Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANO MORAL. MULTAS NORMATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre prescrição, jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais, e outros pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 para fins de prescrição; (ii) determinar o enquadramento do reclamante para fins de horas extras; (iii) definir a validade da cláusula de compensação da gratificação de função com as horas extras; (iv) estabelecer a base de cálculo para as horas extras; (v) determinar o direito à indenização por danos morais e estabilidade; (vi) analisar a incidência de multas normativas; (vii) definir os critérios de correção monetária; (viii) analisar os honorários sucumbenciais e a limitação dos valores da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se a Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, deslocando o marco prescricional. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. É válida a cláusula da CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras a partir de 01/09/2018, nos termos da legislação. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180. A ausência de prova de assédio moral e a existência de fatores pessoais e extralaborais impedem o deferimento da indenização por danos morais. É devida a aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É possível a condenação em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEAmbos os recursos foram parcialmente providos.Tese de julgamento:Os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/2020. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. É válida a cláusula de CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180, em decorrência do enquadramento do bancário. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do dano moral. É cabível a aplicação de multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, e a condenação deve ser limitada aos valores da inicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST; Tema Repetitivo 21 do TST.... ()
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