1 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme se depreende o Regional apreciou a controvérsia, embora contrária aos interesses do autor, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO EXTRA PETITA. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso quanto ao tema nulidade do processo administrativo pela ausência de exame do recurso administrativo, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ADMINISTRATIVO . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ADMINISTRATIVO . 1 - No caso, o reclamante laborou por mais de 30 anos para a reclamada e foi demitido por justa causa após a Comissão de Processo Interno de Apuração ter concluído que «no exercício do cargo de Superintendente Contábil, o autor aprovou o Parecer 028/2011 que subsidiou o pagamento irregular do montante de R$ 765.406,83 à empresa RENASCENÇA ARMAZENS GERAIS LTDA, não tendo o reclamante observado as disposições ínsitas em normativos internos da reclamada a fim de evitar o prejuízo causado a CONAB. 2 - O reclamante se insurgiu em face da demissão operada, alegando sua nulidade em face da inobservância do procedimento administrativo que lhe oportuniza, após a conclusão da comissão de apuração, o direito de recorrer antes de ser demitido. O quadro fático registrado pelo Regional revela que o Processo Interno de Apuração contra o reclamante foi conduzido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e pela Controladoria-Geral da União, a fim de apurar eventuais responsabilidades administrativas do autor em face de decisão proferida pelo autor no Parecer Técnico/SUCON 028/2011 em que se apurou que «por não observar as orientações contidas nas Comunicações Internas CI 137/2009 e 167/2009, cometeu falta grave por violar o Art. 77, I e lI; o Art. 133, I, II e III, e o Art. 141, I e II, do Regimento Interno da Conab; o Art. 170, II, III e VII, e o Art. 172, do Regulamento de Pessoal da CONAB estando, sujeito à penalidade de demissão por justa causa. Após análise do processo administrativo disciplinar, a sugestão do Relatório Final da Comissão de Processo Interno de Apuração de demissão foi pela demissão do autor, a qual foi acatada pela Consultoria-Geral da União, que em 08/05/2017 encaminhou os autos para apreciação do Sr. Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, a quem coube a competência para julgamento do Processo Interno de Apuração (PIA) 00190.029638/2013-65, nos termos do Decreto 5.480/2005, porquanto havia sugestão de penalidade de demissão. Em 08/05/2017, o Sr. Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle determinou a demissão por justa causa do autor, tendo o reclamante tomado ciência da sua demissão, mediante Portaria 134/2017, em 09/05/2017, ocasião em que imediatamente apresentou recurso administrativo, conforme previsão em normativo interno da empresa, no sentido de que antes da demissão deverá ser oportunizada a possibilidade de recurso. 3 - A Corte Regional refutou a alegação de que a demissão foi operada sem que se oportunizasse o direito ao recurso, nos termos da norma interna da CONAB, ao fundamento de que «não aplicável no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle as normas de organização interna da CONAB invocadas pelo autor (pág. 3.928), além de que « não se cogita imaginar que, concluído o Processo Interno de Apuração pela Controladoria Geral da União, fosse possível a CONAB não observar a imediata determinação da autoridade competente que demitiu o reclamante, no caso o Sr. Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle . Conforme se constata, a Corte Regional entendeu prejudicada a possibilidade de se oportunizar a via recursal administrativa ao autor, após a conclusão da Comissão e a determinação do Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle pela demissão do autor, sobretudo porque inaplicáveis as normas da Conab no âmbito do referido Ministério. Ficou incontroverso nos autos que a demissão operada se deu sem a observância do normativo da Conab, que garante o direito ao recurso com efeito suspensivo em face da decisão administrativa que conclui pela demissão. 4 - O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição de 1988, tem previsão no art. 5º, LIV, que dispõe que: «ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O CF/88, art. 5º, LV consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa e dispõe que «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes. Além disso, referidos princípios constam expressamente no caput da Lei 9.784/99, art. 2º, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. E o art. 56 da referida lei dispõe que «Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O art. 61, por sua vez, não confere, via de regra, efeito suspensivo ao recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário ou, «Havendo justo receio de prejuízo de di fícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (parágrafo Único da Lei 9.784/99, art. 61). Extrai-se dos dispositivos que o recurso administrativo no âmbito do processo administrativo federal regulado pela Lei 9784/1999 é importante meio de controle das decisões administrativas constituindo-se, ainda, em instrumento preventivo de demandas judiciais. Entendo que, para a correta aplicação de sanção disciplinar, o rito processual ao qual, inclusive, no caso, a empresa se vinculou por normativo interno, deverá ser observado na íntegra, sob pena da nulidade da demissão. Dessa forma, a demissão operada sem que fosse apreciado o recurso administrativo configurou violação do seu direito de defesa, ainda que a decisão final tenha sido proferida pelo Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. Essa circunstância não substitui o regular procedimento do recurso administrativo, que amplia o direito de defesa conferido no processo administrativo. 