armazem de mercadorias diversas
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armazem de mercadori ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7390.1700

1 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Armazém de mercadorias diversas, dentre as quais artigos agropecuários. Observância da atividade preponderante. Pequena empresa do interior que comercializa produtos veterinários. Desnecessidade de registro no conselho. Precedentes do STJ. Lei 5.517/68, arts. 5º, 6º e 27. Lei 6.839/80, art. 1º.


«A Lei 6.839/1980 e a jurisprudência entendem que o registro em Conselho Profissional observa a atividade preponderante em cada caso. A Lei 5.517/68, nos arts. 5º e 6º, elenca as atividades privativas do médico veterinário, não estando ali incluídos os estabelecimentos que vendem mercadorias agropecuárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 627.6657.3309.2451

2 - TJSP Apelação Criminal. Furto qualificado (fraude). Preliminar de litispendência. Fatos diversos, praticados contra a mesma vítima. Preliminar rejeitada. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, pela prova documental e pela prova pericial. Qualificadora da fraude demonstrada. Laudo pericial atestou que o veículo do réu possuía mecanismo para abertura do baú sem rompimento do lacre de segurança da porta. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva em relação a fatos apurados em outro processo. Impossibilidade. Pedido que pode ser formulado no momento da unificação das penas. Dosimetria preservada. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento no expressivo prejuízo e no planejamento da ação criminosa. Regime prisional aberto e substituição por restritivas de direitos mantidos. Recurso desprovido.

A qualificadora da fraude restou comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial de fls. 114/124. A prova produzida indicou que o réu, único ocupante do veículo, deixou o armazém no qual foram carregadas as mercadorias e, ao chegar no local de destino, foi constatada a falta de produtos, de modo que a subtração ocorreu durante o percurso. Apurou-se que a retirada das mercadorias era realizada por aberturas existentes no teto do baú do caminhão, que permitiam o acesso ao interior do veículo sem o rompimento do lacre do baú. O laudo pericial de fls. 114/124 atestou que «Na porção externa e interna do terço anterior do baú do veículo examinado, na região da intersecção entre a lateral esquerda, lateral direita e anterior, com a parte superior (teto), porções com rompimento da liga metálica de que eram constituídas e aplicação de substância adesiva, que extravasava em algumas regiões internas; Na mesma região, pela parte externa, foi constatada maior quantidade dessa substância adesiva, conforme mostrada nas fotos anexas; A chapa que constituía a porção superior do baú (teto) apresentava vestígios semelhantes aos produzidos por movimentações, compatíveis com abertura de vão por elevação da porção anterior; Na porção interna e média daquela região foi constatada uma travessa que apresentava instalados parafusos, que não se fixavam à chapa que constituía a vedação superior do baú (teto)"
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Doc. LEGJUR 112.5821.8000.2100

3 - STJ Ação de depósito. Depósito de arroz em armazém geral. Produto vinculado a Empréstimo do Governo Federal - EGF. Cabimento da ação de depósito. Precedentes do STJ. Decreto 1.102/1903, art. 11 e Decreto 1.102/1903, art. 12. CCB, arts. 1.265, 1.266, 1.273 e 1.278. CPC/1973, art. 901.


«2. No caso, uma vez depositada a mercadoria adquirida de diversos produtores rurais (arroz em casca ensacado) em armazém geral, cuja atividade social é exatamente a guarda de produtos dessa natureza, cabível a ação de depósito para obrigar a sua entrega ou o pagamento do equivalente em dinheiro. Precedentes. 3. Recurso especial provido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0952.6810

4 - STJ Processual civil e tributário. ICMS. Auto de infração. Violação ao 535 do CPC/73. Súmula 284. Inexistência de omissão. Decisão citra petita. Súmula 7/STJ. Compensação. Inexistência de previsão em Lei estadual. Súmula 280/STF. Práticas reiteradas da administração tributária estadual. Venda de mercadorias para não contribuintes do imposto, situados em outro estado da federação. Alíquota interna. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/73, art. 538. Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Agravo interno improvido.


I - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravante, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que se refere aos Autos de Infração e Imposição 2085022 e 2084190-5, aos fundamentos de que: seria credora da Fazenda Pública estadual; os autos são nulos por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; apenas observou as práticas reiteradas da administração tributária, e que; a aplicação da alíquota interestadual do ICMS foi correta, sendo improcedente, no mérito, as autuações. A ação foi julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso de apelação, no bojo do qual a sentença de mérito foi mantida. Daí a interposição do Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por decisão de minha lavra. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.3150.8005.5200

5 - TJSP Possessória. Reintegração de posse. Contrato verbal pelo qual a apelante fornecia matéria-prima, em geral bobinas de papel, para industrialização por encomenda. Inexistência de indícios de extravio da mercadoria, bem como da propriedade dos bens existentes em poder de terceiros, pois a própria recorrente enviava insumos para armazéns. Inocorrência de cerceamento de defesa, dada a inutilidade da prova no caso concreto. Hipótese em que a confissão de dívida juntada aos autos, na qual pessoa jurídica diversa figura como principal devedora, bem como a alegação de gestão empresarial conjunta, nada esclarecem acerca das questões controvertidas e relevantes ao deslinde do feito. Recursos não providos.

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Doc. LEGJUR 339.9363.8113.5003

6 - TJSP Apelação criminal - Tráfico de drogas e Roubo Majorado - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e art. 157, § 2º, II, do CP.

Recurso defensivo buscando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova colhida em razão da ilegalidade da busca pessoal, bem como por irregularidade do reconhecimento realizado do réu e por quebra da cadeia de custódia quanto às imagens juntadas aos autos. No mérito, busca a absolvição por falta de provas para o crime de roubo. Pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para a da Lei 11.343/2006, art. 28, e afastamento da majorante do concurso de pessoas. Alegação de ilegalidade na busca pessoal - rejeitada - Policiais Militares que, em posse das características informadas pela vítima, diligenciaram nas cercanias do local dos fatos para a localização dos roubadores - Policiais que se depararam com o réu e outro indivíduo em bicicletas - contexto fático e características físicas informadas que justificaram a abordagem pessoal - réu que foi flagrado em posse de 07 porções de maconha e quantia em dinheiro - flagrância que demonstra não ter sido desarrazoada a ação policial - alegação de nulidade que não se sustenta. Alegação de afronta ao CPP, art. 226 - não acolhimento - réu que foi reconhecido pela vítima, na fase extrajudicial, ao ser colocado ao lado de outros indivíduos - reconhecimento ratificado em Juízo - restante do conjunto probatório que reforça a autoria delitiva - regras do CPP, art. 226, que trazem mera recomendação - prejuízo não demonstrado - nulidade rechaçada. Alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens juntadas aos autos - Defesa que não impugnou a juntada das aludidas imagens em momento oportuno - fotos que foram valoradas em cotejamento com o restante do conjunto probatório - prejuízo não demonstrado - nulidade rejeitada. Mérito - Tráfico de drogas - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Réu que permaneceu calado na Delegacia, tendo negado a prática do tráfico de drogas em Juízo, alegando ser mero usuário - Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que esclareceram as circunstâncias da prisão em flagrante, que é a certeza visual do crime, bem como da apreensão das drogas. Relataram que, após a notícia de roubo praticado pelo acusado, diligenciaram até localizá-lo e, durante a abordagem pessoal, flagraram-no em posse de 07 porções de maconha e de quantia em dinheiro em notas trocadas (R$ 366,00) - relatos dos Policiais Militares dando conta de que o local dos fatos se trata de ponto de traficância de drogas - Tráfico de drogas consumado - Impossibilidade de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28 - Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33. Crime de roubo - Materialidade e autoria comprovadas - vítima que reconheceu o acusado, sem sombra de dúvidas, em ambas as fases da persecução penal - réu que, acompanhado de outros três indivíduos, subtraiu mercadorias e o celular da vítima - bens que não foram recuperados. Concurso de agentes sobejamente demonstrado nos autos. Manutenção da condenação que se faz de rigor. Dosimetria - Penas-base mantidas nos mínimos legais. Na segunda fase, menoridade relativa que não tem o condão de reduzir as penas aquém dos mínimos legais - inteligência da Súmula 231, do C. STJ. Na derradeira etapa, pena do crime de roubo adequadamente exasperada, diante do concurso de agentes. Para o delito de tráfico de drogas, reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser mantido, à míngua de recurso Ministerial impugnando tal ponto. Regime inicial semiaberto mantido, diante do patamar da pena e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - regime intermediário mantido, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, por ausência de amparo legal. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa desprovido
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Doc. LEGJUR 706.2954.7754.8378

