CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 7º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 299.4470.8058.4989

1 - TRT2 RESPONSABILIDADE PODER PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.


Cinge-se a controvérsia na possibilidade de responsabilização do Poder Público, na figura de tomador de serviços e, nas hipóteses em que ocorre acidente de trabalho quando da prestação de serviços a seu favor. O STF, quando do julgamento do Tema 246 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Destaco que, no referido julgamento, foi analisada a questão da responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador de serviços, em relação ao adimplemento das obrigações típicas trabalhistas não quitadas pela empresa prestadora de serviços, na forma da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. No caso dos autos, busca-se a responsabilização do Município de São Paulo, pelo acidente de trabalho ocorrido quando da prestação de serviços da trabalhador a seu favor, responsabilidade esta decorrente da aplicação da legislação civil. Assim, a responsabilização do Município de São Paulo não deve ser analisada sob a ótica da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. No caso em que se trata de acidente de trabalho quando da prestação de serviços ao tomador, impõe-se reconhecer que a responsabilidade do Poder Público deve ser analisada sob o enfoque do Tema 932 de repercussão geral, que permite a responsabilização objetiva do causador do dano. A tese fixada do Tema 932: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. No caso em análise, a Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, sendo que o correto seria a responsabilidade solidária do Poder Público, nos termos do CCB, art. 942. Porém, diante da vedação da «reformatio in pejus, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta.... ()

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Doc. LEGJUR 438.2183.8290.3558

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO  PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante. Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 110.8527.6598.1191

3 - TRT2 TRABALHO EM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS, NA ESCALA 2X2. EXISTÊNCIA DE AJUSTE INDIVIDUAL AUTORIZANDO A ADOÇÃO DO REFERIDO REGIME. HORAS EXTRAS INDEVIDAS PELO TRABALHO EXECUTADO APÓS A OITAVA HORA DIÁRIA.


É incontroverso que o reclamante laborava na escala 2x2, cumprindo jornada de 12 horas por dia de trabalho, e que- houve ajuste individual escrito autorizando a adoção desse regime especial Assim, não é devido o pagamento de horas extras pelo trabalho executado após a oitava hora diária, uma vez que é válida a adoção dessa jornada especial, com respaldo em ajuste individual expresso, diante do que dispõe o CF/88, art. 7º, XIII e art. 59-A, acrescido à CLT pela Lei 13.467/2017. Apelo da reclamada a que se dá provimento no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.9921.4999.6543

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APLICA-SE AO CASO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO A TOTAL. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE «QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE DEVIDA, COM REAJUSTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCLUSÃO DA «QUEBRA DE CAIXA EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASTREINTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, envolvendo questões sobre «quebra de caixa e adicional de incorporação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a prescrição total deve ser aplicada; (ii) determinar se é cabível a cumulação da «quebra de caixa com gratificação de função; (iii) estabelecer se é devida a implementação da verba «quebra de caixa em folha de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição total, prevista na Súmula 294/TST e no CLT, art. 11, § 2º, não se aplica, uma vez que as parcelas de «quebra de caixa e adicional de incorporação são postuladas com base em normas internas da reclamada e jurisprudência consolidada, afastando a tese de ato único e renovando-se a lesão a cada mês. A cumulação da «quebra de caixa com a gratificação de função é possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas, conforme entendimento consolidado do TST, afastando a alegação de vedação ao salário complessivo (Súmula 91/TST). A implementação da verba «quebra de caixa em folha de pagamento deve ser determinada, uma vez que a parcela, dada sua natureza remuneratória e de trato sucessivo, deve ser paga enquanto o reclamante permanecer no exercício da função que enseja seu pagamento, conforme os CLT, art. 323 e CPC art. 290.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada não provido e recurso do reclamante provido.Teses de julgamentoA prescrição total não se aplica quando a pretensão envolve prestações sucessivas decorrentes de descumprimento contínuo de um direito assegurado por norma interna ou entendimento jurisprudencial consolidado.É possível a cumulação da «quebra de caixa com a gratificação de função, em razão das naturezas distintas das verbas.A parcela «quebra de caixa deve ser implementada em folha de pagamento, por se tratar de verba de trato sucessivo, devida enquanto o empregado exercer a função que a enseja.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º; CLT, art. 323; CPC/2015, art. 290; CF/88, art. 7º, XXIX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 91/TST e Súmula 294/TST; Súmula 372/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.5976.3867.2768

