1 - TST Recurso de revista. Ação plúrima. Arquivamento. Ausência dos reclamantes à audiência inicial. Representação pelo sindicato.
«À luz do CLT, art. 843, «caput, na hipótese de reclamação trabalhista plúrima, é cabível a representação dos reclamantes, na audiência inicial, pelo sindicato da categoria profissional, não se exigindo qualquer justificativa, o que afasta a hipótese de arquivamento da reclamação. Precedentes. ... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA.
Discute-se a prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor do INSS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão se sujeita à prescrição quinquenal, com início da contagem do prazo do trânsito em julgado da ação plúrima. No caso, a ação plúrima transitou em julgado em 05/02/1998, com o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença em 2019. Neste contexto, não há como se afastar da prescrição acolhida na origem, tampouco vislumbrar violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada quando decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação plúrima. Há julgados, inclusive da Sexta Turma, em situação semelhante a dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. Discute-se a prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor do INSS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão se sujeita à prescrição quinquenal, com início da contagem do prazo do trânsito em julgado da ação plúrima. No caso, a ação plúrima transitou em julgado em 05/02/1998, com o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença em 2019. Neste contexto, não há como se afastar a prescrição acolhida na origem, tampouco vislumbrar violação aos arts . 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada quando decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação plúrima. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
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4 - TST Litispendência.
«Quanto à ACP 424/1998, consignou o Regional não ter ocorrido litispendência, nos moldes do CDC, art. 104. Aplicável ao processo do trabalho o CDC, art. 104, o qual dispõe que as «ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Precedentes. Com relação à reclamação trabalhista plúrima 313/1999, o Regional asseverou: «na ação proposta perante a MM 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram pleiteadas diferenças das gratificações semestrais de 1994 a 1998, enquanto na presente ação os Autores postulam a participação nos lucros e resultados de 2008. Logo, o Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conteúdo inserto no CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º (CPC, art. 300, §§ 1º, 2º, 3º, de 1973). Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do, IV, do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria referente à prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, e passo à análise do mérito, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do c. TST. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. E XECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 04.08.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do, IV, do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria referente à prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 14.03.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do, IV, do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria referente à prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 23.9.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS, além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 04.08.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.
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9 - TST Competência. Justiça Trabalhista. Seguridade social. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Prova pericial. Emissão. Reclamação plúrima movida contra o empregador para apuração técnica de condições ambientais de trabalho. Recurso do INSS. Competência jurisdicional. Ação de natureza nitidamente trabalhista, e não previdenciária. Ingresso do INSS no feito, como mero assistente, que não comporta o deslocamento da competência para a Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I e 114.
«O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais – esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, «acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competência trabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do CF/88, art. 109, I. Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, «aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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10 - TRT2 Execução trabalhista. Precatório. Agravo de petição. Litisconsórcio. Reclamação plúrima em face de fundação estadual. Determinação de expedição de 11 requisições de pequeno valor. Individualização do crédito. Inocorrência de fracionamento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 9/TST-Pleno. CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 46.
«O ato inquinado de ilegal não afronta a proibição inserta no § 4º do CF/88, art. 100, pois, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo (CPC, art. 46), a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de execução direta contra a Fazenda Pública, deve ser feita individualmente, e não de forma global, como pretende convencer a agravante. Acresça-se, por oportuno, que as alterações constitucionais imprimidas, em torno da exigência da formação de precatório para a execução da Fazenda Pública, em especial a nova redação dada ao § 3º e o acréscimo do § 4º do CF/88, art. 100, levam a crer que o legislador objetivou o imediato pagamento dos pequenos credores, independentemente de tê-lo sido em ações individuais ou coletivas, e desde que se enquadre na definição de obrigação de pequeno valor. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. CLT, art. 477-B INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152. O TRT consignou que conforme constou na r. sentença a dispensa se deu, nos termos da cláusula 5.1.4.6 do ACT de 18/19, por força do ACT de 2015/2020, que não tem cláusula de quitação geral. O Tribunal Regional transcreveu a sentença que consigna que «embora no ACT 2015/2020 não haja a previsão de quitação geral do contrato, esta também não foi excepcionada na norma coletiva. Como visto acima, após 11/11/2017 a adesão ao PDV enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, caso instituído por norma coletiva, como na presente demanda. Sendo assim, ainda que aplicável o ACT 2015/2020, não há como se afastar a quitação geral do contrato de trabalho do autor. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE 590.415, fixou tese no sentido de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi inserido o art. 477-B, que estabelece: « Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. É importante salientar que esse dispositivo produz efeitos imediatos e abrange as situações jurídicas relacionadas as adesões ao PDV ou PDI que ocorrerem após sua vigência, independentemente do contrato de trabalho ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, após a vigência do CLT, art. 477-B não mais se exige que a cláusula de quitação do contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária esteja prevista na norma coletiva, uma vez que os efeitos da quitação ampla decorrem da lei ( ope legis), salvo ajuste em contrário pelas partes, o que não ocorreu. No presente caso, é incontroversa a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária em 02/12/2019 (após a vigência da Reforma Trabalhista), por meio da cláusula 5.1.4.6 do ACT de 18/19, por força do ACT de 2015/2020, assim aplicável o previsto no CLT, art. 477-B Ressalta-se, ainda, que não se verifica no acórdão qualquer evidência de vício na manifestação de vontade do autor ao aderir ao mencionado PDV. Portanto, levando em consideração a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode reconhecer a invalidade da quitação ampla do contrato de trabalho. Ademais, a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Quanto à ressalva constante no Termo de Rescisão (quitação das verbas e valores discriminados no TRCT), esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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12 - TST I) AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERSUS PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à prescrição intercorrente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Exequente, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que se prossiga a execução do crédito trabalhista. 2. Sucede que esta 4ª Turma, no julgamento do TST-Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/05/22), considerou que na situação específica da Ação Plúrima 26797-1992-014-09-00-6, ora discutida, não se analisou a aplicação, ou não, da prescrição intercorrente, mas sim o reconhecimento da prescrição da pretensão individual em torno de ação plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. 3. In casu, considerando a diretriz adotada por este Colegiado no precedente acima referido, não deveria ter sido provida a revista, por não se tratar, na hipótese, de aplicação de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 4. Assim sendo, é de se dar provimento ao agravo, de modo a reabrir a cognição do recurso de revista. Agravo do Executado provido . II) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE RECLAMAÇÃO PLÚRIMA - PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA DO APELO - NÃO CONHECIMENTO . 1. Da leitura do acórdão revela-se que, embora o Regional tenha consignado que « a prescrição declarada é a prescrição intercorrente, mormente o fato de que decorreria da inércia do exequente em promover os atos executórios, trata-se, em verdade, da prescrição de pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima, ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. 2. Com efeito, esta 4ª Turma vem entendendo que a discussão, tal como encetada nos autos, não diz respeito à aplicação, ou não, de prescrição intercorrente, como alegado pelo Exequente e declarado pelo TRT, mas de prescrição de pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação plúrima transitada em julgado em 1998 contra o INSS, na qual o rol de exequentes foi delimitado naquela própria ação, tendo ocorrido, naqueles autos, a preclusão do interesse do ora Exequente pela não apresentação da habilitação individual no tempo oportuno. Ora, não pode a Parte, transcorridos vinte e um anos do trânsito em julgado do título judicial do qual se originou a pretensão, ajuizar ação de habilitação individual com a finalidade de executá-lo, alegando a inexistência de prescrição intercorrente. Recurso de revista do Exequente não conhecido.
