danos financeiros e a imagem do empregador
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danos financeiros e ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7549.6400

1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Sociedade. Banco. Atuação empresarial que depende da credulidade pública. Danos financeiros e à imagem do empregador. Verba devida e fixada em R$ 1.000,00 bem como, ainda, em danos financeiros de R$ 1.524,00. Súmula 227/STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Ainda que se possa questionar a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), não há como negar o dano à sua imagem, mormente quando a atuação empresarial dependa da credulidade pública, como, no caso, um banco comercial. Restou provado nos autos que o autor, por negligência ao exercer suas funções laborais, causou dano à imagem da reclamada. Além de reclamações formuladas por clientes diretamente junto ao banco, um deles acionou o Poder Judiciário buscando reparação de prejuízo, tornando público o fato (apropriação de valores relativos às baixas de benefícios previdenciários).... ()

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Doc. LEGJUR 391.5961.5742.0771

2 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


Discute-se se é possível o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em face do uso indevido da imagem do empregado, uma vez que usava uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação. Primeiramente, verifica-se que o contrato de trabalho do autor perdurou de 15/06/2018 a 06/10/2020, portanto, aplicável a Lei 13.467/2017 ao caso concreto, tendo em vista que a relação contratual se iniciou após a vigência da reforma trabalhista, 11/11/17. Esta Corte Superior tinha o entendimento de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização de uniforme com logomarcas de outras empresas, geralmente parceiras comerciais, sem o devido consentimento e sem contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando abuso de poder diretivo do empregador. No entanto, o CLT, art. 456-Aacrescentado pela reforma trabalhista, estabelece que: « Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada . No presente caso, o TRT entendeu que para se exigir o uso de uniforme com a logomarca de produtos vendidos pelo empregador seria necessária a concordância expressa e uma compensação econômica, sob pena de configurar abuso de poder diretivo em decorrência do uso indevido da imagem do empregado. Registrou que « em que pese ter vindo aos autos autorização do empregado para a utilização do uniforme, mediante termo de uso de imagem (Id 9bc05fb), não se observa nenhuma compensação financeira (pág.349). Assim, diante da existência de norma expressa disciplinando a matéria, a jurisprudência desta Corte encontra-se superada pela reforma trabalhista (CLT, art. 456-A acrescentado pela Lei 13.467/2017) , podendo o empregador exigir o uso de uniforme com logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sendo dispensáveis consentimento e compensação financeira. Portanto, como o acórdão regional não registrou violação dos direitos de personalidade do trabalhador, a simples exigência do uso de uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por não configurar uso indevido da imagem. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional que deferiu a indenização por danos extrapatrimoniais pelo uso indevido da imagem do autor, em virtude da licitude da conduta da empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.5900

3 - TST Dano moral. Uso não autorizado da imagem da empregada com fins comerciais. Empregada obrigada a trajar uniforme com logomarca de produtos comercializados pela empregadora. Fins comerciais. Incidência do CCB/2002, art. 20. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Extrai-se da decisão recorrida que a imagem da autora foi utilizada sem sua autorização e com evidente finalidade comercial, uma vez que, na condição de empregada, estava obrigada a trajar uniforme que estampava as logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A empresa atentou contra, portanto, o que dispõe o CCB/2002, art. 20. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano moral nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. É o que se extrai da Súmula 403/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5050.7136.9208

4 - STJ Agravo Interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Instituição financeira. Fraude praticada por gerente dentro do estabelecimento bancário. O tribunal de origem concluiu ser a pessoa jurídica agravada a destinatária final das aplicações financeiras. Incidência do CDC (Súmula 83/STJ). Responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ). Dano moral. Possibilidade. Ofensa à imagem, bom nome e reputação tidas por comprovadas (Súmula 7/STJ). Agravo desprovido.


