Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 711.8956.9600.7092

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo FGTSConforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461 do C. TST, do qual a reclamada não se desvencilhou. Isso, porque, diversamente do que alega a reclamada, o arquivo SEFIP não é apto a demonstra a regularidade dos depósitos fundiários, pois consiste apenas em dados lançados pelo empregador na base de dados de órgãos governamentais, mas não evidencia o efetivo pagamento de tal parcela em favor do empregado. Mantenho.Do acidente de trabalhoÉ incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 10/01/2023, conforme CAT juntada, tendo o perito judicial constatado que, em decorrência de tal infortúnio, o autor apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, bem como incapacidade parcial e temporária para a função desempenhada na ré (ajudante de carga), em 3%, de acordo com a tabele SUSEP. Nada obstante as impugnações da ré, certo é que não se infere do depoimento pessoal do reclamante que este desempenhava as suas funções exclusivamente com o auxílio de empilhadeiras, mas sim, que tais equipamentos eram utilizados para carregar caixas que pesavam 100Kg, sendo que ele próprio carregava caixas com 50Kg, peso esse que foi considerado pelo perito médico judicial. Resta, portanto, evidenciada a culpa da ré pela incapacidade laborativa do demandante, já que descumpriu a sua obrigação, enquanto empregador, de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme previsto no, XXII da CF/88, art. 7º. Destarte, considero que houve nexo causal entre a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo reclamante e a função exercida e, também culpa da reclamada em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador. Dentro deste contexto, nego provimento ao apelo da ré, eis que correta a r. sentença que acolheu as conclusões do laudo médico pericial, que não foi afastado por qualquer elemento de prova.Diante do entrelaçamento da matéria, analiso conjuntamente os apelos interpostos no tópico a seguir.Do dano material (matéria comum)No caso em pauta, consoante já exposto, foi demonstrada a existência de moléstia incapacitante, que impede temporariamente o obreiro de exercer as atividades que desempenhava antes da eclosão da doença, o que, sem sombra de dúvida, afeta sua competitividade no mercado de trabalho, com prejuízos materiais. Nos termos do art. 950 do CC, a indenização por danos materiais, consistente na pensão mensal é devida em caso de impossibilidade de exercício do ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho. A redução da capacidade laboral acarreta prejuízo ao desenvolvimento contínuo de competências necessárias ao exercício correto da profissão. Perde-se, assim, a profissionalidade. Desse modo, de forma indelével, a lesão reduziu-lhe o viés competencial para o exercício do trabalho para o qual foi contratado, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à pensão mensal. Contudo, diante da constatação, pelo expert, de que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, reputo correta a r. sentença que condenou a ré ao pagamento da pensão mensal de 3% sobre a remuneração habitual do obreiro até sua melhora, óbito ou que atinja 75 anos de idade, conforme requerido na inicial, o que ocorrer primeiro, não havendo falar no seu pagamento em parcela única, como requer o reclamante, tampouco no limite temporal de 60 anos, como arguiu a demandada. Ainda que assim não fosse, a determinação do pagamento da pensão mensal em parcela única constitui faculdade do juiz, de modo que a insurgência do autor nesse tocante não merece mesmo ser acolhida. Quanto ao termo final, impugnado pela reclamada, cabe destacar que o entendimento desta Relatora é no sentido de que o pagamento da pensão mensal é devido sem qualquer limitação (ainda que parcial, já que é sempre possível a revisão dos seus termos se demonstrada eventual modificação das condições fáticas), porquanto a obrigação é revestida de vitaliciedade. No entanto, forçosa a manutenção da restrição realizada pela origem (75 anos de idade), mormente porque observa os limites da inicial. Rejeito, ainda, o pedido da ré para que o autor seja obrigado a comprovar periodicamente sua condição física, uma vez a empresa é responsável pela comprovação da alteração da realidade dos autos, de modo que, havendo recuperação completa do reclamante, a reclamada poderá ingressar com a competente ação revisional com vistas a rever o pensionamento deferido. No que concerne ao termo inicial, improcede o pleito da ré, uma vez que a parcela em comento é devida a partir da ciência inequívoca da lesão com a constatação do nexo de causalidade com o trabalho na ré, que se dá por meio da perícia médica judicial, conforme decidido pela origem. Destarte, nego provimento aos apelos.Do dano moralConsiderando que houve nexo causal, entre a doença do trabalho e a função exercida, bem como culpa da ré em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador, devida a indenização por danos morais pleiteada. E, na hipótese, considerando a gravidade da lesão (redução parcial e temporária da capacidade laborativa de 3%, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, mantenho o valor arbitrado pela origem a título de indenização por danos morais (R$4.000,00), eis que suficiente à reparação do dano, não havendo falar, assim, em sua redução, como pretende a reclamada. Nada a modificar.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTEDo dano estéticoNão há falar no deferimento da indenização por danos estéticos, uma vez que não é possível averiguar que a fotografia carreada com as razões recursais se refere ao braço do reclamante, sendo certo, ainda, que o perito judicial não constatou qualquer alteração física (eritema, edema ou deformidade) durante a realização do exame médico. Ressalte-se, por oportuno, que o autor concordou com as constatações periciais, razão pela qual rejeito a pretensão, assim como a origem. Nada a reparar.Dos honorários sucumbenciaisDiante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, fixados pela origem em 5%, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, permanece suspensa, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação, conforme decidido pelo r. juízo a quo. Nada a reparar.

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