1 - TJSP FRANQUIA - MARCA «S.O.S - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABANDONO DA MARCA FRANQUEADA - IMPOSIÇÃO DA FRANQUEADORA DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA DAS MARCAS CONCORRENTES PERTENCENTES ÀS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONOMICO - INFRAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO DE FRANQUIA -
Ação ajuizada pelos franqueados do modelo de franquia da marca «S.O.S, objetivando a rescisão do contrato de franquia, por culpa da franqueadora, e a indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente ação, declarando a rescisão do contrato de franquia, por culpa da franqueadora ré. Inconformismo das partes. Não acolhimento. ... ()
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2 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico no ramo juslaboral, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica entre os integrantes do grupo, sendo prescindível, inclusive, a inidoneidade de uma das reclamadas.... ()
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3 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Ementa. Unicidade contratual. Fraude. Configuração. Grupo econômico.
«Para o reconhecimento da unicidade (ou continuidade) contratual é imprescindível que a rescisão e a nova contratação ocorridas decorram de fraude à lei trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Assim, o simples fato de um contrato suceder ao outro, ainda que após curto lapso temporal, não implica, por si só, esse reconhecimento. caso, a fraude é manifesta, haja vista ter sido a reclamante dispensada e admitida em dias consecutivos, por empresas que constituem o mesmo grupo econômico.... ()
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4 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Fraude. Configuração. Grupo econômico.
«Para o reconhecimento da unicidade (ou continuidade) contratual é imprescindível que a rescisão e a nova contratação ocorridas decorram de fraude à lei trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Assim, o simples fato de um contrato suceder ao outro, ainda que após curto lapso temporal, não implicaria, por si só, esse reconhecimento. No caso, entretanto, a fraude é manifesta, haja vista ter sido o reclamante dispensado e admitido na mesma data, continuando a prestação de serviços no mesmo local, sob a mesma coordenação, por empresas que constituem o mesmo grupo econômico.... ()
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5 - TST Grupo econômico. Responsabilidade solidária
«Esta Corte entende que, para a caracterização de grupo econômico, é imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera coordenação entre elas ou a existência de sócios em comum.... ()
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6 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização na execução.
«Possível a inclusão na execução de empresa com fundamento em grupo econômico, sendo necessário que as circunstâncias invocadas como fundamento fático restem demonstradas. Além dos sócios comuns entre empresas, para que se caracterize a hipótese do art. 2º § 2º da CLT, necessário se faz que entre elas exista, no mínimo, relação de coordenação de atividades e afinidade de objetivos e tal é imprescindível que se comprove.... ()
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7 - TST Grupo econômico. Responsabilidade solidaria da 4ª reclamada (cervejaria petrópolis s.a.).
«Conforme dispõe o § 2º da CLT, art. 2º, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT houve por bem excluir a responsabilidade solidaria da 4ª reclamada, por concluir que essa não faz parte do grupo econômico, uma vez que «as fichas cadastrais [...] demonstram apenas a existência de sócios em comum entre as três primeiras reclamadas, não tendo sido comprovado que «entre elas e a quarta reclamada houve qualquer outra relação que não seja a referida comercialização dos produtos de fabricação desta última. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a relação da 4ª reclamada com as demais não era puramente comercial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte, a pretexto da alegada violação a CLT, art. 2º, § 2º. ... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2 º do art. 3 . º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram que havia contrato de infraestrutura entre as partes, que já utilizaram e-mail funcional comum, sistema de coordenação das suas atividades econômicas e prestação de serviços com aproveitamento das reclamadas. Precedentes específicos com as mesmas partes reclamadas. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido .
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9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1.
Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214 . 940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237 . 400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-104 . 61-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a atuação conjunta, execução integrada, coordenação empresarial e comunhão de interesses entre as empresas reclamadas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.... ()
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10 - TST GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2 º do art. 3 . º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram « a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, que são geridas pelo mesmo administrador «. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido .