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, abrangendo equiparação salarial, enquadramento em cargo de confiança, horas extras, intervalo intrajornada, prescrição e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se há direito à equiparação salarial, considerando a alegação de vantagem pessoal do paradigma; (ii) definir o enquadramento da reclamante quanto ao cargo de confiança, entre o art. 224, §2º, e o CLT, art. 62, II, e suas consequências para o cálculo de horas extras e intervalos; (iii) determinar se o intervalo intrajornada deve ser pago integralmente ou apenas o período suprimido, considerando a Lei 13.467/2017; (iv) definir o alcance da prescrição quinquenal, considerando a alegação de interrupção por protesto judicial e a aplicação da Lei 14.010/2020; (v) definir o valor dos honorários advocatícios, incluindo a discussão sobre a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA equiparação salarial é indeferida, pois a disparidade salarial decorre de vantagem pessoal do paradigma, consistente em manutenção de salário superior em razão de transferência de empresa do mesmo grupo econômico.A reclamante é enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança intermediário), sendo devidas horas extras apenas a partir da oitava hora diária, considerando o conjunto probatório. O enquadramento no CLT, art. 62, II, é afastado por insuficiência probatória quanto aos poderes de mando e gestão.O intervalo intrajornada é devido apenas pelo período efetivamente suprimido, em razão da natureza indenizatória prevista na Lei 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito.A prescrição quinquenal é aplicada considerando o marco inicial do ajuizamento do protesto judicial, e a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, sendo imprescritas apenas as parcelas posteriores ao marco fixado. A alegação de direito adquirido não se aplica ante a revogação legal.O percentual de honorários advocatícios é mantido, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. A suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita é mantida, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A limitação da condenação aos valores da petição inicial é aplicada para evitar julgamento ultra petita.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:Em casos de transferência de empresa do mesmo grupo econômico, a manutenção de salário superior ao praticado na nova empresa configura vantagem pessoal, afastando a equiparação salarial.O enquadramento em cargo de confiança deve ser analisado caso a caso, considerando o conjunto probatório, sendo necessária a comprovação robusta de poderes de mando e gestão para o CLT, art. 62, II.A Lei 13.467/2017 alterou a natureza do intervalo intrajornada para indenizatória, devendo ser pago apenas o tempo efetivamente suprimido, mesmo para contratos iniciados antes da reforma.A interrupção da prescrição pelo protesto judicial tem como marco inicial a data do ajuizamento do protesto.A suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita é aplicável, podendo ser executada após demonstração de mudança na situação econômica, no prazo de dois anos.A condenação em ações trabalhistas deve ser limitada aos valores da petição inicial, para evitar o julgamento ultra petita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 62, 71, 790, 791-A, 840; Lei 13.467/2017; Lei 14.010/2020; CF/88, art. 7º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6/TST, VI; Súmula 109/TST; Súmula 172/TST; Súmula 437/TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; ADI 5766 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 669.5355.2064.6069

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante.Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9156.8021.2484

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANO MORAL. MULTAS NORMATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.


I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre prescrição, jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais, e outros pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 para fins de prescrição; (ii) determinar o enquadramento do reclamante para fins de horas extras; (iii) definir a validade da cláusula de compensação da gratificação de função com as horas extras; (iv) estabelecer a base de cálculo para as horas extras; (v) determinar o direito à indenização por danos morais e estabilidade; (vi) analisar a incidência de multas normativas; (vii) definir os critérios de correção monetária; (viii) analisar os honorários sucumbenciais e a limitação dos valores da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se a Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, deslocando o marco prescricional. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. É válida a cláusula da CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras a partir de 01/09/2018, nos termos da legislação. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180. A ausência de prova de assédio moral e a existência de fatores pessoais e extralaborais impedem o deferimento da indenização por danos morais. É devida a aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É possível a condenação em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEAmbos os recursos foram parcialmente providos.Tese de julgamento:Os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/2020. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. É válida a cláusula de CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180, em decorrência do enquadramento do bancário. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do dano moral. É cabível a aplicação de multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, e a condenação deve ser limitada aos valores da inicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST; Tema Repetitivo 21 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 766.2298.2364.7451

