Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Da justiça gratuita
Quanto à justiça gratuita, sorte não assiste à ré, haja vista que, ainda que se reconheça a condição de entidade filantrópica, tal realidade, por si só, não conduz à concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, na presente demanda, como se denota, ausente demonstração de insuficiência de recursos em seu desfavor, exigida pelo §4º do CLT, art. 790, não bastando, para tanto, os argumentos lançados no apelo. Destarte, carecendo o feito de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, improcede, pois, o requerimento acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro.Do FGTS e da ruptura contratualConstatada a ausência de recolhimentos do FGTS durante o contrato de trabalho, o parcelamento efetuado pela empregadora junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado às parcelas não depositadas, tampouco exclui a legitimidade pela cobrança do valor devido a este título. A avença entre empregadora e instituição financeira não produz efeitos em desfavor do trabalhador, à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos (CCB, art. 114). Assim, correta a decisão de origem ao deferir os valores inerentes, com a dedução de valores comprovadamente quitados.Por conseguinte, tem-se que a omissão no recolhimento do FGTS em casos como o dos autos configura culpa grave patronal, capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, trata-se de relevante obrigação contratual e legal, que não foi cumprida pela reclamada, ferindo o disposto no art. 483, «d», da CLT. A matéria, aliás, foi amplamente debatida no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, cuja tese vinculante deu origem ao Tema 70, do C. TST.Diante dessa realidade, reconheço a irregularidade acerca dos depósitos de FGTS durante a vigência contratual e, portanto, que a rescisão contratual se deu por culpa do empregador, não merecendo qualquer reforma a r. sentença neste aspecto. Nego provimento.Dos danos moraisNa hipótese, restou deferida a indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários, circunstância esta, contudo, que, por si só, ao ver desta Relatora, não comporta indenização por dano moral, máxime porque pode ser objeto de reparação por esta Especializada. Sublinhe-se que, no feito, sequer há provas, tampouco alegação, dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Nesses termos, dando provimento ao apelo da reclamada no particular, excluo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote