1 - STF Recurso extraordinário. Competência legislativa do Município. Repercussão geral reconhecida. Tema 272/STF. Consumidor. Banco. Filas de espera. Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência legislativa do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta suprema corte. CF/88, art. 21, VIII, CF/88, art. 22, VII e XIX, CF/88, art. 24, CF/88, art. 30, I, II e XXIII, «a, CF/88, art. 163, V, CF/88, art. 192, IV. Emenda Constitucional 40/2003. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 272/STF - Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos.... ()
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2 - STF Constitucional. Recurso extraordinário. Competência dos municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos. Repercussão geral. Jurisprudência pacífica. Re 610.221 rg, (rel. Min. Ellen gracie, tema 272).agravo regimental a que se nega provimento.
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3 - TJMG Tempo de espera em agência bancária. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2002 do estado de Minas Gerais. Competência legislativa. Atendimento ao consumidor. Agência bancária. Tempo de espera. Interesse local. Competência municipal não exclusão da legislativa estadual. Precedentes
«- A jurisprudência reiterada do STF, que reconhece a competência do Município para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, não orienta que esta seja exclusiva. ... ()
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4 - STF Direito do consumidor e processual civil. Danos morais e materiais. Instituição financeira. Agência. Demora excessiva em filas para atendimento. Lei 8.078/1990, Lei estadual 4.223/2003 e Leis municipais 4.893/1989 e 7.216/2002. Competência de município para legislar sobre tempo máximo de espera em filas bancárias. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado em 07.3.2016.
«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. O Plenário Virtual desta Suprema Corte, no ARE 687.876-RG/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 06/12/2012, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de instituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional. No julgamento do RE 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, o Plenário Virtual desta Suprema Corte reafirmou a jurisprudência, no sentido da competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos. ... ()
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5 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BANCO BRADESCO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. TEMPO DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa obedece às prescrições do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/80, art. 2º, não padecendo de qualquer nulidade. A alegação de nulidade do título deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à defesa, pelo princípio ne pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado.2. O Município possui competência para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Inteligência do CF, art. 30, I/88.3. Mostra-se idônea a verificação do descumprimento da legislação pela atuação do servidor público fiscal do Município, em face do poder de polícia da Administração Pública. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. ... ()
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6 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSUMIDOR. LEIS ESTADUAIS 7.872/2002 E 680/2002. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. III - No julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 272), relatado pela Ministra Ellen Gracie, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º).... ()
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7 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BANCO DO BRASIL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. TEMPO DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa obedece às prescrições do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/80, art. 2º, não padecendo de qualquer nulidade. A alegação de nulidade do título deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à defesa, pelo princípio ne pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado.2. O Município possui competência para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Inteligência do CF, art. 30, I/88.3. Mostra-se idônea a verificação do descumprimento da legislação pela atuação do servidor público fiscal do Município, em face do poder de polícia da Administração Pública. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.4. A imunidade tributária recíproca, prevista no CF/88, art. 150, IV, «a, não é aplicável à sociedade de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas, caso do Banco do Brasil.... ()
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8 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Competência de município para legislar sobre atividade bancária. Interesse local. Possibilidade.
«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE Acórdão/sTF, da relatoria da ministra Ellen Gracie, reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a competência dos Municípios para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE DENÚNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO BANCO EMBARGANTE OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, AO ARGUMENTO DE SER INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL QUE EMBASA A PRETENSÃO AUTORAL, SENDO DA UNIÃO A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA, SENDO CERTO, AINDA, FALTAR REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A VALIDADE DA CDA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBE DEFESA DOS CONSUMIDORES. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A QUESTÃO REFERENTE À ¿OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO¿, NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0032705- 42.2006.8.19.0000, RESTANDO DECIDIDO PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IGUALMENTE DESTITUÍDA DE QUALQUER VÍCIO. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 272, NO QUAL FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL, ¿COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOTADAMENTE SOBRE A DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.¿ DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO OU SOBRE SEGURANÇA A AFASTAR, POR CONSEGUINTE, QUALQUER ARGUIÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A MATÉRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS PELO EMBARGANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. VALOR DA MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, ATÉ PORQUE O RESPECTIVO VALOR NÃO SE MOSTRA OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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10 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.144/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE.
