1 - TRT3 Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Depósito. Comprovação. FGTS não depositado. Ônus de prova da reclamante.
«Não se aplica o princípio jurídico da aptidão para a prova para suprir mera comodidade da reclamante, já que esta tem acesso universal às informações sobre o extrato da sua conta vinculada do FGTS, por meio informatizado. De acordo com suas alegações, deduz-se que houve depósitos por parte do empregador, sendo ônus de prova da reclamante provar a existência do alegado direito às diferenças que supõe existirem (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973), do qual não se desvencilhou. Observe que a petição inicial sequer se preocupa em mencionar em quais meses não houve o depósito, havendo apenas uma alegação genérica.... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA.
A recorrida apresentou extrato analítico da conta do FGTS, atendendo à Súmula 461/TST. O reclamante não comprovou a existência de diferenças, não se desvencilhando do ônus da prova. Recurso do reclamante desprovido, no particular. ... ()
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3 - TRT2 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
Embora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS seja do empregador, conforme Súmula 461/TST, uma vez apresentado o extrato analítico pela reclamada comprovando os recolhimentos devidos, cabe ao reclamante apontar eventuais diferenças, nos termos do CLT, art. 818, I. Não havendo indicação específica das diferenças pretendidas, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido. Recurso desprovido.... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMERecurso contra sentença que condenou o reclamado ao pagamento de FGTS e multa de 40%, apesar da apresentação de extrato da conta vinculada comprovando o recolhimento regular. A sentença fundamentou-se na ausência de apresentação mensal dos comprovantes de depósito pelo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado pelo reclamado, desonera o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos, afastando a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado (Súmula 461/TST e CLT, art. 818, II).O reclamado apresentou extrato da conta vinculada do FGTS demonstrando depósitos referentes a todo o período contratual (01/03/2023 a 21/07/2023), desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.A ausência de impugnação específica do reclamante, em réplica, quanto à demonstração da regularidade dos depósitos apresentada pelo reclamado, reforça a conclusão de que a prova apresentada pelo reclamado foi suficiente para comprovar o recolhimento do FGTS.Comprovada a regularidade dos depósitos, a condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40% é indevida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:A apresentação de extrato da conta vinculada do FGTS, demonstrando a integralidade dos depósitos durante o período contratual, desonera o empregador do ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos, afastando a condenação ao pagamento dessas verbas.Dispositivos relevantes citados: Súmula 461/TST; CLT, art. 818, II. ... ()
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5 - TRT2 DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA 461 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. VERBA INDEVIDA.
A teor do disposto na Súmula 461 do C. TST, competia à reclamada comprovar o regular recolhimento da parcela, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual se desvencilhou eficazmente, conforme análise do extrato analítico da conta vinculada do autor acostado aos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. ... ()
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6 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE PLR - MULTA DO CLT, art. 477 - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no que tange às diferenças de PLR e à multa do CLT, art. 477, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 37.481,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT concluiu que houve falha na fiscalização por parte da Petrobras, em face do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte das Prestadoras de Serviços, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas. Com efeito, em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto, situando as alegações do TRT no campo das meras suposições. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista da Petrobras provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 461/TST - PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto na Súmula 461/TST, «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)". 2. No presente caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças que lhe seriam devidas, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior na forma da Súmula 461/TST. 3. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e a contrariedade à Súmula 461/TST, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, reconhecendo que o ônus da prova acerca da regularidade do recolhimento do FGTS competia ao Empregador, condenar as Reclamadas ao pagamento de eventuais diferenças dos depósitos do FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido .
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. APLICABILIDADE DO ART. 71, §4º, DA CLT. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência consolidada no sentido de que os ferroviários maquinistas também têm direito ao intervalo intrajornada e, provada a sua não fruição, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT . É esse o entendimento consubstanciado na Súmula 446/TST . Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 297, I, E 422, I, DO TST. A condenação ao pagamento do adicional noturno se deu em consequência do reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada . Nesse contexto, a alegação da Reclamada de que « em todas as ocasiões em que o Recorrido laborou em horário noturno recebeu o pagamento do respectivo adicional «, além de não impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, não foi objeto de prequestionamento. Incidem os óbices contidos nas Súmulas 297, I, e 422, I, do TST . Agravo a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. No tocante ao FGTS, o TRT entendeu que a Reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório, pois o extrato da conta vinculada do autor « não apresenta a totalidade dos depósitos que deveriam ter sido realizados durante a contratualidade, pois registra apenas os valores relativos aos meses de março a setembro de 2015 «. Nesse contexto, a adoção da tese recursal no sentido de que « a Reclamada sempre depositou o valor corretamente na conta vinculada do Reclamante de acordo com os valores percebidos mensalmente « esbarra na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento.
