1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem entendeu pela responsabilização solidária do ora agravante, quarto reclamado, até a data de 11.11.15, porquanto até o mencionado marco temporal houve a formação de grupo econômico entre o primeiro, terceiro e quarto reclamados, na medida em que a prova dos autos atesta a existência do referido grupo econômico, demonstrando, inclusive, o controle acionário e administrativo do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional registra, ainda, que a sucessão trabalhista se operou apenas em 11.11.15. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Ocorre que, no caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico a partir da constatação da ingerência do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, diante da existência de um cenário em que havia controle acionário e administrativo . Precedentes. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que não houvesse sido comprovado o efetivo controle do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .
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2 - TRT2 Família. Grupo Econômico. Configuração. Para a configuração de grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim ligação entre as empresas constituídas por membros de uma mesma família, com afinidade de objetivos. Agravo de Petição não provido.
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo (group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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5 - TRT2 Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo de empresas. Controle de pessoas físicas. A existência dos mesmos sócios nas empresas caracteriza o grupo de empresas. CLT, art. 2º, § 2º e 448.
«... Os documentos de fls. 141 e 147 mostram que existe o grupo econômico, pois as empresas têm os mesmo sócios. Existe, portanto, controle comum, que é feito pelos mesmos sócios, caracterizando o grupo econômico, na forma do § 2º do CLT, art. 2º. O grupo de empresas no Direito do Trabalho também existe de fato, mesmo que não existe de direito. A solidariedade não se presume, decorre da previsão do § 2º do CLT, art. 2º. A autora não precisa ter trabalhado para a empresa Calibre, basta ter trabalhado para uma das empresas do grupo, como ocorreu no caso dos autos. A solidariedade é de todas as empresas do grupo. Não existe necessidade de provar hierarquia entre as empresas, pois o grupo foi demonstrado sob o ponto de vista fático. O § 2º do CLT, art. 2º mostra que as empresas devem ter personalidade jurídica distinta, como ocorre no caso dos autos. Isso não inviabiliza a existência do grupo, mas o solidifica. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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6 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Com vistas a permitir melhor exame da matéria concernente à configuração do grupo econômico por este Colegiado, impõe-se o provimento do agravo para determinar novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte adversa (quarta ré). Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor laborou para a demandada no período de 18/07/2016 até 31/07/2017, de modo que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em tais hipóteses, esta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, uniformizou seu entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico no referido período, é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, constatou que, no curso do contrato de trabalho, a quarta ré exercia o controle acionário da primeira, razão pela qual entendeu configurado o grupo econômico. Nesse sentido, registrou que « em 27/04/2017, a demandada figurava como a maior acionista da 1ª ré, contando com 91,54% das suas ações («Qtde. On 8.452.610- % On 91,54), tendo participado, inclusive, da Assembleia Geral Extraordinária em que foi reeleito o corpo diretivo da 1ª ré, ocasião em que o demandante foi eleito como diretor financeiro . Destacou, ainda, que « o consignado pela recorrente (4ª reclamada) no sentido de que cedeu as ações à 3ª demandada não restou devidamente demonstrado no feito, pois inexiste prova robusta de que ela tenha, de fato, cedido a totalidade de sua participação societária antes da rescisão do contrato de trabalho do autor . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a verificação do controle acionário de uma empresa sobre outra(s) é suficiente à configuração da relação hierárquica em ordem a permitir ao reconhecimento do grupo econômico. 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não se configurou a relação hierárquica suficiente à configuração do grupo econômico, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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7 - TST I - ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA E SEXTA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. Nesse contexto, mostra-se irreparável o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional no sentido de que a incidência do CLT, art. 2º, § 2º « independe da existência de uma empresa controladora ( holding company ) das demais subordinadas mas ruma no sentido de se constatar faticamente a situação sócio-econômica do trabalhador e das empresas coligadas «. Agravo interno desprovido. II - TEMA RESIDUAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcrito, nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal local sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido.
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8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do CLT, art. 2º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem « sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica «. Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem « solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do CLT, art. 2º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem « sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica «. Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem « solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Shree Renuka Global Ventures Ltda. oitava reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico das demais reclamadas.