8 - TRT2 Contribuição Sindical Assistencial Negocial. Garantia do Direito de Oposição dos não associados. Constitucionalidade e validade. Compatibilidade com o direito de liberdade sindical e com o princípio da prevalência no negociado sobre o legislado. Superação (Overruling) dos precedentes jurisprudências vetustos (RE 189.960-3/SP, REL. Marco Aurélio 07.11.2000 e RE 337.7718-3/SP Rel. Nelson Jobim 01.08.2002), Precedente normativo 119, OJ 17, da SDC, do TST e Tese Jurídica Prevalecente 10, deste Regional. Inteligências das normativas: Convenções 98, 151, 154 e 186 da OIT, ratificadas, de fomento liberdade sindical e a negociação coletiva; Ementa 434 do Comitê de Liberdade Sindical; CF/88, art. 7º, XXVI e art. 8º e incisos; bem como os precedentes atuais Tema 1046 STF/1.121.633 e Tema 935 STF/1.018.459.

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Doc. LEGJUR 536.2161.3274.8856

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de alegada doença ocupacional. O Reclamante postula a majoração das indenizações por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos, o afastamento da concausa, modificação do marco inicial da pensão, inclusão de lucros cessantes e tratamento médico, bem como o aumento dos honorários advocatícios. A Reclamada, por sua vez, requer a exclusão de sua responsabilidade, sustentando inexistência de nexo causal e culpa, e impugna todas as condenações dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna vertebral do Reclamante e as atividades laborais; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade civil da empregadora e o cabimento das respectivas indenizações; (iii) definir o percentual da pensão mensal e seu marco inicial; (iv) deliberar sobre honorários advocatícios, periciais, FGTS no período de afastamento e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia técnica judicial, produzida sob o contraditório, comprova o nexo concausal moderado (50%) entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante e as patologias que acometem sua coluna vertebral, com base na aplicação dos Critérios de Simonin e em exames clínicos e documentais. O conjunto probatório revela que o ambiente de trabalho apresentava riscos ergonômicos não mitigados, sendo a omissão da empregadora causa suficiente para configurar culpa, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, e do CLT, art. 157. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente em grau de 15%, e considerando o nexo concausal, a pensão mensal deve ser fixada em 7,5% do salário do Reclamante, conforme o CCB, art. 950. O termo inicial da pensão mensal permanece na data da propositura da ação, por força do princípio do non reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso da Reclamada sobre o ponto. Indevida a pretensão do Reclamante ao recebimento de lucros cessantes referentes ao período de fruição de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa, dado que a pensão mensal já cumpre a função reparatória do dano material. Mantidos os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), considerados adequados à extensão do dano e à gravidade da culpa, com observância ao princípio da proporcionalidade. Majorado o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Correta a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) e na ADI 5766 julgada pelo STF. Mantida a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia, com valor arbitrado condizente com a complexidade e natureza da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A caracterização de concausa moderada em doenças ocupacionais autoriza a responsabilização parcial da empregadora quando demonstrada a contribuição do ambiente laboral para o agravamento da patologia. A pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, deve refletir o grau de incapacidade apurado e o percentual de contribuição do trabalho para a lesão, podendo ser reduzida proporcionalmente. É vedado ao Tribunal majorar ou reduzir condenação em prejuízo exclusivo da parte que não recorreu, por força do princípio do non reformatio in pejus. A cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário e pensão mensal não é admitida quando implicar duplicidade indenizatória. A majoração dos honorários advocatícios é possível diante da complexidade da causa e do zelo demonstrado. É devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional. A concessão da justiça gratuita independe de prova cabal quando amparada por declaração de insuficiência econômica não elidida por prova em contrário. A sucumbência quanto ao objeto da perícia justifica a responsabilização da parte vencida pelos respectivos honorários, desde que compatíveis com a complexidade técnica do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 790-B; CC, art. 950; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, § 8º; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; TST (Tema 21).... ()