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO CLT, art. 467. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, impugnando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, referentes a prêmio de produtividade, horas extras, diferenças de FGTS e multa de 40%, multa normativa e honorários advocatícios (reclamada), multa do CLT, art. 467, vale-transporte e vale-refeição (reclamante).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do pagamento denominado «prêmio de produtividade, para determinar sua integração ou não na remuneração; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o direito ao pagamento de horas extras, diante da divergência probatória; (iii) determinar a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS; (iv) analisar o direito à multa do CLT, art. 467, considerando a controvérsia sobre as verbas rescisórias; (v) definir o direito ao vale-transporte e vale-refeição; (vi) determinar a aplicação ou não da multa normativa (vii) definir a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou a natureza jurídica de premiação da parcela «produtividade tarefa, assumindo o ônus da prova quanto à sua natureza jurídica, que se configura como salário pago sob outro título, justificando sua integração na remuneração.4. A prova oral quanto às horas extras é considerada dividida e contraditória, e o ônus da prova, cabendo ao reclamante, não foi cumprido, sendo insuficiente a prova testemunhal para comprovar a jornada além daquela registrada nos cartões de ponto.5. O ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS incumbia à reclamada, sendo mantida a condenação por não ter sido comprovada a integralidade dos pagamentos. No entanto, se o empregador junta os extratos de depósito, incumbe ao autor a prova de diferenças.6. A multa do CLT, art. 467 não é devida porque a questão do FGTS e sua multa foi expressamente contestada, havendo controvérsia.7. O pedido de vale-transporte e vale-refeição é improcedente e não há direito ao recebimento destes valores para os dias em que não houve prestação de serviço, de acordo com o julgamento de mérito do pedido de horas extras.8. A reforma parcial do julgado implica em sucumbência recíproca e na manutenção da condenação aos honorários advocatícios, considerando a ADI 5766 do STF e a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT.9. Diante da improcedência do pedido principal referente às horas extras e vale-refeição, a multa normativa não é devida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento:1. O ônus da prova sobre a natureza jurídica de parcela paga como «prêmio de produtividade incumbe à parte que alega o seu caráter indenizatório.2. Em caso de prova oral dividida sobre a jornada de trabalho, a condenação por horas extras somente se justifica com a demonstração inequívoca da jornada alegada pelo trabalhador.3. A regularidade dos depósitos do FGTS é fato extintivo do direito do trabalhador, cabendo ao empregador o ônus da prova. No entanto, se o empregador anexa os extratos da conta vinculada, incumbe ao autor a demonstração de diferenças devidas.4. A multa do CLT, art. 467 somente é devida quando há parte incontroversa das verbas rescisórias, não se aplicando em caso de controvérsia expressa sobre o valor do FGTS e sua multa.5. Em caso de desistência do trabalhador do benefício de vale-transporte e vale-refeição, o empregador é desobrigado do pagamento, a não ser que comprovada a sua efetiva prestação de serviços nestes dias.6. A sucumbência recíproca, mesmo após reforma parcial da sentença, mantém a obrigação do pagamento de honorários advocatícios, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766 do STF.7. Não havendo procedência do pedido principal referente à jornada extraordinária e vale-refeição, a multa normativa não é devida.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º e § 4º; 467; 74, §2º; 791-A; 818; 899, § 11; Súmula 338, I e III, TST; Súmula 50, TRT 2ª Região; Súmula 461, TST; ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 2ª Região e do TST (citados no voto). ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário da reclamante e recurso adesivo da reclamada interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. O recurso da reclamante postula a isenção de honorários advocatícios e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral. O recurso adesivo da reclamada objetiva a reforma da condenação quanto ao enquadramento da autora nas funções de operador de telefonia (CLT, art. 227) e condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS, condenação não limitada aos valores da inicial, honorários advocatícios, multa por deslealdade processual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamante se enquadra como operadora de telefonia nos termos do CLT, art. 227, para fins de limitação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se há diferenças de depósitos de FGTS devidas à reclamante; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iv) definir se a reclamada deve pagar honorários advocatícios; (v) estabelecer se incide multa por deslealdade processual contra a reclamada; (vi) determinar se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (vii) definir se a reclamante faz jus à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CLT, art. 227 e a Súmula 178/TST são aplicáveis à reclamante, considerando que suas atividades eram preponderantemente de operadora de telefonia, apesar de executar outras tarefas, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.4. Incumbe à reclamada o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461/TST), e, na ausência de prova, são devidas as diferenças, autorizando-se a juntada de extratos da conta vinculada para abatimento de valores já pagos, evitando enriquecimento ilícito.5. O valor da causa serve apenas para definir a alçada e o importe dos encargos, não limitando a condenação, observando-se o art. 840, §1º, da CLT e a Instrução Normativa 41 do TST.6. A multa por deslealdade processual aplicada à reclamada é mantida, pois os embargos declaratórios opostos foram considerados protelatórios e desprovidos de fundamento jurídico.7. A declaração de pobreza firmada pela parte ou seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 277-83.2020.5.09.0084 do TST e Súmula 463/TST), mesmo após a Lei 13.467/2017. 