PARA SE REALOCAR NO MERCADO DE TRABALHO, PERDENDO INCLUSIVE SEU VEÍCULO POR NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR O MESMO, BEM COMO O FATO DE A VÍTIMA TER SIDO AGREDIDA POR UM GRUPO DE CERCA DE 07 PESSOAS, INCLUSIVE QUANDO JÁ ESTAVA DESMAIADA AO CHÃO, INDICAM QUE A PENA-BASE FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO SE MOSTROU COMO A MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À PRESENTE HIPÓTESE, NÃO MERECENDO CENSURA - FICA MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º ¿ C ¿ DO CP - NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
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40 - STJ penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Diligência realizada no domicílio do réu sem autorização judicial. Fundadas razões não verificadas. Ausência de justa causa. Aplicação do entendimento firmado no HC 598.051/SP.
1 - A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que «as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g. em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO ¿ ART. 157, §2º, S II E V, E §2º-B, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 13 DIAS MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA ¿ EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONFIGURADO, MAS SEM EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE TENHA SIDO EMPREGADO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MAS SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA.
1)No presente caso, ficou plenamente comprovado que o motorista Diego Moreira de Souza se encontrava transportando mercadorias do gênero alimentício, na condução do caminhão modelo VW/7.110, na cor branca, de placa DJC-4H27-RJ, pela Rodovia Presidente Dutra, no Bairro Jardim América, quando, na altura da Av. Beira Rio, foi abordado pelo apelante Samuel Dantas da Silva, que apontou uma arma de fogo à vítima e lhe ordenou que entrasse na aludida avenida e ingressasse na Comunidade Beira Rio. Cerca de cem metros após o local da abordagem inicial, ainda na Av. Beira Rio, a vítima ultrapassou uma barricada e foi obrigada pelo apelante Samuel Dantas da Silva a estacionar o caminhão. Ato contínuo, o acusado se juntou a outros dois comparsas não identificados que aguardavam no local de transbordo da carga. Ato contínuo, um veículo Fiat Siena, na cor preta, de placa ignorada, parou no local e o grupo criminoso exigiu que Diego Moreira de Souza realizasse o descarregamento da mercadoria do caminhão para o aludido automóvel. Finalizado o processo de transbordo da carga, a vítima foi finalmente liberada pelo apelante e os demais roubadores para se evadir da localidade. ... ()
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42 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Insurgência do devedor quanto ao valor de avaliação do veículo constrito, pugnando para que seja realizada nova avaliação uma vez que o valor pela tabela Fipe aponta valor médio de mercado levando em consideração modelo e ano do veículo, porém outras aspectos como blindagem e outros opcionais não são apontados. Descabimento. A questão sobre a avaliação do veículo já foi analisada e decidida por este colegiado, como já dito, no julgamento agravo de instrumento 2044226-90.2022.8.26.0000, onde restou claro que veículos com blindagem, especialmente sem manutenção adequada, não necessariamente têm seu valor de mercado aumentado. Pelo contrário, o mercado pode valorá-los de maneira igual ou inferior a veículos sem blindagem, sobretudo devido à ausência de garantias sobre a eficiência do sistema de blindagem ao longo do tempo. No v. Acórdão referido, ficou estabelecido que o valor do veículo deveria ser fixado em R$ 109.276,00, com base na Tabela Fipe, que reflete de forma fidedigna o valor de mercado. A inclusão de melhorias estéticas ou funcionais, como sistema de som, rodas ou outros acessórios, são considerados de caráter pessoal e não têm o condão de alterar o valor de revenda do bem para fins de expropriação judicial. Adjudicação corretamente deferida (CPC/2015, art. 876). A teor do disposto no, IV do CPC, art. 871, não se procederá à avaliação quando «se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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43 - TJRJ Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.
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44 - TJRJ Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.
