1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APLICA-SE AO CASO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO A TOTAL. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE «QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE DEVIDA, COM REAJUSTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCLUSÃO DA «QUEBRA DE CAIXA EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASTREINTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, envolvendo questões sobre «quebra de caixa e adicional de incorporação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a prescrição total deve ser aplicada; (ii) determinar se é cabível a cumulação da «quebra de caixa com gratificação de função; (iii) estabelecer se é devida a implementação da verba «quebra de caixa em folha de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição total, prevista na Súmula 294/TST e no CLT, art. 11, § 2º, não se aplica, uma vez que as parcelas de «quebra de caixa e adicional de incorporação são postuladas com base em normas internas da reclamada e jurisprudência consolidada, afastando a tese de ato único e renovando-se a lesão a cada mês. A cumulação da «quebra de caixa com a gratificação de função é possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas, conforme entendimento consolidado do TST, afastando a alegação de vedação ao salário complessivo (Súmula 91/TST). A implementação da verba «quebra de caixa em folha de pagamento deve ser determinada, uma vez que a parcela, dada sua natureza remuneratória e de trato sucessivo, deve ser paga enquanto o reclamante permanecer no exercício da função que enseja seu pagamento, conforme os CLT, art. 323 e CPC art. 290.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada não provido e recurso do reclamante provido.Teses de julgamentoA prescrição total não se aplica quando a pretensão envolve prestações sucessivas decorrentes de descumprimento contínuo de um direito assegurado por norma interna ou entendimento jurisprudencial consolidado.É possível a cumulação da «quebra de caixa com a gratificação de função, em razão das naturezas distintas das verbas.A parcela «quebra de caixa deve ser implementada em folha de pagamento, por se tratar de verba de trato sucessivo, devida enquanto o empregado exercer a função que a enseja.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º; CLT, art. 323; CPC/2015, art. 290; CF/88, art. 7º, XXIX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 91/TST e Súmula 294/TST; Súmula 372/TST. ... ()
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2 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRACHEQUES. EX-EMPREGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL COM BASE NA CLT QUE SE AFASTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME1-Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Exibição de Documentos (contracheques) de maio/1965 a maio/1977, período em que laborou na empresa ré, cuja sentença julgou procedente o pedido. ... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que « [o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Por outro lado, também é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 18/9/2013 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 24/8/2018, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 24/8/2013. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO . O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que « constato que, quando o reclamante exerceu a função de supervisor administrativo, substituiu os seus colegas, Roberto Lourenço e Edmar Macial (gerentes administrativos), nas férias deles, tendo exercido integralmente as tarefas do cargo. . Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CLT, art. 224. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. Consignou expressamente que « o reclamado não comprovou a existência de elemento que denotasse a maior responsabilidade do cargo dos substituídos, razão pela qual é devido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, utilizando-se, salvo no que tange ao divisor, dos mesmos parâmetros e reflexos estabelecidos na r. sentença para as demais horas extras. . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que reconheceu a prescrição total de créditos referentes ao pagamento de gratificação semestral e, posteriormente, PLR, devidos a ex-empregados (aposentados e pensionistas).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o tipo de prescrição aplicável ao direito de receber gratificação semestral e PLR devidos a ex-empregados (aposentados e pensionistas), considerando que não se trata de complementação de aposentadoria.II. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratificação semestral e a PLR, previstas em regulamento interno da reclamada, não se confundem com complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, a Súmula 326/TST.4. O direito à PLR, instituída por normas regulamentares, cujo descumprimento configura lesão que se renova mês a mês, sujeita-se à prescrição parcial, e não total, conforme jurisprudência consolidada do TST.5. A prescrição parcial abrange o período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CF/88e 11, caput, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário provido.Tese de julgamento:1. O direito à gratificação semestral e à PLR, previstas em regulamento interno e devidas a ex-empregados (aposentados e pensionistas), sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, não se aplicando a Súmula 326/TST.2. O descumprimento de normas regulamentares que instituem a PLR gera lesão que se renova mensalmente, acarretando a aplicação da prescrição parcial, conforme jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados:arts. 7º, XXIX, da CF; CLT, art. 11, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 326 e Súmula 327/TST; Ag-RRAg-10846-89.2020.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT de 11/11/2022; ARR - 344-05.2013.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT de 09/08/2019; RR - 275-08.2013.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT de 28/06/2019.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11/AE DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018.
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o IN 41/2018, art. 2º, § 2º, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do CLT, art. 11-Aé inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 294/TST. ART. 11, § 2º, DA CLT
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância pela empregadora de promoção por antiguidade prevista em seu regulamento interno. Conforme amplamente debatido no acórdão recorrido, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula 294/caso concreto. No caso, incide a Súmula 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: «Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . Relevante o registro de que a previsão do CLT, art. 11, § 2º, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula 294/TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo CCB, art. 2.028, a fim de resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, à luz do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 13/01/1997 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados (arts. 5º, II, 7º, XXVI e 170, IV, da CF/88), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Observância, no particular, do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, verifica-se que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da natureza jurídica da promoção por antiguidade, tampouco sobre a coexistência dessa parcela com os anuênios para fins de compensação, de modo a evidenciar a contrariedade à Súmula 202, desta Corte. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 1.036/1.038, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, pois não há qualquer registro nos autos sobre a coexistência de gratificações por tempo de serviço para fins de compensação. E quanto ao aresto proveniente de Turma do TST (fls. 1.038/1.039), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, «a, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014 e da Súmula 296/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fica prejudicado o exame do tema e fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TJPR Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação regressiva de cobrança. Crédito extraconcursal e sub-rogação. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios do CPC, art. 1.022. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Gatron Inovação em Compositos S/A. em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por Marcopolo S/A, reformando sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual em ação regressiva de cobrança, na qual a autora buscava ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenação solidária em ação trabalhista, alegando que o crédito era extraconcursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a reavaliação da classificação do crédito como extraconcursal e a análise dos efeitos da sub-rogação decorrente do pagamento realizado em ação trabalhista.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decisão embargada já abordou a questão debatida, reconhecendo o crédito perseguido como sendo extraconcursal, pois o pagamento ocorreu após o pedido de recuperação judicial das rés, conforme a Lei 11.101/05, art. 49.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, que, neste caso, foi o pagamento da dívida.6. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido em embargos de declaração, que têm caráter integrativo ou aclaratório, e não substutivo.7. A jurisprudência estabelece que a ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão, desde que a decisão tenha enfrentado a questão principal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: A existência de crédito extraconcursal, resultante de pagamento realizado após o pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo a prescrição do direito autoral aplicável à ação regressiva de cobrança correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CPC, arts. 1.013, § 3º, 487, II, e 346; Lei 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003546-05.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, 0010204-11.2022.8.16.0035, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, 0005743-59.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJPR, 0005082-80.2023.8.16.0035, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJPR, 0001135-18.2023.8.16.0035, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, 0010677-94.2022.8.16.0035, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJPR, 0005833-04.2022.8.16.0035, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; Tema 1.051/STJ.... ()
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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIDO.
As reclamadas alegam prescrição quinquenal de créditos trabalhistas, insurgindo-se contra a suspensão do prazo prescricional com amparo na Lei 14.010/2020. O Juízo de origem considerou não prescritos os créditos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento, acrescidos de 141 dias. A CF/88, art. 7º, XXIX, estabelece prazo prescricional de cinco anos. A Lei 14.010/2020 suspendeu prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). A suspensão se aplica a todos os casos, sem distinção. A prescrição atinge parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento, somados 141 dias. Não há conflito entre Lei 14.010/2020 e CLT, art. 11, pois tratam de institutos distintos (suspensão e interrupção). Recurso a que se nega provimento, no aspecto.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11/AE DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018.
