Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Jornada de trabalho. Cerceamento de defesa. Ampla controvérsia de índole fática. Indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte adversa. Invalidação da prova documental. Condenação em horas extras, horas intervalares e adicional noturno. Prejuízo processual configurado. Violação ao art. 5º, LIV e LV, do Texto Magno, demonstrada. Tanto o CLT, art. 820 quanto o CPC, art. 385, analogicamente aplicado, facultam às partes o requerimento para a oitiva da parte contrária, de que se podem extrair efeitos de confissão real ou absoluta, não elidíveis por relatos testemunhais. O CLT, art. 848 não pode ser lido isoladamente, mas em diálogo construtivo com dispositivos como o do art. 820, Consolidado e do CPC, art. 385, de modo a facultar a oitiva da outra parte, em busca do almejado efeito da confissão. Assim, o Juiz do Trabalho pode interrogar os litigantes, de ofício, como dispõe o CLT, art. 848; mas isso não exclui o direito da parte de também inquirir o adversário, como se extrai do aludido CLT, art. 820, em conjunto com o art. 385, e seguintes do CPC, que disciplinam o depoimento pessoal. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante, com posterior invalidação parcial da prova documental trazida com a defesa e condenação da apelante ao pagamento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno demonstra à saciedade o prejuízo processual, em nítida ofensa ao comando vertido do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Precedentes do C. TST e desta 6ª Turma. Preliminar acolhida.... ()
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