honorarios advocaticios sucumbencia doenca ocupacional
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Doc. LEGJUR 946.7752.9551.8861

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO INTERVALAR SUPRIMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REFORMA PARCIAL. 


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por empregador e empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. As reclamadas recorreram quanto ao reconhecimento de grupo econômico, condenação por período intervalar suprimido e honorários advocatícios. A reclamante recorreu buscando indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as reclamadas formam grupo econômico; (ii) estabelecer se houve supressão do período intervalar e a sua respectiva indenização; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; (iv) verificar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formação de grupo econômico entre as reclamadas é comprovada por documentação que demonstra conexão entre elas e atuação conjunta para fins econômicos comuns, incluindo a atuação da segunda reclamada como síndica da primeira e a existência de filial da segunda reclamada no endereço da primeira. A responsabilidade solidária decorre da comunhão de interesses e atuação conjunta, inclusive com advogado e preposto comuns.4. A condenação por período intervalar suprimido se justifica pela compensação indevida da redução do intervalo por meio do banco de horas, prática não prevista em acordo. Embora a reclamante tenha confessado o registro correto do ponto, os controles de jornada demonstram o usufruto de intervalo inferior ao legal.5. A manutenção da condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da sucumbência mantida no recurso, enquanto a reclamante teve sua pretensão atendida parcialmente, com a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita.6. O laudo pericial concluiu por nexo concausal entre as condições de trabalho e o transtorno psíquico da reclamante, apesar da existência de fatores extralaborais. O depoimento da reclamante e de sua testemunha corroboram a existência de ambiente de trabalho hostil e nocivo, com sobrecarga de trabalho e ausência de intervalo, configurando conduta ilícita das reclamadas, gerando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso das reclamadas não provido; recurso da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento:A existência de ligação entre empresas, por subordinação ou coordenação, com objetivo econômico comum, configura grupo econômico com responsabilidade solidária pelos títulos da condenação.A compensação indevida da redução do intervalo intrajornada por meio de banco de horas, mesmo com registro correto do ponto, enseja condenação indenizatória.A fixação de honorários advocatícios deve considerar a sucumbência e os benefícios da justiça gratuita.O nexo concausal entre condições de trabalho hostis e nocivas e o desenvolvimento de doença ocupacional, comprovado por prova pericial e testemunhal, gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º e § 3º; art. 71; Código Civil, art. 186, Código Civil, art. 927 e Código Civil, art. 944.    ... ()

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Doc. LEGJUR 791.0072.2390.8667

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 


I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, banco de horas, intervalo intrajornada e interjornada, feriados trabalhados, indenização por danos morais e justiça gratuita. A reclamante busca o reconhecimento da etiologia ocupacional de sua doença, indenização por danos patrimoniais e morais, salário-substituição e o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, feriados trabalhados em dobro e majoração de honorários advocatícios. A reclamada impugna a condenação por horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional de periculosidade, rescisão indireta, honorários periciais e advocatícios e a concessão da justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença da reclamante possui etiologia ocupacional; (ii) estabelecer se há horas extras devidas, considerando a jornada 12x36 e o banco de horas; (iii) determinar se o intervalo intrajornada e interjornada foram devidamente cumpridos; (iv) definir a natureza e o valor do adicional de insalubridade devido; (v) definir se há direito ao adicional de periculosidade; (vi) analisar a validade da rescisão contratual; (vii) definir a legitimidade da concessão de justiça gratuita; (viii) determinar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR  O laudo pericial afastou o nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, não havendo comprovação de incapacidade laborativa, o que afasta a etiologia ocupacional.  A jornada 12x36 e o sistema de banco de horas são válidos, previstos em norma coletiva e acordo individual escrito, sendo devidas apenas horas extras referentes a minutos residuais para troca de uniforme e intervalo intrajornada.  O intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, sendo devida indenização pelo tempo suprimido. O intervalo interjornada também foi suprimido em alguns períodos, gerando direito à indenização pelo período suprimido..  O adicional de insalubridade será em grau máximo a partir de março de 2020, e o adicional de periculosidade é devido, pois o armazenamento de inflamáveis na empresa ultrapassa os limites da NR-16. A reclamante poderá optar por um dos adicionais.  A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, após o ajuizamento da ação, não havendo falta grave da reclamada.  A reclamante faz jus à justiça gratuita, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais.  Os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, com a suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:  A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de laudo pericial que demonstre o nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, bem como a incapacidade laborativa. A jornada de trabalho na escala 12x36 e o sistema de banco de horas são válidos se previstos em norma coletiva ou acordo individual escrito, observadas as leis trabalhistas. A supressão do intervalo intrajornada e interjornada gera direito à indenização do período suprimido com o adicional de 50%. O adicional de insalubridade e periculosidade devem ser analisados à luz das normas regulamentadoras específicas (NR-15 e NR-16), cabendo perícia para sua definição. A rescisão indireta exige comprovação de falta grave do empregador que justifique a ruptura contratual por parte do empregado. A concessão da justiça gratuita é analisada a partir dos critérios da hipossuficiência econômica, considerando a jurisprudência e a legislação vigente. Os honorários advocatícios são devidos de acordo com o grau de sucumbência, observada a legislação vigente e a possibilidade de suspensão da exigibilidade em casos de concessão da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 59, 59-A, 483, 790, 791-A, 195; Lei 8.213/91, arts. 19, 20; CPC, arts. 98, 99; Lei 7.115/1983; NR-16. Jurisprudência relevante citada: OJ 355 da SDI-1 do C. TST; OJ 385 da SBDI-1 do C.TST; Súmula 463, I, do C. TST; Tese 21 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 1046 do STF.  ... ()

