Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 684.4180.8298.0236

1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Cobrança de multa administrativa por descumprimento de tempo de espera em fila de banco. Apelo do ITAÚ UNIBANCO S/A parcialmente conhecido e parcialmente provido, com redução do valor da multa administrativa para R$ 10.000,00 e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, os quais visavam o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a redução do valor da multa administrativa imposta pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em decorrência de infração à Lei Estadual 13.400/2001, relacionada ao tempo de espera no atendimento ao consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a multa administrativa aplicada ao Apelante em razão de infração à legislação que estabelece o tempo máximo de espera para atendimento em agências bancárias, e se o valor da multa deve ser reduzido por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo de aplicação de multa, limitando-se à análise da regularidade e legalidade do procedimento.4. A multa aplicada foi considerada desproporcional em relação à infração, que envolveu um atraso no atendimento de apenas cinco consumidores.5. A decisão administrativa não demonstrou prejuízo ou constrangimento significativo aos consumidores afetados pelo atraso.6. A multa foi reduzida para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos entre as partes, com base no novo valor da multa e na diferença em relação ao valor original.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida, em parte, e provida, em parte, para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 10.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A aplicação de multa administrativa por infração ao tempo de espera em atendimento bancário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível a revisão judicial do valor da penalidade quando desproporcional ao dano efetivamente causado aos consumidores._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 57 e 28; Decreto 2.181/1997, art. 28; Decreto Municipal 7.011/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0019261-48.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 10.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000646-92.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 29.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002272-94.2019.8.16.0190, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 23.05.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009169-09.2023.8.16.0026, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 09.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004284-35.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada ao ITAÚ UNIBANCO S/A pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por atraso no atendimento ao cliente, era muito alta e desproporcional. A multa original era de R$ 106.411,67, mas foi reduzida para R$ 10.000,00, pois o atraso foi pequeno e não causou grandes danos aos consumidores. O Tribunal também determinou que tanto o BANCO quanto o MUNICÍPIO devem pagar as custas do processo, com o BANCO pagando honorários ao Advogado do MUNICÍPIO e vice-versa, mas em valores diferentes. Além disso, o valor da multa e dos honorários deve ser corrigido e ter juros a partir do momento em que a decisão se tornar definitiva.... ()

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