Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 117.5273.4448.9425

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por LOJAS CEM S/A. contra sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre lombalgia crônica do Reclamante, EDSON BEZERRA FINCO JUNIOR, e suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como honorários periciais e advocatícios. O Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, recolhimento de FGTS nos períodos de afastamento e majoração da indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da Reclamada pela lombalgia crônica do Reclamante com base em nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva; (iii) determinar se há obrigação da Reclamada de recolher FGTS durante os afastamentos previdenciários; e (iv) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial judicial afirma a existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a lombalgia crônica, com incapacidade parcial e permanente, respaldando-se em provas técnicas e testemunhais que indicam exposição a sobrecarga física e ausência de adequações ergonômicas. A responsabilidade civil da Reclamada é subjetiva e decorre da negligência no cumprimento dos deveres legais de proteção à saúde do trabalhador, evidenciada pela omissão no controle das restrições médicas indicadas no ASO e nas condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais, arbitrada com base no percentual de 12,5% de incapacidade e convertida em parcela única, é compatível com a jurisprudência e fundamentada na prova técnica judicial. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida. Mantida a sucumbência da Reclamada em relação ao objeto da perícia, é devida sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais e a sucumbência parcial da Reclamada. A estabilidade provisória acidentária é devida, mesmo sem a percepção de benefício B-91, ante o reconhecimento judicial posterior da doença ocupacional com nexo concausal, conforme o item II da Súmula 378/TST. A indenização substitutiva é devida, uma vez exaurido o período estabilitário após a dispensa, abrangendo salários e reflexos legais entre 12/01/2022 e 12/03/2022. São devidos os depósitos de FGTS durante os períodos de afastamento previdenciário do Reclamante, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º, dada a equiparação da moléstia ocupacional a acidente de trabalho. A pretensão de majoração da indenização por danos materiais foi corretamente indeferida, pois o percentual fixado (12,5%) decorre de laudo pericial judicial técnico e fundamentado, não sendo infirmado por elementos externos aos autos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação judicial de concausa entre a atividade laboral e a doença do trabalhador justifica a responsabilidade civil subjetiva do empregador, com dever de indenizar por danos materiais e morais. A concausa equipara-se à causa para fins de caracterização da doença ocupacional e concessão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, nos termos da Súmula 378/TST, II. É devida a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária quando exaurido o período estabilitário após a dispensa. São devidos os depósitos do FGTS durante afastamento previdenciário quando reconhecido o nexo ocupacional da doença, independentemente da natureza do benefício previdenciário. O grau de incapacidade para fins de fixação da indenização por danos materiais deve se basear no laudo pericial judicial, salvo prova técnica robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, 790-B e 791-A; Lei 8.213/1991, art. 21, I, e art. 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Ag-E-Ag-RR-908-39.2011.5.18.0004, Rel. Min. Evandro Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023; TST, Ag-E-ED-RR-266500-49.2009.5.02.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023.... ()

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