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
I . Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional decidiu que «a condenação relativa ao intervalo intrajornada não se limita à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo devida a hora integral do intervalo por todo o período da condenação". II. Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III. Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V . A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TST ao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela qual a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória. VI . Agravo de instrumento que se conhece e se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PELO LABOR NO RESPECTIVO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula 437, I, deste Tribunal, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que excluiu a condenação pelo referido labor, deferindo apenas o pagamento do tempo integral pela não concessão do período para descanso e a alimentação. III . Ao negar o pagamento de diferenças de horas extras pelo trabalho no período destinado à refeição e descanso, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a parte final do item I da Súmula 437/TST. IV . A condenação ao pagamento de horas extras se limitará àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanais, conforme será apurado em liquidação de sentença. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE RECLAMAÇÃO PLÚRIMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERSUS PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROVIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, nas pretensões executivas de condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32, art. 1º, segundo o qual «a s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem «. 2. In casu, na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à prescrição intercorrente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Exequente, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que se prosseguisse na execução do crédito trabalhista. 3. Verifica-se, no entanto, que a hipótese dos autos não diz respeito à aplicação de prescrição intercorrente, como alegado pelo Exequente, mas de prescrição de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, a atrair o prazo quinquenal previsto do Decreto 20.910/32, art. 1º. Com efeito, esta 4ª Turma, no julgamento do TST-Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/05/22), considerou que na situação específica da Ação Plúrima 26797-1992-014-09-00-6, ora discutida, não se analisou a aplicação, ou não, da prescrição intercorrente, mas sim o reconhecimento da prescrição da pretensão individual em torno de ação plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. 4. Assim sendo, é de se dar provimento ao agravo, para não conhecer do recurso de revista, por inexistência de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Agravo do Executado provido, para não se conhecer do recurso de revista do Exequente.
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15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º, DO DECRETO 20.910 DE 1932. SÚMULA 150, DO STF. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 05/02/1998. A petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação foi juntada aos autos em 21/07/2000 (fl. 1831 dos autos da reclamação plúrima) e a presente ação de cumprimento (AP 0000261-83.2017.5.09.0004) foi ajuizada apenas em 23/02/20017. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. PDI - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Nos termos do CLT, art. 477-B, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 3. No caso dos autos, o acórdão regional revela que o PDI foi estabelecido por meio de Acordo Sindical, com cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme previsto no CLT, art. 477-B Além disso, consta no acórdão regional que a reclamante aderiu espontaneamente ao PDI e firmou declaração de ciência dos termos estabelecidos e negociados com o sindicato profissional. Logo, não há violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 140 e 483, § 1º, IV, do CPC e 611-A, § 5º, e 612 da CLT. 4. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é compatível com pedido de reforma do acórdão recorrido. 5. Arestos inespecíficos não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §1º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. RAZOABILIDADE DAS PREVISÕES EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de «prisma ético, a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do CF/88, art. 7ºe de violação ao princípio da adequação setorial negociada. 3. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, mas se fundamenta, além de outros, no conteúdo da CF/88, art. 7º, XIII, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §1º da CLT c/c art. 7º, XII da CF/88) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento desarrazoado, estar-se-ia autorizando, sem respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, ausente compensação, o que não encontra esteio na CF/88. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A propósito, a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, inicialmente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na CF/88 no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos arts. 1º, III e 7º, de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver, em tese, negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se àquilo que fora «amplamente demonstrado acima, bem como aos «temas pactuados, o Supremo Tribunal Federal apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos, mediante compilação em tabela analítica. Tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de «âmbito de indisponibilidade) e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade jurídica do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sem qualquer limitação. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais, em absoluto, implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que o art. 58, §1º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Dessa forma, em abstrato, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais, especialmente se o tempo negociado não for razoável, extrapolando significativamente o mencionado período de tolerância. Ainda, em geral, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao se proceder à referida autorização, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 7. Em síntese, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito, conforme consagrado no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) e (ii) para os contratos posteriores à Lei 13.467/2017, em atenção ao princípio da adequação setorial negociada e da razoabilidade que lhe é inerente, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador e se o período constante na norma coletiva possui algum grau de razoabilidade. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que: i) «por se tratar de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (TRCT, ID. 362e271), as normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista não lhe são aplicáveis; ii) «foram acostados (sic) aos autos normas coletivas que retiram a natureza de tempo à disposição dos serviços como lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho; iii) «forçoso concluir que o reclamante permanecia à disposição da reclamada, como consignado na r. sentença, inclusive quanto ao tempo deferido que, adequadamente, observou o conjunto probatório dos autos.. 9 . Nesse contexto, concluiu que «o tempo despendido na troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos nas dependências da empresa são atos preparatórios e finalizadores, por isto à disposição da empresa, observado o disposto nos termos dos arts. 4º e 58, §1º da CLT (com a redação vigente à época da prestação de serviços) e o teor das Súmulas 366 e 429 do C.TST.. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
I . Divisando que o tema «prescrição intercorrente oferece transcendência jurídica e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 06/02/1998. A petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação foi juntada aos autos em 21/07/2000 (fl. 1.831 dos autos da reclamação plúrima) e a presente ação de cumprimento (AP 0011620-86.2016.5.09.0029) foi ajuizada apenas em 18/10/2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
I . Divisando que o tema «prescrição intercorrente oferece transcendência jurídica e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 06/02/1998. A petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação foi juntada aos autos em 21/07/2000 (fl. 1.831 dos autos da reclamação plúrima) e a presente ação de cumprimento (AP 0011620-86.2016.5.09.0029) foi ajuizada apenas em 18/10/2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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20 - TRT3 Ação coletiva/individual. Litispendência. Rejeição. Ação coletiva e ação individual.
