Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, danos morais, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios, horas extras e intervalo intrajornada. A reclamante busca o reconhecimento do acúmulo de função e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada, preliminarmente, requer a desconsideração de depoimento de testemunha e, no mérito, busca a reforma da sentença para excluir sua condenação por danos morais, adicional de insalubridade e horas extras, além de pleitear o afastamento ou redução dos honorários periciais e a exclusão ou suspensão dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça da reclamada; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a gratuidade de justiça da reclamada; (vi) determinar se são devidas horas extras, considerando a validade do banco de horas; e (vii) determinar se são devidas horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto ao acúmulo de função, as atividades administrativas desempenhadas pela reclamante estavam inseridas no escopo de suas funções como auxiliar de almoxarifado, não havendo demonstração de aumento significativo de responsabilidades ou atribuições novas, e ausência de norma coletiva que obrigasse o pagamento de adicional. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado acúmulo.4. A indenização por danos morais foi excluída por falta de comprovação de assédio moral ou ambiente hostil, não havendo prova suficiente dos fatos alegados, mesmo considerando depoimentos de testemunhas. A alegação de falta de local de descanso adequado não se mostrou suficiente para configurar danos morais.5. O adicional de insalubridade em grau médio foi mantido, considerando laudo pericial que comprovou o contato da reclamante com material infectocontagiante, mesmo que em grau médio, em razão de suas atividades. 6. A reclamada não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Os honorários periciais foram mantidos, considerando que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, tendo em vista que ser a ré beneficiária da justiça gratuita, o valor foi reduzido e o pagamento será efetuado pelo Tribunal, conforme previsto em Ato normativo interno.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos, porém deverão permanecer sob a condição de suspensão de sua exigibilidade. O pagamento só será exigido caso, em dois anos após o trânsito em julgado, a parte beneficiária da justiça gratuita não mais se encontre na situação financeira que justificou a concessão da gratuidade.8. Quanto às horas extras, foi mantida a sentença que considerou nulo o banco de horas, embora por fundamento diverso e, em consequência, mantida a condenação envolvendo horas extras, embora, em relação às excedentes da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, restringindo a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras.9. A condenação por supressão de intervalo intrajornada foi excluída, por insuficiência de prova a demonstrar que o intervalo legal não foi respeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso interposto pela reclamante improvido e recurso adesivo da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:O acúmulo de função somente é configurado quando demonstrado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo contratado e ante o aumento significativo de responsabilidades.A indenização por danos morais exige a comprovação efetiva dos fatos alegados.O direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação pericial do contato com agentes nocivos.A gratuidade de justiça afasta, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando há sucumbência na pretensão objeto da perícia, conforme legislação processual, decisão do STF e atos normativos internos.A validade do banco de horas deve ser analisada à luz da legislação e normas coletivas, sendo necessária a comprovação da regularidade de sua implementação para sua validade.Diante da validade dos espelhos de ponto, a comprovação da supressão do intervalo intrajornada recai sobre o empregado, que deve demonstrar a irregularidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 60, 611-A, 790-B, 818; CF/88, art. 7º, XXVI; NR 15; Lei 13.467/2017; Lei 14.602/2023. Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 1046); TST (Tema 19); Súmula 338/TST; Súmula 8/TST; ADI 5766; Acórdãos do TST citados no corpo da decisão. ... ()
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