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11 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SbDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico . Essa tem sido a interpretação dada pela SbDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SbDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram que « havia interferência direta da DANONE na direção das atividades desempenhadas pelas reclamadas « e « a ingerência de uma empresa sobre a outra em vistas a alcançar objetivos comuns « . Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido .
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12 - TST I . AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, por meio da qual foi dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, no sentido de limitar a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas apenas a partir de 10/11/2017, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - INTEGRANTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO GRUPO MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DO JULGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A discussão veiculada nos agravos do Reclamante e do Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi encontra-se vinculada à análise da configuração de grupo econômico, que é objeto de discussão nos recursos de revistas das Reclamadas. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, necessário se faz, antes, a análise dos recursos de revista apresentados pelas Reclamadas, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame das revistas. III. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. 1. Discussão centrada na configuração de grupo econômico entre os grupos demandados APPOLO e STARBOARD e o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (RICARDO ELETRO). Em âmbito regional, reconheceu-se a configuração de grupo econômico, com base no liame de coordenação de interesses e atuação no mesmo ramo empresarial. 2 . Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, ampliaram-se as hipóteses de caracterização do grupo econômico entre duas ou mais empresas, não mais se mostrando imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 3 . No presente caso, a leitura do acórdão regional, em que transcrita a sentença, revela que houve entre as empresas, na verdade, transações tipicamente comerciais entre as empresas reclamadas. De fato, consta do acórdão regional a premissa de que « Não há, nestes autos, efetiva demonstração de que o Grupo Apollo e o Grupo Starboard tenham se tornado sócios e adquirido o controle do Grupo Ricardo Eletro . Bem diferentemente, o documento de ID. 77dbd4d demonstra que GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro), por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, emitiu em favor da STARBOARD ASSET LTDA debênture única, não conversível em ações da emissora [1], no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Ainda, há o registro de que a referida debênture foi inteiramente resgatada em 19/11/2020 e que, ao menos prima facie, tratou-se de procedimento lícito, em plena conformidade com as disposições da Lei 6.404/76, situação que conferiu à STARBOARD ASSET LTDA a efetiva condição de debenturista, ou seja, a condição de mera credora do grupo Ricardo Eletro. Por fim, depreende-se ainda do acórdão regional que, « Ainda que tivesse sido comprovada de maneira inconcussa, a fraude cogitada na petição inicial não teria o condão de vincular a STARBOARD ASSET LTDA ao mesmo grupo econômico da MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S/A e/ou da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. Em vez disso, importaria a ineficácia da transação versada na escritura pública de direitos creditários de ID. 93ea983. 4 . A emissão de debênture(s) - título que confere ao adquirente um direito de crédito em face da instituição emissora -, portanto, não implica formação de grupo econômico. Em outras palavras, o investidor, ao adquirir a debênture, passa a ser credor da instituição, recebendo juros e o pagamento do principal, não se tornando, a priori, acionista ou integrante de grupo econômico, mas mero credor. 5 . Nesse contexto, e a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível alcançar a conclusão de que havia direção, controle ou administração por parte dos Grupos Reclamados em relação ao Grupo Máquinas de Vendas, tampouco restou evidenciada a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, que sequer atuavam na mesma atividade econômica. Divisada violação do CLT, art. 2º, § 2º. Recursos de revista conhecidos e providos. IV . AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Afastada a responsabilidade solidária atribuída às Reclamadas, bem como excluído o Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi da lide, resta prejudicado o exame dos agravos .
