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Doc. LEGJUR 685.6497.3105.5436

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CLASSIFICAÇÃO SINDICAL. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cerceamento de defesa pela não oitiva de preposto e indeferimento de prova, reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, classificação como bancária/financeira, horas extras, jornada especial de 6 horas, horas extras acima da 8ª semanal e 40ª mensal, horas extras por falta de pausa de 10 minutos, honorários sucumbenciais e correção monetária. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da condição de bancária/financeira, condenação em horas extras e reflexos, jornada especial, e alteração nos critérios de cálculo de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva do preposto e da juntada de prova (vídeo); (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício com a segunda reclamada e se as atividades da reclamante se enquadram na categoria de bancária/financeira; (iii) determinar se há direito a horas extras, considerando os cartões de ponto, jornada especial de seis horas, e a falta de pausa de 10 minutos; (iv) definir a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros; (v) definir a condenação ou não em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de preposto e da juntada de prova não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes é faculdade do magistrado, conforme o CLT, art. 848 e jurisprudência consolidada do TST. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou desnecessárias para a formação de sua convicção. A classificação das atividades da reclamante como bancária ou financeira não se sustenta, pois as provas demonstram que as reclamadas atuam como instituições de pagamento, com atividades distintas daquelas previstas na Lei 4.595/1964 para instituições financeiras. A prova oral não desqualifica as atividades das reclamadas como instituições de pagamento. A Súmula 239/TST não se aplica. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois os cartões de ponto comprovam o pagamento das horas extras e adicional noturno. As provas apresentadas não invalidam os cartões de ponto e não demonstram diferenças em horas extras devidas, além de não atender aos requisitos da NR 17. Não há direito a horas extras por falta de concessão da pausa de 10 minutos, uma vez que o trabalho não foi enquadrado na NR 17. Os honorários sucumbenciais são devidos, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo suspensa apenas a exigibilidade do pagamento. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-e e juros legais na fase pré-processual, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e a diferença entre a taxa Selic e o IPCA para juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de preposto e juntada de provas não configura cerceamento de defesa quando amparado na faculdade do magistrado e na irrelevância das provas para o deslinde da controvérsia. A atividade exercida pela reclamante não se enquadra na definição de atividade bancária ou financeira prevista na Lei 4.595/64, sendo insuficientes as provas para reconhecer a alegada condição. A ausência de prova robusta e consistente que refute os cartões de ponto impede o reconhecimento das horas extras pleiteadas. A jornada de trabalho da reclamante não se enquadra nos requisitos da NR 17 para reconhecimento da jornada especial de seis horas. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, suspendendo-se apenas a exigibilidade do pagamento. A correção monetária e os juros devem ser calculados observando as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 848; art. 370, parágrafo único, do CPC; Lei 4.595/64, art. 17; Lei 12.865/2013, art. 6º; Súmula 239/TST; CLT, art. 277; NR 17; art. 791-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CLT; CLT, art. 818, I; Lei 8.177/91, art. 39; art. 389 e 406 do Código Civil; art. 406, § 1º do Código Civil; OJ 118 da SDI-I do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e Súmula 239/TST; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 449.0515.1699.5830

2 - TRT2 DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO PROBATÓRIO.


Constitui direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, de que se podem extrair efeitos de confissão real ou absoluta, não elidíveis por relatos testemunhais. O CLT, art. 848, não pode ser lido isoladamente, mas em diálogo construtivo com dispositivos como o do art. 820, Consolidado e do CPC, art. 385, de modo a facultar a oitiva da outra parte, em busca do almejado efeito da confissão. O Juiz do Trabalho pode interrogar os litigantes, de ofício, como dispõe o CLT, art. 848; mas isso não exclui o direito da parte de também inquirir o adversário, como emerge do aludido CLT, art. 820, em conjunto com o art. 385, e seguintes do CPC, que disciplinam o depoimento pessoal. O fato de que houve, na sequência, oitiva de testemunha, não priva a parte do direito de produzir a específica prova consistente no depoimento de seu contendor. Claro está, contudo, que ouvida uma das partes, forçosamente se procederá à oitiva da parte contrária, assegurando o equilíbrio processual e a paridade de armas. Julgados desta 6ª Turma e do C. TST, nessa direção. Preliminar de nulidade acolhida.... ()

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Doc. LEGJUR 934.8794.9075.4395

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.