8. Não há prova de doença ocupacional ou assédio moral que justifique indenização por danos morais, pois o laudo pericial não comprovou nexo causal entre as doenças da reclamante e o ambiente de trabalho, tampouco o assédio moral.9. A condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, considerando o CLT, art. 791-A com a ressalva de que a exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos da ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário da reclamante desprovido e recurso adesivo da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:A aplicação do CLT, art. 227 para a limitação da jornada de trabalho de operadores de telefonia abrange trabalhadores que exercem atividades preponderantemente de atendimento telefônico, mesmo em empresas que não exploram diretamente serviços de telefonia, desde que essa atividade seja contínua e exclusiva. A prova da regularidade dos depósitos do FGTS é ônus do empregador, e a falta desta configura obrigação de pagamento das diferenças, com possibilidade de abatimento de valores comprovadamente pagos para evitar enriquecimento ilícito. A limitação da condenação ao valor da causa na inicial é incompatível com a necessidade de reparação integral dos danos sofridos pelo trabalhador, sendo inaplicável no caso. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, independente da remuneração percebida, conforme entendimento consolidado no TST. Para configuração do dano moral em razão de doença ocupacional ou assédio moral, é necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do empregador, o que não ocorreu no caso. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita, sendo sua exigibilidade suspensa até a comprovação do fim da hipossuficiência, conforme entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 227, Súmula 178/TST, Súmula 461/TST, art. 840, §1º, da CLT, Instrução Normativa 41 do TST, CLT, art. 791-A CF/88, art. 7º, XXVIII, CCB, art. 186 e CCB, art. 187, CLT, art. 818, I, art. 5º, LXXIV, da CF, ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 178/TST, Súmula 461/TST, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 277-83.2020.5.09.0084 do TST, Súmula 463/TST, ADI 5766 do STF.... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. JORNADA DE TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação trabalhista ajuizada por empregada doméstica, com pedidos de diferenças salariais, pagamento de férias do período 2021/2022, horas extras, FGTS e honorários sucumbenciais. Sentença da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo diferenças salariais, ausência de férias, horas extras por extrapolação da jornada e intervalos, bem como recolhimentos insuficientes de FGTS. Recurso ordinário interposto pelo empregador, insurgindo-se contra todos os temas da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há diferenças salariais devidas à autora; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022; (iii) saber se há jornada de trabalho extrapolada e redução indevida de intervalo intrajornada; (iv) saber se foram corretamente deferidas as parcelas relativas ao FGTS e multa de 40%; (v) saber se deve ser reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O empregador não logrou comprovar, nos termos do CLT, art. 464, o pagamento integral e regular do salário em todos os meses do vínculo, sendo devidas diferenças salariais, admitido, todavia, que os comprovantes bancários apresentados sejam considerados no cálculo das diferenças.6. Inexistindo prova do gozo ou pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, correta a condenação ao pagamento da parcela.7. Não havendo controle formal de jornada por parte do empregador, em descumprimento ao Lei Complementar 150/2015, art. 12, prevalece a prova oral produzida, que confirma extrapolação da jornada e concessão parcial de intervalo intrajornada.8. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstrou recolhimentos irregulares, justificando o deferimento da complementação dos depósitos e da multa de 40%, nos termos da Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.9. Mantido o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, diante da compatibilidade com os critérios legais estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, nos meses em que comprovada a transferência bancária à reclamante, o valor seja considerado como prova do pagamento salarial.Tese de julgamento: «É do empregador o ônus da prova do pagamento integral e regular do salário. A ausência de controle formal da jornada de trabalhadora doméstica autoriza a adoção da prova testemunhal para fixação da jornada e reconhecimento de horas extras. A prova de recolhimentos parciais do FGTS justifica a condenação à complementação dos depósitos e ao pagamento da multa de 40%.