Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ).
1. A responsabilidade subsidiária foi afastada pela Corte de origem, em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. 2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC Acórdão/STF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não tendo sido evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. TEMAS REMANESCENTES 1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Registrado no acórdão regional que a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada deverá ser enfrentada na fase de execução, não há falar em ofensa aos arts. 50 do Código Civil, 591, 592 do CPC e 5º, XXXVI, da CF/88, haja vista que a Corte de origem não emitiu tese acerca da matéria neles disciplinada, atraindo a incidência da Súmula 297/TST, I. Recurso de revista não conhecido . 2 - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a recorrente de forma subsidiária pelo pagamento das diferenças do FGTS, com fundamento da Súmula 331/TST, VI. O tema não foi analisado à luz das regras de distribuição do ônus da prova, pelo que, não há como vislumbrar ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Recurso de revista não conhecido.... ()
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