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO DE FORMA EVENTUAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.O


Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que o Reclamante era exposto de forma eventual ao agente frio, além de fazer uso de EPIs. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida.Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0000580-71.2024.5.08.0121, em que é AGRAVANTE VALDERI ARRAIS DE SOUZA e é AGRAVADA SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S/A.. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.Razões de contrariedade foram apresentadas (fl. 670).É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos: I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOCONHECIMENTOConheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.MÉRITOO r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2024 - Id8223a49; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id a16d272).Representação processual regular (Id 6a50ff6).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, id 0a82e62, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e CLT, art. 790.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIANos termos do CLT, art. 896-A, § 6º, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula 47/TST.- violação da(o) CLT, art. 253.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.Alega contrariedade à Súmula 47 do C. TST e violação do artigo253 da CLT Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:"(...) Observo que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Ademais, deve-se ressaltar que o art. 253 d a CLT se refere aos empregados que trabalham continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou movimentar mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «...que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de10 vezes ao mês... (ID.1d8aca3, pag. 2).Porém, em inicial, o reclamante afirmou que «seu trabalho exigia que o mesmo ingressasse, pelo menos 5 vezes ao dia no Armazém de Congelados que possuía como temperatura -21º C e pelo menos 5 vezes no Armazém de resfriados, que possuía 5º C, sem possuir direito a estabilização térmica (ID. 41ec974, pag. 7).Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara; ...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;"Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia.Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Portanto, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896.Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ.De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 deste Tribunal Superior do Trabalho.Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No Agravo Interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no Agravo de Instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 126/TST, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.Ao exame.O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A sentença observou que o reclamante confessou que não exercia suas funções no interior de câmaras frias, apenas quando necessário. Constatou que o autor utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, bala clava e bota.Concluiu que a exposição ao frio era eventual, conforme exposto pela defesa.Ademais, o juízo observou que a testemunha arrolada pelo obreiro se mostrou contraditória ao afirmar que o reclamante trabalhava todos os dias na câmara fria. Logo, o depoimento foi afastado por ser tendencioso.O ingresso do autor em câmaras frias ocorria de forma eventual e por breves períodos de tempo, não havendo prova de sua permanência no local. Assim, julgou o pedido improcedente.O reclamante, por sua vez, reafirma que trabalhava no setor de resfriados, tinha acesso à câmara fria e não gozava do descanso de 20 minutos após uma hora e quarenta de trabalho.Pontua que as atividades que expõem os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada são consideradas insalubres, e o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional.Argumenta que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a questão do tempo de exposição para fins de caracterização da insalubridade para obreiros que realizam atividades em câmaras frias não é fato determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade.Fundamenta