2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que as reclamadas atuam de forma coordenada, pois, além de serem sócias umas das outras, apresentam objetos sociais análogos, tendo ficado registrado, no acórdão regional, que a empresa Shree Renuka Global Ventures Ltda. ora agravante, é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A.. 7. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico trabalhista.
«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). No caso dos autos ficou demonstrado que as recorrentes exerciam amplo gerenciamento na administração do primeiro reclamado, com controle do seu capital de giro e assinatura para liberação de valores perante instituição financeira, dentre outros fatos, o que configura o grupo econômico.... ()
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12 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.
«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de existir coordenação, participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional, consignando que a caracterização de grupo econômico não depende de comprovação de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()
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15 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, segundo reclamado, condenado nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da primeira reclamada (Mapfre Seguros Gerais S/A - empregadora do reclamante) e da terceira reclamada (Brasilseg Companhia de Seguros). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que, além de as reclamadas explorarem o mesmo segmento econômico e atuarem de forma coordenada, revelou-se nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet da terceira reclamada, na qual se divulga que: « Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. O Grupo Brasilseg, composto pelas seguradoras Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S/A. subsidiárias integrais da holding BB MAPFRE Participações S/A. faz parte do conglomerado da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil. (g.n.) «. 7. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as rés possuírem sócios e objeto social em comum, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecido o grupo econômico. Destacou o fato de as rés possuírem sócios e objeto social em comum, sem, contudo, apresentar evidência sobre a existência de controle entre empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()
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19 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Agravo de petição. Grupo econômico. Caracterização.
«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Restando suficientemente demonstrada, in casu, a relação de coordenação entre as empresas, ante o revezamento de membros de uma mesma família como sócios, conclui-se pela formação do grupo econômico familiar, nos moldes decididos em primeira instância.... ()
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20 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico empresarial. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Aclarada, neste processado, a estreita correlação dos Reclamados, sustentada por relevantes aspectos de interesse comum, tais como alto investimento de capital e ostensiva participação na administração do hospital primeiro Reclamado, resta devidamente caracterizada a formação de grupo econômico entre o primeiro, a segunda e a terceira Ré.... ()
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21 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
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22 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não houve as violações constitucionais indicadas. II . A parte executada alega a nulidade processual, pela falta de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica quando da sua inclusão no polo passivo da execução, sob o argumento de que a sua inclusão decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, sem a instauração daquele incidente e sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e a não configuração de grupo econômico pela inexistência de prova de direção, controle, administração ou ingerência de uma empresa sobre a outra. III . O v. acórdão recorrido registra que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora do exequente, a Alcana S/A. mas apenas o reconhecimento da formação de grupo econômico com a ora executada, Concessionária da Rodovia MG 050 S/A. em face de que o Grupo Infinity é controlado pela «família Bertin e os Srs. Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin integram a administração da concessionária, havendo intrínseca relação desta executada com aquele grupo. IV . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a configuração de grupo econômico exige elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas que autorize a responsabilidade solidária. V . No caso concreto não se busca os bens de sócios e ou administradores para responder pelas obrigações da empresa Alcana (desconsideração da personalidade jurídica), mas foi reconhecido laço de direção entre as empresas executadas (coexistência de controladores [Reinaldo e Silmar Bertin/família Bertin] de um mesmo grupo de empresas, demonstrando interesses econômicos subordinados ao mesmo controle [Grupo Infinity/família Bertin]), pois ficou comprovado que houve administração comum entre as empresas executadas, controladas pela «família Bertin, que controla o Grupo Infinity, do qual fazem parte a Alcana S/A. e a concessionária executada, ora recorrente, administrada pelos Srs. Reinaldo e Silmar Bertin, com intrínseca relação desta executada com aquele grupo, não se tratando das hipóteses de mera existência de sócios em comum ou de relação de coordenação entre as empresas, haja vista a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma possua personalidade jurídica própria, a tornar ilesos os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 97 e 170, III, da CF/88, não havendo falar em nulidade processual, porque inexigível o incidente de desconstituição da personalidade jurídica na presente hipótese e configurado o grupo econômico. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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24 - TRT18 Grupo econômico. Configuração.