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Doc. LEGJUR 273.1939.8767.2115

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FOLGA DOMINICAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA.


O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova oral se mostra despicienda para a resolução da controvérsia, ante a existência de prova documental e o depoimento pessoal da reclamante que corrobora os controles de ponto. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E FOLGA QUINZENAL AOS DOMINGOS. A ausência de folga dominical quinzenal, comprovada pelos cartões de ponto, configura violação ao CLT, art. 386, ensejando o pagamento de horas extras de forma simples para o segundo domingo trabalhado consecutivamente. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. Estabilidade provisória e danos morais. O laudo pericial, fundamentado e não impugnado eficazmente, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, inviabilizando o reconhecimento da doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerada ainda a utilização de EPIs insuficientes para a neutralização total do risco. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Reduz-se o valor arbitrado para honorários periciais em R$2.500,00 para melhor adequação ao padrão usual desta Turma. 5. RESCISÃO INDIRETA. A não observância correta das horas extras decorrentes da folga dominical quinzenal configura justa causa para a rescisão indireta, com consequente condenação às verbas rescisórias e multa prevista no CLT, art. 477. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação recíproca. Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes e a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade da verba, condicionada à demonstração, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, do desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos ordinários parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 536.2161.3274.8856

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de alegada doença ocupacional. O Reclamante postula a majoração das indenizações por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos, o afastamento da concausa, modificação do marco inicial da pensão, inclusão de lucros cessantes e tratamento médico, bem como o aumento dos honorários advocatícios. A Reclamada, por sua vez, requer a exclusão de sua responsabilidade, sustentando inexistência de nexo causal e culpa, e impugna todas as condenações dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna vertebral do Reclamante e as atividades laborais; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade civil da empregadora e o cabimento das respectivas indenizações; (iii) definir o percentual da pensão mensal e seu marco inicial; (iv) deliberar sobre honorários advocatícios, periciais, FGTS no período de afastamento e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia técnica judicial, produzida sob o contraditório, comprova o nexo concausal moderado (50%) entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante e as patologias que acometem sua coluna vertebral, com base na aplicação dos Critérios de Simonin e em exames clínicos e documentais. O conjunto probatório revela que o ambiente de trabalho apresentava riscos ergonômicos não mitigados, sendo a omissão da empregadora causa suficiente para configurar culpa, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, e do CLT, art. 157. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente em grau de 15%, e considerando o nexo concausal, a pensão mensal deve ser fixada em 7,5% do salário do Reclamante, conforme o CCB, art. 950. O termo inicial da pensão mensal permanece na data da propositura da ação, por força do princípio do non reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso da Reclamada sobre o ponto. Indevida a pretensão do Reclamante ao recebimento de lucros cessantes referentes ao período de fruição de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa, dado que a pensão mensal já cumpre a função reparatória do dano material. Mantidos os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), considerados adequados à extensão do dano e à gravidade da culpa, com observância ao princípio da proporcionalidade. Majorado o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Correta a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) e na ADI 5766 julgada pelo STF. Mantida a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia, com valor arbitrado condizente com a complexidade e natureza da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A caracterização de concausa moderada em doenças ocupacionais autoriza a responsabilização parcial da empregadora quando demonstrada a contribuição do ambiente laboral para o agravamento da patologia. A pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, deve refletir o grau de incapacidade apurado e o percentual de contribuição do trabalho para a lesão, podendo ser reduzida proporcionalmente. É vedado ao Tribunal majorar ou reduzir condenação em prejuízo exclusivo da parte que não recorreu, por força do princípio do non reformatio in pejus. A cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário e pensão mensal não é admitida quando implicar duplicidade indenizatória. A majoração dos honorários advocatícios é possível diante da complexidade da causa e do zelo demonstrado. É devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional. A concessão da justiça gratuita independe de prova cabal quando amparada por declaração de insuficiência econômica não elidida por prova em contrário. A sucumbência quanto ao objeto da perícia justifica a responsabilização da parte vencida pelos respectivos honorários, desde que compatíveis com a complexidade técnica do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 790-B; CC, art. 950; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, § 8º; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; TST (Tema 21).... ()

