Decreto 1.102, de 21/11/1903
- Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.
Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.
As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresario a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois do exame, mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado.
§ 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-hão as seguintes:
1ª, o armazém geral não é obrigado a restituir a propria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadoria da mesma qualidade;
2ª, o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.
§ 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.