1. Quando da interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente informou a antecipação dos feriados locais, conforme documentos constantes do Vol. 6, cumprindo, portanto, a determinação legal. Assim, o Recurso é tempestivo. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS (SERJUS - ANOREG/MG) em face da Lei Municipal 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila por usuários das serventias notariais extrajudiciais. 3. Quanto à competência para legislar sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 397.094, de relatoria do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJe de 27/10/2006, (em que se discutia a constitucionalidade da Lei Distrital 2.529/2000, na redação dada pela Lei Distrital 2.547/2000, que previu tempo máximo de espera para diversas entidades públicas e privadas, dentre as quais os cartórios extrajudiciais, prevendo a responsabilização do respectivo dirigente), fixou tese no sentido de que a imposição legal de limitação do tempo de espera dos usuários em fila não constitui matéria relativa aos registros públicos, de forma que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 22, XXV. Afirmou-se, ainda, que a matéria se insere no conceito de «interesse local, de forma que é permitido aos municípios legislarem sobre o assunto. 4. Em sentido semelhante, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE Acórdão/STF, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20/8/2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 272) no sentido de que Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Ressalte-se que a tese foi firmada não obstante a competência constitucional conferida privativamente à União para legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, bem como sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da CF/88). 5. O acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado, haja vista que formalmente constitucional a Lei 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG. 6. A norma local objeto da presente demanda em nada viola os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, seja porque o tempo máximo de espera estipulado refere-se ao interregno entre o momento em que o usuário retira a senha até início do atendimento (e não à sua finalização), seja porque a aplicação da multa e suspensão do alvará de funcionamento pelo descumprimento da obrigação legal decorrem do poder de polícia do Município. 7. A prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou mediante permissão ou concessão, deve assegurar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade e adequação dos serviços, conforme dispõem os, II e IV do parágrafo único da CF/88, art. 175. Dessa forma, não obstante as alegações da Associação autora, de incompetência do PROCON para aplicar as penalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o CDC faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, a todos os serviços prestados, sejam públicos ou privados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()
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11 - STF COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FILA DE BANCO - TEMPO DE ESPERA - INTERESSE LOCAL - PRECEDENTE.
De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: RE Acórdão/STF, mérito julgado com repercussão geral admitida.... ()
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12 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Cobrança de multa administrativa por descumprimento de tempo de espera em fila de banco. Apelo do ITAÚ UNIBANCO S/A parcialmente conhecido e parcialmente provido, com redução do valor da multa administrativa para R$ 10.000,00 e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, os quais visavam o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a redução do valor da multa administrativa imposta pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em decorrência de infração à Lei Estadual 13.400/2001, relacionada ao tempo de espera no atendimento ao consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a multa administrativa aplicada ao Apelante em razão de infração à legislação que estabelece o tempo máximo de espera para atendimento em agências bancárias, e se o valor da multa deve ser reduzido por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo de aplicação de multa, limitando-se à análise da regularidade e legalidade do procedimento.4. A multa aplicada foi considerada desproporcional em relação à infração, que envolveu um atraso no atendimento de apenas cinco consumidores.5. A decisão administrativa não demonstrou prejuízo ou constrangimento significativo aos consumidores afetados pelo atraso.6. A multa foi reduzida para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos entre as partes, com base no novo valor da multa e na diferença em relação ao valor original.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida, em parte, e provida, em parte, para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 10.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A aplicação de multa administrativa por infração ao tempo de espera em atendimento bancário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível a revisão judicial do valor da penalidade quando desproporcional ao dano efetivamente causado aos consumidores._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 57 e 28; Decreto 2.181/1997, art. 28; Decreto Municipal 7.011/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0019261-48.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 10.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000646-92.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 29.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002272-94.2019.8.16.0190, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 23.05.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009169-09.2023.8.16.0026, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 09.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004284-35.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada ao ITAÚ UNIBANCO S/A pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por atraso no atendimento ao cliente, era muito alta e desproporcional. A multa original era de R$ 106.411,67, mas foi reduzida para R$ 10.000,00, pois o atraso foi pequeno e não causou grandes danos aos consumidores. O Tribunal também determinou que tanto o BANCO quanto o MUNICÍPIO devem pagar as custas do processo, com o BANCO pagando honorários ao Advogado do MUNICÍPIO e vice-versa, mas em valores diferentes. Além disso, o valor da multa e dos honorários deve ser corrigido e ter juros a partir do momento em que a decisão se tornar definitiva.... ()
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13 - STJ Consumidor e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos à execução fiscal. Espera em fila de banco. Falha na prestação de serviço. Violação de norma local. Ato ilícito. Valor da multa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. ... ()
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14 - STF Competência legislativa. Município. Banco. Serviços bancários. Recurso de agravo. Medida cautelar inominada. Pretendida concessão de eficácia suspensiva a recurso extraordinário. Ausência de interesse de agir. Pronunciamento jurisdicional de primeira instância cujos efeitos, contrários à parte requerente, remanesceriam caso deferida a outorga da suspensão cautelar pretendida. Exigência de verossimilhança da pretensão de direito material. Não atendimento desse requisito para fins de provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional. Instituições financeiras. Competência do município (e, portanto, do distrito federal. CF/88, art. 32, § 1º) para, mediante lei, dispor sobre o tempo de atendimento ao público nos estabelecimentos bancários. Inocorrência de usurpação da competência legislativa federal. Precedentes do STF.
« Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF/88, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.... ()
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15 - TJSP AÇÃO ORDINÁRIA -
Instituição financeira autuada pelo Procon do Município de Ribeirão Preto por infringir a Lei Municipal 10.122/04, que trata do tempo máximo de espera do cliente na fila de atendimento de instituições bancárias - Competência dos municípios para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, pois se está diante de matéria de interesse local - Comprovação dos fatos que se fez por registro fotográfico, o que reforça a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos - Alegação de sanção imposta em valor excessivo e desarrazoado - Descabe ao Judiciário invadir quer função legislativa quer função executiva para tratar de questões de interesse local, a menos que vulnerada esteja a regra do art. 111 da Constituição do Estado, o que não é o caso - Recurso improvido... ()
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16 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()
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17 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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18 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()