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Doc. LEGJUR 350.6469.7909.2055

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 2X2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, versando sobre horas extras e reflexos, decorrentes de escala de trabalho 2x2, honorários advocatícios, limitação da condenação e contribuições previdenciárias, incluindo a isenção da cota patronal. A recorrente suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho tem competência material para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva, configura horas extras; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores constantes na petição inicial; (v) estabelecer se a recorrente faz jus à isenção da contribuição previdenciária patronal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias sobre horas extras e reflexos decorrentes da relação de emprego é pacífica, afastando-se a tese de incompetência material.4. A escala de trabalho 2x2, sem amparo em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, ensejando o pagamento de horas extras, em consonância com a jurisprudência do TST que exige previsão legal ou convencional para a validade de jornadas superiores a oito horas diárias. A ausência de acordo tácito válido e a ultratividade de norma coletiva não se aplicam.5. A sucumbência da recorrente mantém a condenação aos honorários advocatícios, fixados em percentual legalmente adequado.6. No rito ordinário, o pedido não precisa conter a liquidação prévia, sendo suficiente a estimativa do valor da pretensão para atender ao CLT, art. 840, § 1º, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST.7. A isenção da contribuição previdenciária patronal, com base na Lei 6.037/74, não subsiste em face da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77, conforme jurisprudência consolidada do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:1.A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias sobre horas extras decorrentes da relação de emprego, mesmo que a discussão envolva aspectos administrativos.2. A escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, gerando o direito ao pagamento de horas extras.3. A sucumbência da recorrente implica a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme percentual fixado na sentença.4. Para o atendimento do CLT, art. 840, § 1º, no rito ordinário, basta estimativa do valor da pretensão, dispensando-se a liquidação prévia na petição inicial.5. A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, com base na Lei 6.037/74, não se aplica, em razão da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 614, §3º, 840, §1º, CPC, art. 291; Lei 6.037/74; Decreto-lei 1.572/77; Instrução Normativa 41/2018 do TST; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre escala 2x2, ultratividade de convenções coletivas, honorários advocatícios e isenção da contribuição previdenciária patronal para a Fundação Casa (e/ou FEBEM/FUNABEM). ... ()

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Doc. LEGJUR 278.6501.0750.5635

11 - TRT2 DESCANSO SEMANAL REMUNERADOO trabalho aos domingos em escala 6x1, com concessão de ao menos uma folga semanal, caracteriza compensação do repouso hebdomadário, conforme CF/88, art. 7º, XV. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. 

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Doc. LEGJUR 692.4398.1118.8300

12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, danos morais, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios, horas extras e intervalo intrajornada. A reclamante busca o reconhecimento do acúmulo de função e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada, preliminarmente, requer a desconsideração de depoimento de testemunha e, no mérito, busca a reforma da sentença para excluir sua condenação por danos morais, adicional de insalubridade e horas extras, além de pleitear o afastamento ou redução dos honorários periciais e a exclusão ou suspensão dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça da reclamada; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a gratuidade de justiça da reclamada; (vi) determinar se são devidas horas extras, considerando a validade do banco de horas; e (vii) determinar se são devidas horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto ao acúmulo de função, as atividades administrativas desempenhadas pela reclamante estavam inseridas no escopo de suas funções como auxiliar de almoxarifado, não havendo demonstração de aumento significativo de responsabilidades ou atribuições novas, e ausência de norma coletiva que obrigasse o pagamento de adicional. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado acúmulo.4. A indenização por danos morais foi excluída por falta de comprovação de assédio moral ou ambiente hostil, não havendo prova suficiente dos fatos alegados, mesmo considerando depoimentos de testemunhas. A alegação de falta de local de descanso adequado não se mostrou suficiente para configurar danos morais.5. O adicional de insalubridade em grau médio foi mantido, considerando laudo pericial que comprovou o contato da reclamante com material infectocontagiante, mesmo que em grau médio, em razão de suas atividades. 6. A reclamada não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Os honorários periciais foram mantidos, considerando que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, tendo em vista que ser a ré beneficiária da justiça gratuita, o valor foi reduzido e o pagamento será efetuado pelo Tribunal, conforme previsto em Ato normativo interno.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos, porém deverão permanecer sob a condição de suspensão de sua exigibilidade. O pagamento só será exigido caso, em dois anos após o trânsito em julgado, a parte beneficiária da justiça gratuita não mais se encontre na situação financeira que justificou a concessão da gratuidade.8. Quanto às horas extras, foi mantida a sentença que considerou nulo o banco de horas, embora por fundamento diverso e, em consequência, mantida a condenação envolvendo horas extras, embora, em relação às excedentes da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, restringindo a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras.9. A condenação por supressão de intervalo intrajornada foi excluída, por insuficiência de prova a demonstrar que o intervalo legal não foi respeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso interposto pela reclamante improvido e recurso adesivo da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:O acúmulo de função somente é configurado quando demonstrado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo contratado e ante o aumento significativo de responsabilidades.A indenização por danos morais exige a comprovação efetiva dos fatos alegados.O direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação pericial do contato com agentes nocivos.A gratuidade de justiça afasta, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando há sucumbência na pretensão objeto da perícia, conforme legislação processual, decisão do STF e atos normativos internos.A validade do banco de horas deve ser analisada à luz da legislação e normas coletivas, sendo necessária a comprovação da regularidade de sua implementação para sua validade.Diante da validade dos espelhos de ponto, a comprovação da supressão do intervalo intrajornada recai sobre o empregado, que deve demonstrar a irregularidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 60, 611-A, 790-B, 818; CF/88, art. 7º, XXVI; NR 15; Lei 13.467/2017; Lei 14.602/2023. Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 1046); TST (Tema 19); Súmula 338/TST; Súmula 8/TST; ADI 5766; Acórdãos do TST citados no corpo da decisão.   ... ()

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Doc. LEGJUR 840.3587.1987.7044

13 - TRT2 HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.


NÃO CONFIGURAÇÃO. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, é indispensável a demonstração cumulativa dos requisitos subjetivo (exercício de poderes típicos de empregador, com ampla autonomia e representação, como verdadeiro alter ego da empresa) e objetivo (percepção de gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo ou remuneração superior a de seus subordinados em igual proporção). A mera supervisão de tarefas ou ascendência sobre colegas, sem poderes de mando, gestão e representação externa, não configura o cargo de confiança previsto no dispositivo. No caso, restou incontroverso que o autor não percebia gratificação de função nem remuneração diferenciada compatível com a exigência legal, tampouco possuía autonomia gerencial ou poderes representativos. A remuneração percebida, aliás, sequer atingia o patamar de três salários-mínimos nacionais. Inadmissível que a reclamada queira afastar de trabalhador com remuneração diminuta o direito constitucional (cláusula pétrea) à limitação de jornada (CF/88, art. 7º, XIII). Ademais, o próprio preposto da empresa confessou que o trabalhador se reportava a superior hierárquico e não coordenava equipe. Inviável, portanto, o reconhecimento do exercício de cargo de gestão apto a afastar o controle de jornada. Recurso patronal improvido no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 884.0725.4687.7594

14 - TJRJ Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Magistério público estadual. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Leis estaduais 1.614/90 e 5.539/09. Atualização proporcional. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por professora da rede pública estadual, visando ao reajuste de seus vencimentos para adequação ao piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008, com base nas Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09. Alegações de coisa julgada coletiva e necessidade de suspensão do feito rejeitadas, diante da inexistência de determinação de suspensão nacional nos autos do RE 1326541 (Tema 1.218/STF) e da opção da parte pela via individual (CDC, art. 81). II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em: (i) verificar a possibilidade de tramitação da ação individual não obstante a existência de ação coletiva com mesmo objeto; (ii) analisar o direito à equiparação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, conforme a legislação federal e estadual aplicável; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às diferenças eventualmente devidas. III. Razões de decidir 3. O CDC, art. 81, aplicado subsidiariamente às ações coletivas (Lei 7.347/85) , assegura à parte legitimidade para optar pela via individual. 4. O STF, nas ADIs 4.167 e 4.848, declarou constitucional a Lei 11.738/2008, reconhecendo a obrigatoriedade de pagamento do piso nacional proporcional à jornada de trabalho. 5. O STJ, no Tema 911, consolidou o entendimento de que o piso deve refletir em toda a carreira, quando houver previsão legal nesse sentido. 6. A Lei Estadual 1.614/90 estrutura a carreira do magistério público estadual de forma escalonada, com base no vencimento-base, sendo obrigatória a observância do piso nacional. 7. A reforma da sentença se impõe para ajustar os critérios de correção monetária e juros, aplicando os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021) . 8. Suspensão de eventual execução provisória determinada até o trânsito em julgado da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme decisão liminar proferida no processo 0071377-26.2023.8.19.0000. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. É legítima a opção da parte autora pela via individual, ainda que exista ação coletiva com mesmo objeto, nos termos do CDC, art. 81. 2. O vencimento-base do magistério estadual deve observar o piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, com atualização proporcional à jornada. 3. O valor do piso reflete em toda a carreira, quando a legislação estadual adota estrutura escalonada baseada no vencimento-base. 4. Os juros e a correção monetária devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, VIII; 206, V; 37, XV; Lei 11.738/2008; Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09; Emenda Constitucional 113/2021; CPC/2015, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.167 e 4.848; STJ, Temas 911 e 905; STF, Tema 810.
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Doc. LEGJUR 575.7873.8490.9210

15 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E QUITAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO PROVIMENTO.1.


Recurso ordinário da empregadora contra sentença em que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de validade e quitação de acordo extrajudicial, por ausência de interesse de agir.2. A discussão concerne à verificação do interesse processual da autora no provimento declaratório postulado.3. A autora busca a declaração de validade do acordo extrajudicial através de uma ação declaratória, sem observar, assim, o procedimento previsto no Capítulo III-A da CLT, de modo que ausente o interesse de agir.4. Com relação à declaração de quitação do pactuado, carece a autora de interesse de agir, na modalidade necessidade, pois as obrigações objeto da transação foram fulminadas pela prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX.5. Recurso ordinário não provido.  ... ()

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Doc. LEGJUR 239.2139.3674.0379

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DANO MORAL. VALES-TRANSPORTE E REFEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.


A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, tornando devidas as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em verbas rescisórias, independentemente da existência de norma coletiva prevendo tal regime, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, quanto aos vales-transporte e refeição em dias de folga, impede o provimento do recurso, aplicando-se o item I da Súmula 422/TST.3. A jornada extenuante, por si só, não configura dano moral/existencial, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao projeto de vida do trabalhador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 67, 71, §4º; Lei 605/49, art. 7º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 8.212/91, art. 28, §9º; Lei 7.713/88, art. 12-A; Lei 12.350/2010; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/24; Código Civil, art. 406; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, Súmula 146 e Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST; Súmula 444/TST; Jurisprudência do TST sobre a jornada 12x36 e suas exceções, especialmente decisões sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 e a inaplicabilidade do CLT, art. 59-Ba esse regime; Jurisprudência do TST sobre dano moral/existencial decorrente de jornada extenuante; ADCs 58 e 59 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 151.1737.6889.0652