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Doc. LEGJUR 491.1909.6411.6618

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA.


1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a do conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. A Corte regional reconheceu como marco inicial da prescrição, no presente caso, a data em que cessou o benefício previdenciário concedido à autora. 3. Diante desse mosaico jurídico-factual, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. 2. A necessidade de preenchimento desses requisitos permanece nas ações que têm como objeto apenas o pedido de pagamento das indenizações por danos morais, como ocorre no caso. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 215.8717.7249.4809

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A conclusão adotada pelo Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, para concluir que as doenças alegadas na exordial não foram confirmadas e, portanto, o nexo causal não pode ser estabelecido, de modo que não se cogita responsabilizar a empresa recorrida e condená-la à indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Arestos inválidos. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no CLT, art. 791-A inserido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 392.2046.3844.2388

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais.   ... ()

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Doc. LEGJUR 774.8579.3851.3626

8 - TST RECURSO DE REVISTA. PRETENSÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (2010). DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. SÚMULA 278/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO TST. OBSERVÂNCIA.


1. O autor defende que, até a decisão final no processo cível, ainda havia a discussão acerca da natureza da lesão sofrida por ele sofrida, razão pela qual sustenta a necessidade de que seja reformada a decisão que pronunciou a prescrição.2. No caso, o Tribunal Regional registra ser «incontroverso o afastamento previdenciário do autor com recebimento de auxílio doença comum (B-31) no período de 15/04/2005 a 28/02/2010, com consequente conversão do benefício para aposentadoria por invalidez (B-32) em 01/03/2010, conforme extrato previdenciário (...). Assinala que «o autor já detinha ciência da incapacidade laboral quando do deferimento da aposentadoria por invalidez (B-32) em 2010, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional da ação de modo que «torna-se irrelevante o fato da Justiça Comum Estadual ter transformado o auxílio doença (B-31) em aposentadoria por invalidez acidentária (B-91) em 04/10/2021, pois a aposentadoria por invalidez (B-32) concedida em 01/03/2010 já decorria dos mesmos fatos sustentados pelo autor na ação ordinária cível 0080786-09.2012.8.19.0001, tendo o reclamante, assim, ciência inequívoca da lesão desde o ano de 2010.3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral.4. À luz do panorama fático delineado no acórdão regional, a ciência inequívoca do autor acerca das lesões ocorreu em 2010, quando foi aposentado por invalidez, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição nos termos da jurisprudência do TST e da Súmula 278/STJ. O fato de ter ajuizado perante a Justiça Comum uma ação na qual teria sido reconhecido o nexo causal entre o trabalho e o acidente em ordem a alterar a modalidade de benefício previdenciário não afasta essa conclusão. Isso porque a consolidação das lesões não se confunde com a discussão acerca do nexo causal, a qual, inclusive, poderia ter sido (e comumente o é) suscitada perante a Justiça do Trabalho, ainda que de forma concomitante à referida ação proposta perante a Justiça Comum. 5. Ante o exposto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior em ordem que incidam os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.Recurso de revista de que não se conhece.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. As matérias alusivas às indenizações postuladas em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento não foram apreciadas no acórdão regional, que se limitou ao exame dos temas relativos à prescrição e aos honorários advocatícios, razão pela qual é flagrante a ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST.2. De outro lado, inviável o pedido do pagamento de honorários advocatícios em seu favor, à míngua de sucumbência da parte contrária, porquanto a ação foi extinta com resolução de mérito nos termos do CPC, art. 487, II.Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 818.0769.1788.1773

