Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (2ª reclamada) contra sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da prestação de serviços terceirizados relacionados à montagem de caldeira, executados pela empresa prestadora (1ª reclamada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável à terceirização.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora encontram-se devidamente comprovadas nos autos.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se fundamenta no art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, sendo a prestadora de serviços considerada preposta para tais fins.A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 331, e o Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, conferem respaldo à responsabilização da tomadora pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e da ADPF 324, assentou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante pelos encargos trabalhistas e previdenciários.A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilização desta, sendo irrelevante a discussão sobre a efetiva fiscalização ou a idoneidade da prestadora, uma vez que a responsabilização decorre da falha na garantia dos direitos do trabalhador.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, conforme dispõe o item VI da Súmula 331/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da existência de contrato de prestação de serviços e da efetiva prestação de labor em seu benefício.A terceirização de atividade-fim ou meio é lícita, sendo obrigação da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.A responsabilização da tomadora prescinde da demonstração de culpa quanto à fiscalização ou da inidoneidade da contratada, bastando o inadimplemento contratual e a prestação de serviços em seu favor.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas reconhecidas na condenação, inclusive rescisórias, penalidades legais e FGTS.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, IV; 170; 193; CC, art. 932, III; CLT, arts. 852-I, caput; 467; 477, § 8º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331.... ()
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