17 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE DSRs E PRÊMIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE INTERVALOS. NEGADO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que impugna os cálculos de liquidação. A controvérsia abrange a base de cálculo das horas extras (inclusão de DSRs e prêmios), o índice de correção monetária, os juros sobre contribuições previdenciárias e o adicional de intervalos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve incluir DSRs e prêmios; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar o fato gerador e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; e (iv) definir o percentual do adicional aplicável aos intervalos intrajornada e interjornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão de DSRs e prêmios na base de cálculo das horas extras está em consonância com o título executivo transitado em julgado e com a jurisprudência que admite a prevalência de norma coletiva mais benéfica ao trabalhador. A tentativa de rediscutir a matéria configura ofensa à coisa julgada.O índice de correção monetária aplicado (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento) está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), mesmo que aparentemente contraditório com o título executivo original, em razão da modulação de efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, e os juros de mora incidem desde então, conforme a Súmula 368/TST, V, e a jurisprudência consolidada que afasta a alegação de inconstitucionalidade da legislação pertinente.O adicional de 60% para os intervalos intrajornada e interjornada encontra respaldo na autonomia da vontade coletiva e no título executivo, sendo incabível a rediscussão do percentual em sede executória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Em sede de execução trabalhista, a base de cálculo das horas extras deve observar o título executivo transitado em julgado, prevalecendo a norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, e não sendo admissível a rediscussão da matéria em ofensa à coisa julgada.A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, mesmo em casos de aparente contradição com o título executivo original, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então, conforme a Súmula 368/TST, V.O percentual do adicional devido por falta de intervalo deve ser definido conforme o título executivo transitado em julgado e a norma coletiva aplicável, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede executória.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A Lei 8.212/91, art. 43; CF/88, art. 146, III, «a; Súmula 27, 264, 340 e 368, V, do TST; ADCs 58 e 59 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 368/TST, V; ADCs 58 e 59 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 846.8700.6840.9577

18 - TRT2 Da prescrição bienalNos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, observará o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Outrossim, o biênio prescricional somente começa a fluir quando esgotado o prazo correspondente à projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, consoante a OJ 83, da SDI-1, do C. TST. In casu, embora a CTPS digital colacionada aos autos realmente registre a projeção do aviso prévio indenizado até o dia 07/09/2022, é certo que tal anotação apenas gera uma presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por provas em contrário, o que efetivamente ocorreu neste caso - força na Súmula 12, do C. TST. De fato, tanto o TRCT quanto o documento relativo à concessão do aviso prévio trabalhado pela reclamante transparecem o fato de que ela foi contratada no dia 13/04/2022, recebeu a comunicação de seu desligamento em 30/07/2022 e, por fim, cumpriu o aviso prévio trabalhado até o dia 29/08/2022. Não bastasse, outro elemento que milita em desfavor da tese autoral é o fato de que a referida CTPS digital refere que o contrato esteve vigente entre os dias 13/04/2022 e 29/08/2022, mas, contraditoriamente, fixa como «Data da projeção do aviso prévio indenizado o dia 07/09/2022, ou seja, não fosse o evidente erro material, estar-se-ia diante de um aviso prévio indenizado de apenas 9 dias, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Neste trilhar, diante do encerramento do pacto laboral em 29/08/2022 e da distribuição da presente ação somente em 04/09/2024, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela declaração da prescrição bienal de todas as pretensões condenatórias formuladas. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 964.9347.9824.1303

19 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.


Responsabilidade civil do empregador. Doença profissional. Lesões em ombros. Incapacidade parcial e permanente. Negligência da empresa. Caracterização. Indenização por danos morais e materiais devida. Diante das lesões parcialmente incapacitantes que acometeram os ombros do obreiro, vinculadas às condições laborativas e à própria conduta omissiva da empregadora, consubstanciada na ausência das medidas específicas para a execução do trabalho dentro das normas legais de saúde e segurança laboral, merece ser ratificada a condenação imposta à apelante no tocante à indenização compensatória por danos morais e materiais, à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII, e dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, nesse aspecto.  II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Honorários advocatícios sucumbenciais. Reclamatória que envolve questões técnicas revestidas de um perfil médio de complexidade. O percentual de 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, fixado na Origem, não se mostra adequado a uma causa que envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à natureza da patologia que acometeu o obreiro e aos respectivos desdobramentos, exigindo a realização de perícia médica, ou seja, assumindo um perfil médio de complexidade. Nesse contexto, observados os critérios estampados no CLT, art. 791, § 2º, bem como os postulados de razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a elevação do valor dos honorários de sucumbência devidos ao Ilustre patrono da parte autora para o índice de 10%. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular.  ... ()

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Doc. LEGJUR 134.9745.4569.8281

20 - TRT2 I -- TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA.