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 464, 899, § 9º, 791-A, § 2º;Lei Complementar 150/2015, art. 12;Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citadaNão há jurisprudência expressamente citada no voto.... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. FGTS E MULTA DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 630,60 descontados em TRCT, diferenças de FGTS com multa de 40%, e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias. Requereu, ainda, a reforma quanto à fixação dos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto de R$ 630,60 a título de adiantamento salarial no TRCT; (ii) verificar se há diferenças de FGTS e multa de 40% pendentes de pagamento; (iii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias; (iv) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e (v) estabelecer a responsabilidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A existência de desconto sob a rubrica «adiantamento (desconto) está comprovada nos holerites, o que transfere à Reclamante o ônus de provar a ilicitude da verba. Diante da ausência de prova nesse sentido, é legítimo o desconto de R$ 630,60 no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O documento de ID f4c5e79 comprova o recolhimento do FGTS referente ao mês de junho de 2024 e o pagamento da multa rescisória de 40%, inexistindo diferenças devidas. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, pois a Reclamante não laborava em ambiente hospitalar nem em contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A atuação pontual junto a idosos com COVID-19 em residencial não caracteriza condição para grau máximo, conforme interpretação do Anexo 14 da NR 15. A despeito do afastamento do pedido de adicional de insalubridade, a parte autora não pode arcar com os honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários foram, portanto, fixados em R$ 806,00, a serem pagos pela União, nos termos do Sistema AJ/JT. Diante da improcedência total da reclamação, a Reclamante é condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da obrigação fica suspensa por dois anos, por força da inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A conforme decidido na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto de valor correspondente a adiantamento salarial, quando comprovado documentalmente e não demonstrada sua ilicitude pela parte autora. Não há diferenças de FGTS e multa de 40% a serem pagas quando comprovado o recolhimento integral mediante extrato e guia. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido a trabalhadora de residencial de idosos sem contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A parte autora beneficiária da justiça gratuita não responde por honorários periciais, que devem ser arcados pela União, conforme o Sistema AJ/JT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º, e CLT, art. 790-B, caput e § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV; Portaria MTE 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2021.... ()
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12 - TRT2 Prova
«Ônus da prova Diferenças do FGTS. Ônus. Nos termos do Decreto 99.684/1990, art. 22, parágrafo único, o empregado pode a qualquer tempo solicitar extrato dos depósitos efetuados em sua conta vinculada. Logo, ao reclamante cabe o ônus de apresentar referidos extratos para postular as diferenças atinentes. Recurso a que se nega provimento no particular.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 05/09/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema «diferenças salariais - piso normativo, indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição é insuficiente porque não aborda todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Regional a concluir pela manutenção da sentença que deferiu as diferenças salariais pretendidas. Somado a isso, as alegações recursais estão construídas em torno da impossibilidade de aplicação de normas coletivas cuja validade seria posterior à dispensa do reclamante. Ocorre que o TRT tratou expressamente sobre a questão em trecho não transcrito pela agravante nas razões do recurso de revista. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Agravo conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 461/TST. A Súmula 461 desta colenda Corte Superior foi editada partindo da interpretação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (antiga redação do CPC/1973, art. 333, I), e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento, in verbis : «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015) . A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, concluiu que os documentos colacionados pela reclamada apenas comprovam o recolhimento relativo às verbas rescisórias, ao saldo de salário, ao aviso prévio e à indenização de 40%, bem como registrou que «não cuidou a reclamada de fazer prova de haver efetuado corretamente os depósitos fundiários no curso do contrato de trabalho . Dessa forma, estando a decisão regional em estrita conformidade com a Súmula 461/TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Registre-se, ainda, que a alegação da parte de que «não caberia à reclamada produzir outras provas senão a apresentação do extrato indicado, onde consta o pagamento de todas as parcelas devidas a título do FGTS esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST, porquanto levanta premissa fática oposta à registrada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido.