5 - Dessa forma, a demissão operada antes de a parte poder apresentar seu recurso administrativo configurou violação do seu direito de defesa, devendo ser reconhecida a sua nulidade com a consequente reintegração do reclamante, em face do efeito suspensivo conferido ao recurso, com o pagamento de todas as verbas até a data da reintegração. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e provido.... ()
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2 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.295166-4, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão em exame incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos fundamentais: 1) jurisprudência do STF que expressamente veda o tratamento diferenciado de um mesmo produto vendido por mesma pessoa jurídica, simplesmente pela sua origem em outro Estado da Federação, em observância ao CF/88, art. 152; 2) a ilegitimidade ad causam da apelante, ora embargante, já que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, com fundamento na IN DAT n.045/94; 3) a imperiosa aplicação do art. 475 do RICMS/PE c/c art. 100 e 144 do CTN, bem como, INSS DAT de « credenciamento. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.440/442, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.295166-4, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 327/332 de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE que, nos autos dos Embargos à Execução 0010704-78.2007.8.17.0810, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 269, inciso I. Em suas razões recursais, a apelante arguí preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, a saber, a empresa Aguiar Bayma Ltda. No mérito, sustenta que o disposto no art. 475 do RICMS/PE c;c IN DAT n.84/93 e n.45/94 afasta a exigência da antecipação do ICMS nas operações que realizou no período de janeiro a agosto de 1994, inexistindo, portanto, cometimento de infração, tampouco aplicação de penalidade.Outrossim, argumenta que o fato de receber farinha de trigo de outras unidades fabris instaladas em diversos Estados da Federação não pode servir como argumento para excluir a regra prevista no art. 475 do RICMS/PE, pois representaria uma afronta à redação do CF/88, art. 152 de 1988, a qual veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aduz ser arbitrária, desarrazoada e desproporcional a multa aplicada pelo recorrido sobre os valores de ICMS entendidos como devidos. Alega ser inaplicável ao caso em tela a adoção da taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora no campo tributário.Por derradeiro, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, decretando-se a extinção da Execução Fiscal 2002.012962-7 com base no CPC/1973, art. 267. No mérito, pugna pelo provimento dos presentes embargos à execução, para decretar a anulação in totum do débito oriundo do Auto de Infração n.005.02764-96-2 e consequentemente da Execução Fiscal, com exclusão dos débitos da Dívida Ativa e de qualquer cadastro de inadimplência. Ademais, solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da multa de 200% sobre o valor supostamente devido e da utilização da taxa SELIC como juros tributários. O Estado de Pernambuco apresenta contrarrazões (fls. 401/431) pugnando pelo improvimento do apelo.É o que de importante se tem a relatar. DECIDODe início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. O Estado de Pernambuco lavrou contra a apelante o Auto de Infração 005.02764-96-2 (fls. 48) sob o argumento de que houve venda de farinha de trigo sem o recolhimento antecipado do ICMS, na forma do art. 474, § 1º do Decreto Estadual 14.876/91. A empresa recorrente apresentou impugnação administrativa (fls. 64/72) aduzindo não submeter-se à substituição tributária determinada pela legislação estadual, pois se beneficia da regra prevista no art. 475 do Decreto Estadual 14.876/91, que prevê a não exigência antecipada do ICMS desde que cumpridos determinados requisitos. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) e o Tribunal Administrativo Tributário (TATE) julgaram improvida a impugnação apresentada pela apelante, conforme decisão de fls.130/132 e acórdão de fls. 150.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a empresa recorrente, no período compreendido entre janeiro a agosto de 1994, enquadrava-se na hipótese de não exigência antecipada do ICMS quando da remessa da farinha de trigo, prevista no art. 475 do Regulamento do Estado de Pernambuco sobre ICMS. Inicialmente, cumpre destacar que no período em questão, a saber, janeiro a agosto de 1994, já estava previsto pela legislação estadual para as operações de farinha de trigo e seus derivados o sistema de antecipação tributária com substituição. Não obstante tratar-se de período anterior à vigência da Lei Complementar 87/96, o Decreto Lei n.406/68 e os convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado: ... ()