1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Banco. Quebra de sigilo bancário. Informação dada a terceiro sobre saldo de correntista por preposto do banco. Dívida cobrada pelo credor, que culminou em assassinato do devedor. Nexo causal não reconhecido. Verba a título de dano moral fixada em R$ 30.000,00 em relação à violação só de sigilo bancário. Há considerações no corpo do acórdão sobre a teoria da equivalência das causas antecedentes. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.060 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 942, parágrafo único.
«III. A responsabilidade civil decorre do concreto e efetivo nexo causal entre o ato e o evento danoso, não colhendo procedência o entendimento sufragado pelo Tribunal estadual, com apoio em discutível teoria da equivalência das causas antecedentes, no sentido de que o banco é culpado pela morte do esposo e pai dos autores, assassinado por credor que, obtendo de gerente de agência do réu informação sigilosa sobre existência de saldo em conta corrente pessoal suficiente ao pagamento de dívida, terminou por assassinar o devedor, ante a sua recusa em pagar o valor do cheque por ele emitido contra conta empresarial, sem fundos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Banco. Quebra de sigilo bancário. Informação dada a terceiro sobre saldo de correntista por preposto do banco. Dívida cobrada pelo credor, que culminou em assassinato do devedor. Nexo causal não reconhecido. Verba a título de dano moral fixada em R$ 30.000,00 em relação à violação só sigilo bancário. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre a teoria da equivalência das causas antecedentes. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.060 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 942, parágrafo único.
«... Como visto, a decisão de 2ª instância, aplicou a chamada «Teoria da Equivalência das Causas Antecedentes, respaldando-se em doutrina que chega a concluir que qualquer conduta que venha a contribuir para um evento, ainda que minimamente, há de ser considerada como a causa do mesmo (cf. fl. 445). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PENAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. INFRAÇÃO QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Apelação contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente a representação ministerial em face de adolescente, aplicando a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (15x). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJRJ Crime. Nexo de causalidade. Superveniência de causa independente não caracterizada na hipótese. Considerações do Des. Marcus Basílio sobre o tema. CP, art. 13.
«... Analiso a questão do nexo causal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRJ Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Perda de ente querido. Danos morais. Vítima acidentada durante fuga, em motocicleta, após batida policial. Vítima sem capacete e em alta velocidade. Sentença que reconheceu a concorrência de causa. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas na oitiva de testemunhas. Possibilidade. Inteligência do CPC/2015, art. 459 ( CPC/1973, art. 416, § 1º). Agravo retido desprovido. Mérito. Alegação de fato ou culpa exclusiva da vítima. Falta de prova de que a ré tenha contribuído de modo direto e imediato para a causação do dano. Provimento do apelo.
«1 - Age dentro dos limites de seu poder de controle sobre a condução das audiências, e a inquirição das testemunhas, o juiz que indefere perguntas que possam induzir a resposta, ou que não tenham relação com a questão de fato vivenciada pela testemunha. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR ONZE VEZES, NA FORMA MAJORADA (PRÁTICA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR FALTA DE PROVAS OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se dos autos que, no dia 01/06/2012, o apelante Amarildo, de forma imprudente, conduzindo o ônibus M. Benz, placa BDC 6210/SP-Guarulhos, de propriedade da empresa Expresso Capivari, a qual explorava o transporte público Municipal em Silva Jardim, colidiu com o veículo Honda CRV, placa KYH 3063/RJ, conduzido por Marcus Vinicius Rattis Silveira. Com a colisão, o coletivo caiu em uma ribanceira, causando nas vítimas, ali relacionadas, as lesões descritas nos respectivos laudos médicos acostados aos autos. A imprudência consistiu no fato de ter saído da garagem com o veículo em más condições no sistema de freios, que não funcionou adequadamente ao ser acionado. O problema técnico já ocorrera anteriormente, inclusive poucos dias antes, como descrito pelas vítimas em juízo, e já havia sido relatado pelo motorista ao corréu Carlos Alberto, encarregado da concessionaria. O laudo de exame em local, efetuado algumas horas depois, atestou a ocorrência do acidente de trânsito acima descrito nas circunstâncias de sua feitura, ressaltando que não foi possível testar os comandos elétricos e de segurança do ônibus, inclusive os freios, considerando «o local de inércia em que se encontrava". Em juízo, as vítimas ouvidas confirmaram que o automóvel, guiado pelo apelante Amarildo, encontrava-se em péssimo estado de conservação, o que era perceptível a qualquer pessoa. Que perceberam nitidamente que, antes do desastre, o motorista acionou diversas vezes o freio, que não funcionou. Destacaram que o coletivo já apresentara o mesmo defeito dias antes, precisando ser acionada a empresa para que viesse buscá-lo, além de outros problemas, inclusive curtos, chegando a pegar fogo. O condutor do Honda CRV corroborou o cenário do acidente e informou que, considerando a distância entre seu veículo e o ônibus, e a velocidade com que este último trafegava, o motorista não teria problema algum para fazer o ônibus parar em condições normais. Interrogado, o apelante Amarildo disse que checou os freios quando saiu da garagem, e que estes estavam funcionando, mas que na hora do acidente isso não foi suficiente. Informou que o responsável pelos veículos era o corréu Carlos Roberto, o «Pafum, a quem comunicava os problemas mecânicos nos veículos da empresa, ressaltando que já se negara a conduzir um ônibus da frota por más condições. Por sua vez, o recorrente Carlos Roberto confirmou ser o responsável por encaminhar os veículos à oficina quando necessário, mas que achava que as condições dos ônibus da Empresa Capivari eram normais. Questionado, porém, admitiu haver problemas na frota, bem como que boa parte desta foi posteriormente apreendida, inclusive por falta de documentação. Nesse cenário, inviável o atendimento ao pleito absolutório. Como cediço, o crime na modalidade culposa se configura com a verificação de uma conduta voluntária em violação a um dever de cuidado objetivo, com nexo causal a um resultado involuntário previsível e perceptível ao homem médio. Sendo perfeitamente admissível a coautoria quando constatada a pluralidade de agentes, a existência de liame subjetivo e a relevância causal das condutas ao resultado gerado (STJ, HC 235.827/SP, Quinta Turma, DJe 18/09/2013). In casu, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório encontra-se coesa aos depoimentos de todos os ofendidos colhidos na fase inquisitorial, sendo as lesões descritas compatíveis às descritas nos laudos de exame de corpo de delito/boletins de atendimento médico acostados aos autos, atendendo, destarte, ao disposto no CPP, art. 155. Ausente a alegada violação ao Princípio da Correlação. A denúncia é clara ao narrar a causa geradora da culpa em relação aos dois acusados, que, portanto, puderam se defender dos fatos imputados, sendo certo que a condenação se deu nos mesmos termos ali narrados. Destarte, encontram-se devidamente caracterizadas as condutas imputadas aos acusados pelo órgão acusatório. No tocante ao apelante Amarildo, ao deixar de observar o dever de cuidado que lhe cabia, na qualidade de condutor, transportando grande número de passageiros no veículo inapropriado ao uso, ciente de que os freios já haviam apresentado defeito anteriormente e em data recente, daí não podendo se alegar ausência de previsibilidade quanto ao defeito mecânico. Quanto a Carlos Roberto, tem-se configurada a sua conduta negligente de, no encargo de responsável pela manutenção e liberação para circulação do veículo do transporte coletivo de pessoas, permitir que este transitasse em péssimo estado de conservação, e com defeito mecânico do qual tinha ciência, enquadrando-se sua ação no CP, art. 13, dada a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Frisa-se que o atuar de ambos foi determinante para a ocorrência do resultado, assim evidenciado o nexo causal com as lesões corporais suportadas pelas vítimas. Mantida a causa de aumento inserta no §1º do CTB, art. 303, que incide em razão de ser o veículo dedicado ao transporte de passageiros. A dosimetria merece alteração. A pena base de detenção foi aplicada em seu máximo legalmente previsto (dois anos) com esteio na pluralidade de vítimas, utilizando-se o julgador de uma parte dessas (5 vítimas) nesse primeiro