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o IN 41/2018, art. 2º, § 2º, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . No caso, embora a parte exequente tenha sido intimada nos termos do CLT, art. 11-Aem 14/4/2021, não há falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do CLT, art. 11-Aé inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE.
Afigura-se correta a conclusão quanto à interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, por se tratar de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo «reclamação trabalhista, presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de piso para «declarar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial em relação aos pedidos especificados na petição inicial., por entender que o protesto judicial continua sendo aplicável ao processo do trabalho mesmo após a reforma trabalhista. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada «Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o CLT, art. 11, § 3º, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no art. 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da «Reforma Trabalhista a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST.
A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, no sentido de que a ação que visa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do CLT, art. 11, § 1º. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE TRANSAÇÃO FIRMADA EM PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. TEMAS INOVATÓRIOS. ÓBICE DA PRECLUSÃO . Os aludidos temas são inovatórios e não foram articulados na petição do recurso de revista obstaculizado, o que faz incidir o óbice da preclusão. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Note-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a retificação e complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante com base em laudo pericial que concluiu pela exposição do reclamante ao agente químico benzeno. Destacou-se também que « o perito do Juízo satisfez plenamente o múnus que lhe fora confiado, não havendo motivos para a desconsideração do laudo produzido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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13 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE «GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A
discussão diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado, adota o entendimento firmado na Súmula 452/TST, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A decisão Regional, ao reconhecer a interrupção da prescrição na hipótese, ante o ajuizamento de ação de protesto de 0011643-23.2017.5.03.0107, em 09/11/2017, decidiu em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a OJ 392 da SDI-1/TST preleciona que «[o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o teor da referida Orientação Jurisprudencial é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017. Isso em razão da necessidade de interpretação teleológica e sistemática do novel dispositivo, à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Julgados. Ademais, é entendimento assente no âmbito desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. POLÍTICA DE GRADES - DIFERENÇAS SALARIAIS. O e. TRT estabeleceu as premissas de que « verifica-se que a parte autora foi admitida antes da incorporação e antes da implantação de nova estrutura de Níveis e Cargos pelo Santander, motivo pelo qual esta última não alcança o seu contrato de trabalho, incidindo aqui a orientação consubstanciada no item I da Súmula 51 do C. TST. Pontou também que «(...)conforme bem observado pelo juízo de origem, tem-se que não houve a apresentação dos documentos solicitados pela perita do juízo com relação à política de grades/níveis. Assinalou, ainda que «(...) se a parte reclamada adota, por liberalidade, política salarial de níveis, fixando critérios, fica responsável por apresentar meios que permitam a verificação da correção dos valores pagos aos empregados em decorrência de sua implementação. Concluiu, nesse passo, que «teria a parte ré o dever apresentar elementos que pudessem aferir a correta aplicação da política salarial de níveis à parte autora, com base nos princípios que norteiam o processo civil e são aplicáveis ao processo do trabalho, como a boa-fé, a lealdade processual e a cooperação, sob pena de considerar válido os fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em relação ao tema « justiça gratuita , o e. TRT firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Na hipótese, a decisão agravada asseverou que: - O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. (§) Assim, conforme nova redação do § 4º do CLT, art. 71, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada .-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual, no caso, rito ordinário, não é razoável que seja delimitador da condenação, pois somente na fase de execução serão apurados os valores devidos à parte na hipótese de sentença ilíquida, atraindo o disposto no CLT, art. 879, não derrogado -. 3. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 4. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. 1. A Corte Regional assentou que o protesto interruptivo da prescrição, nos termos do CCB, art. 202, combinado com a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 do TST é cabível, no processo do trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, concluiu que o protesto ajuizado pelo sindicato profissional é apto a interromper a prescrição porque consubstancia atuação em defesa de direitos de integrantes da categoria profissional, com fundamento no art. 8º, III, da CF, que consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, que inseriu o CLT, art. 11, § 3º, com a seguinte redação: - a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista -. 