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a coordenação entre as empresas e a participação em empreendimentos de interesses comuns. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Constatada possível violação ao disposto no CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A decisão do Regional reconheceu a existência de grupo econômico, por verificar que a segunda reclamada era acionista (11,0572%) da primeira reclamada. Não ficou configurada a relação hierárquica, imprescindível para a formação de grupo econômico entre as reclamadas em relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Desde o leading case proferido pela SBDI-1 deste Tribunal, em 15/8/2014, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, esta Relatora vinha reproduzindo um entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18 de março de 2021, no julgamento do TST-E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, decidiu suspender o julgamento do tema, após o pedido de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e, novamente, em 4 de novembro de 2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista definição. Não obstante, toda variação jurisprudencial, nesta 2ª Turma, no julgamento do dia 8/2/2023, com ressalva de entendimento desta Relatora, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se como adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a identidade societária e a administração comum, com atuação conjunta das empresas. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Ademais, a controvérsia relativa ao estabelecimento ou não de grupo econômico, antes de erigir ao patamar Constitucional, necessitária da análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais que disciplinam o instituto (art. 2º, § 2 . º, da CLT), o que inviabiliza o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo não provido .... ()
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17 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE E DELIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE AFASTADO. Em observância ao entendimento do Tribunal Pleno, firmado no Processo E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124, afasta-se o óbice da preclusão aplicado, passando à análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, resta claro a formação de grupo econômico por coordenação, já que consignado no acórdão que os elementos dos autos demonstram a « identidade de representantes, sócios e administradores das empresas mencionadas « e « não é apenas a identidade societária que subsidia o grupo entre as empresas, mas também o ramo empresarial entrelaçado entre elas que restou escancarado «, « formando uma teia de empresas coligadas e coordenadas entre si «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, alegando que «a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas é evidente". Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido .
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, ao fundamento de que «a figura moderna do grupo econômico dispensa a caracterização de uma empresa holding no topo da estruturação empresarial, sendo certo, ainda, que também não se mostra necessária a subordinação hierárquica entre as empresas, bastando, apenas, a relação de interdependência, caso dos autos «. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe o § 2º do CLT, art. 2º que «s empre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico, antes da Lei 13.467/2017, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, cabendo ressaltar que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido.... ()
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe o § 2º do CLT, art. 2º que «s empre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico, antes da Lei 13.467/2017, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, cabendo ressaltar que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DA ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S/A. E OUTROS E DA MARCOPOLO S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017 GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2 º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, prevaleceu nesta 2 . ª Turma, no julgamento do dia 8/2/2023, o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram que « se reconhece o dito grupo quando as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. É a hipótese dos autos «. Sobreleva ressaltar, ainda, questão pontual no presente caso: em observância do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária nos períodos delimitados pelo TRT. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido .
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17) «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, entretanto, não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, merece provimento o recurso. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. 2. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. 3. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constatado equívoco na decisão agravada, é de se prover o agravo, para se promover nova análise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . GRUPO ECONÔMICO. Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, contata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes . Recurso de revista não conhecido .... ()
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29 - TST Grupo econômico. Vínculo empregatício reconhecido. Empresas prestadoras de serviços para bancos. Enquadramento como bancário.
«O quadro fático delineado no acórdão demonstra a comprovação dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, bem como a execução de serviços relacionados à atividade bancária. 2.2. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - intento defeso nesta instância -, prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Esta é a inteligência da Súmula 126/TST. ... ()
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30 - TST Grupo econômico. Vínculo empregatício reconhecido. Empresas prestadoras de serviços para bancos. Enquadramento como bancário.
