Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 846.8700.6840.9577

1 - TRT2 Da prescrição bienalNos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, observará o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Outrossim, o biênio prescricional somente começa a fluir quando esgotado o prazo correspondente à projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, consoante a OJ 83, da SDI-1, do C. TST. In casu, embora a CTPS digital colacionada aos autos realmente registre a projeção do aviso prévio indenizado até o dia 07/09/2022, é certo que tal anotação apenas gera uma presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por provas em contrário, o que efetivamente ocorreu neste caso - força na Súmula 12, do C. TST. De fato, tanto o TRCT quanto o documento relativo à concessão do aviso prévio trabalhado pela reclamante transparecem o fato de que ela foi contratada no dia 13/04/2022, recebeu a comunicação de seu desligamento em 30/07/2022 e, por fim, cumpriu o aviso prévio trabalhado até o dia 29/08/2022. Não bastasse, outro elemento que milita em desfavor da tese autoral é o fato de que a referida CTPS digital refere que o contrato esteve vigente entre os dias 13/04/2022 e 29/08/2022, mas, contraditoriamente, fixa como «Data da projeção do aviso prévio indenizado o dia 07/09/2022, ou seja, não fosse o evidente erro material, estar-se-ia diante de um aviso prévio indenizado de apenas 9 dias, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Neste trilhar, diante do encerramento do pacto laboral em 29/08/2022 e da distribuição da presente ação somente em 04/09/2024, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela declaração da prescrição bienal de todas as pretensões condenatórias formuladas. Nego provimento.

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