Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico e doença ocupacional; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos materiais e morais, caso positiva a resposta da questão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho independe da demonstração de culpa, baseando-se na teoria do risco profissional, em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVIII e o direito social. A obrigação de indenizar decorre da exposição do empregado ao risco no ambiente de trabalho, independentemente da ocorrência de culpa.4. A presunção de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador inverte o ônus da prova, cabendo ao primeiro o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas preventivas eficazes.5. A indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) deve ser fixada em parcela única, considerando a incapacidade laboral permanente, aplicando-se deságio sobre a soma das prestações mensais para evitar enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais é presumida em razão do acidente de trabalho, sendo o valor arbitrado levando em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do evento. A tarifação de danos morais prevista na CLT é inconstitucional, devendo a quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso. Os recolhimentos previdenciários e fiscais são indevidos por se tratar de indenizações. Os honorários advocatícios e periciais são devidos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico é objetiva, baseada na teoria do risco, não dependendo, portanto, da demonstração de culpa pelo empregado.Em caso de acidente de trabalho com sequelas, a indenização por danos materiais deve ser calculada considerando-se a redução da capacidade laboral, podendo ser paga em parcela única, com deságio, a critério do juiz.O acidente de trabalho enseja danos morais passíveis de reparação, que, nesse caso, são presumidos («in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CC/02, arts. 944, 950; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 790-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 229, STF; Tese 77, Tabela de Precedentes Vinculantes, TST; precedentes do TST sobre danos morais em acidentes de trabalho.... ()
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