«2.1. O quadro fático delineado no acórdão demonstra a comprovação dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, bem como a execução de serviços relacionados à atividade bancária. 2.2. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - intento defeso nesta instância -, prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Esta é a inteligência da Súmula 126/TST. ... ()
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. QUESTÕES PRELIMINARES. SUPERAÇÃO. CPC/2015, art. 282, § 2º. Tendo em vista a possibilidade de prosseguimento da revista na matéria de fundo relativa ao « grupo econômico - responsabilidade solidária «, o exame de preliminares nestes autos resta prejudicado, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo prejudicado.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Agravo provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em face de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo de instrumento para exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas ou a mera participação societária uma nas outras. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT concluiu pelo configuração do grupo econômico com base no entendimento de que «comprovada a interligação das executadas, com a confusão de sócios entre elas, merece ser mantido o decisum, que conservou a agravante no polo passivo da execução. Na hipótese, o e. TRT concluiu pelo configuração do grupo econômico com base no entendimento de que «comprovada a interligação das executadas, com a confusão de sócios entre elas, merece ser mantido o decisum, que conservou a agravante no polo passivo da execução, o que partiu de premissas como a participação societária em comum nas empresas dos Grupos Bertin e Infinity, bem como da presença de pessoas em comum nos conselhos administrativos das empresas coligadas (sendo a participação no conselho da executada em caráter de substituição e sem referência ao real exercício da função), sem quaisquer outros elementos de prova capazes de demonstrar concretamente a ingerência de uma empresa sobre a outra em suas atividades. Desta maneira, não tendo sido delineado no acórdão regional elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de direção entre as reclamadas, a autorizar a responsabilidade solidária ora imputada, resta evidenciada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte, pelo que deve ser conhecido e provido o recurso de revista, pela alegada violação da CF/88, art. 5º, II, a fim de reformar a decisão que decretou a existência de grupo econômico com a recorrente, excluindo a responsabilidade solidária imputada à recorrente nesta execução. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 4. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. 6. Assim, concluindo a instância soberana na análise das provas, notadamente a partir do exame da prova oral, pela existência de atuação conjunta e comunhão de interesses, entendimento diverso só seria possível com incursão ao acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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33 - TST AGRAVO DA EXECUTADA ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO.
Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Dispõe o § 2º do CLT, art. 2º que «s empre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico, antes da Lei 13.467/2017, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, cabendo ressaltar que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DOS EXECUTADOS ODILON SANTOS NETO, VIVIANE LOBO SANTOS VILELA E MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO . Tendo em vista o provimento do recurso da executada ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS, cuja decisão declarou a inexistência de grupo econômico, o afastamento da responsabilidade atribuída aos executados ODILON SANTOS NETO, VIVIANE LOBO SANTOS VILELA E MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO é consequência lógica da referida decisão. Nesse sentido, fica prejudicada a análise dos agravos interpostos.... ()
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34 - TJDF Agravo de instrumento. Grupo econômico. Empresas integrantes. Inclusão. Polo passivo. Cumprimento de sentença. CPC/2015, art. 513, § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Instauração. Necessidade.
«O fundamento da responsabilidade solidária entre sociedades empresárias supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico não permite a inclusão destas sociedades no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não integraram a fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao limite subjetivo da coisa julgada. Nos termos do CPC/2015, art. 513, § 5º, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Para submeter os bens das sociedades empresárias à execução, sob o argumento de que integram grupo societário e de confusão patrimonial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.... ()
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35 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a reclamada principal - Drogaria Mais Econômica - empregadora do reclamante - foi adquirida pela Brazil Pharma S/A. holding pertencente ao Banco BTG Pactual, ora agravante. Pontuou que « o próprio banco reclamado admite ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, a qual controla e administra a primeira reclamada «. Evidenciou, ainda, elementos outros que caracterizam a união de interesses entre as reclamadas, tais como « defesa conjunta e de mesmo preposto, assim como o uso comum de instalações físicas no mesmo endereço para o funcionamento das empresas «. Nesse contexto concluiu que há grupo econômico empresarial com o reclamado, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Conforme dispunha o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre o agravante e os demais reclamados, em decorrência de relação de coordenação interempresarial, apenas por verificar a existência de interesses em comum entre a drogaria mais econômica, empresa contratante, que foi adquirida pela Brazil Pharma que, por sua vez, integra a holding « pertencente ao Banco BTG Pactual, segundo reclamado «, não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de direção entre os reclamados, motivo pelo qual o acórdão regional merece reforma no particular, excluindo-se da condenação a responsabilidade solidária do agravante. Recurso de revista conhecido e provido .
