Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 946.7752.9551.8861

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO INTERVALAR SUPRIMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REFORMA PARCIAL. 

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por empregador e empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. As reclamadas recorreram quanto ao reconhecimento de grupo econômico, condenação por período intervalar suprimido e honorários advocatícios. A reclamante recorreu buscando indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as reclamadas formam grupo econômico; (ii) estabelecer se houve supressão do período intervalar e a sua respectiva indenização; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; (iv) verificar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formação de grupo econômico entre as reclamadas é comprovada por documentação que demonstra conexão entre elas e atuação conjunta para fins econômicos comuns, incluindo a atuação da segunda reclamada como síndica da primeira e a existência de filial da segunda reclamada no endereço da primeira. A responsabilidade solidária decorre da comunhão de interesses e atuação conjunta, inclusive com advogado e preposto comuns.4. A condenação por período intervalar suprimido se justifica pela compensação indevida da redução do intervalo por meio do banco de horas, prática não prevista em acordo. Embora a reclamante tenha confessado o registro correto do ponto, os controles de jornada demonstram o usufruto de intervalo inferior ao legal.5. A manutenção da condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da sucumbência mantida no recurso, enquanto a reclamante teve sua pretensão atendida parcialmente, com a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita.6. O laudo pericial concluiu por nexo concausal entre as condições de trabalho e o transtorno psíquico da reclamante, apesar da existência de fatores extralaborais. O depoimento da reclamante e de sua testemunha corroboram a existência de ambiente de trabalho hostil e nocivo, com sobrecarga de trabalho e ausência de intervalo, configurando conduta ilícita das reclamadas, gerando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso das reclamadas não provido; recurso da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento:A existência de ligação entre empresas, por subordinação ou coordenação, com objetivo econômico comum, configura grupo econômico com responsabilidade solidária pelos títulos da condenação.A compensação indevida da redução do intervalo intrajornada por meio de banco de horas, mesmo com registro correto do ponto, enseja condenação indenizatória.A fixação de honorários advocatícios deve considerar a sucumbência e os benefícios da justiça gratuita.O nexo concausal entre condições de trabalho hostis e nocivas e o desenvolvimento de doença ocupacional, comprovado por prova pericial e testemunhal, gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º e § 3º; art. 71; Código Civil, art. 186, Código Civil, art. 927 e Código Civil, art. 944.    ... ()

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