Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.8324.9049.9864

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÃDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face da agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a suspensão do feito; (ii) determinar sobre a prescrição intercorrente; (iii) estabelecer sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir sobre o benefício de ordem (redirecionamento da execução); (v) determinar sobre a nulidade do arresto e impenhorabilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região decidiu retomar o andamento dos processos suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, extinguindo-o sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito. A questão da prescrição intercorrente já foi apreciada anteriormente, por meio de acórdão transitado em julgado, não havendo determinação judicial descumprida pelo exequente que inaugurasse a fluência do prazo prescricional. No Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, nos termos do CLT, art. 10-A que considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi assegurado à agravante o direito de se manifestar sobre sua inclusão no polo passivo da execução, não havendo que se falar em descumprimento de rito processual que justifique a declaração de nulidade dos atos praticados. A agravante não comprovou o liame entre a quantia constrita e as despesas alegadas, nem demonstrou que o valor era proveniente de salários ou aposentadorias, sendo possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas. Não foi verificada conduta que se enquadrasse nas hipóteses de litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do CLT, art. 10-A considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas, nos termos do art. 833, X e §2º, do CPC. Inexiste litigância de má-fé quando não configurada conduta que se enquadre nas hipóteses previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 80, 833, IV, X, §2º, 790, II e VII, 133 e seguintes, 855-A; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 415; TST, ROT-80592-79.2021.5.07.0000.  ... ()

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