«O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato profissional não obsta que o substituído postule, em sede individual, os direitos alcançados naquele feito. A ação trabalhista coletiva, espécie do gênero denominado de tutela metaindividual, por intermédio da qual o ente coletivo, organização sindical de qualquer grau ou associação, postula direitos para a categoria, não constitui, só por si, óbice a que o empregado, individualmente ajuíze a reclamação trabalhista individual, singular ou plúrima, uma vez que a legitimidade, no caso, é concorrente, não se podendo falar em caracterização de litispendência. A legitimidade ativa do sindicato decorre de lei, não podendo, por isso, excluir a possibilidade do próprio titular do direito de deduzir em juízo a sua pretensão através de ação individual. Nesse sentido, a disposição do CDC, art. 104. Embora este Regional tenha pacificado, através da Súmula 32, o entendimento de que, verbis: «LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO - A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. sequer se sabe, no caso, se a ação coletiva interposta pelo Sindicato da categoria do autor abarcou todos os empregados da reclamada, não havendo falar em identidade de partes de forma a induzir litispendência, tampouco coisa julgada, uma vez não demonstrado o trânsito em julgado da decisão proferida na mencionada demanda.... ()
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21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 05/02/1998. A petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação foi juntada aos autos em 21/07/2000 (fl. 1.831 dos autos da reclamação plúrima) e a presente ação de cumprimento (AP 0011620-86.2016.5.09.0029) foi ajuizada apenas em 18/10/2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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22 - TST 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BRF S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de matéria-prima/insumo. II . Demonstrada transcendência política e contrariedade (má aplicação) à Súmula 331/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BRF S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional, que as partes Reclamadas firmaram contrato de natureza mercantil para transporte de mercadoria/insumo, especificamente atividade de «apanha e transporte de aves. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331/TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (BRF S.A) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NESTLÉ BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADANESTLÉ BRASIL LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a segunda Reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II . Inaplicabilidade da Súmula 331do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADANESTLÉ BRASIL LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, consta do acórdão regional que « No que tange ao alegado contrato de transporte, apenas esclareço que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços independe da licitude da relação jurídica mantida entre as reclamadas, sendo amparada pela própria CF/88, uma vez que é tributária da função social da empresa e do valor social do trabalho, prestigiando a garantia do pleno emprego e cercando de garantias patrimoniais o crédito privilegiado trabalhista. Some-se a isso que restou incontroverso que a embargante não nega ter se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, incidindo, no caso, o disposto na Súmula 331, IV, do C.TST « . II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. COMPROVADA INGERÊNCIA DIRETA DA 2ª RECLAMADA SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DA 1ª RECLAMADA. OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante afirma a natureza civil/comercial do contrato de transporte realizado entre as reclamadas o que afasta a responsabilidade subsidiária típica dos contratos de terceirização de mão-de-obra. 3. A Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, sob a fundamentação de que não se trata de um mero contrato de transporte de mercadorias, mas sim, de um contrato de prestação de serviços na atividade-meio da segunda reclamada e registrou: - o objeto social da 1ª reclamada é a ‘representação comercial e transporte rodoviário de cargas’ (...) o contrato social da 2ª ré evidencia que, dentre os seus objetos sociais, encontra-se a distribuição de produtos alimentícios, máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas, componentes e peças a eles relativos. (§) O contrato firmado entre as empresas (fls. 687 e seguintes) tem por objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos fabricados - refrigerados, secos e matéria prima - da 2º reclamada. (§) Das obrigações da contratada, constantes desse contrato, infere-se que havia ingerência direta da 2ª reclamada sobre a realização do serviço. Por exemplo, é obrigação da 1ª reclamada apresentar, quando solicitado pela 2ª ré, «todos os comprovantes de todo e qualquer encargo, seja trabalhista, previdenciário, fiscal e outros, referente ao mês imediatamente anterior, independente da natureza, devido pela contratada em decorrência da execução dos serviços -. 4. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que existia ingerência direta da 2ª reclamada sobre a realização do serviço realizado pela 1ª reclamada, inclusive, acerca da necessidade de comprovação dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, quando solicitados pela segunda ré e, por conseguinte, concluiu tratar-se de terceirização de serviços, e não de contrato de natureza civil e/ou comercial pelo transporte de cargas. 5. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO BIENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410/TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, que manteve a prescrição bienal da pretensão de declaração de nulidade da dispensa amparada na estabilidade do art. 19 do ADCT. Invocação de mácula aos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015 . II. Alegação de que, anteriormente à reclamação trabalhista individual, a pretensão relativa à estabilidade do art. 19 do ADCT fora formulada em ação plúrima ajuizada pelo sindicato da categoria, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Conclusão de que a primeira ação, dada a identidade quanto ao pedido aludido, interrompeu a prescrição. III. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória improcedente. IV. Recurso ordinário em que se alega afronta à coisa julgada e se reitera a inicial quanto à violação da norma jurídica contida nos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015. V. No que tange à alegação de coisa julgada como causa de rescindibilidade, constata-se a inovação recursal, não atalha o corte rescisório nesta fase processual, a teor do CPC/2015, art. 329, II. VI. No que concerne à alegação de violação manifesta a norma jurídica, também não se cogita de corte rescisório, pois, no acórdão rescindendo, a premissa fática erigida para manter a prescrição pronunciada na sentença foi no sentido da impossibilidade de se constatar a existência de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, pois não foi juntada a petição inicial da ação do sindicato e é impossível extrair tal fato de suposto excerto da inicial ausente transcrito no apelo da reclamante, razão pela qual não poderia o TRT da 23ª Região, no processo matriz, concluir pela interrupção da prescrição. VII. Nesta ação rescisória, a autora não destoa da tese jurídica eleita no acórdão rescindendo, pois converge no sentido de que a interrupção da prescrição somente se evidencia se constatado que o pedido também foi formulado na ação plúrima. Não obstante, diverge da decisão que pretende desconstituir tão somente no que concerne à premissa fática sobre a existência de pedido, pois afirma que a pretensão foi formulada, ainda que de forma implícita. VIII. Nesse cenário, constata-se que o exame da alegação da autora demanda o revolvimento de fatos e provas para perquirir-se acerca da existência ou não de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, em flagrante desalinho com o teor da Súmula 410/TST, razão pela qual a ação rescisória não prospera com supedâneo no, V do CPC/2015, art. 966 . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO, POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU PLÚRIMO, EM QUE CONSTE «O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO E O PERÍODO COMPENSÁVEL DAS HORAS EXCEDENTES". PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva tão somente em face do descumprimento dos critérios estabelecidos nas normas coletivas para a adoção do banco de horas. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO, POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU PLÚRIMO, EM QUE CONSTE «O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO E O PERÍODO COMPENSÁVEL DAS HORAS EXCEDENTES". TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão previu a adoção de banco de horas. O Tribunal Regional considerou inválida a referida norma coletiva em face do descumprimento de regra concernente à necessidade «manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado [...] em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, fundamento que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, em que constatado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV) e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a adoção, por meio de norma coletiva, de banco de horas. E, não obstante a ausência do instrumento particular ou plúrimo previsto na norma possa ser considerada como o descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que eventualmente excederam os limites estabelecidos no acordo. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO DIÁRIA POR MENOS DE DEZ MINUTOS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade ante os registros de que a «tarefa era realizada pelo obreiro uma única vez ao dia e que, embora a troca fosse feita defronte ao depósito de cilindros, ele permanecia no local menos de 10 minutos, situação esta que não gera direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de contato com agente perigoso por tempo extremamente reduzido, conforme entendimento cristalizado na Súmula 364, I, in fine, do C. TST, tendo consignado ainda que «o próprio depósito de cilindros estava localizado numa área aberta, sendo constatada a existência de apenas 10 unidades (cilindros), entre cheios e vazios". II . Em hipóteses como a dos autos, esta Corte Superior tem reconhecido ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que atua de forma habitual na atividade de troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeiras, em razão da exposição a gás inflamável, ainda que a exposição ocorra por alguns minutos por dia, não se tratando do tempo «extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST, I («Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido). Precedentes de todas as Turmas do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246), fixou a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que «os documentos acostados aos autos afastam a conduta culposa do segundo réu quanto à fiscalização do contrato e sublinhou que «os documentos das fls. 108-686 comprovam a fiscalização exercida pelo ESTADO sobre a primeira ré OZZ, desde a análise dos requisitos legais para a participação do liame licitatório e a admissão, acompanhamento da regularidade de depósitos do FGTS e encargos previdenciários (fls. 109-525), bem como com a instauração dos Processos Administrativos SES 012055/2021 e 162724/2020, para apuração de eventuais infrações contratuais (fls. 525-683), inclusive com a aplicação de multas nos valores de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais) e de R$ 2.095.750,59 (dois milhões, noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais, e cinquenta e nove centavos) pelo ESTADO à 1ª ré (fls. 640-679). Na hipótese vertente, evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. A Lei 13.467/2017, alcunhada de «Reforma de Trabalhista, alterou o § 3º e acrescentou o § 4º ao CLT, art. 790. Assim, o benefício da justiça gratuita, de acordo com o novo regramento da CLT, somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Ocorre, no entanto, que, no âmbito desta Corte Superior, firmou a compreensão que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Assim, a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que «o padrão salarial mantido pelo autor enquanto vigente o seu contrato de trabalho, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sem prova de que se encontra desempregado ou recebendo salário inferior ao referido patamar, retiraria a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade está em desarmonia dos precedentes desta Corte. Na situação do reclamante, a premissa invocada para indeferimento do benefício restringiu unicamente ao critério salarial. Aliás, neste ponto, cumpre mencionar que o valor recebido era, segundo o termo de rescisão contratual (p. 23 - id 8ee8e39), de R$ 6.454,38 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em que pese à impugnação da parte contrária, igualmente fundada no ganho salarial bruto, não houve menção, tampouco comprovação idônea, de outras condições subjetivas do autor que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência firmada, o que contraria o enunciado da Súmula 463, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, prima facie, a transcendência jurídica por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente a hermenêutica a ser conferida ao CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A propósito, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). O acórdão recorrido, na fração que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, dissentiu da jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA COLETIVA OBTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO COLETIVO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DE GARANTIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS AOS TRABALHADORES CONTRATADOS ILICITAMENTE ATRAVÉS DE COOPERATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema «Prescrição - execução individual - coisa julgada coletiva oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. É esse justamente o caso dos autos, tendo em vista que a questão ora debatida não se encontra pacificada nesta c. Corte Superior Trabalhista. III. No que diz respeito à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o CDC (CDC) disciplina, em seu art. 100, caput, que, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. É certo, ainda, que a sentença proferida em ação plúrima, assim como em ação coletiva, pode ser executada de forma individual, nos termos do art. 103, §3º, do CDC, por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido: seja por meio de habilitação na coisa julgada coletiva; seja por meio da propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. De tal modo, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, devendo observar a critérios prescricionais fixados nas normas de regência da matéria. IV . A hipótese dos autos trata de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada, no âmbito da justiça do trabalho, de modo que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. O Superior Tribunal Justiça (STJ), em decisão tomada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do CPC/2015, art. 543-C fixou a seguinte tese: «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/1990 (CDC)". Ainda, nos termos da Súmula 150/STF, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Considera-se, pois, que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado, por aplicação da norma da CF/88, art. 7º, XXIX, o prazo prescricional quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor; e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. Especificamente quanto à prescrição bienal, incidente quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho, deve-se ter em conta que ela somente incide se a violação do direito foi contemporânea ao pacto laboral. V. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o afastamento da prescrição da pretensão executiva dos autores. Destacou que a Ação Civil Pública 0118400-88.1999.503.0069 foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 1999, e que os trabalhadores beneficiados buscam, mediante ação própria de execução, os direitos que já lhe foram reconhecidos na decisão genérica proferida naquela demanda, cujo trânsito em julgado se deu em 01/12/ 2011. Consignou que a data do trânsito em julgado da ação coletiva não pode ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Pontuou que, no presente caso, a executada não demonstrou que houve publicação de edital nos autos da ação civil pública, tampouco a veiculação em jornal de circulação acessível aos trabalhadores da região. Assim, afastou a incidência seja da prescrição bienal, seja da prescrição quinquenal, seja da prescrição intercorrente, esta última ao fundamento de que não corre o prazo prescricional enquanto não iniciadas sequer as diligências necessárias à liquidação do crédito resultante da sentença proferida na ação civil pública. VI. Não obstante o exposto, mesmo considerando a incorreção do acórdão regional quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, deve ser mantida a decisão regional. Isso porque o direito discutido na ação coletiva diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa reclamada e os trabalhadores substituídos, bem como à garantia dos direitos trabalhistas aos trabalhadores contratados ilicitamente através de cooperativas. Em tal caso, não há que se falar em violação de direito contemporânea ao contrato de trabalho, simplesmente porque, até o reconhecimento do direito em sede de ação coletiva, não há que se falar em contrato de trabalho vigente. Desse modo, o direito exequendo somente surgiu quando do trânsito em julgado da sentença coletiva. A prescrição aplicável, portanto, somente pode ser a quinquenal, devendo ela ser contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, não se encontra prescrita a ação de execução individual em coisa julgada coletiva, porque, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 01/12/2011 e podendo a presente ação poderia ser ajuizada até a data de 01/12/2016, a ação de execução individual foi proposta em 13/04/2016 . VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
O Tribunal Regional concluiu: «(...) de acordo com a tese firmada no item III da orientação jurisprudencial 39 da Seção Especializada deste Tribunal, ‘a prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114/TST. (ex-OJ EX SE 155)’; (...) à época (2001) o processo de execução era procedimento autônomo. «O chamado sincretismo processual foi inaugurado com as reformas da ordem processual, com destaque para a Lei 11.232/2005. «Embora em geral não se exigisse no processo do trabalho a apresentação de novo instrumento de mandato para início do processo de execução, esse foi o procedimento adotado, contra o qual não se insurgiram os autores. «Ao contrário, com ele consentiram expressamente. «A fase de liquidação se encerrou em relação aos autores devidamente representados nos autos. «A apresentação de instrumento de mandato cumpria exclusivamente aos exequentes, razão por que não se pode falar aqui em impulso de ofício da execução. «A regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. «Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo. «Embora excepcional, não há, nesse caso específico, como afastar a ocorrência de prescrição, na medida em que, por exclusiva inércia dos credores no cumprimento da determinação de apresentação de procurações, a execução se processou apenas em relação aos autores representados .. Dessa forma, não se observa a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Observa-se, assim, que a controvérsia não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre limitação de reclamação plúrima, em face da inércia dos integrantes do polo ativo da ação de conhecimento em proceder à regularização da representação processual determinada pelo Juízo de origem. Ademais, o Tribunal Regional consigna ainda a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação plúrima ocorreu em 06/02/1998, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu somente em 2016, o que evidencia o transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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31 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ATO COATOR. TRÊS CAUSAS DE PEDIR. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO DEMITA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, com três causas de pedir: não demita, dirigente de cooperativa e doença ocupacional/dispensa discriminatória. II - O ato coator deferiu a reintegração da parte reclamante ao emprego, com base na garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa, dispondo que as alegações sobre dispensa discriminatória e inaptidão ensejariam dilação probatória de modo que, em sede de cognição sumária, não seria possível reconhecer a nulidade da dispensa com base nesse fundamento. III - O Tribunal Regional denegou a segurança com base no movimento não demita, argumento não apreciado pela autoridade coatora, e, ainda, com fulcro em doença ocupacional e presunção de inaptidão laboral. IV - Considerando a existência de três causas de pedir na petição inicial da reclamação trabalhista, o vertente recurso ordinário será analisado por temas a seguir ementados. 1. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, em face da decisão que denegou a segurança, mantendo a reintegração da parte litisconsorte ao emprego, por fundamento diverso do adotado no ato coator (garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa). II - No que toca à alegação recursal de que o Tribunal Regional adotou fundamento inexistente no ato coator, frise-se que às fls. 63/67 dos documentos juntados ao vertente mandamus, constata-se que na inicial da reclamação trabalhista houve pedido de deferimento da tutela com base no movimento não demita, embora não apreciado pela autoridade coatora. Desse modo, não haveria interesse por parte do reclamante em recorrer do fundamento que lhe concedeu a reintegração, podendo o tribunal de origem acolher tal argumento quando do julgamento do writ. III - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido no tema «movimento não demita para reformar o acórdão recorrido. 2. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário, interposto pela parte impetrante, contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou a segurança sem se manifestar sobre o fundamento adotado no ato coator como razão da reintegração. II - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a comprovada eleição do reclamante para o cargo de direção de cooperativa habitacional dos bancários, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. III - Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. IV - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). V - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS ANSIOLÍTICOS E ANTIDEPRESSIVOS. I - Verificando a prova pré-constituída na vertente ação mandamental observa-se que apesar de o reclamante afirmar que em 28/04/2021 requereu benefício por incapacidade ao INSS, sendo a perícia agendada para 10/05/2021, consoante documento de fl. 116 e razões de fl. 51, não há prova do resultado da perícia. II - De todo modo, eventual concessão de benefício previdenciário, por constituir fato novo, é argumento relevante que pode ser levado à apreciação do juiz natural para a causa, a fim de que aprecie nova tutela, por fundamento diverso. III - Desse modo, a mera existência de atestados médicos, prescrevendo antidepressivos e ansiolíticos não embasam a pretensão do litisconsorte, reclamante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no tema «doença ocupacional". Considerando o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, reputa-se prejudicado o exame da tutela provisória cautelar incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483.
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32 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária.
«Comprovada a ingerência da 4ª reclamada no processo produtivo das três primeiras demandadas, consistente no fornecimento de matéria prima, maquinário e pessoal para a fabricação de peças, além de controle da qualidade técnica da produção, impõe-se concluir que ela se enquadra no conceito de tomador de serviço, porquanto contratou terceiro para fornecimento de peças, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, o que constitui caso típico de terceirização, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, consoante entendimento contido no inciso IV da Súmula 331 do Col. TST.... ()
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33 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização de serviços. Contrato de facção. Interferência da tomadora nos serviços. Ilicitude. Relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços.