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST.


O Tribunal Regional, na análise do conjunto da prova dos autos, com suporte, inclusive, em perícia judicial, confirmou a sentença de improcedência. Consignou que a prova técnica foi categórica ao pontuar que as atividades desempenhadas mostraram níveis de ruído e dose dentro dos limites permitidos, e que não houve nexo causal ou concausal entre a doença auditiva e o trabalho. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos do autor, sobretudo quanto à contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento da doença, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo sido mantida a improcedência dos pedidos, seguem-lhe a sorte os honorários advocatícios, que pressupõem a sucumbência da reclamada. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.7700

10 - TST Honorários advocatícios. Assistência sindical. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Posterior remessa à justiça do trabalho. CPC, art. 20. Incidência.


«1. Decisão regional em que mantido o indeferimento dos honorários advocatícios, ao entendimento de que «o fato da ação ter sido ajuizada na Justiça Estadual não transmuda as regras concernentes aos honorários advocatícios aplicáveis na seara trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 570.0256.3752.9767

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico e doença ocupacional; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos materiais e morais, caso positiva a resposta da questão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho independe da demonstração de culpa, baseando-se na teoria do risco profissional, em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVIII e o direito social. A obrigação de indenizar decorre da exposição do empregado ao risco no ambiente de trabalho, independentemente da ocorrência de culpa.4. A presunção de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador inverte o ônus da prova, cabendo ao primeiro o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas preventivas eficazes.5. A indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) deve ser fixada em parcela única, considerando a incapacidade laboral permanente, aplicando-se deságio sobre a soma das prestações mensais para evitar enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais é presumida em razão do acidente de trabalho, sendo o valor arbitrado levando em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do evento. A tarifação de danos morais prevista na CLT é inconstitucional, devendo a quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso. Os recolhimentos previdenciários e fiscais são indevidos por se tratar de indenizações. Os honorários advocatícios e periciais são devidos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico é objetiva, baseada na teoria do risco, não dependendo, portanto, da demonstração de culpa pelo empregado.Em caso de acidente de trabalho com sequelas, a indenização por danos materiais deve ser calculada considerando-se a redução da capacidade laboral, podendo ser paga em parcela única, com deságio, a critério do juiz.O acidente de trabalho enseja danos morais passíveis de reparação, que, nesse caso, são presumidos («in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CC/02, arts. 944, 950; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 790-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 229, STF; Tese 77, Tabela de Precedentes Vinculantes, TST; precedentes do TST sobre danos morais em acidentes de trabalho.... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.7500

12 - TST Recurso de revista de unisys informática ltda. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Doença ocupacional. Danos materiais. Ausência de sucumbência. Inexistência de interesse recursal. Danos morais. Valor da indenização. Terceirização ilícita. Atuação na atividade-fim da tomadora de serviços. Responsabilidade solidária. Honorários advocatícios. Óbice estritamente processual. CLT, art. 896, § 1º-A, I. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual.


«Nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 405.5154.1576.2718

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT,


com fundamento nas provas, especialmente o laudo pericial, concluiu pela incapacidade parcial do reclamante. Concluiu, ainda, que não ficaram comprovados os gastos com medicamentos e que não houve informação sobre gastos médicos. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL NA COLUNA E NOS OMBROS. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00) . A jurisprudência do TST é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o autor é portador de «discopatia cervical e lombar com radiculopatia, hérnia discal cervical e lombar, tendinopatia e bursite em ombro esquerdo, tendinopatia em ombro direito + impacto glenoumeral e esporão de calcâneo bilateral . O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal, culpa da reclamada e incapacidade parcial do autor. Registrou, ainda, que «o reclamante laborava carregando peso e caminhava diversos quilômetros por dia, durante quase vinte anos de trabalho, e que os EPIs fornecidos pela empresa eram inócuos. Para fixar o valor indenizatório, o TRT levou em consideração a gravidade da lesão, a extensão e repercussão do dano, a culpa da empresa e as condições das partes, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida. Nesse contexto, não se mostra irrisório o valor de R$ 30.00 0,00 fixado pelo TRT . Agravo não provido. JUROS DE MORA. De acordo com a Súmula 439/TST, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho indicado pela parte não contém a tese adotada pelo TRT em relação ao tema recorrido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4003.6500

14 - TST Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Ajuizamento na justiça comum anteriormente à emenda constitucional 45/2004. Honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência. Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I do TST.


«Nos casos em que ajuizada na Justiça Comum ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por força de alteração de competência, não afasta o direito aos honorários advocatícios pela mera sucumbência.Isso porque na Justiça do Trabalho o regime de assistência judiciária é diferenciado, sendo prestado pelo sindicato da categoria do trabalhador e a parte poderá demandar em nome próprio em razão do jus postulandi autorizado pelo CLT, art. 791, sendo facultativa a representação por advogado. Como não era possível que o autor demandasse em nome próprio na Justiça Comum e por não contar com o benefício da assistência sindical, é inviável a exigência do preenchimento dos requisitos contidos na Lei 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. Entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 403.7474.9948.9441

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .


1. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou haver nexo causal entre as lesões do reclamante e as atividades executadas na empresa, que deferiu o pagamento de danos materiais que fixo em 12,5% do último salário, desde o desligamento e até os 75 anos de idade, incluídos os 13ºs salários, além disso, consignou que o valor deveria ser pago em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, observado o redutor de 10%. 2. Com efeito, para concluir que não há nexo causal entre as lesões do reclamante e as atividades executadas na empresa, por conseguinte, gerar a fulminação da parcela indenizatória, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. arts. 791-A, § 2º, E 790-B, DA CLT. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o autor da condenação em honorários sucumbenciais e majorar para 15% os honorários de sucumbência devidos pela parte ré, nos termos do CLT, art. 791-A e da Súmula 219/TST. 2. Destaca-se do CLT, art. 791-Aque os honorários serão fixados entre os percentuais de 5% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Assim, com fundamento no § 2º, do CLT, art. 791-A, levando-se em consideração notadamente o zelo dos presentes causídicos e a complexidade da causa, inviável a redução do valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, por estar dentro do percentual admitido pela legislação vigente. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 656.6856.1391.8146

16 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NA COLUNA LOMBAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.


Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo de causalidade demonstrado. Prova pericial contundente. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEGUIR DESTACADOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 963.1579.2819.6851

17 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 801.4586.2581.1754

18 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.1


Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional adquirida no exercício da função de operador multifuncional de revestimentos metálicos. 1.2 O autor narra que desenvolveu Síndrome do Manguito Rotador, tendinopatias e bursite em razão de esforços repetitivos e levantamento de pesos, tendo sido submetido a cirurgias que não restauraram integralmente sua capacidade laboral.1.3 O INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária, posteriormente cessado sem conversão em auxílio-acidente, o que motivou a propositura da ação.1.4 Sentença de procedência determinando a reativação do auxílio-doença até a reabilitação profissional e, na sequência, a conversão automática em auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o autor preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário cessado administrativamente e avaliar qual seria o benefício mais adequado ao seu caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo constatou o perito judicial, o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua função habitual como operador multifuncional de revestimentos metálicos em decorrência de seu histórico de lesões no membro superior esquerdo.3.2. Diante disso, o autor não deve, por ora, receber o auxílio-acidente, mas sim o auxílio-doença, com determinação de reabilitação profissional, nos termos dos Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 62.3.3. Após o período de reabilitação, em caso de sucesso, o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido automaticamente em auxílio-acidente, com base na Lei 8.213/91, art. 86, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez se a reabilitação se mostrar inviável (§ 1º do art. 62 da mesma Lei).3.4 Os valores devidos devem ser corrigidos pela SELIC, conforme previsto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.3.5. Mantida a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO4. Sentença confirmada integralmente em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 905); TJPR, jurisprudência consolidada sobre conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente.... ()

