Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.9745.4569.8281

1 - TRT2 I -- TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA.

O, I, do §3º, do CPC, art. 477, qualifica como suspeita a testemunha que for amigo íntimo da parte. O adjetivo íntimo deixa evidente que não é qualquer grau de amizade que deve impedir o depoimento em juízo, mas apenas aquela amizade mais intensa. Ao que parece, o que o legislador pretendeu com esse qualificativo foi restringir o campo da suspeição para um círculo mínimo de pessoas que convivem com a parte, distanciando a hipótese de situações como laços familiares precários, convivências determinadas por vizinhanças, ou ambientes de trabalho, ou, ainda, relações socias derivadas de identidades religiosas (frequência a igrejas, v.g.), filosóficas (partidos políticos, sindicatos, etc) ou recreativas (clubes esportivos, grupos em redes sociais, etc). O que leva à suspeição, portanto, é coisa muito diversa dessas situações, onde bem pensadas as hipóteses, dificilmente concluiríamos pela presença da amizade verdadeira em boa parte de tais relacionamentos. Muito além disso, a amizade íntima se aloja num misto de fraternidade e cumplicidade que faz com que a testemunha tenha, por conta da afeição que nutre pela parte, dificuldades de revelar a verdade, mesmo quando compromissada, se esta se fizer acompanhada de potencial prejuízo ao amigo. Esse o grau do sentimento que leva à suspeição, não menos que isso. Sentença mantida. II -- SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tanto o STF quanto o TST já se pronunciaram (o último, inclusive, por intermédio da OJ 71 da SDI2) sobre a inexistência de inconstitucionalidade em relação ao piso salarial dos engenheiros, conforme Lei 4.950-A/1966. O STF, por sua vez e por intermédio das ADPFs 53, 149 e 171, fixou o valor do salário-mínimo, que baliza o piso em questão, para a data de 03.03.2022, de sorte que, tirante hipóteses reguladas por norma coletiva, o piso na contratação do trabalhador respeita o múltiplo salarial e esse valor e, a partir de então, segue os reajustes normais conquistados pela categoria, o que impede a inconstitucional indexação com o mínimo. Sentença mantida. III - ENGENHEIRO. HORAS EXTRAS PREVISTAS NA LEI 4.950-A/1966. ADICIONAL DE 25% VERSUS ADICIONAL DE 50%. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 7º. Consoante pacífica jurisprudência do TST, inclusive cristalizada na súmula 370 daquela Corte, a Lei 4.950-A/1966 não fixa limite de jornada para os engenheiros, mas, isso sim, fixa o piso salarial para uma jornada de seis e oito horas para essa categoria. Nesse diapasão, a menção legal, ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser entendida não como um adicional de horas extras, propriamente dito, mas como um acréscimo, que compõe o valor do piso hora da categoria, para o valor da sétima e oitava horas. Em outras palavras: consoante a lei mencionada, o piso salarial do engenheiro equivale a cinco ou seis vezes o salário-mínimo, dependendo do número de anos da graduação do profissional, para uma jornada de seis horas. Já se a jornada limite for de 8 (oito) horas, o piso-hora recebe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para a sétima e oitava horas. Essas duas realidades, tanto a jornada de seis, como a de oito horas, estão dentro da rotina de trabalho ordinário, razão pela qual, mesmo após a Constituição de 1988, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para a sétima e oitava hora não sofreu alteração. Coisa diversa, porém, ocorre em relação à jornada extraordinária, qual seja, aquela que excede as oito horas diárias. Nesse caso, por força da CF/88, art. 7º, o adicional será sempre de 50% (cinquenta por cento), porque esse é o mínimo devido para todo e qualquer trabalhador que faça horas extras, não se excluindo o engenheiro dessa realidade. Sentença mantida.... ()

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