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36 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Com vistas a permitir melhor exame da matéria concernente à configuração do grupo econômico por este Colegiado, impõe-se o provimento do agravo para determinar novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte adversa (quarta ré). Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor laborou para a demandada no período de 18/07/2016 até 31/07/2017, de modo que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em tais hipóteses, esta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, uniformizou seu entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico no referido período, é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, constatou que, no curso do contrato de trabalho, a quarta ré exercia o controle acionário da primeira, razão pela qual entendeu configurado o grupo econômico. Nesse sentido, registrou que « em 27/04/2017, a demandada figurava como a maior acionista da 1ª ré, contando com 91,54% das suas ações («Qtde. On 8.452.610- % On 91,54), tendo participado, inclusive, da Assembleia Geral Extraordinária em que foi reeleito o corpo diretivo da 1ª ré, ocasião em que o demandante foi eleito como diretor financeiro . Destacou, ainda, que « o consignado pela recorrente (4ª reclamada) no sentido de que cedeu as ações à 3ª demandada não restou devidamente demonstrado no feito, pois inexiste prova robusta de que ela tenha, de fato, cedido a totalidade de sua participação societária antes da rescisão do contrato de trabalho do autor . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a verificação do controle acionário de uma empresa sobre outra(s) é suficiente à configuração da relação hierárquica em ordem a permitir ao reconhecimento do grupo econômico. 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não se configurou a relação hierárquica suficiente à configuração do grupo econômico, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da « efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÓCIA-RETIRANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico pelo fato de existir coordenação, participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÓCIA-RETIRANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. In casu, extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo, com fundamento no CLT, art. 2º, § 2º, entendido pela possibilidade da formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, reconhecendo, no caso concreto, a existência de grupo econômico com base no fato de existir participação societária e afinidade de objetivos. Contudo, não obstante aludido entendimento do TRT (ser prescindível a existência de controle hierárquico para a caracterização de grupo econômico), a mesma Corte, soberana na análise das provas dos autos, consignou também a existência de outros dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida, quais sejam: a) executada Marcopolo S/A era acionista da reclamada MVC Componentes Plásticos LTDA (com a qual foi reconhecido o grupo econômico) no período até 10.06.2016, sendo que dos R$ 6.500.000,00 de capital integralizado da empresa MVC Componentes Plásticos, sabe-se que R$ 6.499.935,00 pertenciam à reclamada Marcopolo S/A. desde 02.05.1996 (esse fato demonstra, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, controle indireto e verdadeira sociedade de empresas) e b) mesmo que não estivesse configurada a existência de grupo econômico, sendo a agravante sócia da devedora principal durante o período em que o autor prestou serviços, também seria possível o redirecionamento em desfavor da Marcopolo S.A, na condição de sócia como devedora subsidiária, de modo que, não havendo prova em contrário, a empresa Marcopolo também responderia por toda a dívida, juntamente com a empregadora do autor, mesmo na qualidade de sócia-retirante. Pelo exposto, diante da existência desses fundamentos autônomos, verifica-se irretocável a decisão regional que, devidamente arrimada, deu provimento ao agravo de petição do exequente para restabelecer o prosseguimento da execução contra a empresa Marcopolo S/A. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()
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41 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S/A. mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « inexiste controvérsia de que as reclamadas Agropecuária Terras Novas e Açucareira Virgolino pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira.O referido grupo, por sua vez, era o maior acionista da Copersucar, com participação de 11,05% de seu capital social (fl. 962).Ora, ainda que os representantes da empregadora não façam parte da administração da Copersucar, incontestável que possuíam poder de decisão como acionistas participantes da Assembleia geral, com poderes de eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da sociedade, na forma do art. 11, I do Estatuto Social (fl. 566) . Pontua que « a empregadora do autor é responsável pelo plantio e produção dos derivados da cana-de-açúcar, enquanto a recorrente realiza a comercialização dos produtos, existindo efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum . Concluiu, assim, ser nítido « embora tenham personalidade jurídica própria, o certo é que existe comunhão de interesses entre a recorrente e as empregadoras, o que caracteriza grupo econômico . 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cobrança. Alegação de ilegitimidade ativa. Grupo econômico. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1 - Constata-se que, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local quanto à legitimidade ativa da parte agravada e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ). ... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a premissa fática relacionada a « indícios da existência de grupo econômico, pois ambas as empresas são representadas por pessoas da mesma família, têm os mesmos endereços e atuam no mesmo ramo seria suficiente para a configuração do grupo econômico. 2. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte superior já se posicionou no sentido de que a interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, com redação vigente à época do contrato de trabalho, anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, leva a conclusão de que a mera existência de coordenação entre as empresas ou mesmo a identidade de sócios não é suficiente para a configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a comprovação de hierarquia entre elas. 3. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.
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45 - TST AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. O Tribunal Regional, apesar de registrar, no julgamento dos embargos de declaração, que, « muito embora não haja evidências acerca da existência de relação hierárquica entre as rés, existem elementos indicando que as empresas exploram o mesmo segmento econômico e possuem administração comum. Esclareço, a propósito, que a relação hierárquica, ou seja, a presença de subordinação, não é elemento imprescindível para a caracterização do grupo econômico, bastando uma relação de coordenação «, deixou consignado, no acórdão primário, que « restou configurado o grupo, pela inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica. Referidas empresas, são coligadas entre si e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à direção e administração comum «. E, ainda, que « o contrato de licença para uso de marcas consigna que AVIANCA e OCEAN AIR decidiram operar no território do Brasil sob uma só identidade comercial que será a de AVIANCA e também sob um mesmo código único designador que será o código AB, se assim é autorizado pela Autoridade de Aviação Brasileira (ANAC) - ID. bc2be41. Restou ainda pactuado no referido contrato que a Ocean Air ter por obrigação, dentre outras, manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos (ID. bc2be41). Assim sendo, a relação havida extrapola a utilização da marca «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2 º do art. 3 . º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2 . ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que a agravante influenciava diretamente na gestão da primeira reclamada, participando do processo decisório, e que havia comunhão de interesses e atuação conjunta. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO .
1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, segundo o qual seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento do Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que «existe clara caracterização de empregador único, [...] fato que atrai a caracterização de interesse integrado e atuação conjunta das empresas, assim como interesse integrado e comunhão de interesses . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COPERSUCAR S/A.) REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constatada a transcendência jurídica da matéria, mostra-se necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COPERSUCAR S/A.) REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou possível violação dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COPERSUCAR S/A.) REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, contata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Esta Corte estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia entre as empresas. As alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, todavia, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado em sua vigência, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()
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49 - TJPE Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar quantia certa c/c danos morais. Duplicata de prestação de serviços sem aceite. Negativação perante SERASA. Comprovantes de entrega da mercadoria. Carimbo de empresa diversa. Existência de grupo econômico. Título válido. Ação procedente em parte. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Ausência de mínimos elementos que pudessem justificar a dilação probatória. Cobrança devida. Dano moral inexistente.