que o caput do CLT, art. 253, prevê que o direito ao período de 20 (vinte) minutos de repouso são assegurados para os empregados que trabalham em câmaras frias e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.Ressalta que a condição de movimentar mercadoria do ambiente normal para o frio e vice-versa foi confirmada pela preposta contratada pela empresa.Pontua que fornecimento de EPI foi insuficiente, com a maioria dos equipamentos entregues apenas no início do pacto laboral, em 2021.Portanto, considera que trabalhava em condições insalubres, devendo a sentença ser reformada.Sem razão.O adicional de insalubridade para trabalhadores em câmaras frias é regulamentado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e pelo CLT, art. 253 (CLT).São pressupostos para caracterização da insalubridade a ocorrência de temperaturas abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15 e o tempo de exposição.Havendo contato com o agente insalubre, o empregador deve fornecer EPIs adequados para mitigar o frio.Conforme o CLT, art. 253, o trabalhador que atua em câmaras frias tem direito a um intervalo de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.Observo que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Ademais, deve-se ressaltar que o CLT, art. 253 se refere aos empregados que trabalham continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou movimentar mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «... que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de 10 vezes ao mês... (ID. 1d8aca3, pag. 2)Porém, em inicial, o reclamante afirmou que «seu trabalho exigia que o mesmo ingressasse, pelo menos 5 vezes ao dia no Armazém de Congelados, que possuía como temperatura -21º C, e pelo menos 5 vezes no Armazém de resfriados, que possuía 5º C, sem possuir direito a estabilização térmica (ID. 41ec974, pag. 7)Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados. (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «que utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara;...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;"Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia.Chamo a atenção das partes que o CPC, em seus arts. 79, 80 e 81, prevê a configuração da litigância de má-fé quando uma das partes age de maneira desleal, alterando a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro.Esclareço, no entanto, inexistir má-fé processual a justificar aplicação de multa a mera interposição do recurso cabível, ainda que se refira a argumentos reiterados e refutados na origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida.Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.No caso dos autos, o Regional com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença e não reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Consignou que o Reclamante adentrava de forma eventual em câmara fria, por breves períodos, além de fazer uso adequado de EPIs. Lastreado nas provas orais produzidas, fundamentou: A sentença observou que o reclamante confessou que não exercia suas funções no interior de câmaras frias, apenas quando necessário. Constatou que o autor utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, bala clava e bota. Concluiu que a exposição ao frio era eventual, conforme exposto pela defesa. Ademais, o juízo observou que a testemunha arrolada pelo obreiro se mostrou contraditória ao afirmar que o reclamante trabalhava todos os dias na câmara fria. Logo, o depoimento foi afastado por ser tendencioso.(...)Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «...que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de 10 vezes ao mês... (ID. 1d8aca3, pag. 2)(...)Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados. (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «que utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara; ...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;". Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia. (Grifos nossos) Dessa forma, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas orais produzidas nos autos. Eventual conclusão contrária em relação ao tempo de exposição à câmara fria somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual.... ()