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45 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O reclamante sustenta em contraminuta que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desacompanhado de requisito essencial ao seu prosseguimento, qual seja, impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Com razão a parte. Isso porque, a ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que é proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é desfundamentado, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que em sua minuta de agravo de instrumento a reclamada se limita a reiterar, ipsis litteris, as alegações do seu apelo principal, sem tecer qualquer consideração acerca dos óbices impostos no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto a cada um de seus temas. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula 429/TST. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, por entender que « o tempo despendido no trajeto portaria/setor e vice-versa, dentro do pátio empresarial, não constitui tempo computável na jornada « (pág. 505). Tal entendimento, a princípio, contraria o disposto no verbete acima destacado. No entanto, não consta da decisão recorrida qualquer informação acerca do tempo despendido pelo reclamante, em veículo oferecido pela reclamada, no trajeto interno da empresa, e tampouco foi instada aquela e. Corte Regional a se manifestar quanto a esse aspecto por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor. Observe-se que, apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que o tempo de trajeto interno ultrapassa o limite de 10 minutos diários, é que se pode cogitar da existência de horas extras. Portanto, inviável o exame acerca da adequação das circunstâncias dos autos às condições previstas no texto sumular, em razão do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que, quanto ao tema a parte aponta, tão somente, divergência jurisprudencial. Ocorre que a única decisão colacionada não informa a fonte de publicação, o que contraria os termos da Súmula 337, IV, «b e «c, desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular, porque mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, considerando a existência e a validade da norma coletiva, que contempla adicional diferenciado e mais favorável ao trabalhador, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de: a) pagamento de horas extras pela ausência de cômputo da hora noturna na forma reduzida; b) integração do adicional noturno para efeito de cálculo das horas extras. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que, ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso dos autos, as normas coletivas em questão, que tratam sobre as regras de pagamento das horas noturnas e das horas extras trabalhadas, não se referem a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, não há que se falar em contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Infere-se dos autos que, do exame da peça inicial em contraponto com os fundamentos da sentença, o e. TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não se ateve aos limites do que foi pedido pelo autor, tendo em vista que deferiu o pagamento de adicional noturno pelo labor prorrogado após as 22 horas, sendo que o reclamante pleiteou tão somente diferenças em decorrência das prorrogações à hora noturna, ou seja, a partir de 5 horas da manhã. Por outro lado, consignou entendimento no sentido de que o horário de trabalho cogitado na sentença de mérito, das 23h00min às 07h00min, não dá ensejo ao pagamento do direito almejado, qual seja, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, porquanto « necessário que o trabalhador, ao ingressar no horário diurno, em continuidade à labuta em horário noturno, esteja em regime de prorrogação de jornada, o que não é o caso dos autos. « Diante desse contexto, e uma vez que o reclamante não impugna o fundamento referente ao julgamento ultra petita, a presente decisão ficará limitada ao pedido de pagamento do adicional noturno quando da prorrogação noturna em horário diurno (após 5h). Pois bem. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada, majoritariamente, noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Vejamos o que dispõe o item II da Súmula 60: « Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .. Veja-se que o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas, após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário, legalmente, estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Precedentes. O que se verifica, portanto, é que a decisão recorrida, ao deixar de conferir o direito ao pagamento do adicional noturno, após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no, II da Súmula 60/TST. Registre-se, por fim, que o exame dos autos aponta para a existência da norma coletiva que tratou da majoração do adicional noturno para 50%, como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, não sendo possível concluir, portanto, que a norma coletiva tenha tratado sobre o alcance do referido adicional ao trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Assim, existindo previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico, ao trabalhador, este deve ser adotado ao deferimento de adicional para as horas em prorrogação à jornada noturna, em conformidade com a dicção do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 60/TST, II, e provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR. A Corte Regional, com fulcro na prova documental, consignou que a «vantagem pessoal era, devidamente, paga, mensalmente, ao autor, razão pela qual entendeu que, uma vez que compunha a remuneração mensal do trabalhador, já estaria inserida no cômputo dos descansos semanais remunerados e feriados. Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se concluir que não havia a devida inclusão da parcela denominada «vantagem pessoal nos DSR’s, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, tão somente, nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, à assistência do Sindicato e à percepção de salário inferior, ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo, sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional que indefere o pedido de pagamento dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior por meio da Súmula 219. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, consignou que autor não comprovou que despendia de cinco a dez minutos em fila para registro do ponto, visto que a prova oral foi inconclusiva. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORASEXTRAS.HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que «[...] quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 07:00h ele poderia utilizar na ida transporte público em parte do trajeto, faltando o total de 2,5km (1km até o embarque mais 1,5km até o desembarque) do percurso sem transporte. Quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 15h20min ele também poderia utilizar transporte público até o trevo do Conjunto COHAB Linha 08 - a 2,5 km da frente de trabalho. [...]Assim, tenho que no percurso de ida ao trabalho nos turnos com início às 07:00 e às 15:20, o trecho não alcançado pelo transporte público era de 2,5km, razão pela qual limito o tempo in itinere nestes percursos a 10 minutos. Esclareço que o tempo de retorno fica mantido ante a ausência de prova de transporte publico em horário compatível até mesmo em parte do trajeto «. Assim, para concluir pela inexistência de transportes públicos na região, nos termos em que pretende o demandante, esta Corte Superior teria de perscrutar as provas coligidas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM QUE HOUVE FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que «o entendimento do Regional no sentido de que quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana ofende expressamente a Súmula 146/TST, pois não houve a folga compensatória". Alega que não há nos cartões de ponto informação acerca da compensação do trabalho habitualmente prestado aos domingos. No caso, o Regional negou provimento à pretensão do reclamante ao pagamento em dobro em razão do labor habitual aos domingos, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstraram que «quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA REAL EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NOTEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem consignou elementos que permitem identificar a existência de subordinação direta com a tomadora, ao registrar que «[...] a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços [...] presente a subordinação jurídica". Essa ilação não é susceptível de revolvimento na presente fase da marcha recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal regional entendeu que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as disposições previstas no instrumento coletivo da tomadora de serviços, já que esta é a real empregadora, considerando a terceirização ilícita constatada. No caso, a norma coletiva não garante o elastecimento da jornada de trabalho de seis horas a ser cumprida em turnos de revezamento. Esta Corte entende que, uma vez constada a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, devem incidir, como consequência lógica, as normas coletivas da tomadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar as provas produzidas nos autos, afirmou com clareza que «o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente à soma do intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (CLT, art. 66) com o descanso semanal de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67)". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Turma regional decidiu que «ainda que o labor tenha inicio após às 22h, perpassando primordialmente no horário noturno, será devido o adicional também sobre as horas laboradas a partir das 05 horas da manhã, bem como a redução ficta da hora. A medida visa a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, na medida em que o labor nessas condições é mais desgastante". O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Há precedentes da SDI-I. Agravo de instrumento não provido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que a norma coletiva na qual o Regional embasou sua decisão não previu o pagamento do abono pretendido pelo reclamante. Afirma que a cláusula apontada (8ª do ACT 2013/2014) refere-se ao mero adicional de crédito no benefício de alimentação. O Regional, ao examinar os instrumentos coletivos juntados nos autos, decidiu que o reclamante possuía direito ao benefício previsto na Cláusula 8ª, § 6º, do ACT 2013/2014. Decidiu também que o «acórdão deferiu a parcela pleiteada pelo autor nos exatos moldes previstos no ACT da categoria (e de acordo Cláusula 8ª, §6º do ACT 2013/2014) com os limites do pedido (item «S da exordial). É irrelevante a divergência de nomenclatura dada à parcela pelo autor (abono) e pela ré (adicional de crédito no cartão alimentação), sendo certo que a decisão encontra-se nos limites do pedido". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas documentais coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. PLR 2014. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a interpretação atribuída pelo Regional aos documentos que tratam do tema viola o CLT, art. 818 e 373, II, do CPC, pois se mostrou equivocada. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou o não alcance das metas estabelecidas. Em resposta aos embargos declaratórios opostos, o Regional acrescentou que «o documento apontado pela embargante e denominado de «Demonstrativo EBITDA Consolidado 2014 (ID 7f371f6) não é suficiente, por si só, para demonstrar o descumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR para o ano de 2014". Para esta Corte Superior decidir se, de fato, foi comprovada a ausência de resultados no exercício do ano de 2014, teria de reapreciar o quadro probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, c. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Portanto, a ofensa ao princípio da legalidade, como regra, não se dá de forma literal e direta, podendo acontecer, em última análise, de maneira apenas reflexa. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante «esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido.... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESOBEDIÊNCIA. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA AS CONDENAÇÕES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TIPO PENAL DO art. 180, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, PARA A QUE TIPIFICA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria das infrações penais foram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, auto de apreensão, auto de infração, auto de encaminhamento, laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e laudo de exame de componentes de munição, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2022, por volta das 02h, Rodovia Presidente Dutra, Km 170, Comarca de Belford Roxo, quando portava e transportava no interior do automóvel Fiat Grand Siena, placa LTY2D33, um revólver, calibre .38, com numeração suprimida, 08 munições e um estojo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia dos fatos, policiais rodoviários realizavam o patrulhamento de rotina ao longo da via federal, quando foram alertados por um caminhoneiro sobre uma tentativa de roubo que havia sofrido, praticada por uns indivíduos que trafegavam com um automóvel Fiat Siena preto. Na sequência, a Central de Operações da Polícia Rodoviária Federal abriu um chamado e alertou as viaturas que se encontravam próximas ao local narrado pelo caminhoneiro sobre o ocorrido. Tão logo o Fiat Siena passou por um posto, na pista central da rodovia, uma viatura da PRF tentou ir ao seu encalço, mas não conseguiu manter contato visual. Com isso, a viatura prosseguiu por um determinado tempo através da via e ingressou em um posto de gasolina desativado com o intuito de permanecer observando a movimentação da estrada, para tentar avistar o automóvel suspeito. No entanto, assim que ingressaram no posto de gasolina, os policiais avistaram o Fiat Siena preto deixando o local e voltando para a estrada, o que motivou a guarnição a dar ordem de parada ao motorista e ligar a sirene. Em que pese a ordem legal dos policiais rodoviários, o motorista do Fiat Siena preto, ora apelante, a desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade ao longo da Rodovia Presidente Dutra por cerca de 10km, mas com a viatura da PRF logo atrás e com a sirene ligada. Ao chegar na altura de Belford Roxo, o acusado ingressou em alta velocidade em um posto de gasolina e acabou perdendo a direção do automóvel, o que o fez colidir em uma bomba de combustível. Logo a seguir, foram efetuados 04 ou 05 disparos de arma de fogo contra os policiais rodoviários, o que possibilitou o outro indivíduo que participou da empreitada criminosa empreender fuga correndo, enquanto o acusado colocava a mão para fora da janela do banco do motorista e gritava palavras do tipo ¿perdi, perdi!¿. Ao procederem à abordagem, os policiais rodoviários encontraram uma arma de fogo com numeração suprimida embaixo do banco do motorista. Os depoimentos das testemunhas são corroborados pelo laudo de exame em arma de fogo, de cuja autenticidade deflui a certeza de que o revólver apreendido se encontra com plena capacidade para produzir disparos e número de série removido por ação mecânica. A comprovação da origem ilícita do veículo decorre do Registro de Ocorrência 035-01021/2021, lavrado na 35ª Delegacia de Polícia. Após a realização de consultas nos cadastros policiais, ficou comprovado que a identificação verdadeira do veículo apreendido na posse do acusado correspondia à placa LMX6A39, chassi 9BD19713HK3378464 e Renavam 01196495332, ao qual havia sido instalada uma placa falsa. No crime de receptação, as elementares ¿sabe¿ e ¿deve saber¿ devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. As circunstâncias em que se deram os fatos evidenciam que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, principalmente porque empreendeu fuga em alta velocidade do longo da Rodovia Presidente Dutra, tão logo avistou a viatura da Polícia Rodoviária Federal. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, nos termos do CLT, art. 791, § 4º. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da tese vinculante firmada pelo STF, que, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A 3 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . 4 - Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas não à condenação ao pagamento da verba. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO CONFORME TESE VINCULANTE DO STF. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - A controvérsia dos autos reside em identificar se o empregado público tem direito à percepção das verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, em decorrência da extinção do vínculo de emprego público após aposentadoria voluntária, requerida após a Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao CF/88, art. 37, com expressa previsão de que « A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição «. 4 - O STF, no julgamento do Tema 606 em Repercussão Geral (RE 655283), fixou tese no sentido de que « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º « (destacou-se). 5 - No caso dos autos, o requerimento de aposentadoria ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que a extinção do vínculo de emprego público ocorreu de forma compulsória, por expressa determinação constitucional. 6 - Tratando-se de aposentadoria voluntária do empregado público, que tinha ciência da compulsória extinção do vínculo de emprego - pois não é possível alegar o desconhecimento da lei (art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que não é devido o pagamento do aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Nesse sentido, há julgados. 7 - Portanto, na hipótese de concessão de aposentadoria por iniciativa espontânea do empregado, em que há regular extinção do contrato de trabalho determinada por lei, não é possível reconhecer o direito do empregado ao pagamento do aviso prévio ou à indenização de 40% do FGTS, uma vez que a ruptura do contrato de trabalho não se deu por ato potestativo da empresa (dispensa sem justa causa), mas, ao contrário, por ato de vontade do reclamante. 8 - Em que pese o entendimento do STF no sentido de que não se aplica aos empregados públicos a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, há de se destacar que o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era de ser aplicável tal hipótese de aposentadoria aos empregados públicos, tendo sido firmada a tese de que se tratando de extinção do vínculo de emprego decorrente da lei, não haveria se falar em pagamento do aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Há julgados. 9 - Logo, diante do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a extinção do vínculo de emprego decorrente de imposição legal afasta o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS, o caso é de não conhecer do recurso de revista. 10 - Recurso de revista de que não se conhece.
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49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)
- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO OJULGAMENTO.(aos 05/03/2024) ... ()
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50 - TST Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, fixou as horas de labor do empregado. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal. Ileso o CLT, art. 62, I. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, a título de intervalo suprimido, com adicional e reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período não prescrito até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, apenas dos minutos suprimidos, acrescidos de adicional de 50% do valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. Diante do exposto, decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula 126 deste Tribunal Superior. Outrossim, incide o óbice da Súmula 333/TST. 3. DANOS MORAIS. VENDEDOR. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do quadro fático trazido pelo Regional, extrai-se que o reclamante, no desempenho de suas atividades como vendedor externo, efetuava a cobrança de valores dos clientes inadimplentes, permanecendo de posse do numerário, que era guardado em cofre localizado no veículo da reclamada. Também há registro de que o empregado sofreu assaltos durante o desempenho de suas funções. Este Tribunal Superior tem entendido que o art. 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o « seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa , não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. É precisamente isso o que ocorre no caso dos autos, em que o reclamante, no exercício da função de vendedor, permanecia de posse de numerário proveniente dos clientes inadimplentes, tendo sido vítima de assaltos. Logo, é devida a indenização por dano moral, em observância ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto é notória a exposição frequente da integridade física e psicológica do trabalhador ao ato delituoso. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica e social do agente e da vítima, as circunstâncias do local e tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo da medida, além de buscar evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Arestos inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido .
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