«1. O juízo a quo, ao firmar posicionamento no sentido de ser prescindível a produção de prova testemunhal ou deponencial, realizando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, o fez mediante a análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Ausência de mínimos elementos que pudessem justificar a dilação probatória. ... ()
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50 - TST "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ IVAICANA. A - GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
O agravante, na condição de empregador e devedor original, não tem legitimidade recursal para impugnar a condenação solidária dos demais demandados. B - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O acórdão regional está em harmonia com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-I/TST, motivo pelo qual o recurso de revista encontra o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. C - HORAS IN ITINERE. O acórdão regional afastou a condenação no período em que existia norma coletiva aplicável ao autor, mantendo apenas em relação ao período em que foram anexados instrumentos convencionais que não abrangiam o território da prestação de serviços, questão fática que afasta a incidência do Tema 1.046 da Repercussão Geral e atrai o óbice da Súmula 126/TST. D - COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS. A inaplicabilidade das normas convencionais de São José do Ivaí caracteriza matéria fática a atrair o óbice da Súmula 126/TST, pois não haveria suporte convencional para a compensação levada a efeito, enquanto que no período de vigência da norma coletiva aplicável ao autor foi reconhecida a validade do sistema compensatório. E - FGTS O acórdão registrou a ausência de depósito em diversos meses, motivo pelo qual não se viabiliza o recurso extraordinário fundamentado na violação de normas jurídicas que tratam de distribuição do ônus da prova e torna inespecífica a divergência jurisprudencial. F - MULTA DO CLT, art. 477. O acórdão regional fez remissão à sentença de primeiro grau, a qual assentou não terem vindo aos autos instrumento coletivo autorizando o pagamento das verbas rescisórias via parcelamento, substrato fático que afasta as violações legais apontadas, tampouco sendo possível invocar o Tema 1.046 da Repercussão Geral. G - FÉRIAS O recurso de revista está mal aparelhado pois o recorrente invocou genericamente a norma jurídica que trata da distribuição do ônus da prova, mas nem mesmo identificou o, que teria sido desrespeitado. H - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O recurso de revista não observou o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois o recorrente transcreveu a integralidade do tópico, incluindo a decisão proferida em embargos de declaração sem realizar o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, observando que os grifos existentes foram realizados pelo relator do recurso ordinário e apenas reproduzidos pelo recorrente. I - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O recorrente não invoca violação de norma jurídica e para demonstrar divergência jurisprudencial apresenta arestos do próprio regional e de turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não viabiliza o apelo na alínea «a do CLT, art. 896. J - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A decisão do Tribunal Regional que, em razão de a matéria estar afetada por repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determinou que a matéria fosse decidida por ocasião da liquidação da sentença, de forma alguma caracteriza negativa de prestação jurisdicional, na medida em que apenas se postergou a decisão para o momento em que a definição se tornaria imprescindível, em benefício da segurança jurídica e da celeridade processual. K - INTERVALOS PARA DESCANSO - CORTADOR DE CANA A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. L - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O recurso de revista esbarra na Súmula 126/TST, pois o acórdão regional registrou que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, hipótese em que não é devida a verba honorária. 2. Por outro lado, no que se refere à redução do percentual arbitrado, o recurso de revista está desaparelhado, pois o agravante não apontou violação de norma jurídica, tampouco sustentou seu apelo em divergência jurisprudencial. M - LIMITAÇÃO DOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O autor deixou expresso que o valor atribuído era meramente estimativo, situação em que a Primeira Turma firmou entendimento de que não é devida a limitação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA. TRANSCRIÇÃO INCONGRUENTE. Não há congruência entre a fundamentação exposta no acórdão regional e a transcrição realizada no recurso de revista, do que resulta a inobservância do requisito exigido no art. 896, § 1-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL. S/A. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. O recorrente transcreveu os três primeiros parágrafos que trazem a fundamentação jurídica, porém, logo depois, o acórdão regional passou a discorrer a respeito dos motivos de fato que justificavam o reconhecimento do grupo econômico, especialmente as relações societárias entre as diversas empresas e a empregadora do autor, além da informação de que os recorrentes se identificaram como grupo econômico perante o juízo de recuperação judicial e apresentaram defesa em conjunto. 2. Esses fundamentos de fato não foram objeto de transcrição e, portanto, de cotejo analítico por parte do recorrente, em inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A. I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido". IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante potencial violação ao CF/88, art. 5º, II, merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A teor do acórdão regional, a Wilmar Holdings, integrante do grupo Wilmar, é acionista majoritária da Shree Renuka Sugar (58% - cinquenta e oito por cento), da qual a empregadora da reclamante é subsidiária. À luz desse quadro fático, concluiu-se pela configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão do controle indireto (acionário) constatado. 2 . Ademais, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que é possível reconhecer o grupo econômico por coordenação. Com efeito, as premissas retratadas no acórdão regional são no sentido de demonstrar, além da interligação societária, a atuação conjunta e integrada das empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar. Recurso de revista não conhecido.... ()