Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido do segundo reclamado de exclusão das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, por ausente interesse recursal.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa rescisão contratualNão vislumbro na hipótese o animus abandonandi, eis que a obreira distribuiu a presente ação em 13/07/2024, postulando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, aduzindo que a reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS durante o lapso contratual, ao correto pagamento das horas extras, do vale-transporte, do vale-alimentação e do 13º salário, bem como em razão de condições higiênicas no local de trabalho. Além disso, sequer ficou evidenciada a satisfação do requisito objetivo a configurar a dispensa motivada (envio de notificações ao empregado e tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho), não bastando para tanto o telegrama colacionado aos autos após o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 483, par. 3º, da CLT. De outra parte, das faltas relatadas pela recorrente, restou comprovado o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, consoante extrato abojado aos autos, sendo que, ressalvado entendimento anterior esposado em decisões transatas, imperiosa a aplicação do Tema 70, do C.TST, no sentido de que «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do CLT, art. 483, d, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Diante dessa realidade, reconheço que a rescisão contratual se deu por culpa da empregadora. Dou provimento.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar depósitos do FGTS e verbas rescisórias, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que, ainda que se admita que tenha ocorrido atraso no pagamento de salários, não há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais a autora poderia ter sido exposta, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra da trabalhadora.Das horas extras. Do intervalo intrajornada.No caso dos autos, os controles de ponto referentes ao interregno em que perdurou o contrato de trabalho da reclamante foram colacionados, porém não apresentam marcações de horário de saída na maior parte do pacto laboral, nem os registros dos horários de entrada a partir de março de 2024, não constituindo, pois, elemento de prova válido da jornada empreendida pela reclamante. Nesse tom, condeno os réus no pagamento de horas extras, a serem apuradas com base na jornada de trabalho fixada a partir da prova oral produzida. Dou parcial provimento.Das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLTA lide não apanha verbas incontroversas em primeira audiência, a autorizar a condenação na multa do CLT, art. 467, visto que a primeira ré questionou a tese da autora a respeito das parcelas devidas no ato da rescisão contratual. Outrossim, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho nesta Instância Revisora, pelo que, ressalvando entendimento em sentido contrário, quanto ao item III, da Súmula 33, deste Regional, passo adotar a tese fixada no Tema 52, do C. TST, sendo devida, por consequência a multa constante do §8º, do CLT, art. 477. Reformo em parte.Dos honorários advocatícios A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADODa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre os réus, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar o tomador de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha o segundo réu formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação nos autos que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Dou parcial provimento.
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