1 - Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que: a) a agravada agira como destinatária final, na condição de consumidora; b) a empregada do banco, na qualidade de gerente, realizava transações fraudulentas, dentro da instituição financeira, acarretando a responsabilidade objetiva do banco sobre a conduta de seus prepostos, haja vista não ter aquele tomado as devidas precauções para evitar a ocorrência das fraudes; c) as ações fraudulentas foram capazes de afetar a imagem, bom nome e reputação da agravada, o que enseja indenização a título de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 528.2377.6916.5033

5 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. DISPENSA PRÓXIMA AO INÍCIO DO SEMESTRE. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.


A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, houve prejuízo financeiro da parte autora oriundo do ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência e a inviabilização da recolocação do profissional no mercado de trabalho. Na esfera da dispensa de docentes no início do semestre letivo, esta SBDI-I já decidiu, em sessão de composição completa, em consonância com a tese ora esposada. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.3400

6 - TRT3 Dano moral. Indenização. Dano moral. Atraso pagamento dos salários e verbas rescisórias.


«A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Sem a demonstração desses requisitos, impossível torna-se compelir o empregador a pagar qualquer compensação financeira. Neste contexto, não se visualiza abalo moral de natureza tal, ou mesmo a prática de ato ilícito, capazes de conferir suporte à pretensão de indenização por danos morais, caso de atraso pagamento de salário e verbas rescisórias. Embora reprovável a conduta da empregadora, que concerne ao atraso pagamento de salários, e mesmo das verbas rescisórias, tal fato, por si só, não é suficiente para garantir o direito à reparação pretendida.... ()

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Doc. LEGJUR 797.6046.9045.4587

7 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos, além da devolução de valores supostamente indevidos e reparação por danos morais. A sentença considerou que os descontos não superaram o limite legal e que valores relativos ao plano de saúde não integram o cômputo da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em folha de pagamento ultrapassam o limite consignável, configurando abusividade que comprometa o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), com responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). 4. A amortização de dívidas mediante retenção de mais de 30% da renda caracteriza autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, salvo exclusão de despesas não configuráveis como consignação financeira. 5. O contrato de empréstimo consignado firmado observou as formalidades legais, com expressa anuência do autor, inexistindo vício de consentimento. 6. Os descontos em folha, limitados a R$ 840,18 (18,19%), não ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos do autor, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. 7. O valor do plano de saúde, promovido pelo empregador, não é computado para aferição da margem consignável, conforme jurisprudência prevalente. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, afastando revisão contratual sem justificativa válida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 422; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 200 e 295; STJ, Súmula 297
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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.3900

8 - TRT3 Dano moral. Indenização. Danos morais. Indenização. Hipóteses.


«A configuração do dano moral exige prova de constrangimento, sofrimento psíquico, vexame ou humilhação, que atinja diretamente a honra pessoal do empregado, sendo caracterizado pelos abusos cometidos pelo empregador ou seus prepostos, responsáveis pelo poder disciplinar nos locais de trabalho. Nessas hipóteses, a indenização financeira pode minorar o padecimento do empregado, porque impossível o ressarcimento de outra forma, que fosse juridicamente aceitável. A intimidade, a honra e a imagem das pessoas são bens juridicamente tutelados no inciso X CF/88, art. 5º. Ao lesado cabe o ônus da prova da culpa do empregador, para a ocorrência do evento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.3400

9 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Banco postal. Assalto sofrido pelo reclamante nas dependências da reclamada. Quantum indenizatório. Valor arbitrado em R$ 8.000,00. Majoração devida. R$ 20.000,00.


«Conforme consta do acordão regional, «é fato incontroverso nos autos a ocorrência do assalto à Agência dos Correios de Boa Saúde, em que estava trabalhando o reclamante e na qual eram oferecidos serviços de correspondente bancário (banco postal), sendo o reclamante em seguida afastado do serviço em decorrência de doença psicológica, decorrente da situação de perigo vivenciada no ambiente laboral. e «o reclamante foi afastado do serviço por quatorze dias após o evento danoso, mediante atestado médico indicando a existência de «stress pós-traumático (CID F-43.1), estando patente o sofrimento psicológico a que foi submetido o empregado, exposto a risco de morte diante o roubo praticado com arma de fogo, tal como declarado no Boletim de Ocorrência (Id. 2cfd5ed), evidenciando-se aqui a extensão do dano imposto ao empregado. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Destacou que a reclamada não adotou medidas de segurança compatíveis com as novas atribuições que passou a desenvolver, como Banco Postal, o que evidencia sua negligência com os empregados. Todavia, concluiu «que o assalto não decorreu simplesmente da omissão da empresa quanto à segurança física do empregado, imputando-se a ocorrência especialmente à situação notória de falha dos serviços de segurança pública, o que mitiga a gravidade da culpa da reclamada ECT, de modo que o valor fixado na sentença - R$ 20.000,00 - não se mostra consentâneo com os parâmetros de confronto entre o dano sofrido, a culpabilidade do ofensor e o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização. O CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o CCB/2002, art. 944, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico da empregadora (empresa pública federal), a gravidade do fato, assalto à mão armada, que poderia ter resultado em ferimento do empregado e até mesmo em óbito, e a necessidade de induzir a empregadora, no futuro, a adotar outras medidas de segurança eficazes à proteção dos seus empregados. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 303.9128.2506.8473

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PLR/PEX (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA EXECUTIVOS DO BANCO). PPG (PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO). LEI 10.101/00. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que o reclamado demonstrou que: a) a parcela paga a título de gratificação anual referia-se ao PLR/PEX (Programa de Participação nos Lucros para Executivos do Banco) e ao PPG (Programa Próprio de Gestão) - substituto do anterior em 2010; b) ambos os programas são parte integrante do título Participação nos Lucros e Resultados, regulamentado pela Lei 10.101/00; c) os referidos programas estavam respaldados em normas coletivas. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não havia que se falar em integração das verbas no salário do reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CARGOS DE GESTÃO. CLT, art. 62, II A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese, configurou-se o óbice da preclusão. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Esta Corte tem decidido que o uso da imagem de empregado, sem seu consentimento, configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Julgados. No caso, não há registro no acórdão de que o reclamante tenha autorizado o uso de sua imagem, o que incorreu em ofensa ao direito à personalidade da pessoa, ainda que não tenha conteúdo ofensivo, constrangedor ou fins lucrativos. Diante desse contexto, restou evidenciado o dano moral alegado. Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do uso indevido de imagem . Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Além disso, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. Assim, para fins de fixação de valor de indenização, leva-se em conta a notória capacidade financeira do reclamado, bem como o fato de que o uso da imagem do reclamante foi somente no âmbito interno da empresa, sem fins comerciais. Portanto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: « Entendo, contudo, que o ato actum o qual determina a aplicação das regras relativas à Justiça Gratuita é o ajuizamento da demanda, sobretudo ao considerar que o feito foi apresentado em julho de 2013. 29 - Constato, também, que o obreiro assinou declaração afirmando que arcar com as custas e demais despesas processuais causaria prejuízo à sua subsistência (fls. 17). Do princípio da boa-fé objetiva presumo a veracidade da declaração, salvo evidência em sentido contrário. 30- Ainda, a Súmula 5 deste E. TRT assevera que, havendo declaração de insuficiência econômica nos autos, o benefício da Justiça Gratuita é direito do trabalhador independentemente de estar ou não assistido por sindicato. 31- De todo o exposto, para deferir os benefícios reformo da Justiça Gratuita ao obreiro, isentando-o do pagamento de custas processuais. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 579.4963.2424.3112

11 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A BANCO POSTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. A causa versa sobre a responsabilidade civil atribuída à ECT pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto ocorrido em agência prestadora dos serviços de Banco Postal. A decisão regional está fundamentada na responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB, bem como na responsabilidade civil subjetiva, por ter sido constatada a culpa da ré, resultante da não instalação de medidas de segurança adequadas, nos termos da Lei 7.102/1983 e dos arts. 7º, XXII, e 225 da CR. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a responsabilidade civil objetiva da ECT em casos de assaltos, em razão de as atividades desenvolvidas pelo empregado de agência de Banco Postal implicar a guarda e o manuseio de numerários e, portanto, expô-lo a elevado índice de ações criminosas e, por conseguinte, a maiores riscos de danos a sua integridade física e psicológica. 3. Assim, ainda que a ré também sustente não estar submetida às regras instituídas pela Lei 7.102/83, para o fim de afastar a sua culpa para a ocorrência do assalto, subsiste a responsabilidade civil objetiva, tal como decidiu o TRT. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência: socia l, por se tratar de recurso da empresa/ré; econômica, uma vez que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), parâmetro objetivo fixado no âmbito desta c. 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Tribunal regional deu provimento parcial ao recurso da ré para estabelecer o prazo de 180 dias para adoção de medidas de segurança determinadas na sentença, quais sejam: instalação de porta giratória e contratação de um segurança habilitado, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não se justifica a alegação da ECT de que a Corte Regional incorrera em violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Com efeito, verifica-se que a e. Corte Regional considerou como preponderante a preservação da vida humana (tanto de empregados quanto de clientes) em face da obrigação de fazer a instalação de porta giratória e a contratação de agente de segurança, sob pena de suspensão dos serviços de correspondente bancário (BANCO POSTAL), até que sejam providenciadas as adequações determinadas, entende-se que tem como finalidade proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao autor e aos demais funcionários da unidade, gerando reflexos positivos para o trabalhador dessa demanda e para os demais da unidade, mas não descaracterizando a individualidade do pedido de forma a configurar a exclusiva natureza coletiva. Indene, pois, os CPC, art. 17 e CPC art. 18. Com relação ao argumento de que não é possível condenar a empresa à instalação das medidas de segurança, tendo em vista o Banco Postal não se tratar de estabelecimento financeiro e não se tratar de equipamentos de proteção individual previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o TRT asseverou que as medidas de segurança foram determinadas em virtude dos riscos do empreendimento e visando a promover um ambiente de trabalho protegido de atos que violem a segurança e a dignidade dos seus empregados. Com efeito, ficou expresso no acórdão regional que ao realizar atividade envolvendo numerários volumosos, os empregados da Ré certamente foram expostos a um grau maior de risco, sendo notória a ocorrência de assaltos frequentes nas agências dos Correios, tal como noticiado na peça inaugural . A Lei 7.102/1983 estabelece a exigência de requisitos como segurança armado, portas giratórias ou filmagem, alarme, entre outros para os estabelecimentos financeiros. Este Tribunal Superior tem decidido que as atividades do banco postal são de correspondência bancária, que se limitam, simultaneamente à atividade de serviço postal, a alguns serviços básicos de bancos, como pagamento de contas, títulos, tributos, taxas e contribuições previdenciárias e recebimento de benefício do INSS. O fato de a empresa ser correspondente bancária, sem caracterização do trabalho como tipicamente bancário, não elimina a insegurança causada aos usuários que frequentam as agências, uma vez que a movimentação de dinheiro, por meio do pagamento de contas e recebimento de benefícios e retirada de numerário, é suscetível de potencialmente colocar em risco a sua vida e integridade. Logo, determinar a providência contra os riscos a que submetidos os usuários não é contraditória à caracterização dos trabalhadores como meros correspondentes bancários. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. A decisão regional, ao determinar a instalação de portas giratórias e contratação de vigilante armado para as unidades de riscos alto e médio alto, nada mais fez do que concretizar o teor da CF/88, art. 7º, XXII, aplicável a quaisquer trabalhadores, promovendo, por meio de tais providências, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança adequadas aos diversos ambientes de trabalho promovidos pela recorrente. Logo, ao decidir pela aplicação da CLT ao caso concreto, que impõe normas de segurança além das previstas na Lei 7.102/83, nada mais fez o Regional do que atender às exigências legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto, com a devida ponderação conforme o grau de risco ali potencialmente existente. Ademais, embora a ECT articule o seu recurso de revista, quanto a esse aspecto, na inaplicabilidade da Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários, constata-se que a condenação não decorreu da aplicação da referida lei. Por outro lado, a lide não foi decidida sob o enfoque das matérias tratadas pelos arts. 141, 492 e 503 do CPC e 5, II, e 21, X, da CF/88, tampouco o Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, motivo pela qual carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por inespecíficos (Súmula 296/TST), visto que apenas trata da impossibilidade de enquadramento do empregado como bancário e não da obrigatoriedade de implantação de medidas de segurança, como no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 942.3216.6398.3764

12 - TRT2 Da justiça gratuita

Quanto à justiça gratuita, sorte não assiste à ré, haja vista que, ainda que se reconheça a condição de entidade filantrópica, tal realidade, por si só, não conduz à concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, na presente demanda, como se denota, ausente demonstração de insuficiência de recursos em seu desfavor, exigida pelo §4º do CLT, art. 790, não bastando, para tanto, os argumentos lançados no apelo. Destarte, carecendo o feito de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, improcede, pois, o requerimento acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro.Do FGTS e da ruptura contratual

Constatada a ausência de recolhimentos do FGTS durante o contrato de trabalho, o parcelamento efetuado pela empregadora junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado às parcelas não depositadas, tampouco exclui a legitimidade pela cobrança do valor devido a este título. A avença entre empregadora e instituição financeira não produz efeitos em desfavor do trabalhador, à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos (CCB, art. 114). Assim, correta a decisão de origem ao deferir os valores inerentes, com a dedução de valores comprovadamente quitados.Por conseguinte, tem-se que a omissão no recolhimento do FGTS em casos como o dos autos configura culpa grave patronal, capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, trata-se de relevante obrigação contratual e legal, que não foi cumprida pela reclamada, ferindo o disposto no art. 483, «d», da CLT. A matéria, aliás, foi amplamente debatida no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, cuja tese vinculante deu origem ao Tema 70, do C. TST.Diante dessa realidade, reconheço a irregularidade acerca dos depósitos de FGTS durante a vigência contratual e, portanto, que a rescisão contratual se deu por culpa do empregador, não merecendo qualquer reforma a r. sentença neste aspecto. Nego provimento.Dos danos moraisNa hipótese, restou deferida a indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários, circunstância esta, contudo, que, por si só, ao ver desta Relatora, não comporta indenização por dano moral, máxime porque pode ser objeto de reparação por esta Especializada. Sublinhe-se que, no feito, sequer há provas, tampouco alegação, dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Nesses termos, dando provimento ao apelo da reclamada no particular, excluo. ... ()

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Doc. LEGJUR 759.3396.2575.4687

13 - TST AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSORA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .


A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, houve prejuízo financeiro da autora oriundo do ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência e a inviabilização da recolocação da profissional no mercado de trabalho . Na esfera da dispensa de docentes no início/término das atividades letivas, há julgados desta Corte que se coadunam com a tese ora esposada, inclusive no sentido de presumir o dano, considerando a disponibilidade ordinária de trabalho na profissão . Logo, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser restabelecida a sentença, no particular, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE A RÉ E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 152.3474.9828.3050

14 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo CF/88, art. 5º, X, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese, o Colegiado Regional, ao reformar a sentença para excluir a condenação aos danos morais, consignou, com base na prova oral e documental dos autos, que a única punição pela apresentação dos atestados médicos era a perda da folga aos sábados do mês respectivo, no entanto, apesar dos diversos atestados apresentados ao longo do contrato de trabalho pelo reclamante, não se vislumbra, pelos cartões de ponto juntados, as supostas punições com retirada da folga aos sábados. A Corte Regional ainda acrescentou que a premiação de folga aos sábados ou a pontuação em programas diversos de incentivo funcional fazem parte do poder diretivo da reclamada, não se vislumbrando ilícito a ensejar dano moral ao reclamante. Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 436.3562.1042.1962