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461. CONHECIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, o entendimento desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que é do empregador o ônus de provar os depósitos do FGTS, mormente porque é ele, e não o empregado, que detém os documentos para tanto. Inteligência da Súmula 461. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 461, porquanto o empregador noticiou que a conta de FGTS do autor encontrava-se com divergência cadastral, razão pela qual alegou não ter acesso ao extrato analítico. Ocorre que a prova do regular recolhimento de FGTS, que constitui fato extintivo do direito do autor, poderia ter vindo aos autos por outros documentos e meios de prova, o que não ocorreu no caso. Ainda que haja divergência cadastral que impossibilite a empresa de acessar o referido extrato analítico, considerando que é o empregador quem recolhe os aludidos depósitos, ele tem perfeitas condições de guardar os comprovantes respectivos, podendo utilizá-los para demonstrar o correto recolhimento de FGTS. Desse modo, o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova ao reclamante, contrariou a Súmula 461. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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15 - TRT2 Da limitação da condenação aos valores constantes da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimentoDa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante em favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos da demandante. Nego provimento.Da rescisão contratualNão vislumbro, na hipótese, o animus abandonandi, eis que a obreira distribuiu a presente ação em 18/08/2024, postulando a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, aduzindo que a primeira reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS durante o lapso contratual, bem como sofreu assédio moral e agressões por colega de trabalho, buscando provimento jurisdicional para o reconhecimento de tal situação. Além disso, sequer ficou evidenciada a satisfação do requisito objetivo a configurar a dispensa motivada (envio de notificações ao empregado e tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho), não bastando para tanto os telegramas enviados após o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 483, par. 3º, da CLT. De outra parte, restaram comprovadas as agressões físicas sofridas pela recorrente, perpetradas por colega de trabalho, consoante se infere da prova testemunhal produzida, bem como o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. Com efeito, observa-se no extrato analítico do FGTS que somente foi realizado o depósito alusivo ao mês de fevereiro de 2024, sendo que, ressalvado entendimento anterior esposado em decisões transatas, imperiosa a aplicação do Tema 70, do C.TST, no sentido de que «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do CLT, art. 483, d, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Mantenho, pois, o r. decisum.Da indenização por danos moraisNa hipótese, considero que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, pois a testemunha por ela apresentada presenciou as agressões realizadas pela colega de trabalho. Isto posto, vale destacar que também é responsável pela reparação civil o empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Assim, diante da satisfatória comprovação das alegações iniciais no tocante às ofensas físicas perpetradas contra a autora, é devida a indenização por danos morais. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a segunda demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Dos honorários advocatícios A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 10%, incidente sobre o valor da condenação, o qual não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .
A decisão do STF, proferida no ARE Acórdão/STF, que reconheceu o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362/STJ foi alterada, com nova redação nos seguintes termos: « para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 «. No caso, a pretensão da reclamante refere-se aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, em decorrência do contrato de trabalho havido entre 08/02/1999 a 15/07/2019, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 04/08/2019. Assim, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido proposta a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. TERMO DE PARCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SbDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema «Diferenças de FGTS. Termo de Parcelamento Junto ao Órgão Gestor do FGTS, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o negócio jurídico firmado entre a empresa Reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF), através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento para com o FGTS, não exclui o direito de o obreiro pleitear, na Justiça do Trabalho, a condenação ao adimplemento integral e imediato das parcelas não depositadas em conta vinculada de sua titularidade. Isto é, no caso, não é possível opor ao empregado o acordo de parcelamento de débitos do FGTS celebrado junto ao órgão gestor. Quanto ao tema «Atualização Monetária dos Depósitos de FGTS, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que os valores referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados de acordo com os índices aplicáveis aos demais débitos trabalhistas. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, mormente transcendência política ou jurídica. Ausente a transcendência da causa . Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional confirmou a sentença, no sentido de postergar a análise do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, para fins de recolhimento previdenciário, para o momento da liquidação da condenação, visto que a referida circunstância depende da análise de documentos atualizados. Nesse contexto, depreende-se que o reconhecimento da condição de entidade filantrópica implica necessariamente no exame de fatos e provas, o que se torna inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Em decorrência, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VALOR QUITADO. BIS IN IDEM . DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a tese firmada pelo E. Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto fático probatório, especialmente no fato de não ter havido o recolhimento integral de FGTS. Segundo o Regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade dos depósitos de FGTS. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Ademais, quanto à suposta alegação de enriquecimento ilícito decorrente da condenação ao pagamento das diferenças de FGTS sem considerar os valores eventualmente pagos, o Tribunal Regional fez ressalva expressa no sentido de que « haverá dedução dos valores efetivamente pagos pela reclamada, eis que o comando sentencial foi para que as diferenças sejam calculadas considerando o extrato analítico atualizado da conta vinculada «. Portanto, ausente violação aos dispositivos constitucionais e ao CCB/2002, art. 884, de modo que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao CF/88, art. 5º, II e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Transcendência política da causa reconhecida . Agravo de instrumento conhecido e provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da má aplicação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Transcendência jurídica da causa reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do STF, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do CLT, art. 145, com fundamento na Súmula 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍODO AQUISITIVO 2013/2014. Prejudicado o exame, em razão do provimento dado ao tema «férias. Dobra. Recurso prejudicado, no tema.... ()
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17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relacionados à ausência da comprovação das horas extras por parte do reclamante, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o reclamante declarou a idoneidade dos controles de ponto e o recebimento de algumas horas extras, não tendo cumprido a determinação fixada na ata de audiência, no tocante à apresentação do demonstrativo de horas extras pendentes de quitação. Ademais, o Regional assinalou que os controles de ponto carreados aos autos sequer demonstram o atingimento da carga horária mensal na maioria dos meses do contrato de trabalho. Em tal contexto, é impossível divisar violação dos arts. 4º e 59, § 2º, da CLT, porquanto ausente a comprovação da existência de horas extras ou tempo à disposição do empregador sem regular quitação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EFICÁCIA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, o acordo extrajudicial foi celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não sendo possível extrair do acórdão recorrido que a avença seja oriunda de conciliação firmada por Comissão de Conciliação Prévia, com cláusula de quitação geral, como alegado pela recorrente, sendo impossível divisar violação do CLT, art. 625-E Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional quanto à invalidade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias em lapso temporal superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do CLT, art. 477. 2. MULTA DO CLT, art. 467. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula 388/TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. PAGAMENTO DO FGTS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada não apresentou nenhuma comprovação do regular recolhimento do FGTS em favor do empregado. A decisão recorrida restou lastreada no quadro fático delineado pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula 126/TST, e o aludido entendimento se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no termos da Súmula 461 segundo a qual « É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No acórdão de fls. 683/697, esta 2ª Turma, ao analisar o AIRR de fls. 641/654, concluiu que houve negativa quanto ao tema «adicional de horas extras e que não houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas «interrupção da prescrição, «transação do adicional de periculosidade, «adicional de tempo de serviço e «multa dos 40% do FGTS sobre os expurgos inflacionários". Não houve interposição de recurso contra tal decisão (certidão fl. 699). Assim, a nova análise quanto aos temas implicaria afronta à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Nos termos do art. 202, VI, do CC, a interrupção da prescrição dar-se-á «por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor . Ocorre que, no caso, não houve ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito pleiteado, mas transação de direitos (art. 840 do CC) por meio de acordo coletivo celebrado pelo sindicato da categoria profissional com a empresa empregadora (art. 611, § 1 . º, da CLT). Não há como reconhecer, portanto, a pretendida interrupção da prescrição, pois ausente a violação literal do art. 202, VI, do CC, conforme exige o art. 896, «c, da CLT. É impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 268/TST, que versa sobre a interrupção da prescrição por ação trabalhista arquivada. Impertinente, ainda, a indicação de ofensa aos arts. 9 º e 468 da CLT, que não tratam de prescrição. Os arestos indicados são inespecíficos, pois não partem da premissa de que houve transação por meio de acordo coletivo. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. O TRT manteve a sentença no ponto em que indeferido o pagamento do intervalo intrajornada até 22/11/2007. Entendeu que, apesar de as normas coletivas anteriores terem previsto a redução do intervalo para 30 minutos, houve acordo coletivo posterior transacionando a quitação das diferenças de intervalo desse período. Concluiu, então, pela validade dessa transação. Nesse contexto, verifica-se que, no recurso de revista, o reclamante não traz canal de conhecimento que possibilite o enfrentamento da matéria posta nos autos. Impertinente a indicação de ofensa aos arts. 11 da CLT e 7 . º, XXIX, da CF, que versam sobre prescrição. Também não tem pertinência a indicação de contrariedade à Súmula 91/TST, que trata de salário complessivo. Não se trata de hipótese de alteração do contrato de trabalho, o que afasta a alegação de ofensa ao CLT, art. 468. A previsão de quitação de parcela trabalhista por meio de acordo coletivo não ofende o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, não havendo falar em violação do art. 7 . º, XXII, da CF. O art. 71, § 4 . º, da CLT e os itens I, III e IV da Súmula 437/TST tratam apenas do direito ao intervalo intrajornada, sua natureza e forma de pagamento. Por sua vez, o item II da referida súmula apenas invalida cláusula coletiva que retira ou reduz a parcela, nada dispondo acerca de cláusula que prevê a sua quitação. Ao reconhecer o acordo coletivo no aspecto, o TRT observou o disposto no art. 7 . º, XXVI, da CF, não havendo falar em ofensa ao art. 9 º da CLT. Por fim, os arestos trazidos são inespecíficos, pois não examinam a questão referente à quitação do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência apresentada quanto ao adicional de periculosidade carece do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARCELA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO VERIFICADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que o adicional por tempo de serviço, instituído por acordo coletivo e extinto também por norma coletiva, foi substituído pela verba vantagem pessoal, com garantia de irredutibilidade salarial pela manutenção do valor que os empregados recebiam à época. Nesse contexto, está incólume o CLT, art. 468, porquanto a parte não deixou de receber os valores correspondentes ao adicional de tempo de serviço, apenas houve a alteração da nomenclatura, com garantia da manutenção do valor do salário. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. CORREÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA . Ante a possível contrariedade à OJ 341 da SBDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da OJ 341 da SBDI-1 do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Assim, o ônus de provar o adimplemento correto da referida multa é da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto da arguição da 1ª reclamada no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo abandono de empregoIn casu, reconheço a presença de comportamento capaz de ensejar a ruptura motivada, porquanto se extrai dos autos a falta de ânimo do autor em retornar ao trabalho, o que, aliado ao período de ausência superior a 30 (trinta) dias, justifica a aplicação da penalidade máxima, por abandono de emprego. Com efeito, na hipótese, os controles de ponto colacionados aos autos apontam que a reclamante se ausentou do trabalho desde o dia 27/09/2022, sendo que, em depoimento pessoal, não soube sequer declinar o último dia laborado. Outrossim, a presente demanda foi interposta em 08/11/2023, ou seja, quando já esgotado, há muito, o prazo de trinta dias contados do último dia trabalhado, o que comprova o requisito do ânimo de abandonar o emprego, sendo certo que, em réplica, o demandante não impugnou especificamente a alegação da ré de abandono de emprego. Nesse contexto, considerado caracterizado o abandono de emprego, emergem indevidas as verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada. Nego provimento.Das multas do art. 467 e 477, da CLTImprospera o inconformismo, eis que, conforme teor da contestação apresentada pela primeira reclamada, empregadora do recorrente, a lide não engloba verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência a autorizar o pagamento da multa do CLT, art. 467, valendo, ainda, ressaltar que o TRCT do reclamante apresentou «saldo zero por força dos descontos legais e convencionais levados a efeito na rescisão. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSNa hipótese, o extrato colacionado aos autos refere-se ao ano de 2024 e, nada obstante apresente «saldo anterior, não possibilita a visualização dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho, que perdurou de abril de 2019 a dezembro de 2022. Nesse tom, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação depósitos do FGTS alusivos a todo o lapso contratual, autorizada a dedução do valor do «saldo anterior, constante do extrato em questão, das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos feriados e folgas trabalhadas.Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré.No caso dos autos, a reclamada colacionou os controles de ponto alusivos ao período compreendido entre novembro de 2019 a dezembro de 2022, os quais não restaram infirmados por qualquer elemento de prova, devendo, portanto, ser considerados válidos.Nesse contexto, era ônus do reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), inclusive no tocante à fruição parcial do intervalo intrajornada e ao labor em folgas e feriados não compensados, o que não constato na manifestação sobre a defesa, na qual se limitou o autor a impugnar a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, «A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, improcedendo as alegações recursais formuladas pelo reclamante em sentido contrário. De outra parte, no tocante aos períodos em que ausentes os controles de ponto, não merece qualquer reparo a r. sentença, que presumiu verdadeira a jornada de trabalho sustentada na inicial, exceto quanto ao intervalo intrajornada, diante do depoimento pessoal do autor, emergindo devidas, por conseguinte, horas extras, tal como constou do julgado recorrido, que não restou impugnado, neste aspecto, pela primeira ré. Nego provimento aos recursos.Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 4ª reclamadasCom relação à quarta reclamada, improspera o inconformismo, eis que esta, em defesa, negou ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré após o ano de 2015, de sorte que cabia ao reclamante demonstrar que a quarta demandada se beneficiou de sua mão-de-obra, ônus do qual não se desincumbiu, eis que ausente qualquer elemento de prova neste sentido. No entanto, razão assiste ao recorrente no tocante à segunda ré. Embora a segunda reclamada tenha tornado controverso o labor do reclamante a seu favor, admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços, evidenciando a tese sustentada na inicial. O tomador tem aptidão de provar o que alega, até porque a contratação de terceirizados não induz total ausência de fiscalização, o que possibilita, inclusive, a apresentação da lista de empregados colocados à disposição pela prestadora. Nesse tom, a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que não o tenha dirigido ou fiscalizado diretamente, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, do C. TST. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor fixado pela Origem a favor das partes, o qual ora reabitro em 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do autor e sobre o valor atribuído à condenação, a cargo da primeira ré, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADas diferenças de adicional noturnoImprospera o inconformismo, pois as diferenças de adicional noturno deferidas na Origem, inclusive quanto à observância da hora noturna e prorrogações, decorrem das jornadas de trabalho fixada para os períodos em que ausentes os controles de ponto. Nego provimento.Dos vales-refeição e vales-transporte nas folgasRazão não assiste à recorrente, pois não comprovou o pagamento das parcelas em comento durante o período em que perdurou o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, sobremodo considerando a jornada de trabalho fixada na Origem no tocante ao labor em folgas, a qual restou mantida por esta Instância Revisora. Nego provimento.Dos descontos indevidos - Das contribuições assistenciaisSendo certo que mesmo após o E. Supremo Tribunal Federal ter concluído pela legalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os membros da categoria, sejam ou não filiados ao sindicato, desde que garantido o direito à oposição (Tema 935 de Repercussão Geral), o leading case correspondente - «ARE 1018459 - remanesce com Embargos de Declaração pendentes de julgamento, não havendo, por conseguinte, decisão vinculante transitada em julgado sobre a matéria. Neste sentido, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que para aplicação do Tema 935 do C. STF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do ARE 1018459. In casu, não fora comprovada nos autos a filiação do reclamante ao sindicato da categoria, tampouco autorização específica para desconto, o que implica infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao sindicato, não há que se falar em descontos, ainda que autorizado/determinado por norma coletiva. Nego provimento.Dos descontos efetuados no TRCTImprospera o inconformismo, pois, como bem observou a Origem, o extrato carreado aos autos não aponta que o reclamante teria recebido valores a título de vale-alimentação nos dois últimos meses do contrato de trabalho, emergindo indevidos, por conseguinte, os descontos realizados em seu TRCT. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ).
1. A responsabilidade subsidiária foi afastada pela Corte de origem, em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. 2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC Acórdão/STF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não tendo sido evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. TEMAS REMANESCENTES 1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Registrado no acórdão regional que a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada deverá ser enfrentada na fase de execução, não há falar em ofensa aos arts. 50 do Código Civil, 591, 592 do CPC e 5º, XXXVI, da CF/88, haja vista que a Corte de origem não emitiu tese acerca da matéria neles disciplinada, atraindo a incidência da Súmula 297/TST, I. Recurso de revista não conhecido . 2 - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a recorrente de forma subsidiária pelo pagamento das diferenças do FGTS, com fundamento da Súmula 331/TST, VI. O tema não foi analisado à luz das regras de distribuição do ônus da prova, pelo que, não há como vislumbrar ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Recurso de revista não conhecido.... ()