Jornada de trabalho. Cerceamento de defesa. Ampla controvérsia de índole fática. Indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte adversa. Invalidação da prova documental. Condenação em horas extras, horas intervalares e adicional noturno. Prejuízo processual configurado. Violação ao art. 5º, LIV e LV, do Texto Magno, demonstrada. Tanto o CLT, art. 820 quanto o CPC, art. 385, analogicamente aplicado, facultam às partes o requerimento para a oitiva da parte contrária, de que se podem extrair efeitos de confissão real ou absoluta, não elidíveis por relatos testemunhais. O CLT, art. 848 não pode ser lido isoladamente, mas em diálogo construtivo com dispositivos como o do art. 820, Consolidado e do CPC, art. 385, de modo a facultar a oitiva da outra parte, em busca do almejado efeito da confissão. Assim, o Juiz do Trabalho pode interrogar os litigantes, de ofício, como dispõe o CLT, art. 848; mas isso não exclui o direito da parte de também inquirir o adversário, como se extrai do aludido CLT, art. 820, em conjunto com o art. 385, e seguintes do CPC, que disciplinam o depoimento pessoal. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante, com posterior invalidação parcial da prova documental trazida com a defesa e condenação da apelante ao pagamento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno demonstra à saciedade o prejuízo processual, em nítida ofensa ao comando vertido do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Precedentes do C. TST e desta 6ª Turma. Preliminar acolhida.... ()

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Doc. LEGJUR 431.2424.8622.5068

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. FACULDADE DO JULGADOR. REJEIÇÃO.


O CLT, art. 848 confere ao magistrado a faculdade de ouvir as partes, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de tal produção probatória quando outras provas foram regularmente produzidas. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. SÚMULA 357/TST. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. A suspeição de testemunha não pode estar fundada em mera presunção, exigindo-se demonstração concreta da existência de interesse no litígio. O fato de testemunha ter sido convidada para depor não configura, por si só, troca de favores. COMISSÕES PAGAS «POR FORA". ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO DETALHADO E COERENTE. Comprovado através de prova testemunhal detalhada, coerente e específica o pagamento de comissões não registradas em holerites, com informações sobre forma de pagamento, periodicidade e valores, incumbe à empresa apresentar prova documental robusta para afastar as alegações. DANO MORAL. COBRANÇA POR METAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. A cobrança pelo atingimento de metas, ainda que reiterada, é inerente às atividades profissionais relacionadas a vendas. Só configura dano moral quando comprovado caráter abusivo, reiterado e ofensivo, com exposição vexatória do empregado. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INCONSISTÊNCIAS COM HOLERITES.Verificadas inconsistências entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e os valores pagos nos holerites, devem ser pagas as diferenças das horas extras que extrapolarem a 36ª hora semanal, com adicional de 50%, reflexos e multa normativa.Recurso da reclamada parcialmente provido para afastar condenação por danos morais. Recurso da reclamante parcialmente provido para deferir diferenças de horas extras e multa normativa.... ()

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Doc. LEGJUR 623.2637.0615.2632

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. -


Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP no prazo alusivo ao recurso. 2. - Considerando o atual entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do seu registro no sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, e havendo comprovação, conforme certidão, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. 1. - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou o entendimento do juízo de 1º grau, que indeferiu a produção de prova testemunhal, em razão da presença de prova pericial que concluiu pela doença ocupacional. 2 - No entender desta Relatora, em que pese o CLT, art. 848 disponha sobre a faculdade do juiz em proceder ao interrogatório das partes, o depoimento pessoal é meio de prova, com o intuito de se obter a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, o que poderia até tornar desnecessária a coleta de outras provas. É cediço que, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso, entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzidos nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. 3 - No caso dos autos, no entanto, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o indeferimento da produção de prova testemunhal está devidamente fundamentado em outras provas carreadas aos autos. Ileso o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANOS MORAIS. CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. 1 - O Tribunal Regional destacou que o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, confirmou que a moléstia apresentada pela reclamante, portadora de moléstia no ombro direito, guarda nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada. Ressaltou que que houve culpa patronal, pela ausência de medidas preventivas que impedissem o surgimento da doença, com as alterações das funções, de modo a impedir o seu agravamento. 3 - O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Por fim, quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado for ínfimo ou exorbitante, considerando o grau da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 5 - No caso, constata-se que a fixação do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Recurso de revista não conhecido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão da exigibilidade ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3 - Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4 - Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6 - Nesse contexto, mantém-se o acórdão de origem, tendo em vista que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF, pois a condenação foi determinada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 578.2817.3020.3787

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.


Jornada de trabalho. Cargo de confiança bancário. Cerceamento de prova. Ampla controvérsia de índole fática. Indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte adversa. Rejeição total da pretensão inicial. Prejuízo processual configurado. Violação ao art. 5º, LIV e LV, do Texto Magno, demonstrada. Tanto o CLT, art. 820 quanto o CPC, art. 385, analogicamente aplicado, facultam às partes o requerimento para a oitiva da parte contrária, de que se podem extrair efeitos de confissão real ou absoluta, não elidíveis por relatos testemunhais. O CLT, art. 848 não pode ser lido isoladamente, mas em diálogo construtivo com dispositivos como o do art. 820, Consolidado e do CPC, art. 385, de modo a facultar a oitiva da outra parte, em busca do almejado efeito da confissão. Assim, o Juiz do Trabalho pode interrogar os litigantes, de ofício, como dispõe o CLT, art. 848; mas isso não exclui o direito da parte de também inquirir o adversário, como se extrai do aludido CLT, art. 820, em conjunto com o art. 385, e seguintes do CPC, que disciplinam o depoimento pessoal. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva pessoal do reclamado, com posterior rejeição da tese inicial voltada à descaracterização do cargo de confiança bancário e do pedido de horas extras e reflexos, e consequente decretação da improcedência total da ação, demonstra à saciedade o prejuízo processual, em nítida ofensa ao comando vertido do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Precedentes do C. TST e desta 6ª Turma. Preliminar acolhida.... ()

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Doc. LEGJUR 833.8803.8494.7569

7 - TRT2 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE. CARACTERIZADO.1.


o indeferimento do requerimento de oitiva da ré, em depoimento pessoal, impediu que o reclamante obtivesse a confissão acerca de questões envolvendo matéria que, posteriormente, foi analisada na r. decisão de origem prolatada em seu desfavor.2. Embora o CLT, art. 848 preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do magistrado do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que dispõe acerca do depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o magistrado não o determinar de ofício (CPC, art. 343, caput).3. Nesse contexto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da r. sentença e determinação do retorno dos autos ao Juízo de Origem para reabertura da instrução processual e oitiva do preposto da ré e, após, prosseguir como entender de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 395.1639.5473.2904

8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DO TRABALHO.


I. CASO EM EXAME:Trata-se de recurso ordinário interposto em sede de reclamação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas. A sentença de primeiro grau indeferiu a oitiva das partes e desconsiderou o depoimento da única testemunha do reclamante, julgando parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora insurgiu-se contra tais indeferimentos, alegando cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento dos depoimentos pessoais das partes e na desconsideração injustificada da prova testemunhal única apresentada pelo reclamante, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da oralidade, basilares do processo do trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento imotivado da oitiva das partes viola o CF/88, art. 5º, LV, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo no âmbito trabalhista, onde predomina o princípio da oralidade.2. A dispensa dos depoimentos pessoais, com base exclusiva na interpretação restritiva do CLT, art. 848, sem análise concreta da pertinência da prova requerida, configura cerceamento processual.3. A desconsideração do depoimento da única testemunha do autor, por supostas contradições sem justificativa robusta de má-fé ou parcialidade, compromete a busca da verdade real e a efetividade da prova testemunhal.4. A jurisprudência consolidada do TST reconhece a nulidade de decisões proferidas sem fundamentação adequada para o indeferimento de provas essenciais, impondo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.5. A ata de audiência indica que as partes renunciaram à produção de prova testemunhal e aos depoimentos pessoais, mas a impugnação recursal e os registros nos autos apontam divergência relevante quanto à voluntariedade dessa renúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE:Foi declarada a nulidade da sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a oitiva das partes e das testemunhas regularmente arroladas.Tese firmada: «Constitui cerceamento de defesa, ensejando nulidade da sentença, o indeferimento imotivado de depoimento pessoal das partes e de prova testemunhal relevante, especialmente quando tais provas foram regularmente requeridas e essenciais à elucidação da controvérsia.Dispositivos legais e precedentes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 848; CPC/2015, arts. 343, 400; RR-85300-18.2006.5.06.0004 (TST, 2ª Turma); RRAg-1374-65.2016.5.06.0271 (TST, 7ª Turma).... ()

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Doc. LEGJUR 779.5788.2813.7028

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.