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Doc. LEGJUR 575.3444.1668.7237

19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. JORNADA IRREGULAR. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por Ana Paula Cunha Freire, com recurso adesivo da autora. Em debate: adicional de insalubridade, jornada de trabalho, assédio moral, rescisão indireta, justiça gratuita, limite de condenação, honorários advocatícios e contribuição assistencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau médio; (ii) verificar a validade dos controles de jornada e eventual configuração de horas extras; (iii) analisar a existência de assédio moral e seu impacto indenizatório; (iv) aferir a configuração da rescisão indireta; (v) examinar a legalidade da contribuição assistencial; (vi) avaliar o reconhecimento de doença ocupacional; (vii) definir a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) aferir os efeitos do termo de quitação anual; (ix) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia técnica comprova exposição habitual da reclamante a temperatura de 4ºC no setor FLV, sem fornecimento adequado de EPIs, o que caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78.A ausência de prova efetiva do fornecimento e uso regular de EPIs, conforme exigido pela NR-6, afasta a alegação patronal de neutralização do agente insalubre.O valor dos honorários periciais (R$ 3.500,00) é razoável, proporcional à complexidade da perícia e compatível com os padrões do Regional, nos termos do CLT, art. 790/BA prova oral revelou manipulação nos registros de jornada, com concessão parcial de intervalo e ausência de validade do banco de horas, justificando o deferimento de horas extras e reflexos.A tese de exercício de cargo de confiança foi afastada ante a comprovação de controle de jornada e subordinação direta.A indenização por refeição comercial encontra amparo nas cláusulas normativas das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, não havendo prova de fornecimento ou pagamento.O termo de quitação anual não foi formalizado perante o sindicato, nem demonstrou eficácia liberatória plena, sendo inaplicável ao caso concreto.A prova testemunhal confirmou condutas reiteradas e humilhantes por parte da superiora da reclamante, caracterizando assédio moral indenizável.O valor de R$ 14.120,00 fixado a título de dano moral é proporcional à ofensa, capacidade econômica das partes e natureza pedagógica da indenização, conforme CLT, art. 223/GA rescisão indireta foi corretamente reconhecida com base em faltas graves patronais: exposição a risco sem proteção, manipulação de jornada e assédio moral.A multa diária de R$ 50,00 por descumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) é cabível e razoável, nos termos do CPC, art. 536, § 1º.A concessão da justiça gratuita está amparada na presunção de hipossuficiência da parte que percebe menos de 40% do teto do RGPS, conforme art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.O valor dos pedidos na inicial tem caráter estimativo e não limita a condenação, conforme CLT, art. 840, § 1º e IN 41/2018 do TST.Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 5% para ambas as partes, com observância à sucumbência recíproca e à decisão do STF na ADI 5766.A nova tese firmada pelo STF no Tema 935 (ARE 1018459) permite a cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados, mesmo não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A perícia médica afastou qualquer nexo causal ou concausal entre a lombalgia da reclamante e suas atividades laborais, não havendo incapacidade ou indicativo de doença ocupacional, nos termos da Lei 8.213/91, art. 20, § 1º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:A exposição habitual a frio em temperatura inferior a 10ºC sem fornecimento adequado de EPI enseja adicional de insalubridade em grau médio.A manipulação de jornada e a ausência de validação do banco de horas justificam o deferimento de horas extras com reflexos.Conduta reiterada e ofensiva por superior hierárquico caracteriza assédio moral, gerando obrigação de indenizar.A prática de assédio moral e o descumprimento de obrigações contratuais justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho.A ausência de comprovação de entrega de EPI eficaz e o laudo técnico fundamentam a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.O termo de quitação anual não possui eficácia liberatória irrestrita sem homologação sindical e especificação das verbas.A contribuição assistencial prevista em norma coletiva é exigível de todos os empregados, independentemente de filiação, assegurado o direito de oposição.A ausência de nexo causal entre patologia e trabalho, comprovada por laudo técnico, afasta o reconhecimento de doença ocupacional.Os honorários advocatícios sucumbenciais aplicam-se às ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, mesmo em caso de gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e XIII; CLT, arts. 62, II; 71, § 4º; 483, s «b, «c, «d e «e"; 507-B; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A; 223-B a 223-G; CPC/2015, art. 536, § 1º; Lei 8.213/91, art. 20, § 1º; Portaria 3.214/78 do MTE, NR-6 e NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Tema 935, j. 19.09.2023; STF, ADI 5766, j. 20.10.2021; TST, OJ 394 da SDI-1; TST, IN 41/2018; TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 12.02.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 117.5273.4448.9425