«Grupo econômico, para fins trabalhista, diferentemente do grupo econômico civil, configura-se apenas por haver empresas, com personalidade jurídica própria, unidas para exploração de uma atividade econômica, seja por meio de direção, controle ou administração comum (CLT, art. 2º, § 2º), seja por meio de uma relação de coordenação, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia (§ 2º do Lei 5.889/1973, art. 3º).... ()
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25 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.
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26 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Por outro lado, hodiernamente, a jurisprudência tem considerado que a configuração do grupo econômico independe da existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico ou vertical), revelando-se formada a mencionada figura também nas hipóteses de simples interligação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Diante disso, demonstrado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico (a partir da existência de controle e participações societárias consideráveis entre elas), correta a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.... ()
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27 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Decisão do Tribunal Regional em que configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas com base no liame de coordenação. Aparente violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 2º, § 2º, da CLT, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE ACIONÁRIO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem adotou tese jurídica contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2 . Não obstante, não há como afastar a conclusão pela caracterização do grupo econômico, pois é possível extrair, dos elementos fáticos retratados no acórdão regional, a existência de comando hierárquico de uma empesa sobre a outra. 3 . Com efeito, a Corte de origem reconheceu que « resta incontroverso que as reclamadas pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira. O mencionado grupo, por sua vez, é o maior acionista da Copersucar, com participação de seu capital social «, o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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28 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou a caracterização de grupo econômico, pois « evidenciada a autuação conjunta e a comunhão de interesses, além da identidade, ao menos parcial, do quadro societário das referidas empresas. Ademais, é do conhecimento deste juízo que o sócio da 4ª reclamada, Sr. Rogério Luiz Bicalho (documento de id d581683), é o presidente do grupo Del Rey, sendo tal fato notório e corroborado pela notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público Federal (www.prmg.mpf.gov.br), no dia 01.03.2011, que informa a sua condição de sócio também de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, incluindo a 4ª reclamada (Brasbev). ). Ou seja, verificada a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas, asseverou o Tribunal Regional que «Tratam-se, pois, de pessoas jurídicas com atuação conjunta, o que evidencia vínculo de coordenação suficiente para autorizar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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29 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O CLT, art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A caracterização do grupo econômico no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da CF/88 de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).... ()
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30 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois entre as reclamadas há «administração das empresas de forma concentrada e atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes, ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()
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31 - TST I . AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, por meio da qual foi dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, no sentido de limitar a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas apenas a partir de 10/11/2017, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - INTEGRANTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO GRUPO MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DO JULGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A discussão veiculada nos agravos do Reclamante e do Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi encontra-se vinculada à análise da configuração de grupo econômico, que é objeto de discussão nos recursos de revistas das Reclamadas. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, necessário se faz, antes, a análise dos recursos de revista apresentados pelas Reclamadas, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame das revistas. III. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. 1. Discussão centrada na configuração de grupo econômico entre os grupos demandados APPOLO e STARBOARD e o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (RICARDO ELETRO). Em âmbito regional, reconheceu-se a configuração de grupo econômico, com base no liame de coordenação de interesses e atuação no mesmo ramo empresarial. 2 . Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, ampliaram-se as hipóteses de caracterização do grupo econômico entre duas ou mais empresas, não mais se mostrando imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 3 . No presente caso, a leitura do acórdão regional, em que transcrita a sentença, revela que houve entre as empresas, na verdade, transações tipicamente comerciais entre as empresas reclamadas. De fato, consta do acórdão regional a premissa de que « Não há, nestes autos, efetiva demonstração de que o Grupo Apollo e o Grupo Starboard tenham se tornado sócios e adquirido o controle do Grupo Ricardo Eletro . Bem diferentemente, o documento de ID. 77dbd4d demonstra que GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro), por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, emitiu em favor da STARBOARD ASSET LTDA debênture única, não conversível em ações da emissora [1], no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Ainda, há o registro de que a referida debênture foi inteiramente resgatada em 19/11/2020 e que, ao menos prima facie, tratou-se de procedimento lícito, em plena conformidade com as disposições da Lei 6.404/76, situação que conferiu à STARBOARD ASSET LTDA a efetiva condição de debenturista, ou seja, a condição de mera credora do grupo Ricardo Eletro. Por fim, depreende-se ainda do acórdão regional que, « Ainda que tivesse sido comprovada de maneira inconcussa, a fraude cogitada na petição inicial não teria o condão de vincular a STARBOARD ASSET LTDA ao mesmo grupo econômico da MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S/A e/ou da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. Em vez disso, importaria a ineficácia da transação versada na escritura pública de direitos creditários de ID. 93ea983. 4 . A emissão de debênture(s) - título que confere ao adquirente um direito de crédito em face da instituição emissora -, portanto, não implica formação de grupo econômico. Em outras palavras, o investidor, ao adquirir a debênture, passa a ser credor da instituição, recebendo juros e o pagamento do principal, não se tornando, a priori, acionista ou integrante de grupo econômico, mas mero credor. 5 . Nesse contexto, e a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível alcançar a conclusão de que havia direção, controle ou administração por parte dos Grupos Reclamados em relação ao Grupo Máquinas de Vendas, tampouco restou evidenciada a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, que sequer atuavam na mesma atividade econômica. Divisada violação do CLT, art. 2º, § 2º. Recursos de revista conhecidos e providos. IV . AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Afastada a responsabilidade solidária atribuída às Reclamadas, bem como excluído o Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi da lide, resta prejudicado o exame dos agravos .
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32 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou instituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Entretanto, nos presentes autos, não restou comprovada a existência de grupo econômico nem ficou evidenciada a comunhão de interesses ou a relação de coordenação entre as ditas empresas. Mas apenas o fato de essas empresas terem um sócio em comum não traz a necessária segurança jurídica para se afirmar a configuração de grupo econômico familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide.... ()
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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34 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que «o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que havia participação da Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca na administração da Oceanair, sendo ela uma empresa do Grupo Avianca, além de haver contrato de agência geral, empresas sediadas no mesmo endereço, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas, ou seja, concluiu ter havido uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas do grupo, a participação de uma no capital social da outra, existência de sócios em comum, unidade de propósitos ou colaboração mútua, aproveitamento direto da mão de obra do recorrido. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()
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35 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou intituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Muito embora as sociedades anônimas sejam fiscalizadas por órgãos públicos e por seus conselhos, e atuarem nos estritos limites previstos em lei, também poderão integrar grupo econômico, desde que haja a demonstração daqueles elementos, firmes a comprovar a relação entre as empresas. Evidenciada nos autos a ligação entre as reclamadas por laços de interesses comuns, investimento de capital e inclusive participação Administração da empresa devedora, está caracterizada a formação de grupo econômico, impondo-se a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas.... ()
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36 - TRT2 Empresa. Solidariedade. Grupo econômico. Relação de parentesco entre sócios de empresas distintas. Atividades econômicas diversas. Ausência de prova de laços de direção, controle ou administração. Responsabilidade solidária indevida. A mera existência de relação de parentesco entre sócios ou administradores de empresas que realizam atividades econômicas distintas, sem a prova de que atuavam de forma conjunta, com convergência e unidade de interesses, em relação de coordenação interempresarial, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Assim, afigura-se indevida a responsabilização solidária de pessoa jurídica que, muito embora possua em seu quadro societário pessoa com vínculo familiar com sócio da empregadora, é totalmente estranha ao exercício da atividade econômica dessa, não tendo sido, direta e nem indiretamente, favorecida com a execução do contrato de trabalho. Agravo de petição a que se dá provimento.
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37 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade. Além disso, admite-se também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. (cf. Russomano. Comentários à CLT). Além disso, consoante o CLT, art. 2º, parágrafo 2º, as empresas consorciadas são consideradas empregador único e, como tal, solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego. A ingerência financeira e administrativa praticada pela empresas credoras do empregador é suficiente para caracterizar o grupo econômico de modo a autorizar a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à empregada.... ()
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38 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONTROLE ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, reconheceu a existência do grupo econômico tendo em vista o fato de que « a Vale, produtora de minérios, se utiliza da malha ferroviária de sua controlada para escoamento de sua produção «. Consignou, ainda, a Corte Regional que « Extrai-se, pois, que as empresas demandadas compõem um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra «. Note-se, portanto, que o reconhecimento do grupo econômico se deu em função da existência de controle administrativo ou acionário entre as empresas demandadas, o que denota, portanto, a existência de hierarquia entre as reclamadas. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a ora agravante no sentido de que havia mera participação acionária de uma pessoa jurídica na outra, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento .
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39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre determinadas empresas do grupo Avianca Holdings e a reclamada Oceanair, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas do reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .
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40 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois «a recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca, estava instalada no mesmo endereço ocupado pela reclamada Oceanir (Avianca). E ainda, que a Sra. Marcela Quental, à época sócia da Oceanir, foi procuradora da recorrente (IDs. 3eafc6d, 99lb822 e 92ª5ce2), ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas asseverou o Regional que «as atividades empresariais se complementam, pois a Oceanir (Avianca) tem como objeto social o transporte de passageiros regular, representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos etc. por sua vez, a segunda reclamada atua no transporte aéreo de passageiros regular e a terceira, no transporte aéreo de passageiros regular e na manutenção e reparação de aeronaves. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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41 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()
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42 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que, «(...) o liame havido entre as rés não se traduz em mera existência de cooperação comercial e uso de marca, mas inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo. Ressalto que o contrato de licença para uso de marcas aponta que a OceanAir passou a ser representante geral da Avianca em território brasileiro, passando a promover e vender seus serviços de transportes aéreos (ID. d9674ce). Por conseguinte, várias de suas cláusulas deixam claro a interligação das empresas por meio de interesse comum e de ingerência de uma sobre a outra. (...). Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - EXISTÊNCIA DE GESTÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS - CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demonstrada relação de hierarquia entre as empresas. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico a partir da constatação da existência de gestão e subordinação entre as reclamadas. Precedentes. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que não houvesse sido comprovado o efetivo controle e hierarquia entre as reclamadas, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º . Agravo interno a que se nega provimento .
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44 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«Para a caracterização do grupo econômico, conforme previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. No caso, estando provado que há coincidência de endereços entre as empresas e ingerência da 3ª reclamada sobre a 1ª e a 2ª reclamadas quanto ao modo de produção, evidencia-se a relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico.... ()
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45 - TRT3 Execução. Grupo econômico. Execução. Grupo econômico. Configuração.
«Modernamente, a complexidade das relações interempresariais não mais permite que o conceito de grupo econômico esteja restrito às hipóteses de ligação direta e hierarquizada entre as pessoas jurídicas. Assim, sob a ótica trabalhista, não é necessário que haja ascendência ou o controle de uma empresa sobre outra, exigindo-se apenas um nexo de coordenação entre elas, o que, no caso, restou inegavelmente caracterizado.... ()
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46 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Relação de coordenação. Ocorrência.
«Para a caracterização do grupo econômico previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela leitura do CLT, art. 2º, § 2º em conjunto com o Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º.... ()
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47 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (CLT, art. 2º, § 2º.)... ()
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48 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«O CLT, art. 2º, § 2º dispõe que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seja a relação vertical ou coordenada, respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. É pacífico na Justiça do Trabalho que a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns. Conforme o CCB, art. 275, o trabalhador pode exigir e receber de qualquer uma das empresas do grupo econômico, parcial ou integralmente, a dívida comum.... ()
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49 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Formação. Responsabilidade.
«O parágrafo 2º do CLT, art. 2º estabelece que para caracterização do grupo econômico é necessária a vinculação de uma empresa a outra, que se verifica quando estiverem sob a mesma direção, controle ou administração. Não obstante, essa caracterização no Direito do Trabalho não se reveste das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, bastando que haja elo empresarial e integração entre as empresas e a concentração da atividade empresarial em um mesmo empreendimento, ainda que sejam diferentes as personalidades jurídicas.... ()
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50 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no CLT, art. 2º, §2º, resultando na declaração de responsabilidade solidária das empresas coligadas, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Evidenciada a relação de coordenação e interdependência entre os réus, os quais, indubitavelmente, integram o mesmo grupo econômico, formando a figura do empregador único, devem eles responder solidariamente pelas parcelas trabalhistas inadimplidas à autora e reconhecidas em sentença.... ()