I. Caso em exame - Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A reclamada alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das partes e de testemunhas. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas da reclamada caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos processuais desde a fase de instrução. III. Razões de decidir - O indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a oitiva das partes no processo do trabalho é faculdade do magistrado, nos termos do CLT, art. 848. Por outro lado, a decisão de origem considerou suspeitas as testemunhas da reclamada, sob fundamento de que ocupavam cargos de gestão e recebiam participação nos lucros e pacotes de ações, podendo ter interesse na causa. Contudo, o simples fato de ocupar cargo de gestão e receber tais benefícios não caracteriza suspeição, sendo necessário o interesse jurídico direto no resultado do processo. Assim, restando indevidamente obstada a produção da prova oral, resta caracterizado o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese - Recurso da reclamada provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando os atos processuais desde a fase de instrução (excetuadas as provas já produzidas) e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência e produção de prova oral.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não pode se basear exclusivamente na ocupação de cargo de gestão ou na participação em programas de remuneração variável, devendo haver interesse jurídico direto na causa para a caracterização da suspeição. 2. O indeferimento imotivado da oitiva de testemunhas constitui cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos processuais desde a fase de instrução. Não constitui suspeição o fato de a testemunha exercer cargo de gestão ou mesmo receber da empresa, como benefício vinculado ao contrato, opções de ações". Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 848; CPC/2015, art. 447, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-1, j. 08.11.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 136.3884.9650.9494

10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. CLT, art. 848. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.


Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 568.1763.8007.4169

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Consignou o Tribunal Regional que o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento da reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o CLT, art. 848 estabelece a ordem de realização da prova oral nas audiências de instrução, sendo inicialmente interrogados os litigantes e, posteriormente, ouvidas as testemunhas. Nesse passo, assentou que se operou a preclusão temporal, na medida em que o interesse na oitiva do depoimento da reclamante só foi apresentado após a qualificação da testemunha. Logo, não há como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da CF. Aresto inservível. 2. NULIDADE DO JULGADO POR SENTENÇA EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a reclamante pleiteou a anotação do contrato de trabalho, sendo óbvio o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, razão pela qual assentou descaber cogitar de julgamento extra petita, não havendo falar em nulidade da sentença. Incólumes os CPC, art. 141 e CPC art. 492 e 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 331.0229.2102.4149

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


A preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula 459/STJ. Segundo o referido verbete, « o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX «, preceitos sequer mencionados nas razões da revista. Ressalte-se que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos apenas em sede de agravo constitui inovação recursal, não autorizando o seu conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357: « Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador «. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante e do reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Ainda, o reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ) ; e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ) . Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de oitiva do reclamante, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que « a oitiva das partes é mera faculdade do juiz «, por exegese do CLT, art. 848. Explicou que « os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no art. 765 da Norma Consolidada «, e, para tanto, « podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes, quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando-se os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento (CPC, art. 371), sendo este, de fato, o caso dos autos «. A jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no CLT, art. 848. Precedentes. Assim sendo, e considerando que, nos termos do CLT, art. 765, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que os autos encontram-se instruídos, de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 964.1236.4209.1080

