Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO CLT, art. 467. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, impugnando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, referentes a prêmio de produtividade, horas extras, diferenças de FGTS e multa de 40%, multa normativa e honorários advocatícios (reclamada), multa do CLT, art. 467, vale-transporte e vale-refeição (reclamante).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do pagamento denominado «prêmio de produtividade, para determinar sua integração ou não na remuneração; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o direito ao pagamento de horas extras, diante da divergência probatória; (iii) determinar a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS; (iv) analisar o direito à multa do CLT, art. 467, considerando a controvérsia sobre as verbas rescisórias; (v) definir o direito ao vale-transporte e vale-refeição; (vi) determinar a aplicação ou não da multa normativa (vii) definir a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou a natureza jurídica de premiação da parcela «produtividade tarefa, assumindo o ônus da prova quanto à sua natureza jurídica, que se configura como salário pago sob outro título, justificando sua integração na remuneração.4. A prova oral quanto às horas extras é considerada dividida e contraditória, e o ônus da prova, cabendo ao reclamante, não foi cumprido, sendo insuficiente a prova testemunhal para comprovar a jornada além daquela registrada nos cartões de ponto.5. O ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS incumbia à reclamada, sendo mantida a condenação por não ter sido comprovada a integralidade dos pagamentos. No entanto, se o empregador junta os extratos de depósito, incumbe ao autor a prova de diferenças.6. A multa do CLT, art. 467 não é devida porque a questão do FGTS e sua multa foi expressamente contestada, havendo controvérsia.7. O pedido de vale-transporte e vale-refeição é improcedente e não há direito ao recebimento destes valores para os dias em que não houve prestação de serviço, de acordo com o julgamento de mérito do pedido de horas extras.8. A reforma parcial do julgado implica em sucumbência recíproca e na manutenção da condenação aos honorários advocatícios, considerando a ADI 5766 do STF e a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT.9. Diante da improcedência do pedido principal referente às horas extras e vale-refeição, a multa normativa não é devida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento:1. O ônus da prova sobre a natureza jurídica de parcela paga como «prêmio de produtividade incumbe à parte que alega o seu caráter indenizatório.2. Em caso de prova oral dividida sobre a jornada de trabalho, a condenação por horas extras somente se justifica com a demonstração inequívoca da jornada alegada pelo trabalhador.3. A regularidade dos depósitos do FGTS é fato extintivo do direito do trabalhador, cabendo ao empregador o ônus da prova. No entanto, se o empregador anexa os extratos da conta vinculada, incumbe ao autor a demonstração de diferenças devidas.4. A multa do CLT, art. 467 somente é devida quando há parte incontroversa das verbas rescisórias, não se aplicando em caso de controvérsia expressa sobre o valor do FGTS e sua multa.5. Em caso de desistência do trabalhador do benefício de vale-transporte e vale-refeição, o empregador é desobrigado do pagamento, a não ser que comprovada a sua efetiva prestação de serviços nestes dias.6. A sucumbência recíproca, mesmo após reforma parcial da sentença, mantém a obrigação do pagamento de honorários advocatícios, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766 do STF.7. Não havendo procedência do pedido principal referente à jornada extraordinária e vale-refeição, a multa normativa não é devida.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º e § 4º; 467; 74, §2º; 791-A; 818; 899, § 11; Súmula 338, I e III, TST; Súmula 50, TRT 2ª Região; Súmula 461, TST; ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 2ª Região e do TST (citados no voto). ... ()
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