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Doc. LEGJUR 116.4004.0000.3300

8 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o elemento temporal da hipótese de incidência do IPI. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).


«... B) O elemento temporal da hipótese de incidência do IPI: ... ()

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Doc. LEGJUR 543.5514.6483.5130

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO (PERNANBUCANAS ELO) NA PLATAFORMA ELETRÔNICA MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADAE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU NA FORMA DO CPC, art. 373, II. CANCELAMENTO DA COMPRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pelas apelados enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 244.5310.8365.8296

10 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional, e o binômio necessidade-conveniência da cautela, destacando a ausência de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia e repercutindo os atributos favoráveis do Paciente, além de invocar os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia que, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos «DESTINATÁRIOS FINAIS DOS VALORES, ou seja, traficante que recebia o dinheiro dos personagens anteriores, seja em contas bancárias de pessoas físicas ou nas de suas empresas «P A QUINTERO SILVA - ME e «F A BARRERA HERNANDEZ & CIA LTDA, ambas situadas em Tabatinga/AM, como contrapartida às drogas fornecidas aos líderes do tráfico no Rio de Janeiro, responsáveis pela revenda ao consumidor final. Na linha da peça acusatória, à época dos fatos, o Paciente residia na cidade Tabatinga/AM, região de fronteira conhecida por sua notória rota de tráfico de drogas e seria responsável pela compra, venda e escoamento de drogas para todo o Brasil, em especial para o Rio de Janeiro. Para dissimular a origem ilícita dos valores auferidos como fruto do tráfico de drogas, o Paciente teria, em tese, se utilizado de suas empresas, primeiramente, a «P A QUINTERO SILVA - ME, CNPJ 14.279.027/0001-70, cujo título do estabelecimento era «IMPORTADORA E EXPORTADORA P. Q. S., com início de suas atividades em 13.09.2011 e atuação principal o «Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, a qual, após o seu encerramento, em 24.08.2018, foi substituída pela empresa «F A BARRERA HERNANDEZ & CIA LTDA, CNPJ 14.279.063/0001-33, cujo título do estabelecimento é «IMPORTADORA E EXPORTADORA KEILA, com início de suas atividades em 13.09.2011 e situação cadastral ativa, figurando no quadro societário o Paciente (com 60% das quotas) e sua companheira, a corré Flor Angela (com 40% das quotas). Conforme se evidenciou no RIF, o Paciente e a corré Flor Angela teriam, em tese, se utilizado de suas empresas «P A QUINTERO SILVA - ME e «F A BARRERA HERNANDEZ & CIA LTDA para realizar, no período de 10.05.2018 a 14.04.2020, 53 (cinquenta e três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 2.724.000,00, para a empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e, no período de 02.01.2018 a 09.05.2018, 26 (vinte e seis) depósitos em espécie, no valor total de R$ 1.440.000,00, para a «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME, ambas administradas pelo corréu Antônio Henrique e utilizadas por este para «lavar o dinheiro fruto do tráfico de drogas. Dentre os depósitos realizados sob a responsabilidade da empresa «P A QUINTERO SILVA - ME, um teria sido efetuado pelo próprio corréu Antônio Henrique no dia 05.04.2018, no valor de R$ 140.000,00, para a empresa «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME". Apurou-se a partir da quebra do sigilo de dados telemáticos do corréu Antônio Henrique uma mensagem para o Paciente, na qual este recebe uma confirmação daquele de que todos os depósitos foram devidamente acolhidos pela conta da empresa «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME". Por meio da conta bancária da empresa «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME, administrada pelo corréu Antônio Henrique, o Paciente teria recebido 03 (três) depósitos em espécie no dia 24.04.2017, dois deles nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 42.000,00, realizados em agência do Banco Bradesco, localizada em Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ e, o terceiro, no valor de R$ 28.000,00, realizado em outra agência do Banco Bradesco, localizada no mesmo bairro. Cabe destacar que, dentre os depósitos realizados sob a responsabilidade da empresa «P A QUINTERO SILVA - ME, 18 (dezoito) teriam sido efetuados pela própria corré Flor Angela, sendo 02 (dois) no valor total de R$ 100.000,00, nos dias 06 e 07.06.2018, para a empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e 16 (dezesseis), no valor total de R$ 850.000,00, entre 02.01.2018 e 12.03.2018, para a empresa «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME". Já, dentre os depósitos realizados sob a responsabilidade da empresa «F A BARRERA HERNANDEZ & CIA LTDA, Flor Angela teria efetuado apenas 03 (três), no valor total de R$ 150.000,00, nos dias 04 e 12.04.2019 e 23.01.2020, para a empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME". Consta, ainda, da quebra do sigilo de dados telemáticos do corréu Antônio Henrique, mensagens trocadas entre este e Flor Angela, nas quais são ajustadas tratativas para a dissimulação de bens e valores oriundos do tráfico de drogas. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns dos réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 550.9537.0280.6658

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Apelante condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e a 02 (dois) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329, § 1º. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado e manteve o acusado em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, como já se encontrava. (indexes 483, 508 e 527). ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3555.3000.3600

12 - STJ Consumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 18. CPC/1973, art. 333.


«... Trata-se de embargos de divergência opostos por Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 860-905), que considerou a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII (CDC) como regra de julgamento, que, portanto, pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo Tribunal ao apreciar a apelação, como ocorreu no caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.8914.6000.0200

13 - STF Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350


«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.3341.9000.2300

14 - STF Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.


«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()

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