Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 22

Capítulo IV - DAS CONTAS (Ir para)

Art. 22

- A partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.

Parágrafo único - A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada.

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