O, I, do §3º, do CPC, art. 477, qualifica como suspeita a testemunha que for amigo íntimo da parte. O adjetivo íntimo deixa evidente que não é qualquer grau de amizade que deve impedir o depoimento em juízo, mas apenas aquela amizade mais intensa. Ao que parece, o que o legislador pretendeu com esse qualificativo foi restringir o campo da suspeição para um círculo mínimo de pessoas que convivem com a parte, distanciando a hipótese de situações como laços familiares precários, convivências determinadas por vizinhanças, ou ambientes de trabalho, ou, ainda, relações socias derivadas de identidades religiosas (frequência a igrejas, v.g.), filosóficas (partidos políticos, sindicatos, etc) ou recreativas (clubes esportivos, grupos em redes sociais, etc). O que leva à suspeição, portanto, é coisa muito diversa dessas situações, onde bem pensadas as hipóteses, dificilmente concluiríamos pela presença da amizade verdadeira em boa parte de tais relacionamentos. Muito além disso, a amizade íntima se aloja num misto de fraternidade e cumplicidade que faz com que a testemunha tenha, por conta da afeição que nutre pela parte, dificuldades de revelar a verdade, mesmo quando compromissada, se esta se fizer acompanhada de potencial prejuízo ao amigo. Esse o grau do sentimento que leva à suspeição, não menos que isso. Sentença mantida. II -- SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tanto o STF quanto o TST já se pronunciaram (o último, inclusive, por intermédio da OJ 71 da SDI2) sobre a inexistência de inconstitucionalidade em relação ao piso salarial dos engenheiros, conforme Lei 4.950-A/1966. O STF, por sua vez e por intermédio das ADPFs 53, 149 e 171, fixou o valor do salário-mínimo, que baliza o piso em questão, para a data de 03.03.2022, de sorte que, tirante hipóteses reguladas por norma coletiva, o piso na contratação do trabalhador respeita o múltiplo salarial e esse valor e, a partir de então, segue os reajustes normais conquistados pela categoria, o que impede a inconstitucional indexação com o mínimo. Sentença mantida. III - ENGENHEIRO. HORAS EXTRAS PREVISTAS NA LEI 4.950-A/1966. ADICIONAL DE 25% VERSUS ADICIONAL DE 50%. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 7º. Consoante pacífica jurisprudência do TST, inclusive cristalizada na súmula 370 daquela Corte, a Lei 4.950-A/1966 não fixa limite de jornada para os engenheiros, mas, isso sim, fixa o piso salarial para uma jornada de seis e oito horas para essa categoria. Nesse diapasão, a menção legal, ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser entendida não como um adicional de horas extras, propriamente dito, mas como um acréscimo, que compõe o valor do piso hora da categoria, para o valor da sétima e oitava horas. Em outras palavras: consoante a lei mencionada, o piso salarial do engenheiro equivale a cinco ou seis vezes o salário-mínimo, dependendo do número de anos da graduação do profissional, para uma jornada de seis horas. Já se a jornada limite for de 8 (oito) horas, o piso-hora recebe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para a sétima e oitava horas. Essas duas realidades, tanto a jornada de seis, como a de oito horas, estão dentro da rotina de trabalho ordinário, razão pela qual, mesmo após a Constituição de 1988, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para a sétima e oitava hora não sofreu alteração. Coisa diversa, porém, ocorre em relação à jornada extraordinária, qual seja, aquela que excede as oito horas diárias. Nesse caso, por força da CF/88, art. 7º, o adicional será sempre de 50% (cinquenta por cento), porque esse é o mínimo devido para todo e qualquer trabalhador que faça horas extras, não se excluindo o engenheiro dessa realidade. Sentença mantida.... ()

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