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela reclamada para os esclarecimentos a respeito da doença ocupacional e o depoimento pessoal do autor quanto à dispensa discriminatória por entendê-los desnecessários ao deslinde do feito, ante os elementos já constantes nos autos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (pendente de publicação), firmou entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no CLT, art. 848, segundo o qual « terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes . Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (CLT, art. 765), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O CPC/2015, art. 385, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos CLT, art. 769 e CPC art. 15. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu com a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação acidentária de 1004717-57.2018.8.26.0309 em 30.08.2019. Consignou o e. TRT que « no trabalho técnico supracitado, o vistor reconheceu a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado em virtude das patologias na coluna e nos ombros, com nexo concausal com o labor. Nesse sentido, concluiu que «ajuizada a presente reclamação trabalhista em 11.12.2019, não há prescrição a ser reconhecida quanto às pretensões decorrentes de doença ocupacional. Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX. Desta maneira, a decisão regional, ao considerar não prescrita a pretensão, fora proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, ao decidir que não ocorreu prescrição bienal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 83 do SDI1 do TST, segundo a qual: « a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT . Desta forma, o prazo prescricional para reclamar contra eventual lesão começa a fluir quando esgotado o correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com lastro nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho concorreram para o agravamento da doença do reclamante ( Discopatia em coluna lombar e sindrome do manguito rotador bilateral), uma vez que «apresentavam alto risco lesivo para os ombros e moderado para coluna vertebral, ficando evidenciada a existência de nexo de concausalidade das patologias nos ombros e coluna com o labor , tendo a reclamada submetido o empregado «ao labor em condições antiergonômicas, sem pausas para descanso e treinamento adequado para o desempenho das suas atividades, ficando evidenciada a sua culpa para a ocorrência do evento danoso. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao concluir que a dispensa do autor foi discriminatória, consignou, com base nas provas dos autos, que tal despedida deu-se em razão da redução da capacidade laborativa decorrente da doença ocupacional. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a dispensa do autor se deu por razões alheias à doença ocupacional, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST. Ressalte-se, por oportuno, que o Regional não se manifestou quanto à necessidade de redução do quadro funcional alegada pela reclamada, tampouco foi instado a se manifestar a respeito nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide a Súmula 297 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao concluir que «considerando a incapacidade parcial e permanente do reclamante, os parâmetros fixados na Tabela Susep para as lesões apresentadas pelo obreiro e constatados pelo perito, e o nexo concausal com o trabalho, o reclamante faz jus à pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% do último salário recebido na empresa, agiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Quanto ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Assim, ainda que a parte reclamada manifeste intenção de adimplir a verba em parcela única com aplicação do deságio, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo. Precedentes. Desse modo, no ponto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da negligência da ré para o agravamento da doença, bem como em virtude de dispensa discriminatória. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta. No caso dos autos, o e. TRT manteve a determinação quanto à implementação da pensão mensal em folha de pagamento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, reduzindo, para tanto, o valor fixado em sentença para R$250,00, limitada a R$5.000,00. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o CPC/2015, art. 337, § 1º, « verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada «. Consoante o § 2º do mesmo artigo, « uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido «. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que não há falar em litispendência no caso em apreço diante da ausência de identidade dos pedidos deduzidos nesta ação e nos autos do processo 0010323-95.2018.5.15.0097. Salientou que « na presente reclamação trabalhista, o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, indenização por danos morais por dispensa discriminatória e restabelecimento de plano de saúde e que de modo diverso, nos autos do processo 0010323-95.2018.5.15.0097, o reclamante requereu a declaração de nulidade da dispensa por ausência de reabilitação profissional, estabilidade provisória de emprego decorrente de norma coletiva e da Lei n.8.213/91, reintegração e salários vencidos. Ressalte-se, ainda, que a nas razões recursais, a própria reclamante afirma que «não obstante os pedidos não serem idênticos, a doença discutida é exatamente a mesma, sobressaindo, assim, não haver litispendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 336.9538.1388.6131

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE.


A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A oitiva pessoal das partes litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no CLT, art. 848, sendo-lhe autorizado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. No caso, a dispensa do depoimento da reclamante se deu porque o juízo já tinha formado sua convicção sobre a matéria com base nos demais elementos existentes nos autos. Nesse contexto, não há falar, no caso, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva pessoal do reclamante . Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplica a prescrição total. Extrai-se dos autos que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação remuneratória devida, situação que persiste e se renova mensalmente. Nesse contexto, em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (CF/88, art. 7º, VI), a alteração contratual não se sujeita à incidência da prescrição total. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS . PROFESSOR. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais, sob o fundamento de que a alteração da duração da hora-aula, de 45 para 50 minutos, sem nenhuma contrapartida, ensejou efetiva diminuição do valor atribuído ao tempo de trabalho dispensado pelo autor, uma vez que o valor da hora-aula continuou o mesmo, caracterizando uma alteração contratual lesiva e verdadeira redução salarial. A jurisprudência desta Corte entende que o elastecimento do tempo de duração da hora-aula, sem a devida contraprestação pecuniária, é circunstância que configura a alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 460.9281.3780.9407

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PRESPOSTO DO RECLAMADO. FACULDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO BASEADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O CLT, art. 848, caput, dispõe que o interrogatório das partes é uma faculdade do juízo e não uma obrigação, podendo o julgador valer-se, mediante o principio da persuasão racional e do convencimento motivado, de outros meios legais de prova para formar a sua convicção, como ocorreu no caso. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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Doc. LEGJUR 975.4222.4467.2077

