Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.2954.7754.8378

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO DE FORMA EVENTUAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.O

Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que o Reclamante era exposto de forma eventual ao agente frio, além de fazer uso de EPIs. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida.Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0000580-71.2024.5.08.0121, em que é AGRAVANTE VALDERI ARRAIS DE SOUZA e é AGRAVADA SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S/A.. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.Razões de contrariedade foram apresentadas (fl. 670).É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos: I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOCONHECIMENTOConheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.MÉRITOO r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2024 - Id8223a49; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id a16d272).Representação processual regular (Id 6a50ff6).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, id 0a82e62, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e CLT, art. 790.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIANos termos do CLT, art. 896-A, § 6º, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula 47/TST.- violação da(o) CLT, art. 253.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.Alega contrariedade à Súmula 47 do C. TST e violação do artigo253 da CLT Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:"(...) Observo que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Ademais, deve-se ressaltar que o art. 253 d a CLT se refere aos empregados que trabalham continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou movimentar mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «...que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de10 vezes ao mês... (ID.1d8aca3, pag. 2).Porém, em inicial, o reclamante afirmou que «seu trabalho exigia que o mesmo ingressasse, pelo menos 5 vezes ao dia no Armazém de Congelados que possuía como temperatura -21º C e pelo menos 5 vezes no Armazém de resfriados, que possuía 5º C, sem possuir direito a estabilização térmica (ID. 41ec974, pag. 7).Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara; ...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;"Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia.Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Portanto, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896.Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ.De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 deste Tribunal Superior do Trabalho.Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No Agravo Interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no Agravo de Instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 126/TST, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.Ao exame.O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A sentença observou que o reclamante confessou que não exercia suas funções no interior de câmaras frias, apenas quando necessário. Constatou que o autor utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, bala clava e bota.Concluiu que a exposição ao frio era eventual, conforme exposto pela defesa.Ademais, o juízo observou que a testemunha arrolada pelo obreiro se mostrou contraditória ao afirmar que o reclamante trabalhava todos os dias na câmara fria. Logo, o depoimento foi afastado por ser tendencioso.O ingresso do autor em câmaras frias ocorria de forma eventual e por breves períodos de tempo, não havendo prova de sua permanência no local. Assim, julgou o pedido improcedente.O reclamante, por sua vez, reafirma que trabalhava no setor de resfriados, tinha acesso à câmara fria e não gozava do descanso de 20 minutos após uma hora e quarenta de trabalho.Pontua que as atividades que expõem os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada são consideradas insalubres, e o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional.Argumenta que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a questão do tempo de exposição para fins de caracterização da insalubridade para obreiros que realizam atividades em câmaras frias não é fato determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade.Fundamenta que o caput do CLT, art. 253, prevê que o direito ao período de 20 (vinte) minutos de repouso são assegurados para os empregados que trabalham em câmaras frias e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.Ressalta que a condição de movimentar mercadoria do ambiente normal para o frio e vice-versa foi confirmada pela preposta contratada pela empresa.Pontua que fornecimento de EPI foi insuficiente, com a maioria dos equipamentos entregues apenas no início do pacto laboral, em 2021.Portanto, considera que trabalhava em condições insalubres, devendo a sentença ser reformada.Sem razão.O adicional de insalubridade para trabalhadores em câmaras frias é regulamentado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e pelo CLT, art. 253 (CLT).São pressupostos para caracterização da insalubridade a ocorrência de temperaturas abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15 e o tempo de exposição.Havendo contato com o agente insalubre, o empregador deve fornecer EPIs adequados para mitigar o frio.Conforme o CLT, art. 253, o trabalhador que atua em câmaras frias tem direito a um intervalo de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.Observo que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Ademais, deve-se ressaltar que o CLT, art. 253 se refere aos empregados que trabalham continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou movimentar mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «... que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de 10 vezes ao mês... (ID. 1d8aca3, pag. 2)Porém, em inicial, o reclamante afirmou que «seu trabalho exigia que o mesmo ingressasse, pelo menos 5 vezes ao dia no Armazém de Congelados, que possuía como temperatura -21º C, e pelo menos 5 vezes no Armazém de resfriados, que possuía 5º C, sem possuir direito a estabilização térmica (ID. 41ec974, pag. 7)Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados. (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «que utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara;...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;"Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia.Chamo a atenção das partes que o CPC, em seus arts. 79, 80 e 81, prevê a configuração da litigância de má-fé quando uma das partes age de maneira desleal, alterando a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro.Esclareço, no entanto, inexistir má-fé processual a justificar aplicação de multa a mera interposição do recurso cabível, ainda que se refira a argumentos reiterados e refutados na origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida.Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.No caso dos autos, o Regional com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença e não reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Consignou que o Reclamante adentrava de forma eventual em câmara fria, por breves períodos, além de fazer uso adequado de EPIs. Lastreado nas provas orais produzidas, fundamentou: A sentença observou que o reclamante confessou que não exercia suas funções no interior de câmaras frias, apenas quando necessário. Constatou que o autor utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, bala clava e bota. Concluiu que a exposição ao frio era eventual, conforme exposto pela defesa. Ademais, o juízo observou que a testemunha arrolada pelo obreiro se mostrou contraditória ao afirmar que o reclamante trabalhava todos os dias na câmara fria. Logo, o depoimento foi afastado por ser tendencioso.(...)Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «...que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de 10 vezes ao mês... (ID. 1d8aca3, pag. 2)(...)Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados. (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «que utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara; ...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;". Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia. (Grifos nossos) Dessa forma, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas orais produzidas nos autos. Eventual conclusão contrária em relação ao tempo de exposição à câmara fria somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual.... ()

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