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão «reclamação trabalhista abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato, ainda que em momento posterior à vigência da Lei 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional asseverou que « Na análise dos documentos juntados aos autos não é possível inferir a participação do sindicato da categoria na entabulação dos termos do plano de desligamento em comento . 2. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. 1. A decisão agravada assentou que na prorrogação da jornada noturna, ainda que a jornada tenha iniciado após as 22h, é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. 2. Assim, decidiu em consonância com o item II da Súmula 60/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. DAS DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - O Regulamento do referido plano prevê um incentivo indenizatório equivalente ao valor de 40% do saldo para fins rescisórios do FGTS e ao valor do aviso prévio, bem como um incentivo indenizatório complementar equivalente a 50% do valor do incentivo indenizatório acima referido .-. Assim, concluiu a v. decisão regional que o incentivo indenizatório é apurado também sobre o saldo do FGTS e uma vez determinada a incidência de recolhimentos fundiários sobre as parcelas deferidas, há repercussão na base de cálculo da indenização incentivo e, majorando este há a necessária repercussão em indenização incentivo complementar. 2. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no CLT, art. 11. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) , uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA-REGRESSO - VERBAS TRABALHISTAS - MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - PRESCRIÇÃO BIENAL.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. Os limites objetivos da lide são delimitados pela petição inicial e contestação, de modo que o sistema processual pátrio veda a inovação temática em grau recursal. A pretensão de regresso nasce no momento em que os valores deixam o patrimônio do devedor solidário para ingressar no patrimônio do credor. Neste instante nasce para o devedor que pagou a dívida solidária o direito de exigir dos demais devedores a parte ou integralidade da dívida paga. (REsp: 1738143). O autor que paga integralmente o débito objeto da dívida trabalhista, fica sub-rogado nos direitos do credor originário, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. Portanto, o prazo prescricional submete-se ao prazo bienal dos débitos trabalhistas (art. 7º, XXIX da CF/88e CLT, art. 11).... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 21 (INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084, SESSÃO DE 14/10/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A Súmula 463, I/TST, preconiza que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o CLT, art. 11, § 3º, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS E MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294/TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 202, I, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas «função gratificada, «Porte de Unidade, «CTVA e «adicional de incorporação, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que «ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em seu recurso de revista, o reclamante pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...). . 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional consignou que deverá ser observado o disposto no §4º do CLT, art. 791-A 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. Em razão disso, conclui-se que a pretensão da parte autora - de excluir por completo os honorários - não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF. 8. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS E MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. 1.1 - Em relação às diferenças das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), o TRT decidiu pela prescrição total, considerando que a alteração ocorreu em 1998 e a ação foi ajuizada em 2019 e tal parcela não está prevista em lei (Súmula 294/TST). 1.2 - Com efeito, esta Corte Superior, no julgamento do Processo E-ED-ED-ED-ED-ARR-3259-81.2010.5.12.0005, pacificou o entendimento acerca da matéria, de ser aplicável a prescrição parcial às pretensões ora em análise, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. Jurisprudência do TST. Nesse contexto, não há falar em prescrição total. Recurso de revista provido para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição parcial das pretensões condenatórias deduzidas nesta ação. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a causa interruptiva da prescrição e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões do reclamante em relação a eventuais direitos anteriores a 27/05/2014. 2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 202, I e II, do Código Civil, de modo a garantir a conservação dos direitos do titular, interrompendo-se a contagem da prescrição, tanto bienal, quanto quinquenal. Nos termos do CLT, art. 769, o direito comum é fonte subsidiária do direito trabalhista. E mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido pela Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, uma vez que o termo « reclamação trabalhista «, presente no preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a incluir nesse conceito o protesto judicial. Recurso de revista provido para restabelecer a sentença que, entendendo aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial, pronunciou a prescrição parcial das pretensões condenatórias deduzidas nesta ação. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao fundamento de percepção pelo reclamante de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2 - Entretanto, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos do CPC, art. 99 e Súmula 463/TST, I. Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM TODOS OS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador doméstico pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e responsabilidade solidária dos demais reclamados, além de diversos direitos trabalhistas. Sentença que reconheceu o vínculo apenas com a segunda e o terceiro reclamados.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com todos os membros da unidade familiar beneficiados pelos serviços domésticos; (ii) analisar o período a ser considerado para fins de prescrição, diante da suspensão de prazos decorrente da Lei 14.010/2020; (iii) definir a jornada de trabalho efetivamente cumprida; (iv) averiguar a aplicabilidade do regime de cargo de confiança ao empregado doméstico.III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar 150/2015 estabelece que o vínculo empregatício doméstico pode se formar com a pessoa ou família, sendo juridicamente correto o reconhecimento do vínculo com todos os membros da unidade familiar que se beneficiaram dos serviços prestados. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, conforme previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º, devendo tal suspensão ser observada no cômputo do prazo quinquenal. 5. A não apresentação dos controles de jornada, cuja existência foi admitida pelos reclamados, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. 6. O CLT, art. 62, II, que exclui do regime de duração do trabalho os gerentes e cargos de gestão, não se aplica ao emprego doméstico, regido por legislação própria.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso do terceiro reclamado não provido. Tese de julgamento: «1. No emprego doméstico, todos os membros da unidade familiar que se beneficiam dos serviços prestados podem ser reconhecidos como empregadores, com responsabilidade solidária. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 deve ser observada no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. 3. O regime de cargo de confiança não se aplica ao emprego doméstico.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 39, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 791-A, §4º; Lei Complementar 150/2015, arts. 1º e 12; Lei 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 463, I; STF, ADI 5.766, Plenário, j. 20.10.2021. ... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre prescrição, intervalo intrajornada, diferenças de comissões e honorários advocatícios. O reclamante impugnou a prescrição reconhecida e pleiteou o pagamento do intervalo interjornada suprimido, diferenças de comissões e reflexos, além da majoração dos honorários advocatícios. A reclamada contestou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das pretensões anteriores a determinada data; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de intervalo interjornada suprimido; (iii) determinar se são devidas diferenças de comissões e seus reflexos; (iv) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, nos termos do CLT, art. 11, aplica-se ao caso, sendo prescritas as pretensões anteriores à data do ajuizamento da ação, dentro do biênio posterior ao rompimento contratual. A Súmula 153/TST, sobre prescrição não arguida na instância ordinária, citada pelo autor nas razões recursais, não se aplica ao caso. O intervalo interjornada suprimido não foi comprovado. Os registros de ponto, reconhecidos pelo reclamante como representativos de sua jornada, não demonstram a alegada violação do CLT, art. 66. O depoimento do reclamante e a ausência de prova específica sobre a violação do intervalo impedem a procedência do pedido. As diferenças de comissões são devidas, pois o estorno de comissões após a concretização da venda é ilegal. O risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser transferido para o empregado vendedor. Precedentes do TST confirmam a ilegalidade do estorno de comissões em casos de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, após a concretização da venda. A tese firmada pelo TST no Tema 65 (inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado) é aplicável ao caso. Entretanto, o valor das comissões devidas será o correspondente aos valores indevidamente estornados, conforme planilhas de vendas apresentadas pela reclamada, e seus reflexos. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre os pedidos decaídos são razoáveis, justos e compatíveis com a realidade dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido; recurso ordinário da reclamada improvido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal, prevista no CLT, art. 11, aplica-se às ações trabalhistas, observando o biênio posterior à extinção do contrato. O pagamento de intervalo interjornada suprimido depende de comprovação inequívoca de sua supressão, não se admitindo prova testemunhal que contrarie os registros de ponto, reconhecidos pelo próprio reclamante como fidedignos. O estorno de comissões após a concretização da venda, por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, é ilegal, cabendo ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11; CLT, art. 66; Art. 71, §4º da CLT; Art. 791-A, §2º da CLT; Lei 3.207/57, art. 2º; CLT, art. 466; Arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153/TST; Precedentes do TST sobre estorno de comissões; Tema 65 do TST. ... ()