Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 779.5788.2813.7028

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.

I. Caso em exame - Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A reclamada alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das partes e de testemunhas. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas da reclamada caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos processuais desde a fase de instrução. III. Razões de decidir - O indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a oitiva das partes no processo do trabalho é faculdade do magistrado, nos termos do CLT, art. 848. Por outro lado, a decisão de origem considerou suspeitas as testemunhas da reclamada, sob fundamento de que ocupavam cargos de gestão e recebiam participação nos lucros e pacotes de ações, podendo ter interesse na causa. Contudo, o simples fato de ocupar cargo de gestão e receber tais benefícios não caracteriza suspeição, sendo necessário o interesse jurídico direto no resultado do processo. Assim, restando indevidamente obstada a produção da prova oral, resta caracterizado o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese - Recurso da reclamada provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando os atos processuais desde a fase de instrução (excetuadas as provas já produzidas) e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência e produção de prova oral.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não pode se basear exclusivamente na ocupação de cargo de gestão ou na participação em programas de remuneração variável, devendo haver interesse jurídico direto na causa para a caracterização da suspeição. 2. O indeferimento imotivado da oitiva de testemunhas constitui cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos processuais desde a fase de instrução. Não constitui suspeição o fato de a testemunha exercer cargo de gestão ou mesmo receber da empresa, como benefício vinculado ao contrato, opções de ações". Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 848; CPC/2015, art. 447, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-1, j. 08.11.2024.... ()

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