momento e deixando as demais (6 vítimas) para a incidência do concurso de delitos. Todavia, a motivação utilizada na fase primeva deve ser afastada, em especial considerando que os delitos foram praticados mediante concurso formal (prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão). Assim fica reduzida a reprimenda inicial dos dois recorrentes a 6 meses de detenção, deixando-se para considerar a pluralidade de vítimas no cálculo da regra prevista no CP, art. 70. Sem alterações na fase intermediária, permanecendo, na terceira etapa, a causa de aumento do artigo §1º do CTB, art. 303 na fração legal de 1/3. Com o concurso formal entre os delitos, em vista do cometimento contra 11 vítimas, adequada a incidência da fração de 2/3, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. As penas se consolidam em 1 ano e 1 mês de detenção. A pena autônoma de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reajustada a 4 meses e 13 dias. Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Como acima apontado, os fatos se deram em 01/06/2012, sendo a denúncia recebida no dia 15/08/2014 (fl. 279) e a sentença condenatória prolatada em 23/06/2019 (doc. 10, fls. 544/546), sem qualquer causa suspensiva nesse interregno. Com a alteração dosimétrica, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em quatro anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser extinta a punibilidade dos recorrentes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Habeas corpus. Latrocínio. Pleito desclassificatório. Não cabimento. Alegação de ausência de dolo. Resultado agravador que pode ser imputado a título de culpa. Laudo pericial. Livre convencimento motivado. Revolvimento do acervo probatório incabível na via eleita. Causa da morte. Infarto do miocárdio. Vítima que sofria de doença cardíaca. Concausa preexistente relativamente independente. Não afastamento do nexo causal. Pacientes que criaram risco juridicamente proibido e o concretizaram. Pena-base. Cometimento do delito durante cumprimento de pena por crime diverso. Fundamento adequado. Motivos do delito. Compra de droga. Motivação inidônea. Multirreincidência. Confissão. Compensação integral. Não cabimento. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir as penas.
1 - A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da classificação do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP - se preterdoloso ou não - fato é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.
«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Recurso especial. Omissão. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Legitimidade das empresas recorrentes afirmada pelo tribunal a quo. Julgamento extra petita. Nulidade. Exclusão do excesso verificado. Devedor. Mora. Interpelação verificada. Vícios redibitórios. Decadência. Descabimento. Recursos não conhecidos. Inadimplemento absoluto do contrato. Matéria probatória. Enunciado 7/STJ. Cláusula penal. Moratória. Pré-fixação de perdas e danos. Não ocorrência. Alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 282. Inovação recursal. Culpa concorrente afastada nas instâncias ordinárias. Lucros cessantes. Comprovação. Liqüidação dos prejuízos sofridos. Verba honorária. Majoração. Revisão. Impossibilidade. Responsabilidade das recorrentes. Individualização. Impossibilidade. Arranjo contratual.
«1. Inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão guerreado, porquanto analisadas todas as questões devolvidas à Corte mineira; assim, vão afastados quaisquer alvitres de violação ao CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, como os suscitaram, em suma, os três recursos especiais, ainda que sob variegadas abrangências. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Penhora. Impenhorabilidade. Ativos financeiros. Conta-corrente. Terceiro. Cônjuge. Inadmissibilidade. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Solidariedade. Exceção. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Observância. Necessidade. Processual civil. Recurso especial não provido. CCB/2002, art. 1.658. CCB/2002, art. 1.659. CCB/2002, art. 1.660. CCB/2002, art. 1.661. CCB/2002, art. 1.662. CCB/2002, art. 1.663. CCB/2002, art. 1.664. CCB/2002, art. 1.665. CCB/2002, art. 1.666. CPC/1973, art. 649. CPC/2015, art. 833. Considerações, no voto vencido, e no aditamento ao voto, da Minª. Nancy Andrigui sobre a Possibilidade de constrição de conta corrente de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado. Alegada violação ao CCB/2002, art. 1.658.
