Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 623.2637.0615.2632

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. -

Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP no prazo alusivo ao recurso. 2. - Considerando o atual entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do seu registro no sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, e havendo comprovação, conforme certidão, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. 1. - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou o entendimento do juízo de 1º grau, que indeferiu a produção de prova testemunhal, em razão da presença de prova pericial que concluiu pela doença ocupacional. 2 - No entender desta Relatora, em que pese o CLT, art. 848 disponha sobre a faculdade do juiz em proceder ao interrogatório das partes, o depoimento pessoal é meio de prova, com o intuito de se obter a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, o que poderia até tornar desnecessária a coleta de outras provas. É cediço que, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso, entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzidos nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. 3 - No caso dos autos, no entanto, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o indeferimento da produção de prova testemunhal está devidamente fundamentado em outras provas carreadas aos autos. Ileso o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANOS MORAIS. CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. 1 - O Tribunal Regional destacou que o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, confirmou que a moléstia apresentada pela reclamante, portadora de moléstia no ombro direito, guarda nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada. Ressaltou que que houve culpa patronal, pela ausência de medidas preventivas que impedissem o surgimento da doença, com as alterações das funções, de modo a impedir o seu agravamento. 3 - O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Por fim, quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado for ínfimo ou exorbitante, considerando o grau da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 5 - No caso, constata-se que a fixação do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Recurso de revista não conhecido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão da exigibilidade ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3 - Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4 - Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6 - Nesse contexto, mantém-se o acórdão de origem, tendo em vista que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF, pois a condenação foi determinada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista não conhecido .... ()

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