15 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto da arguição no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoDos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo da primeira reclamada, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre o valor da condenação. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, os quais fixo em 5%, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da multa do CLT, art. 477A existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, conforme previsão, inclusive, do Lei 11.101/2005, art. 49, §2º. Ademais, importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388 do C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSConforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461, do C. TST. Na hipótese, os extratos colacionados aos autos revelam o irregular recolhimento dos depósitos do FGTS, emergindo devidas, por conseguinte, as diferenças deferidas na Origem. Nego provimento.Da expedição de ofícios A expedição de ofícios é mera medida administrativa, sendo certo que não se pode proibir o juiz de comunicar às autoridades competentes os fatos ocorridos na causa, pelo que correta a determinação exarada pelo d. Magistrado. Nada a reformar.Da dilação do prazo para expedição de guias para levantamento do FGTSProspera o inconformismo, devendo a recorrente proceder à entrega de guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação e após sua prévia intimação.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor poderia ter sido exposto, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Dou provimento.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.5800

16 - TST Dano moral. Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (CLT, art. 482, e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da Consolidação -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (CF/88, art. 5º, V e X) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado na CLT, art. 482, «a, notadamente se feita essa acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de prática de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, consignou o TRT que consta da «ficha financeira de novembro de 2014, mês do ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4172.8007.4300

17 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Liquidação extrajudicial. Lei 6.024/1974. Instituição financeira. Intervenção do estado no domínio econômico. Proteção. Mercado financeiro e consumidores. Contraditório postecipado. Inquérito. Situação econômico-financeira da empresa. Indícios de dificuldades na captação de recursos financeiros. Emissão de letras de câmbio. Spread negativo. Resgate de títulos falsos. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Art. 255/RISTJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 37, § 6º.


«1. O BACEN ostenta, dentre inúmeras competências, a de exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.0993.9708.0373

18 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido do segundo reclamado de exclusão das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, por ausente interesse recursal.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa rescisão contratualNão vislumbro na hipótese o animus abandonandi, eis que a obreira distribuiu a presente ação em 13/07/2024, postulando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, aduzindo que a reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS durante o lapso contratual, ao correto pagamento das horas extras, do vale-transporte, do vale-alimentação e do 13º salário, bem como em razão de condições higiênicas no local de trabalho. Além disso, sequer ficou evidenciada a satisfação do requisito objetivo a configurar a dispensa motivada (envio de notificações ao empregado e tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho), não bastando para tanto o telegrama colacionado aos autos após o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 483, par. 3º, da CLT. De outra parte, das faltas relatadas pela recorrente, restou comprovado o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, consoante extrato abojado aos autos, sendo que, ressalvado entendimento anterior esposado em decisões transatas, imperiosa a aplicação do Tema 70, do C.TST, no sentido de que «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do CLT, art. 483, d, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Diante dessa realidade, reconheço que a rescisão contratual se deu por culpa da empregadora. Dou provimento.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar depósitos do FGTS e verbas rescisórias, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que, ainda que se admita que tenha ocorrido atraso no pagamento de salários, não há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais a autora poderia ter sido exposta, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra da trabalhadora.Das horas extras. Do intervalo intrajornada.No caso dos autos, os controles de ponto referentes ao interregno em que perdurou o contrato de trabalho da reclamante foram colacionados, porém não apresentam marcações de horário de saída na maior parte do pacto laboral, nem os registros dos horários de entrada a partir de março de 2024, não constituindo, pois, elemento de prova válido da jornada empreendida pela reclamante. Nesse tom, condeno os réus no pagamento de horas extras, a serem apuradas com base na jornada de trabalho fixada a partir da prova oral produzida. Dou parcial provimento.Das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLTA lide não apanha verbas incontroversas em primeira audiência, a autorizar a condenação na multa do CLT, art. 467, visto que a primeira ré questionou a tese da autora a respeito das parcelas devidas no ato da rescisão contratual. Outrossim, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho nesta Instância Revisora, pelo que, ressalvando entendimento em sentido contrário, quanto ao item III, da Súmula 33, deste Regional, passo adotar a tese fixada no Tema 52, do C. TST, sendo devida, por consequência a multa constante do §8º, do CLT, art. 477. Reformo em parte.Dos honorários advocatícios A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADODa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre os réus, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar o tomador de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha o segundo réu formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação nos autos que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Dou parcial provimento. 