«No contrato de facção, a empresa contratante fornece a matéria prima à empresa contratada, a qual montará o produto acordado. Pela natureza comercial do vínculo entre as empresas, em princípio não há responsabilidade trabalhista da empresa contratante. Contudo, a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada são elementos que podem conduzir à ilicitude da contratação, com responsabilização da empresa contratante, conforme Súmula 331/TST, por fraude à legislação trabalhista, CLT, art. 9º. Na hipótese, é inconteste que os serviços da reclamante inseriam-se na atividade de montagem de placas eletrônicas, que, por sua vez, integra uma fase da atividade que constitui o objeto social da segunda ré, a industrialização e comercialização de componentes eletrônicos para alarmes e cercas elétricas (contrato social anexado aos autos, ID 56c3d11). Evidenciada está a ilicitude da terceirização, implicando a declaração da nulidade do contrato de trabalho firmado com a empresa intermediária e fornecedora de mãode-obra (CLT, art. 9º) e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, exclusiva beneficiária dos serviços prestados. Recurso que se nega provimento.... ()
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34 - TRT2 Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. Responsabilidade. O contrato de facção é um pacto de natureza civil ou comercial, onde o contratante pactua com terceiro o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. As notas fiscais juntadas aos autos denunciam que a Via Veneto comprava da Nicola Colella as roupas, prontas e acabadas, tendo o autor afirmado que a produção da primeira reclamada não era exclusiva para a oitava. Ademais, o fato de a Via Veneto impor especificações técnicas quanto ao produto a ser produzido, apresentando, por vezes, a matéria prima para tanto, não desqualifica tal modalidade contratual, nem implica em sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados da primeira. As disposições da Súmula 331/TST não são aplicáveis ao presente caso. Recurso a que se dá provimento para afastar a responsabilidade da oitava reclamada.
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. COOPERATIVA CONSTITUÍDA APÓS A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA. SÚMULA 369, ITEM V DO TST. BOA FÉ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que «esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - O mandado de segurança foi impetrado pela parte reclamante, diante do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação matriz, pela autoridade coatora, tendo como causa de pedir sua eleição como dirigente de cooperativa. Concedida a segurança em favor da reclamante, recorre a parte litisconsorte, Itaú Unibanco S/A. sustentando que «A impetrante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para reintegração no emprego, sob o fundamento de que por ser diretora de cooperativa detém estabilidade no emprego e, portanto, não poderia ter sido dispensada. Alega a impetrante que teve seu direito líquido e certo ferido ao ver indeferida, na reclamação trabalhista, tutela provisória requerendo nulidade da dispensa e reintegração. Acontece que a decisão provisória da reclamação trabalhista que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegrar a impetrante, não viola direito líquido e certo, pois ao enfrentar os fundamentos trazidos pela recorrida, aliado à prova existente nos autos, emitiu juízo de valor sobre a questão, não sendo, pois, uma decisão teratológica «. Argumenta que « Nos termos do art. 17, §6º da Lei 5.764/71: «Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". Ou seja, apenas a partir de 01/02/2021 é que a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar. Nesse sentido, o dia 01/02/2021 é dia do registro da Cooperativa COOPIC e, por consequência, é o dia do registro da eleição da autora como Diretora Social. Como a impetrante foi dispensada em 11/01/2021 e o registro da Cooperativa da qual foi eleita diretora ocorreu apenas em 01/02/2021, data em que também se considera a ocorrência efetiva da eleição da autora, já que antes a Cooperativa sequer tinha autorização para funcionar, é aplicável ao caso vertente o disposto no, V da Súmula 369/TST que assim dispõe: (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do CLT, art. 543 «. Assere que «a atividade econômica principal da COOPIC- COOPERATIVA DE CONSUMO, da qual a impetrante é diretora, é o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora. Nesse contexto, pugna pela reforma do acórdão recorrido, denegação da segurança e manutenção dos efeitos do ato coator. III - Posteriormente à interposição do recurso ordinário, foi formulado requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, às fls. 393/395. Às fls. 398/410 o Ministro Douglas Alencar Rodrigues deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco litisconsorte, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama-RJ na ação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. Diante dessa decisão monocrática, que concedeu tutela provisória cautelar incidental e atribuiu efeitos suspensivos ao recurso ordinário do Banco Itaú, interpôs agravo interno a parte impetrante, às fls. 420/426. Sem embargo, o referido agravo interno restará prejudicado diante do exame definitivo do vertente writ. IV - No caso concreto, o ato coator indeferiu a reintegração requerida pela reclamante, por entender ser necessária a comprovação de que a atuação do dirigente, por vezes, o coloque em confronto com seu empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, concedeu a segurança nos seguintes termos: «No caso, restou comprovado que a impetrante foi eleita dirigente de cooperativa e que sua dispensa ocorreu no curso do mandato, sendo oportuno mencionar que embora a finalidade da cooperativa nada tenha a ver com as atividades bancárias e com o aprimoramento da função desempenhada pela impetrante, certo é que sua finalidade é destinada à facilitação da aquisição de bens de consumo pelos empregados bancários. Trata-se de uma cooperativa criada pelos bancários para atender às suas necessidades. Por conseguinte, tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no CPC/2015, art. 300, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão para determinar a imediata reintegração da impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado «. V - Pois bem. Considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VI - Como se não bastasse, o caso concreto contempla particularidade ímpar, situada no fato de que a constituição da cooperativa ocorreu após a comunicação da dispensa. Como demonstrado nas razões recursais, apenas a partir de 01/02/2021 a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar, o que atrai à hipótese a aplicação do item V da Súmula 369/TST. VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator, que indeferiu a reintegração da reclamante nos autos da reclamação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411. Prejudicado o recurso de agravo interno da impetrante, no qual se discutia a concessão de efeitos suspensivos ao recurso ordinário, ora provido, diante do julgamento definitivo da segurança. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, nos autos da reclamação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411, o conteúdo da vertente decisão.
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36 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST.
