Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 942.7814.8182.4466

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REFORMA PARCIAL.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário da reclamante e recurso adesivo da reclamada interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. O recurso da reclamante postula a isenção de honorários advocatícios e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral. O recurso adesivo da reclamada objetiva a reforma da condenação quanto ao enquadramento da autora nas funções de operador de telefonia (CLT, art. 227) e condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS, condenação não limitada aos valores da inicial, honorários advocatícios, multa por deslealdade processual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamante se enquadra como operadora de telefonia nos termos do CLT, art. 227, para fins de limitação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se há diferenças de depósitos de FGTS devidas à reclamante; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iv) definir se a reclamada deve pagar honorários advocatícios; (v) estabelecer se incide multa por deslealdade processual contra a reclamada; (vi) determinar se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (vii) definir se a reclamante faz jus à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CLT, art. 227 e a Súmula 178/TST são aplicáveis à reclamante, considerando que suas atividades eram preponderantemente de operadora de telefonia, apesar de executar outras tarefas, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.4. Incumbe à reclamada o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461/TST), e, na ausência de prova, são devidas as diferenças, autorizando-se a juntada de extratos da conta vinculada para abatimento de valores já pagos, evitando enriquecimento ilícito.5. O valor da causa serve apenas para definir a alçada e o importe dos encargos, não limitando a condenação, observando-se o art. 840, §1º, da CLT e a Instrução Normativa 41 do TST.6. A multa por deslealdade processual aplicada à reclamada é mantida, pois os embargos declaratórios opostos foram considerados protelatórios e desprovidos de fundamento jurídico.7. A declaração de pobreza firmada pela parte ou seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 277-83.2020.5.09.0084 do TST e Súmula 463/TST), mesmo após a Lei 13.467/2017. 8. Não há prova de doença ocupacional ou assédio moral que justifique indenização por danos morais, pois o laudo pericial não comprovou nexo causal entre as doenças da reclamante e o ambiente de trabalho, tampouco o assédio moral.9. A condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, considerando o CLT, art. 791-A com a ressalva de que a exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos da ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário da reclamante desprovido e recurso adesivo da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:A aplicação do CLT, art. 227 para a limitação da jornada de trabalho de operadores de telefonia abrange trabalhadores que exercem atividades preponderantemente de atendimento telefônico, mesmo em empresas que não exploram diretamente serviços de telefonia, desde que essa atividade seja contínua e exclusiva. A prova da regularidade dos depósitos do FGTS é ônus do empregador, e a falta desta configura obrigação de pagamento das diferenças, com possibilidade de abatimento de valores comprovadamente pagos para evitar enriquecimento ilícito. A limitação da condenação ao valor da causa na inicial é incompatível com a necessidade de reparação integral dos danos sofridos pelo trabalhador, sendo inaplicável no caso. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, independente da remuneração percebida, conforme entendimento consolidado no TST. Para configuração do dano moral em razão de doença ocupacional ou assédio moral, é necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do empregador, o que não ocorreu no caso. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita, sendo sua exigibilidade suspensa até a comprovação do fim da hipossuficiência, conforme entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 227, Súmula 178/TST, Súmula 461/TST, art. 840, §1º, da CLT, Instrução Normativa 41 do TST, CLT, art. 791-A CF/88, art. 7º, XXVIII, CCB, art. 186 e CCB, art. 187, CLT, art. 818, I, art. 5º, LXXIV, da CF, ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 178/TST, Súmula 461/TST, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 277-83.2020.5.09.0084 do TST, Súmula 463/TST, ADI 5766 do STF.... ()

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