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17 HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância da Súmula 126/TST, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; ainda porque não se verifica violação direta dos dispositivos indicados e nem as contrariedades apontadas pela parte; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, porquanto não abarcam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e também porque não citam o órgão prolator da decisão, o que colide com os termos da Súmula 337, IV, c, desta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que não se trata de fatos e prova e que os arestos são específicos e renova as matérias de fundo do recurso de revista. 3 - Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II. Acrescente-se também a Súmula 283/STF, 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS «DIFERENÇAS DE PRÊMIO, «SISTEMA DE CONTROLE DA JORNADA E «PRÊMIOS RED 1 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: quanto à jornada laboral, o TRT registrou que a reclamada apresentou os cartões de pontos, os quais continham horários de entrada e saída variáveis e, inclusive, com a assinatura do reclamante e, além do mais, a prova oral ficou dividida e não foi convincente no sentido de desconstituí-los, sendo decidida em desfavor do reclamante, pois o ônus da prova, nesse caso, incumbia a ele. No tocante à invalidação do sistema de jornada da reclamada, foi consignado que a perícia em tecnologia da informação, atestou que o registro de ponto da empresa é seguro e que sua base de dados tem softwares homologados. 3 - No tocante aos prêmios «RED «, o TRT disse que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos esses documentos, não há nas fichas financeiras do reclamante nenhum pagamento sob o título «RED ou prêmio extra, prevalecendo a tese defensiva de que tal parcela representa um percentual de remuneração variável paga ao vendedor; disse ainda que, considerando-se a petição inicial, o reclamante sempre receberia valores decrescentes a título de premiação, mas as fichas financeiras demonstram realidade diversa; observando-se a evolução, constata-se uma variação da remuneração variável, muitas vezes maior de um mês para outro. Inclusive, pelas alegações da petição inicial, o reclamante teria recebido o valor máximo, conforme alegado, a título de prêmios por objetivo, o que não se verifica nos autos. Entendeu o TRT que a sazonalidade nas vendas durante os meses do ano, as particularidades de cada localidade, constituem características inerentes aos produtos oferecidos pela empresa (refrigerantes, dentre outros), sendo consequência lógica e razoável a variação de metas ente os meses do ano (inverno ou verão se for trabalho em uma praia), o que demonstra ajuste de mercado. Concluiu dizendo que «... o reclamante pretende se valer da omissão da reclamada na apresentação de determinada documentação (fato constatado em processos anteriores), para criar uma tese desprovida de veracidade e, até mesmo, de razoabilidade". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMA «PRÊMIOS PAGOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17 DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS - MÉDIA DA JORNADA CONSTANTE NOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que as matérias foram decididas com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST); os preceitos apontados pela parte não foram violados diretamente; por outro lado, os arestos indicados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que inespecíficos, a teor da Súmula 296 deste Tribunal, porque apresentam circunstâncias diversas da discutida nos autos e, ainda, não atenderam ao determinado na Súmula 337, IV, b e c, do TST e no art. 896, §8º, da CLT, na medida em que não declinam o órgão prolator da decisão e nem a fonte ou repositório onde foi publicada. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que ocorreram as violações dos dispositivos indicados no recurso de revista e que os arestos apresentados são específicos (Súmula 296/TST) e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas . 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Incidência também da Súmula 283/STF. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. OITIVA DO RECLAMANTE. FACULDADE DO JULGADOR. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista da reclamada. Entendeu que a oitiva pessoal das partes, constitui faculdade do julgador. Disse que o indeferimento do depoimento do reclamante nenhum prejuízo trouxe às partes porque os pontos controvertidos aduzidos na petição inicial e na contestação e as provas dos autos reforçaram a desnecessidade da oitiva das partes para a busca da verdade real. Assim, concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: «A oitiva do depoimento das partes é uma faculdade do julgador. Com mais razão quando desnecessária para formação de seu convencimento, logo, não constitui cerceio do direito de defesa sua dispensa. O CLT, art. 848 não dá margens para divergências interpretativas, muito menos para aplicação subsidiária e/ou supletiva do CPC, senão vejamos: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (sublinhei) No caso, houve oportunidade de produção probatória de forma igualitária. Para essa conclusão, basta uma simples leitura das assentadas de ID- ddaed6f de ID- 8e32180. Na primeira, o(a) magistrado (a) recebeu a defesa; consignou prazo para juntada de prova documental (e para manifestação sobre as porventura juntadas); e fixou diretrizes para o arrolamento de testemunhas, entre outros. Na segunda, acolheu requerimento de utilização de prova emprestada; ouviu as testemunha presentes (de ambas as partes) e, na presença das partes, encerrou a instrução processual. Diante desse cenário, forçoso concluir que o indeferimento do depoimento do reclamante não obstou produção probatória e/ou confissão. Os pontos controvertidos foram aduzidos na peça de ingresso e de resistência; e as provas constantes nos autos reforçam a desnecessidade da oitiva das partes para a busca da verdade real, parecendo-me relevante registrar que a confissão também se submete a valorização dentro do conjunto probatório, porque, como toda prova, não é um fim em si mesmo. Não fosse isso suficiente - o que não é o caso -, não se declara nulidade sem prejuízo (CLT, art. 794) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIOS PAGOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional equiparou os prêmios às comissões e entendeu que ambos «... são integrantes do complexo remuneratório e constituem a parte variável da remuneração obreira. É que, a composição da remuneração por uma parte variável tem inferência no teor das fichas financeiras colacionadas aos autos, nas quais consta o pagamento de valores, cujo quantum relativiza-se com as entregas realizadas, seja qual for a nomenclatura adotada pela demandada, se prêmios ou comissões. Importante pontuar que o escopo da Súmula 340 do C. TST reside na forma de remuneração recebida e não no modus operandi da prestação de serviços. Se o autor recebe também pagamento variável, sobre este deve ser aplicado apenas o adicional de remuneração do serviço suplementar . 3 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-I, ambas deste Tribunal. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.0800

17 - TST Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de depoimento pessoal da parte adversa.


«Nos termos do CLT, art. 848, no processo do trabalho, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador, ante a incidência do princípio da persuasão reacional e a existência de provas que se sobreponham ao valor de eventual confissão real. No caso, o julgador dispensou o depoimento do autor e registrou a existência de provas suficientes para a solução do litígio. Tal procedimento não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.2100

18 - TRT2 Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Inversão da ordem de oitiva das testemunhas. Inocorrência. Os CLT, art. 820 e CLT, art. 848 não impõem a observância de ordem de oitiva das partes e das testemunhas, cabendo ao magistrado instrutor conduzir as inquirições conforme a sua livre convicção. Pondere-se, ainda, ser inaplicável o CPC/2015, art. 361) (correspondente ao CPC/1973, art. 452), ante a ausência de omissão no diploma celetista (CLT, artigo 769). Ademais, verifica-se que a ré não apontou prejuízo advindo da inversão na ordem de inquirição das testemunhas, razão pela qual não há que se falar em nulidade (CLT, art. 794), sendo certo que lhe restou assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por violação ao devido processo legal que se rejeita.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.4400

19 - TRT3 Cerceamento de defesa. Caracterização. Cerceamento de defesa. Nulidade. Inexistência.


«Como se infere do CLT, art. 848, a iniciativa do interrogatório dos litigantes é faculdade do Juízo, sendo que, processo do trabalho, não há, a rigor, o chamado depoimento pessoal da partes. Assim, o indeferimento de perguntas às partes, formuladas pela ex adversa, não configura restrição ao direito de defesa dessa, o qual se exerce conforme a lei, e pode ser feito segundo os art. 130 e 131 do CPC/1973 já mencionados. Nesse compasso, não se vislumbra inobservância da garantia do devido processo legal, mas sim a busca pela rápida solução do litígio, de forma a alcançar a efetiva celeridade processual, princípio vigorante nesta seara trabalhista e erigido a nível constitucional, com o advento da Emenda 45/04 (CF/88, art. 5º, LVXXVIII). Destarte, considerando que não está demonstrado ter sido negado à reclamada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da v. sentença recorrida ou em retorno dos autos à origem.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6005.0700

20 - TRT3 Cerceamento de defesa. Caracterização. Cerceamento de defesa. Depoimento do preposto. Indeferimento.


«Não obstante se tratar o interrogatório das partes, a teor do disposto CLT, art. 848, de uma faculdade do juiz, tal dispositivo legal deve ser interpretado à luz do § 1º do CLT, art. 843. Sendo assim, o depoimento das partes constitui meio de prova, a teor da disposição contida CPC/1973, art. 343, § 2º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, constituindo o seu indeferimento cerceamento de defesa, quando a controvérsia existente nos autos envolve discussão sobre matéria fática suscetível de eventual esclarecimento/confissão por parte dos litigantes.... ()

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