O então Relator consignou que «o Regional, instância soberana na análise dos elementos fáticos probatórios, reformou a sentença para condenar as reclamadas a responder subsidiariamente aos débitos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando-se no fato de que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado pela reclamante baseado na existência de identidade entre os objetos sociais da primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, consistente na industrialização/fabricação de itens de vestuário e no fato de que a primeira reclamada realizava a industrialização de mercadorias e matéria-prima para as demais. Registrou que ficou «evidenciado que as demais reclamadas transferiram à primeira ré, empregadora da autora, parte da cadeia produtiva, beneficiando-se da desconcentração de suas atividades, atuando como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pela reclamante". Concluiu, assim, que, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual, estando a decisão regional em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Colacionou precedentes. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBÉ ALIMENTOS S.A - RITO SUMARÍSSIMO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no que se discute a aplicabilidade da Súmula 331, IV, nos contratos de serviços de carga e descarga de produtos, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBÉ ALIMENTOS S.A - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na forma da Súmula 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de carga e descarga de matéria prima, embalagem e produto acabado, firmado entre as reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de carga e descarga de produtos, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. Na hipótese, extrai-se, do v. acórdão regional, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (KARLAU CARGA E DESCARGA LTDA.), para atuar como auxiliar de ajudante de motorista em benefício da segunda reclamada (ITAMBÉ ALIMENTOS S/A.). Não obstante consigne a existência de contrato de prestação de serviços de carga e descarga de matéria prima, embalagem e produto acabado, firmado entre as partes, o Tribunal Regional entendeu que ficou caracterizada a terceirização de serviços e considerou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços do empregado. Dessa forma, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV. Reitera-se, pois, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contratação de serviços de carga e descarga de produtos, erigida sob as regras do Direito Civil. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TST Recurso de revista da segunda-reclamada arezzo indústria e comércio s.a.. Processo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
«1. O contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. O referido ajuste, ao contrário da terceirização a que alude a Súmula 331/TST, IV, não visa à obtenção da mão de obra imprescindível à realização de atividades-meio de uma das partes da avença, mas tão somente da matéria-prima necessária à exploração do seu objeto social, motivo pelo qual aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de seu parceiro comercial. ... ()
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39 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a segunda Reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331/TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. Transcendência política reconhecida. II . Divisando que o tema «contrato de transporte de mercadoria oferece transcendência «política, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No presente caso, consta do acórdão regional que « diante do exposto, sendo a 2ª ré tomadora e beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, em virtude da terceirização dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, nos termos do entendimento sedimentado por meio da Súmula 331/TST, IV «. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331/TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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40 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a segunda Reclamada (Fibra Celulose S/A.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331/TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. Transcendência política reconhecida. II . Divisando que o tema «contrato de transporte de mercadoria oferece transcendência «política, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No presente caso, consta do acórdão regional que «Sendo inadimplente a empresa empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. É esse o entendimento consubstanciado na súmula 331, IV, do C. TST". II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331/TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (Fibra Celulose S/A.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que deve ser observada a Súmula 35/TRT 8ª Região, segundo a qual a «execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão". Afirma que «neste caso especificamente, em razão dos termos da decisão que, repita-se, transitou em julgado, é plenamente cabível a execução definitiva de sentença proferida em Ação Civil Coletiva plúrima, desde que requerida por meio de ação executiva, sem vinculação ao juízo prolator da decisão, conforme jurisprudência firmada no TRT 8ª Região prevista na Súmula 35". Explica que o «entendimento consubstanciado na referida Súmula não deixou de reconhecer a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução, mas apenas conclui, ao fundamento de que a sentença de procedência na Ação Coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, ostenta caráter genérico, pela necessidade de serem ajuizadas ações individuais, ainda que por substituição processual". Diz que «esse verbete sumular deixa clara a possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por intermédio da Entidade Sindical como substituto processual, mas mediante ações individuais e sem vinculação ao juízo prolator da sentença de caráter coletivo". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que o sindicato, como substituto processual, detém legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença proferida na ação coletiva. Nesse particular, o Colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pelo sindicato «para, corrigindo o vício existente, assentar que o sindicato esta autorizado a promover a execução, inclusive nos próprios autos, sobretudo porque a sentença coletiva está em condições de ser liquidada, haja vista tratar de matéria onde é possível identificar os beneficiários, pois relacionada, a decisão exequenda, a direitos individuais homogêneos". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Registre-se que, como consta na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da amplalegitimidadeextraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou naexecução. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido, conforme demonstram os julgados citados, admitindo a legitimidade do sindicado para executar título executivo decorrente de ação coletiva. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula 331/TST, IV. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que a Recorrente era responsável por apurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da real empregadora do reclamante, pelo fornecimento da matéria-prima, pela fiscalização do meio ambiente de trabalho e também da qualidade da produção, sendo a única destinatária desta. Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/STJ. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula 297/TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. Agravo conhecido e não provido .... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário com pedido de tutela provisória de urgência, deduzido por Bradesco S/A. pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no mandado de segurança 0104299-78.2022.5.01.0000, em que denegada a segurança, impetrada com a finalidade de cassar a tutela antecipatória deferida na reclamação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483, para imediata reintegração no emprego da Litisconsorte Passiva, Marcia Regina Nascimento de Almeida. O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, nos autos da TutCautAnt-1001143-16.2022.5.00.000, reputou presentes a plausibilidade jurídica e o perigo na demora invocados pelo requerente e concedeu o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança 0104299-78.2020.5.01.0000, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé- RJ na ação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. II - Nas razões de seu recurso ordinário, defende a impetrante que o objeto social da cooperativa é totalmente dissonante da atividade principal do empregador não tendo a autoridade coatora adotado a correta exegese da norma (Lei 5.764/71, art. 55). III - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que «esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. IV - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a inexigibilidade de correlação entre a atividade empresarial do banco e a exercida pela dirigente de cooperativa, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. Frise-se que, nas razões recursais a impetrante assinala que a cláusula 1ª da convenção coletiva de trabalho aditiva aplicável, nacionalmente, à categoria dos bancários, assegurada a estabilidade provisória prevista na lei das cooperativas, exclusivamente ao dirigente de cooperativa, pertencente a esta categoria profissional, quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: a) natureza da atividade da cooperativa deve possuir identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro, bem como as que demandam autorização formal do Banco Central para seu funcionamento. Assim, as cooperativas cujo objeto social seja distinto à atividade do segmento financeiro, tais como produtos veterinários e pet shop, consultoria em geral, turismo e lazer, aquisição de produtos alimentícios, e venda de produtos de beleza, não resultará em garantia de estabilidade provisória, aos empregados que sejam dirigentes destas cooperativas; b) a atividade desenvolvida pela cooperativa deve ser de efetivo interesse coletivo dos empregados dos bancos, e tenha havido efetiva prestação direta de serviços e de assistência aos associados, nos últimos 120 (cento e vinte) dias, devidamente registrada nos livros fiscais e contábeis obrigatórios; c) a cooperativa deve comprovar que atende a efetivo interesse público e coletivo dos empregados do banco, previsto na Lei 5.764/1971. V - Desse modo, considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo proporcionar aos associados a construção e a aquisição da casa própria, a preço de custo, conforme art. 1º do estatuto social, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. VI - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483. Prejudicado o exame do agravo interno interposto na TutCautAnt-1001143-16.2022.5.00.000 diante do julgamento definitivo da segurança .
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44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que o autor foi vítima de acidente de transito em 07/12/2015, quando o veículo Kombi que lhe conduzia, juntamente com outros motoristas da empresa, colidiu de frente com o veículo Corsa na BR 262, causando-lhe fraturas múltiplas no tornozelo esquerdo, que o incapacitou por dez meses. Também é incontroverso que o acidente de transito foi causado por culpa exclusiva do motorista condutor do Corsa, que, ao tentar ultrapassar um caminhão em local proibido, colidiu frontalmente com a Kombi contratada pela reclamada para conduzir o autor e outros empregados seus. A controvérsia, então, restringe-se em saber se há elementos configuradores da responsabilidade objetiva da empresa pela contratação de transporte para conduzir empregados seus. Pois bem. A situação versado nos autos bem se amolda aos ditames dos arts. 734, 735, 932, III e 933 do Código Civil, aplicados aqui analogicamente (CLT, art. 8ª). [...] Assim, comprovada as lesões e o nexo de causalidade, aliado à hipótese legal de responsabilidade civil objetiva do empregador, que não pode ser elidida pela culpa do motorista do Corsa (culpa de terceiro), tenho como devidas a reparação por danos morais fixada na sentença . « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, porque, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, sendo desnecessária a culpa patronal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quais sejam: I) não ser beneficiária do regime previdenciário fixado no Lei 8.212/1991, art. 22-A, porque, apesar de inequivocamente ser empresa do ramo agroindustrial, o § 6º do próprio art. 22-A supracitado expressamente exclui do respectivo regime substitutivo previdenciário as empresas que se dediquem ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, caso dos autos; e II) não comprovação do enquadramento da reclamada ao regime mencionado. 2 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS SEMANAIS. EFEITOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 9 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . 10 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 11 - É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 12 - Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 13 - O TRT registrou no acórdão recorrido que « os registros de ponto e as fichas financeiras comprovam que durante todo o vínculo de emprego o autor laborou nos dias destinados às folgas semanais e, em geral, recebeu de forma regular o pagamento de horas extras. Em síntese, a própria empregadora descumpria o acordo de compensação de jornada. 14 - O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. 15 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na Súmula 23/TRT da 24ª Região, a qual determina que « limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 «; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015, devendo ser aplicada a TR no período anterior. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na Súmula 23/TRT da 24ª Região, a qual determina que « limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 «; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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45 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINTTEL RIO. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : « as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. 7. Em tal contexto, torna-se despicienda a análise da tese recursal no sentido de que « as duas reuniões realizadas entre a empresa e o Sindicato, quando a despedida em massa estava em curso, não supre a autorização normativa determinada pelo STF , uma vez que, na hipótese dos autos, a negociação coletiva era desnecessária à validade do ato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : « as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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46 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a terceira Reclamada (Seara Alimentos Ltda.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331/TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. Transcendência política reconhecida. II. Divisando que o tema «contrato de transporte de mercadoria oferece transcendência «política, e diante da possível má aplicação da Súmula 331/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é o de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331/TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. II. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamada entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a primeira-ré, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula 331/TST, IV. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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47 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a segunda Reclamada (JBS S/A.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331/TST, IV, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. Transcendência política reconhecida. II . Divisando que o tema «contrato de transporte de mercadoria oferece transcendência «política, e diante da possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é o de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331/TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. II. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamada entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a primeira-ré, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula 331/TST, IV. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAR DISPENSAS COLETIVAS SEM PRÉVIA INTERVENÇÃO DO SINDICATO . 1.
Ação rescisória em que se discute o indeferimento do pedido formulado em ação civil pública, por meio do qual o MPT pretendia obrigar a reclamada a se abster de realizar demissões coletivas sem prévia intervenção sindical. A controvérsia remonta às demissões coletivas promovidas em fevereiro de 2018 e junho de 2019, sem a chancela do sindicato dos trabalhadores. 2. Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) diz respeito à inserção do art. 477-A na CLT, com o objetivo de equiparação entre dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, « não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 3. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 638 da tabela de repercussão geral, à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, firmou tese de que « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 4. Contudo, no julgamento dos respectivos embargos declaratórios, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da tese vinculante, ressalvando a inexigibilidade de intervenção sindical para as dispensas ocorridas até a publicação da ata do julgamento de mérito, em 13.6.2022. 5. A modulação de efeitos decorreu justamente da inexistência de disposição legal expressa que obrigasse os empregadores à observância da intervenção sindical como pressuposto das dispensas em massa, tratando-se, pois, de questão controvertida. 6. Os motivos que levaram à modulação importam para a solução do caso concreto da ação rescisória. Com efeito, o deferimento da obrigação de não fazer depende da demonstração de que a reclamada atuou de forma contrária ao direito e da possibilidade de que, no futuro, a conduta seja reiterada. 7. No caso concreto da ação subjacente, contudo, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da ré, uma vez que as demissões coletivas foram efetivadas entre 2018 e 2020, período no qual não era ainda exigida a participação obrigatória do sindicato de representação dos trabalhadores. 8. Considerando que a Suprema Corte fixou o requisito de prévia intervenção sindical somente a partir de junho de 2022, e que, na ação subjacente, não se discutiram demissões ocorridas após essa data, não há absolutamente elemento algum de convicção a partir do qual se possa deduzir que a empresa irá descumprir a nova exigência nas demissões futuras. 9. Sem indícios de que a reclamada possa vir a futuramente desrespeitar o requisito consolidado na tese de repercussão geral, não há fundamento legítimo para julgar procedente a ação civil pública e deferir a obrigação de não fazer postulada pelo MPT. 10. Conclui-se, portanto, que a decisão rescindenda não violou os termos do CLT, art. 477-A nem afrontou a tese de repercussão geral do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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49 - TST Ação civil pública. Contrato de facção. Indústria têxtil. Transferência do processo produtivo. Fraude. Terceirização ilícita.
«O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a ré, «a despeito do seu objetivo fabril, se utiliza do método ' private label' , transferindo, sob o eufemismo do ' contrato de facção' , a execução dos serviços destinados ao cumprimento de sua finalidade lucrativa, para pessoas jurídicas interpostas, furtando-se à alea inerente aos riscos da sua atividade empreendedora. Consignou, ainda, que, «no depoimento prestado perante o MPT na fase administrativa, a reclamada assumiu que adota o sistema private label, informando que através dele repassa às empresas contratadas todo o processo produtivo, cabendo-lhe apenas, a embalagem e expedição (destaquei). Assim, ao entender pelo reconhecimento da terceirização ilícita, a Corte de origem decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.... ()