Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RESPONSABILIDADE PODER PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de responsabilização do Poder Público, na figura de tomador de serviços e, nas hipóteses em que ocorre acidente de trabalho quando da prestação de serviços a seu favor. O STF, quando do julgamento do Tema 246 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Destaco que, no referido julgamento, foi analisada a questão da responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador de serviços, em relação ao adimplemento das obrigações típicas trabalhistas não quitadas pela empresa prestadora de serviços, na forma da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. No caso dos autos, busca-se a responsabilização do Município de São Paulo, pelo acidente de trabalho ocorrido quando da prestação de serviços da trabalhador a seu favor, responsabilidade esta decorrente da aplicação da legislação civil. Assim, a responsabilização do Município de São Paulo não deve ser analisada sob a ótica da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. No caso em que se trata de acidente de trabalho quando da prestação de serviços ao tomador, impõe-se reconhecer que a responsabilidade do Poder Público deve ser analisada sob o enfoque do Tema 932 de repercussão geral, que permite a responsabilização objetiva do causador do dano. A tese fixada do Tema 932: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. No caso em análise, a Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, sendo que o correto seria a responsabilidade solidária do Poder Público, nos termos do CCB, art. 942. Porém, diante da vedação da «reformatio in pejus, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta.... ()
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