«... O propósito recursal é definir se é admissível a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado em obrigação de pagar quantia certa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)
«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal e absolveu o acusado, Cléber Santana de Oliveira, ora representado por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 121, § 3º, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MRJ, ERJ, FUNDAÇÃO RIO ÁGUAS. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DO RIO LAVRAS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ, DO MRJ E DO ERJ. 1.
No tocante à controvérsia quanto à competência para realização dos serviços requeridos pelo Parquet, cumpre lembrar que todos «têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225, caput). 2. Por conseguinte, a CF/88 outorgou ao Poder Público genericamente considerado o dever de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I), sendo competência comum da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 3. Outrossim, os Estados têm competência legiferante concorrente e complementar relativamente ao direito urbanístico (art. 24, I), a «florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), e à «responsabilidade por dano ao meio ambiente (inciso VIII, initio), e os municípios competência legislativa suplementar, tanto para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), quanto para «suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim para «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII). 4. De fato, o direito ao meio ambiente equilibrado exsurge como direito fundamental de terceira geração, de natureza eminentemente difusa. Para garantia desse direito, não há como reduzir a querela a discussões binárias entre «proprietário e «não proprietário". Na verdade, parcela contemporânea da doutrina vem entendendo os bens ambientais como de natureza difusa, não podendo ser vistos apenas sob as lentes tradicionalíssimas do direito privado (insuficiência da categorização apenas entre bens públicos e particulares). 5. Um curso de água, por sua própria natureza, permeia e é permeado pela interação com os elementos ao redor, pelo que, a menos que completamente isolado da municipalidade ou do ente estadual - por exemplo, estando dentro de alguma área segregada pela União Federal -, não pode ser tratado como um mero jogo de relações de competência, já que todos os entes, e, neste caso, especialmente o estado e a municipalidade apelantes, são competentes para proteger, preservar, restaurar ou recuperar o micro ou macrobem ambiental objeto de degradação. 6. Na presente hipótese, o rio objeto da controvérsia passa por terreno de propriedade do Estado apelante, conforme informações e certidões públicas obtidas junto ao serviço notarial e prestadas pela fundação apelada. 7. Isso por si só seria capaz de atribuir responsabilidade ao ente estadual pela restauração ou, se não for possível, recuperação do rio degradado. Não obstante, consta nos autos informações da existência de programa específico («Programa Limpa Rio), em que autarquia vinculada ao próprio Estado apelante assume a possibilidade de realização dos serviços de limpeza e desassoreamento do rio degradado, justificando a inércia, entretanto, em desídia da edilidade apelante. 8. Ainda, nos é informado a respeito da «impossibilidade de atuação pelo Programa Limpa Rio, enquanto o ente municipal não adotar as medidas acima listadas. É digno de nota a louvável iniciativa dos serviços objeto do Programa Limpa Rio, cuja finalidade reside na manutenção e limpeza dos leitos e margens dos corpos hídricos em todo o Estado (...) O Programa Limpa Rio dispõe de equipamentos especializados e mão de obra qualificada para realização da limpeza e da manutenção dos corpos hídricos de forma contínua". 9. Sendo assim, da parte do município apelante, tem-se que o simples fato de não estar colaborando efetivamente com o ente estadual para facilitar a realização das medidas de preservação do curso dágua objeto da lide, mas antes, a toda evidência, impondo resistência infundada ou postergando qualquer providência por singela inércia, atrai sua responsabilização solidária. 10. É de se notar que também consta informação de que, a despeito das reiteradas solicitações do INEA, a fundação apelada e o ente municipal não indicaram nenhuma área pública para o descarte do material proveniente da limpeza do curso dágua. 11. Não se olvida, para mais, que ao longo do inquérito civil antecedente à presente ação, vigia convênio entre os apelantes (Estado e Município) outorgando à municipalidade responsabilidade delegada para «administrar, operar e manter os rios e a Lagoa Rodrigo de Freitas, em ajuste subscrito em 08/01/2007 e que se encontra em vigor até o dia 10/01/2019". 12. Diligências junto a locais indicam, sobremais, que já haviam sido realizadas solicitações anteriores ao inquérito civil junto à municipalidade apelante para dragagem, que chegou a ser realizada em 2012 (também anteriormente ao inquérito), mas sem renovação dos cuidados pela edilidade. 