Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Jornada de trabalho. Cargo de confiança bancário. Cerceamento de prova. Ampla controvérsia de índole fática. Indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte adversa. Rejeição total da pretensão inicial. Prejuízo processual configurado. Violação ao art. 5º, LIV e LV, do Texto Magno, demonstrada. Tanto o CLT, art. 820 quanto o CPC, art. 385, analogicamente aplicado, facultam às partes o requerimento para a oitiva da parte contrária, de que se podem extrair efeitos de confissão real ou absoluta, não elidíveis por relatos testemunhais. O CLT, art. 848 não pode ser lido isoladamente, mas em diálogo construtivo com dispositivos como o do art. 820, Consolidado e do CPC, art. 385, de modo a facultar a oitiva da outra parte, em busca do almejado efeito da confissão. Assim, o Juiz do Trabalho pode interrogar os litigantes, de ofício, como dispõe o CLT, art. 848; mas isso não exclui o direito da parte de também inquirir o adversário, como se extrai do aludido CLT, art. 820, em conjunto com o art. 385, e seguintes do CPC, que disciplinam o depoimento pessoal. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva pessoal do reclamado, com posterior rejeição da tese inicial voltada à descaracterização do cargo de confiança bancário e do pedido de horas extras e reflexos, e consequente decretação da improcedência total da ação, demonstra à saciedade o prejuízo processual, em nítida ofensa ao comando vertido do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Precedentes do C. TST e desta 6ª Turma. Preliminar acolhida.... ()
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