Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
Constitui direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, de que se podem extrair efeitos de confissão real ou absoluta, não elidíveis por relatos testemunhais. O CLT, art. 848, não pode ser lido isoladamente, mas em diálogo construtivo com dispositivos como o do art. 820, Consolidado e do CPC, art. 385, de modo a facultar a oitiva da outra parte, em busca do almejado efeito da confissão. O Juiz do Trabalho pode interrogar os litigantes, de ofício, como dispõe o CLT, art. 848; mas isso não exclui o direito da parte de também inquirir o adversário, como emerge do aludido CLT, art. 820, em conjunto com o art. 385, e seguintes do CPC, que disciplinam o depoimento pessoal. O fato de que houve, na sequência, oitiva de testemunha, não priva a parte do direito de produzir a específica prova consistente no depoimento de seu contendor. Claro está, contudo, que ouvida uma das partes, forçosamente se procederá à oitiva da parte contrária, assegurando o equilíbrio processual e a paridade de armas. Julgados desta 6ª Turma e do C. TST, nessa direção. Preliminar de nulidade acolhida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote