Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 954.4366.8535.2564

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE MERCADO E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes, a reclamante quanto ao diferencial de mercado e a reclamada quanto ao adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A reclamante pleiteia o pagamento do diferencial de mercado, alegando que a sua exclusão não se enquadra nas hipóteses previstas em ata de reunião e que a reclamada não apresentou estudo técnico que embasasse a supressão. A reclamada, por sua vez, busca a exclusão do AADC, argumentando que, com a readaptação do reclamante para função interna em razão de acidente de trabalho, cessou a condição para o recebimento da verba, de natureza temporária e condicionada ao exercício de atividade externa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento do diferencial de mercado, considerando a ata de reunião que suspendeu o mecanismo e a natureza temporária e variável da parcela; (ii) estabelecer se o reclamante deve continuar recebendo o AADC após readaptação para função interna em virtude de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRO diferencial de mercado, por sua natureza temporária e variável, conforme previsto em regulamento interno, é passível de supressão pela Diretoria, não possuindo caráter salarial definitivo. A deliberação da Diretoria, ainda que geral, exclui o reclamante, que passou a perceber AADC por decisão judicial.O AADC, verba devida ao exercício da atividade externa, inerente à função de carteiro, não pode ser suprimida em razão de readaptação decorrente de acidente de trabalho, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, VI. A readaptação não justifica a supressão da parcela.Seria contraditório penalizar duplamente o empregado, que teve sua capacidade laborativa reduzida por acidente de trabalho, com a supressão de parcela salarial inerente ao seu cargo.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários não providos. A sentença é mantida, embora por fundamentos diversos.Tese de julgamento:O diferencial de mercado, por sua natureza temporária e variável, pode ser suprimido pela empregadora, conforme previsto em seu regulamento interno, sem configurar ofensa à legislação trabalhista, desde que observadas as disposições legais e contratuais. A readaptação para função interna em decorrência de acidente de trabalho não implica, automaticamente, na supressão de parcela salarial inerente ao cargo originário do empregado, em respeito ao CF/88, art. 7º, VI, especialmente se a supressão não for aplicada de forma geral a todos os empregados na mesma situação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI. Cláusula 4.7.1 e 4.7.2 do PCCS/2008.... ()

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