13. Por certo, ao invés das partes empurrarem mutuamente as obrigações recíprocas, em absoluto prejuízo do meio-ambiente e da própria população carioca, deveriam antes envidar esforços comuns para solucionar o problema. Logo, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os entes apelantes, bem assim da fundação apelada, não havendo de se falar, neste caso concreto, em incompetência ou mesmo em execução meramente subsidiária de qualquer deles. 14. De mais a mais, é bom lembrar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é eminentemente objetiva, amparada pela teoria do risco integral, independentemente se a conduta imputada é comissiva ou omissiva, não sendo suscetível de ser afastada pela alegação de qualquer excludente causal. Precedente. 15. Considerando que os entes apelantes já haviam assumido o ônus de restaurar ou, se não for possível, recuperar o rio objeto da controvérsia, tem-se por irrelevante se não foi o ente estadual que deu causa direta à poluição do curso dágua. Demais, em se tratando do Poder Público, é necessário ponderar cum grano salis a noção de que, em matéria de dano ambiental, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - e o dano gerado, porque, ao contrário dos particulares (CF/88, art. 5º, II), os Estados e os Municípios têm o poder-dever de «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 16. Além do mais, não se esquece que o rio em questão passa por propriedade do ente estadual apelante, competindo-lhe, neste particular, o exercício de seu direito de propriedade «em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...) a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, § 1º). De modo que, ao não resguardar este dever objetivo, o ente estadual incorreu em omissão específica, não podendo agora fugir à responsabilidade. 17. No julgamento do Tema 698/RG, o STF firmou teses de que a «intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, bem assim que a «decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 18. Esclarecendo a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Redator pontua que, «em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas". 19. Por conseguinte, tem lugar a intervenção judiciária «para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais (...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições". 20. Dentre as medidas aplicáveis a comando do Poder Judiciário, o Ilmo. Sr. Ministro Redator afirma que «deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes (...) Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor, no entanto, entende-se «que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada (...) Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo". 21. Isto não quer dizer que o Judiciário deve se limitar ao papel passivo de «bouche de la loi, sob pena de inefetividade de sua intervenção. Na verdade, «o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal - o resultado a ser alcançado -, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis". 22. Na presente ação, o Ministério Público estadual postula, além da «condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo máximo de 6 meses a contar da sentença, do serviço público de completa dragagem, limpeza e desassoreamento da seção e das margens do Rio Lavras, também a condenação «na manutenção periódica da seção e das margens, de modo a manter «o curso dágua completamente dragado, limpo e desassoreado no futuro". 23. Havia sido deferida liminar «para compelir os réus, de forma solidária, a realizar obras emergenciais de limpeza e desassoreamento da calha e das margens do Rio Lavras, em especial no trecho situado ao lado do Caminho do Vidal, Ilha de Guaratiba, nesta cidade, conforme requerido na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, posteriormente confirmada na r. sentença apelada. 24. A questão remanescente, portanto, é a respeito da intervenção judiciária para determinar a manutenção periódica do rio objeto da controvérsia. Ocorre que o presente feito não pode ser considerado como um processo estrutural propriamente dito, não tendo o MPRJ subsidiado a demanda com elementos suficientes para autorizar uma intervenção estruturada e mais ampla do Poder Judiciário sobre a questão. Não há como se determinar de antemão medidas e providências que sequer foram requeridas pelo Parquet, não sendo mais admitida a intervenção casuística presciente da autoridade judicante. 25. Determinar a manutenção periódica de um único curso dágua entre vários, sem uma abordagem sistemática e devidamente amparada em dados técnicos, parece constituir o tipo de restrição que o STF tinha em mente quando do julgamento do Tema 698/RG. Situação diversa da de determinar providências para que seja realizado a limpeza já programada pelos entes apelantes e não realizada após anos da ciência específica do problema público. 26. Por fim, não sendo caso de má-fé, não há de se falar em condenação dos entes apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante à aplicação do disposto na Lei 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria (STF, ARE 1429459 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()