Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.3070.7544.0072

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM TODOS OS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador doméstico pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e responsabilidade solidária dos demais reclamados, além de diversos direitos trabalhistas. Sentença que reconheceu o vínculo apenas com a segunda e o terceiro reclamados.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com todos os membros da unidade familiar beneficiados pelos serviços domésticos; (ii) analisar o período a ser considerado para fins de prescrição, diante da suspensão de prazos decorrente da Lei 14.010/2020; (iii) definir a jornada de trabalho efetivamente cumprida; (iv) averiguar a aplicabilidade do regime de cargo de confiança ao empregado doméstico.III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar 150/2015 estabelece que o vínculo empregatício doméstico pode se formar com a pessoa ou família, sendo juridicamente correto o reconhecimento do vínculo com todos os membros da unidade familiar que se beneficiaram dos serviços prestados. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, conforme previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º, devendo tal suspensão ser observada no cômputo do prazo quinquenal. 5. A não apresentação dos controles de jornada, cuja existência foi admitida pelos reclamados, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. 6. O CLT, art. 62, II, que exclui do regime de duração do trabalho os gerentes e cargos de gestão, não se aplica ao emprego doméstico, regido por legislação própria.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso do terceiro reclamado não provido. Tese de julgamento: «1. No emprego doméstico, todos os membros da unidade familiar que se beneficiam dos serviços prestados podem ser reconhecidos como empregadores, com responsabilidade solidária. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 deve ser observada no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. 3. O regime de cargo de confiança não se aplica ao emprego doméstico.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 39, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 791-A, §4º; Lei Complementar 150/2015, arts. 1º e 12; Lei 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 463, I; STF, ADI 5.766, Plenário, j. 20.10.2021. ... ()

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