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por LOJAS CEM S/A. contra sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre lombalgia crônica do Reclamante, EDSON BEZERRA FINCO JUNIOR, e suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como honorários periciais e advocatícios. O Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, recolhimento de FGTS nos períodos de afastamento e majoração da indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da Reclamada pela lombalgia crônica do Reclamante com base em nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva; (iii) determinar se há obrigação da Reclamada de recolher FGTS durante os afastamentos previdenciários; e (iv) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial judicial afirma a existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a lombalgia crônica, com incapacidade parcial e permanente, respaldando-se em provas técnicas e testemunhais que indicam exposição a sobrecarga física e ausência de adequações ergonômicas. A responsabilidade civil da Reclamada é subjetiva e decorre da negligência no cumprimento dos deveres legais de proteção à saúde do trabalhador, evidenciada pela omissão no controle das restrições médicas indicadas no ASO e nas condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais, arbitrada com base no percentual de 12,5% de incapacidade e convertida em parcela única, é compatível com a jurisprudência e fundamentada na prova técnica judicial. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida. Mantida a sucumbência da Reclamada em relação ao objeto da perícia, é devida sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais e a sucumbência parcial da Reclamada. A estabilidade provisória acidentária é devida, mesmo sem a percepção de benefício B-91, ante o reconhecimento judicial posterior da doença ocupacional com nexo concausal, conforme o item II da Súmula 378/TST. A indenização substitutiva é devida, uma vez exaurido o período estabilitário após a dispensa, abrangendo salários e reflexos legais entre 12/01/2022 e 12/03/2022. São devidos os depósitos de FGTS durante os períodos de afastamento previdenciário do Reclamante, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º, dada a equiparação da moléstia ocupacional a acidente de trabalho. A pretensão de majoração da indenização por danos materiais foi corretamente indeferida, pois o percentual fixado (12,5%) decorre de laudo pericial judicial técnico e fundamentado, não sendo infirmado por elementos externos aos autos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação judicial de concausa entre a atividade laboral e a doença do trabalhador justifica a responsabilidade civil subjetiva do empregador, com dever de indenizar por danos materiais e morais. A concausa equipara-se à causa para fins de caracterização da doença ocupacional e concessão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, nos termos da Súmula 378/TST, II. É devida a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária quando exaurido o período estabilitário após a dispensa. São devidos os depósitos do FGTS durante afastamento previdenciário quando reconhecido o nexo ocupacional da doença, independentemente da natureza do benefício previdenciário. O grau de incapacidade para fins de fixação da indenização por danos materiais deve se basear no laudo pericial judicial, salvo prova técnica robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, 790-B e 791-A; Lei 8.213/1991, art. 21, I, e art. 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Ag-E-Ag-RR-908-39.2011.5.18.0004, Rel. Min. Evandro Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023; TST, Ag-E-ED-RR-266500-49.2009.5.02.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023.... ()

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