Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.2907.9722.3419

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 21 (INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084, SESSÃO DE 14/10/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A Súmula 463, I/TST, preconiza que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o CLT, art. 11, § 3º, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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