Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora (empresa terceirizada) e pela tomadora de serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, incluindo indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária. As reclamadas impugnam diversos pontos da sentença, alegando, entre outros, a ausência de comprovação da dispensa discriminatória, a inexistência de insalubridade e a ilegitimidade da responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a configuração de dispensa discriminatória e o direito à indenização por danos morais; (ii) a caracterização da insalubridade e o direito ao adicional; (iii) a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização por danos morais em virtude de dispensa discriminatória é afastada. Embora a reclamante tenha sido dispensada após breve afastamento médico por dores no ombro, a perícia médica atestou a ausência de lesão, indicando incompatibilidade entre os exames de imagem e o exame físico. A prova não evidenciou a relação de causalidade entre a dispensa e a alegada doença.4. O adicional de insalubridade é mantido. A perícia comprovou a exposição da reclamante a frio em câmara frigorífica, sem proteção adequada, mesmo que por curtos períodos. A intermitência da exposição e a ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes caracterizam a insalubridade, superando os argumentos das reclamadas. O laudo pericial destacou a ineficiência da japona térmica para proteção total contra o frio.5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida, sendo comprovada a prestação de serviços em seu favor.6. A multa por litigância de má-fé é mantida em parte. Cabível a multa quando comprovada a litigância de má-fé, em razão da apresentação de preliminares descabidas e argumentos infundados. A indenização processual é afastada por falta de demonstração de prejuízo financeiro à parte contrária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos parcialmente providos para afastar a indenização por danos morais e a indenização processual por litigância de má-fé.Teses de julgamento: 1. Não configurada a dispensa discriminatória, sendo insuficiente a mera alegação de despedida após afastamento médico. 2. A exposição intermitente a agente insalubre, sem proteção adequada, configura insalubridade, mesmo em caso de curta duração da exposição. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deve ser analisada à luz dos fatos e provas apresentados. 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando demonstrado o intuito de protelar o processo ou criar obstáculos à prestação jurisdicional, mediante a apresentação de preliminares e recursos infundados.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.029/95; NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais.... ()
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