1 - TJMG Família. Interdição de cônjuge. Prestação de contas. Apelação cível. Direito de família. Interdição. Prestação de contas. Curador e curatelada casados pelo regime da separação de bens. Não incidência do CCB/2002, art. 1.783. Procedência do pedido. Manutenção da sentença
«- O CCB/2002, art. 1.783 dispensa o cônjuge curador de prestar contas de sua gestão apenas quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, haja vista que nesse regime, em regra, se comunicam os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges. A contrario sensu, nos demais regimes, deverá sempre o cônjuge ou companheiro de prestar contas de sua administração. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Curatela. Interdição. Cônjuge. Casamento. Família. Regime de bens. Prestação de contas. Regime da comunhão absoluta de bens. Ausência do dever de prestar contas, salvo em havendo indícios de malversação ou em se tratando de bens incomunicáveis. Recurso especial provido. Considerações do Min. Raul Araújo sobre a questão da retroatividade da prestação de contas. CPC/1973, art. 914. CPC/2015, art. 755, § 1º. CCB/2002, art. 1.755. CCB/2002, art. 1.774. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783.
«... Senhor Presidente, nesse caso tenho dificuldade de dar uma interpretação retroativa ao disposto na parte final do CCB/2002, art. 1.783, invocado pelo nobre Relator em seu voto, que diz: «Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o universal [é o caso aqui], não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial». A determinação judicial, por óbvio, institui o dever da prestação de contas a partir dela. Não pode haver, assim, obrigação para período anterior à determinação judicial, porque, estando o curador cônjuge casado em regime de comunhão universal dispensado expressamente por lei da prestação de contas, parece-me que somente a partir do momento em que houver determinação judicial de prestação de contas, é que ele poderá ou deverá guardar recibos e munir-se de toda a documentação necessária a satisfação da determinação judicial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Habeas corpus. Crimes de manipulação do mercado e de uso de informação privilegiada (insider trading). Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D. Prisão preventiva. Presença de prova mínima do crime e de indícios de autoria. Periculum libertatis. Riscos à ordem pública e econômica e à instrução criminal. Excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida.
«1 - Infringe o disposto nos Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D quem, entre outras condutas, aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, e realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Habeas corpus. Crimes de manipulação do mercado e de uso de informação privilegiada (insider trading). Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D. Prisão preventiva. Presença de prova mínima do crime e de indícios de autoria. Periculum libertatis. Riscos à ordem pública e econômica e à instrução criminal. Excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida.
«1 - Infringe o disposto nos Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D quem, entre outras condutas, aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, e realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado. ... ()