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3500

19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Professora que é colocada sob escolta diante dos alunos e chamada de «sem terra. Ofensa à dignidade. Indenização devida. Fixação em 5 salários da reclamante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«Sempre que o trabalhador, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa passível de infligir mal ou dor (sentimental ou física), de que resulte abalo na sua personalidade, imagem, ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente (CF/88, arts. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, 186 e 927). In casu, os fatos reportados na exordial restaram presumidos em razão da ficta confessio aplicada à reclamada. Inquestionável, assim, que a reclamante, já atingida por prolongada mora salarial, foi ironizada, colocada sob escolta e chamada de sem terra. A forma assimétrica de desenvolvimento, alto grau de exclusão de oportunidades e participação dos bens da vida em nossa sociedade faz com que as alusões à capacidade econômica ou financeira de alguém possam ter uma forte carga de ofensividade, exatamente por reproduzir um discurso excludente e discriminatório. O insulto não pode ser desconectado do contexto em que se deu. Como visto, a reclamante não vinha recebendo salários, estava sendo dispensada, foi tratada com ironia e posta sob suspeita ao ser acompanhada por seguranças na presença dos alunos. Assim, o epíteto de sem terra tanto poderia ser alusivo à sua incapacidade econômica, seus trajes ou sua condição de suposta «invasora de propriedade particular, no caso, a escola na qual não mais trabalhava. O certo é que sob qualquer óptica a ofensa se consumou, mormente por se tratar de uma professora e ter sido humilhada diante de seus alunos, não sendo demais lembrar que em países desenvolvidos devota-se aos mestres o mais absoluto respeito por seu relevante papel formador. A ofensa à dignidade da autora merece ser reparada.... ()

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Doc. LEGJUR 264.8073.3179.6224

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora (empresa terceirizada) e pela tomadora de serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, incluindo indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária. As reclamadas impugnam diversos pontos da sentença, alegando, entre outros, a ausência de comprovação da dispensa discriminatória, a inexistência de insalubridade e a ilegitimidade da responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a configuração de dispensa discriminatória e o direito à indenização por danos morais; (ii) a caracterização da insalubridade e o direito ao adicional; (iii) a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização por danos morais em virtude de dispensa discriminatória é afastada. Embora a reclamante tenha sido dispensada após breve afastamento médico por dores no ombro, a perícia médica atestou a ausência de lesão, indicando incompatibilidade entre os exames de imagem e o exame físico. A prova não evidenciou a relação de causalidade entre a dispensa e a alegada doença.4. O adicional de insalubridade é mantido. A perícia comprovou a exposição da reclamante a frio em câmara frigorífica, sem proteção adequada, mesmo que por curtos períodos. A intermitência da exposição e a ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes caracterizam a insalubridade, superando os argumentos das reclamadas. O laudo pericial destacou a ineficiência da japona térmica para proteção total contra o frio.5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida, sendo comprovada a prestação de serviços em seu favor.6. A multa por litigância de má-fé é mantida em parte. Cabível a multa quando comprovada a litigância de má-fé, em razão da apresentação de preliminares descabidas e argumentos infundados. A indenização processual é afastada por falta de demonstração de prejuízo financeiro à parte contrária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos parcialmente providos para afastar a indenização por danos morais e a indenização processual por litigância de má-fé.Teses de julgamento: 1. Não configurada a dispensa discriminatória, sendo insuficiente a mera alegação de despedida após afastamento médico. 2. A exposição intermitente a agente insalubre, sem proteção adequada, configura insalubridade, mesmo em caso de curta duração da exposição. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deve ser analisada à luz dos fatos e provas apresentados. 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando demonstrado o intuito de protelar o processo ou criar obstáculos à prestação jurisdicional, mediante a apresentação de preliminares e recursos infundados.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.029/95; NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais.... ()

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